Bens públicos Flashcards

1
Q

Res nullius é a “coisa de ninguém” ou “coisa
sem dono”. As normas que regem tais bens são, ocasionalmente, os tratados e convenções internacionais.

Certo?

A

Certo.

Como exemplo de res nullius, temos o alto-mar, extensão de água que fica fora do alcance de qualquer um dos países, sendo, por isso mesmo, passível de utilização por qualquer deles.

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2
Q

A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.

Em sentido ________, o domínio público pode ser entendido como o decorrente do poder eminente, ou seja, o poder político por meio do qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas do seu território.

A

amplo

De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, o domínio público em sentido lato abrange uma série de domínios, tais como o domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial. Em todas estas áreas, o poder público exerce seu poder de superioridade, devendo os administrados observar as normas emanadas do Poder Estatal.

Obs.:

DOMÍNIO PÚBLICO

Domínio Público em sentido amplo -> poder político de exerce superioridade no local onde se aplica o ordenamento -> domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial.

Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos (móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos).

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3
Q

A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.

Em sentido ________, a expressão domínio público pode ser compreendida como o conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, pertencentes ao
Estado. É, em última análise, o patrimônio público propriamente dito, motivo pelo qual a expressão é também conhecida como domínio patrimonial.

A

estrito

Obs.:

DOMÍNIO PÚBLICO

Domínio Público em sentido amplo -> poder político de exerce superioridade no local onde se aplica o ordenamento -> domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial.

Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos (móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos).

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4
Q

A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.

O domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e
espacial são exemplos de domínio público em sentido estrito ou em sentido amplo?

A

Amplo.

Obs.:

DOMÍNIO PÚBLICO

Domínio Público em sentido amplo -> poder político de exerce superioridade no local onde se aplica o ordenamento -> domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial.

Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos (móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos).

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5
Q

A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.

O conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, pertencentes ao Estado são exemplos de domínio público em sentido estrito ou em sentido amplo?

A

Estrito.

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6
Q

A expressão “domínio público” (em sentido amplo) abrange somente os bens públicos.

Certo?

A

Errado.

A expressão “domínio público” (em sentido amplo) abrange também bens privados sujeitos à regulação do Estado.

Obs.:

DOMÍNIO PÚBLICO

Domínio Público em sentido amplo -> bens públicos + bens privados sujeitos à regulação do Estado.

Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos.

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7
Q

A expressão “domínio público” (em sentido amplo) abrange também bens privados sujeitos à regulação do Estado?

A

Sim.

Obs.:

DOMÍNIO PÚBLICO

Domínio Público em sentido amplo -> bens públicos + bens privados sujeitos à regulação do Estado.

Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos.

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8
Q

Caso o Poder Público resolva fazer uso do instituto da desapropriação, adquirindo para si um terreno que até então era de propriedade de um particular e fundamentando o procedimento na necessidade de construção de um hospital público no local, teremos a manifestação das duas espécies de domínio:

Ao adquirir o bem pela desapropriação, está o Estado fazendo uso de seu domínio eminente, uma vez que todos os bens, inclusive os particulares, estão sujeitos às suas normas. Trata-se aí de domínio público em sentido __________.

A

amplo

Ao adquirir o bem pela desapropriação, está o Estado fazendo uso de seu domínio eminente, uma vez que todos os bens, inclusive os particulares, estão sujeitos às suas normas. Trata-se aí de domínio público em sentido AMPLO.

Com a desapropriação, o bem passa a ser propriedade do Poder Público, estando regidos, desde então, ao domínio patrimonial. Trata-se aí de domínio público em sentido ESTRITO.

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9
Q

Caso o Poder Público resolva fazer uso do instituto da desapropriação, adquirindo para si um terreno que até então era de propriedade de um particular e fundamentando o procedimento na necessidade de construção de um hospital público no local, teremos a manifestação das duas espécies de domínio:

Com a desapropriação, o bem passa a ser propriedade do Poder Público, estando regidos, desde então, ao domínio patrimonial. Trata-se aí de domínio público em sentido __________.

A

estrito

Obs.:

Ao adquirir o bem pela desapropriação, está o Estado fazendo uso de seu domínio eminente, uma vez que todos os bens, inclusive os particulares, estão sujeitos às suas normas. Trata-se aí de domínio público em sentido AMPLO.

Com a desapropriação, o bem passa a ser propriedade do Poder Público, estando regidos, desde então, ao domínio patrimonial. Trata-se aí de domínio público em sentido ESTRITO.

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10
Q

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Certo?

A

Certo.

Art. 98, São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Tal definição leva em conta a natureza da pessoa jurídica a que se encontra vinculado o bem. Assim, se a pessoa jurídica possui personalidade de direito público, os bens a ela pertencentes, como consequência, serão tidos como bens públicos.

Utilizando tal critério, chegamos à conclusão de que são bens públicos os pertencentes à administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como às entidades da administração indireta de direito público (autarquias e fundações públicas).

Por outro lado, estariam excluídos do conceito de bens públicos aqueles utilizados pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (que, ainda que integrantes da administração pública indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado), bem como os das concessionárias e permissionárias de serviço público.

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11
Q

Bens de Entidades da Adm. Púb. Indireta podem ser considerados bens públicos?

A

3 correntes

Corrente 1 (legal) -> Não. Bens públicos são os das pessoas jurídicas de direito público interno.

Corrente 2 (conceito amplo de Di Pietro) -> Sim. Bens públicos são os das bessoas jurídicas de direito público interno e os bens afetados à prestação de um serviço público.

Corrente 3 (conceito geral, de Helly Lopes Meirelles) -> Sim. Bens públicos são todos os pertencentes à Adm. Dir. e à Adm. Ind.

Obs.: Em provas de concurso, aconselha-se a utilização do conceito literal do Código Civil ou da corrente que defende que os bens das entidades de direito privado da administração indireta, quando afetados a uma atividade que beneficie toda a coletividade, gozam de todas as características dos bens públicos.

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12
Q

Os bens das entidades de direito privado da administração indireta, quando afetados a uma atividade que beneficie toda a coletividade, gozam de todas as características dos bens públicos.

Certo?

A

Certo.

Obs.: Em provas de concurso, aconselha-se a utilização do conceito literal de bens públicos, adotado pelo Código Civil; ou da corrente que defende que os bens das entidades de direito privado da administração indireta, quando afetados a uma atividade que beneficie toda a coletividade, gozam de todas as características dos bens públicos.

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13
Q

Os rios, os mares, as estradas, as ruas e as praças são considerados bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais?

A

De uso comum do povo.

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14
Q

Os os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias são considerados bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais?

A

De uso especial

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15
Q

Os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, são considerados bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais?

A

Dominicais.

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16
Q

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Certo?

A

Certo.

Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

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17
Q

Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Certo?

A

Certo.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

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18
Q

Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Certo?

A

Certo.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

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19
Q

Os bens públicos estão sujeitos a usucapião?

A

Não.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

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20
Q

Em regra, as ilhas costeiras podem ser bens de Municípios ou da União. Quando uma ilha costeira será bem de Município?

Obs.: quando não forem de Município, nem da União, ilhas costeiras podem ser de Estado.

A

Quando for SEDE de Município.

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21
Q

Em regra, as ilhas costeiras podem ser bens de Municípios ou da União. Quando uma ilha costeira será bem da União (2 casos)?

Obs.: quando não forem de Município, nem da União, ilhas costeiras podem ser de Estado.

A

Ilha costeira será bem da União quando:

1- NÃO conter sede de município;

2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.

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22
Q

Em regra, as ilhas costeiras podem ser bens de Municípios ou da União. Quando uma ilha costeira será bem de Estado?

A

Quando não for de Município, nem da União.

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23
Q

A ilha costeira que contém sede de município é bem de que ente?

A

Do Município.

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24
Q

Ilha costeira será bem da União quando:

1-

2-

A

Ilha costeira será bem da União quando:

1- NÃO conter sede de município;

2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.

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25
A ilha costeira que estiver sendo utilizada para serviço público é bem de qual ente da federação?
Da União.
26
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter sede de município; 2- estiver sendo utilizada para _________________ ou unidade ambiental federal.
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter sede de município; 2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
27
A ilha costeira que estiver sendo utilizada para unidade ambiental federal pertence a qual ente?
Da União.
28
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter _________________; 2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter sede de município; 2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
29
As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito (ressalvadas as decorrentes de obras da União) são bens de que ente da federação?
Estados. Art. 26, Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
30
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter sede de município; 2- estiver sendo utilizada para serviço público ou ___________________________.
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter sede de município; 2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
31
As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União pertencem a que ente da federação?
Estados. Art. 26, Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
32
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter _______________; 2- estiver sendo utilizada para ______________ ou _________________________.
Ilha costeira será bem da União quando: 1- NÃO conter sede de município; 2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
33
As terras devolutas não compreendidas entre as da União pertencem a que ente da federação?
Estados. Art. 26, Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
34
Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimonialmente indisponíveis e patrimonialmente disponíveis. Bens indisponíveis são aqueles que não podem ser alienados pelo Poder Público pelo simples fato de que não possuem natureza patrimonial. Dê exemplos de bens públicos indisponíveis.
A floresta amazônica; o mar de Fernando de Noronha.
35
Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimonialmente indisponíveis e patrimonialmente disponíveis. Bens patrimonialmente indisponíveis são aqueles que, ainda que possuam um valor patrimonial avaliável, não podem, ainda assim, ser alienados pela administração pública, uma vez que são essenciais para a prestação de um serviço público. Bens patrimonialmente indisponíveis, quando não mais estiverem afetados a um determinado serviço público, podem ser alienados?
Sim. Imaginemos um prédio que está sendo utilizado pela administração pública para o desempenho de suas atividades. Enquanto tal ente estiver ali instalado, temos que o bem, por si só, revelase essencial para a continuidade dos serviços prestados pelo Poder Público. Caso a Administração, algum tempo depois, opte por transferir suas instalações para outro imóvel, temos que o bem anterior perderá a qualidade de essencial, podendo, desde que satisfeitas as condições pertinentes, ser alienado pelo Poder Público.
36
Quanto à destinação ou ao objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens Dominicais. Bens ___________________ são as coisas móveis ou imóveis pertencentes às entidades regidas pelo direito público e que podem ser utilizadas por qualquer indivíduo, independentemente de autorização ou qualquer outra formalidade.
de uso comum do povo Ex.: Rios, mares, estradas, ruas e praças são exemplos de bens de uso comum do povo. Obs.: BENS PÚBLICOS Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças). Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas. Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
37
Rios, mares, estradas, ruas e praças são exemplos de bens de uso comum do povo. Certo?
Certo.
38
Quanto à destinação ou ao objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens Dominicais. Bens ______________são aqueles utilizados pelos seus proprietários (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de Direito público) na execução dos serviços públicos e de suas atividades finalísticas.
de uso especial Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias Obs.: BENS PÚBLICOS Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças). Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas. Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
39
Quanto à destinação ou ao objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens Dominicais. Bens ______________ são aqueles que, apesar de integrarem o patrimônio do Poder Público (União, Estados, DF e Municípios, por exemplo) não estão sendo utilizados para uma destinação pública especifica, não estando, por isso mesmo, afetados a um determinado serviço público que beneficie a coletividade.
dominicais MM: domingo é o dia em que NÃO se trabalha; bem dominical é aquele que NÃO está afetado para uma destinação pública específica. Obs.: BENS PÚBLICOS Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças). Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas. Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
40
Bens dominicais podem ser utilizados pela Adm. para auferir renda?
Sim. Obs.: BENS PÚBLICOS Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças). Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas. Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
41
Bens dominicais podem ser alienados pela Adm.?
Sim. Obs.: BENS PÚBLICOS Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças). Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas. Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
42
Todos os bens que não se enquadrem como de uso comum do povo ou uso especial serão classificados como dominicais. Certo?
Certo. Obs.: BENS PÚBLICOS Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças). Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas. Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
43
Os bens públicos de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Certo?
Errado. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
44
A regra geral é que os pagamentos devidos pelo Poder Público obedeçam ao regime de precatórios previstos na Constituição Federal. Certo?
Certo.
45
A regra geral é que os pagamentos devidos pelo Poder Público obedeçam ao regime de precatórios previstos na Constituição Federal. Qual a exceção a essa regra?
Obrigações de pequeno valor (que não se sujeitam a pagamento por precatórios).
46
Nenhum dos Bens Públicos pode ser adquirido mediante penhora. Certo?
Certo.
47
Que significa a imprescritibilidade de bens públicos?
Que bens públicos NÃO podem ser adquiridos por USUCAPIÃO.
48
Bens públicos imóveis não podem ser adquiridos por usucapião (segundo a CF). E os bens públicos móveis, podem ser adquiridos por usucapião?
Não (segundo o CC). Súmula 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
49
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Certo?
Certo. Súmula 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
50
Onerar um bem é gravá-lo com uma garantia, assegurando assim a satisfação do credor no caso de inadimplemento da obrigação. Como exemplos, podemos citar a hipoteca, a penhor e a anticrese. Bens públicos podem ser dados/gravados em garantia real?
Não. Como os bens públicos são inalienáveis, não poderão ser onerados com qualquer uma das garantidas previstas para os bens particulares.
51
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Certo?
Certo.
52
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. Certo?
Certo. Tal outorga implica em um juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (que pode ou não conceder), podendo ocorrer, da mesma forma, em caráter gratuito ou oneroso.
53
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A ______________ de uso é ato discricionário e precário pelo qual a administração autoriza o particular, de forma gratuita ou onerosa, a utilizar um bem público e a satisfazer, primordialmente, o seu próprio interesse (privado).
autorização Exemplo de autorização de bem público é o ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos. Neste caso, todas as características dos bens públicos estão presentes, a saber: a) Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade (o Poder Público pode ou não autorizar); b) Trata-se de um evento de curta duração; c) Predomínio no interesse do particular autorizado (os feirantes); d) Incabível falar em licitação; e) É um ato, e não contrato administrativo, motivo pelo qual pode ser revogado a qualquer tempo
54
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A ______________ é um ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição).
permissão Em muitos aspectos, a permissão se assemelha à autorização de bens públicos, uma vez que ambas as hipóteses são casos de atos administrativos dotados de precariedade e, por isso mesmo, revogáveis à qualquer tempo pela administração pública. Ambos os institutos podem ocorrer de forma onerosa ou gratuita. No entanto, a permissão necessita de realização de licitação pública (ou outro instrumento congênere). Outra diferença é que a permissão implica na obrigatoriedade de utilização do bem público objeto da outorga, bem como que nesta os interesses do permissionário e da administração pública são equivalentes. Exemplo de permissão de bens públicos é a outorga para que um particular instale uma banca de revistas no centro de uma praça pública.
55
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. O ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos é exemplo de autorização, permissão ou concessão?
autorização Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
56
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. O ato administrativo de outorga para que um particular instale uma banca de revistas no centro de uma praça pública é exemplo de autorização, permissão ou concessão?
permissão Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
57
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A ______________, ao contrário das demais formas de utilização dos bens públicos pelos particulares, é um contrato administrativo obrigatoriamente precedido de licitação.
concessão Tal como ocorre com a permissão (mas não com a autorização) a concessão de uso de bens públicos, depois de concedida, deve obrigatoriamente ser usufruída pelo particular. Ao contrário das outras modalidades, o interesse, quando da concessão, pode ser de qualquer uma das partes ou até mesmo haver equivalência entre elas. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. O ato administrativo de outorga de uso de espaço de imóvel onde uma repartição está instalada para que o particular explore o serviço de refeitório é exemplo de autorização, permissão ou concessão?
concessão Em tal situação, o Poder Público realizará uma licitação com o objetivo de selecionar um particular para o desempenho da atividade. Uma vez escolhido, deverá este assinar o contrato administrativo com a administração, estando regido por todas as normas de direito público. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
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O ato administrativo de outorga de uso de espaço de imóvel onde uma repartição está instalada para que o particular explore o serviço de refeitório é exemplo de concessão. Em relação às concessões (de uso de um bem público), é possível contrato a prazo indeterminado?
Não. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
60
A concessão de uso de bens públicos trata-se de um direito pessoal, o que implica em dizer que, via de regra, não pode ser transferida a terceiros. Assim, uma vez que o particular está fazendo uso da concessão, não poderão os eventuais herdeiros, quando do falecimento do titular, reclamar o direito de continuarem com a atividade objeto da concessão. Certo?
Certo. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
61
_____________ (Autorização; Permissão; ou Concessão?) -> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Concessão Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
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_____________ (Autorização; Permissão; ou Concessão?) -> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
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_____________ (Autorização; Permissão; ou Concessão?) -> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Autorização Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
64
Para haver autorização de uso de um bem público por um particular, é necessária licitação?
Não. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
65
Como regra, para haver permissão de uso de um bem público por um particular, é necessária licitação?
Sim. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
66
Para haver concessão de uso de um bem público por um particular, é necessária licitação?
Sim. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
67
A autorização de uso de um bem público por um particular pode ocorrer de forma onerosa? Pode ocorrer de forma gratuita?
Sim. Sim. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
68
A permissão de uso de um bem público por um particular pode ocorrer de forma onerosa? Pode ocorrer de forma gratuita?
Sim. Sim. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
69
A concessão de uso de um bem público por um particular pode ocorrer de forma onerosa? Pode ocorrer de forma gratuita?
Sim. Sim. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
70
A autorização de uso de um bem público por um particular deve possuir prazo certo?
Não. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
71
A permissão de uso de um bem público por um particular deve possuir prazo certo?
Não. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
72
A concessão de uso de um bem público por um particular deve possuir prazo certo?
Sim (trata-se de contrato administrativo). Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
73
A autorização de uso de um bem público por um particular pode ser revogada a qualquer tempo?
Sim. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
74
A permissão de uso de um bem público por um particular pode ser revogada a qualquer tempo?
Sim. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
75
A concessão de uso de um bem público por um particular pode ser revogada a qualquer tempo?
Não. Não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei. Caberá indenização ao particular quando este não tiver dado causa à rescisão. Obs.: OUTORGA DE BENS PÚBLICOS Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização. Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
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Entre os bens públicos, apenas os dominicais são sujeitos a usucapião, sendo imprescritíveis tanto os bens de uso comum do povo como os bens de uso especial. Certo?
Errado. Código Civil. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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A instituição da cobrança pelo estacionamento fará que a referida área deixe de ser bem de uso público comum do povo e passe a ser bem de uso especial. Certo?
Errado. O simples fato de estabelecer-se cobrança pelo estacionamento não muda a destinação e a forma de uso do bem público: era para estacionar, e continua sendo para estacionar, só que agora mediante remuneração.
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Uma lei do município de Manaus – AM estabeleceu que, a partir de 1.° /12/2003, para estacionar veículos em uma determinada área pública do centro da cidade, área esta que atualmente é destinada para fins de estacionamento gratuito, os motoristas passariam a ter de pagar aos cofres municipais a quantia de R$ 1,00 por hora. Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subseqüente. A relação jurídica que passaria a existir entre o município e o motorista que estacionasse seu veículo na referida área não seria um contrato de locação, mas sim um contrato de concessão de direito real de uso. Certo?
Errado. Trata-se de simples ato de administrativo de Autorização de Uso de Bem Público. De acordo com o professor Helly Lopes Meirelles (apud VENOSA, 2013 p. 623) a concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.
79
Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Certo?
Certo. CC "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem"
80
Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis. Certo?
Errado. Regra geral: bens públicos não podem ser alienados, EXCETO se: 1) forem bens públicos dominicais; 2) bens de uso comum do povo ou de uso especial que não estiverem atingindo a sua finalidade. Código Civil: art 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos. Certo?
Errado. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
82
É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. Certo?
Certo. É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.
83
Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis. Certo?
Errado.
84
Para haver concessão de uso, entre a Adm. e o particular, é necessária prévia licitação?
Sim. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
85
O vínculo entre a Adm. e o particular, na concessão de uso, é contratual?
Sim. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
86
Na concessão de uso de bens públicos, o procedimento se inicia com a realização da licitação, momento em que o Poder Público seleciona o particular que melhor atenda às condições para a realização da concessão. Certo?
Certo. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
87
A concessão de uso de bens públicos, da Adm. a um particular, possui objeto específico?
Não. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
88
A concessão de uso de bens públicos, da Adm. a um particular, trata-se de direito pessoal ou real?
Pessoal. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
89
A concessão de uso de bens públicos, da Adm. a um particular, admite transferência a terceiros?
Não. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
90
A concessão de uso de bens públicos, da Adm. a um particular, necessita de prévia licitação?
Sim. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
91
A concessão de uso de bens públicos, da Adm. a um particular, formalização por contrato administrativo. Certo?
Certo. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
92
A concessão de uso de bens públicos, da Adm. a um particular, formalização por contrato administrativo. Esse contrato pode ser por prazo indeterminado?
Não. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
93
A concessão de uso de bens públicos, da Adm. a um particular, pode ser onerosa ou gratuita. Certo?
Certo. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
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A concessão de direito real de uso difere da concessão de uso de bens públicos. A concessão de direito real de uso tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo. Certo?
Certo. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
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A concessão de direito real de uso, entre a Adm. e um particular, tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo. Trata-se de um direito pessoal ou real?
Real. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
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A concessão de direito real de uso, entre a Adm. e um particular, tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo. A concessão de direito real de uso admite a transferência a terceiros?
Sim. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
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A concessão de direito real de uso, entre a Adm. e um particular, tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo. A concessão de direito real de uso depende de licitação?
Sim. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
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A concessão de direito real de uso, entre a Adm. e um particular, tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo. A concessão de direito real de uso pode ser firmada por contrato a prazo indeterminado?
Sim. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
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A concessão de direito real de uso, entre a Adm. e um particular, tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo. A concessão de direito real de uso pode ocorrer de forma onerosa? Pode ocorrer de forma gratuita?
Sim. Sim. Obs.: Concessão de uso de bens públicos -> não possui objeto específico; trata-se de direito pessoal; não admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (por prazo determinado); pode ser onerosa ou gratuita. Concessão de direito real de uso -> tem por objeto a utilização de terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; trata-se de direito real; admite a transferência a terceiros; necessita de licitação; formaliza-se por contrato administrativo (seja por prazo determinado ou indeterminado); pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
100
A ___________ de bens públicos como o consentimento, por parte de um órgão ou entidade pública, na utilização, por parte de outro órgão do Poder Público ou por pessoas físicas, de um bem público.
cessão Ex.: As Defensorias Públicas Estaduais, ainda que exerçam funções essenciais à coletividade, não possuem, em muitos Estados, uma estrutura própria. Assim, é bastante comum encontrarmos tais órgãos fazendo uso do mesmo prédio onde está instalado o fórum do Tribunal de Justiça. Nestas situações, estamos diante da cessão de um bem público inicialmente utilizado por um órgão do Poder Judiciário para outro órgão (Defensoria) que não compõe o mesmo Poder.
101
As Defensorias Públicas Estaduais, ainda que exerçam funções essenciais à coletividade, não possuem, em muitos Estados, uma estrutura própria. Assim, é bastante comum encontrarmos tais órgãos fazendo uso do mesmo prédio onde está instalado o fórum do Tribunal de Justiça. Nestas situações, estamos diante da _________ de um bem público inicialmente utilizado por um órgão do Poder Judiciário para outro órgão (Defensoria) que não compõe o mesmo Poder.
cessão
102
Há cessão de bens públicos com o consentimento, por parte de um órgão ou entidade pública, na utilização, por parte de outro órgão do Poder Público ou por pessoas físicas, de um bem público. Pode haver cessão de bens públicos sem que haja previsão legal?
Não. Em todas as formas de cessão, independente da pessoa jurídica que detenha a propriedade do bem ou dos órgãos ou pessoas que farão uso do instituto, a cessão apenas poderá ocorrer mediante prévia disposição legal.
103
Além da previsão legal, a doutrina identifica a necessidade interesse público como um dos requisitos para que seja possível a cessão de bens públicos. E isso ocorre devido a uma das principais características da cessão de bens públicos: a gratuidade. Certo?
Certo.
104
__________________ são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
Terras devolutas
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Terras devolutas apenas podem pertencer aos Estados (o que é a regra geral) e, em caráter de exceção, à União. Certo?
Certo.
106
Terras devolutas apenas pertencer a municípios?
Não.
107
Quando houver dúvida acerca da propriedade da área, ou seja, quando não se consegue, ainda que por meio de uma ação judicial, determinar se a área em questão é pública ou particular, qual ideia deve prevalecer?
Deve-se aplicar a PRESUNÇÃO RELATIVA ("juris tantum”) de que as terras pertencem ao PODER PÚBLICO. Como se trata de uma presunção relativa, cabe ao particular provar que as terras em questão são de sua propriedade.
108
De acordo com a doutrina, as terras devolutas são uma espécie de bens dominicais, de propriedade, dos Estados (como regra), ou da União. Certo?
Certo.
109
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Como são classificadas as terras indígenas (uso comum; uso especial; ou dominicais)?
Bens de uso especial. A grande peculiaridade das terras indígenas é que elas são classificadas como bens de uso especial. Assim, ainda que os índios sejam os únicos que possam usufruir das riquezas do solo, poderá haver a exploração das eventuais riquezas do solo (tais como a lavra e os recursos minerais), oportunidade em que será assegurado aos indígenas a participação no resultado da exploração. As terras ocupadas pelos índios são considerados bens de uso especial de propriedade da União.
110
As terras ocupadas pelos índios são considerados bens de uso especial. De propriedade de quem?
Da UNIÃO.
111
A faixa de até ____ quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
150
112
A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Tais áreas, se indispensáveis à defesa das fronteiras, são consideradas bens de que ente?
Da UNIÃO. De acordo com a Constituição, tais áreas são consideradas bens da União. No entanto, temos que tomar cuidado para não chegarmos a errônea conclusão de que todas as áreas compreendidas dentro do limite acima estipulado (150 km de largura) são consideradas bens da União. Em sentido oposto, apenas a faixa de fronteira considerada indispensável à defesa das fronteiras é que são bens da União.
113
A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Dentro da área compreendida como faixa de fronteira poderá haver bens de propriedade particular, dos Estados ou dos Municípios?
Sim. Apenas quando tais bens forem necessários à defesa das fronteiras é que obrigatoriamente serão classificados como bens da União.
114
Cemitérios públicos são bens de uso comum, especial ou dominicais?
No caso dos cemitérios públicos, estaremos diante de um BEM DE USO ESPECIAL, uma vez que destinado a uma atividade (serviço público) imprescindível à coletividade.
115
Tanto os terrenos de marinha quanto os seus acrescidos são considerados bens públicos dominicais e pertencentes à União. Certo?
Certo. Uma informação importante para diferenciarmos o conceito de terrenos da marinha dos terrenos reservados (que será visto em seguida), é que no primeiro caso trata-se de uma extensão que leva em conta a influência das marés (é considerado influência a oscilação de no mínimo 5 centímetros do nível das águas). Em sentido oposto, os terrenos reservados são aqueles que estão fora do alcance das marés. Entretanto, devido à dificuldade de identificar a linha do preamar médio de 1831, a doutrina majoritária tem se referido a uma outra fonte de referência, conhecida como linha do jundu. O jundu nada mais é do que uma vegetação quase sempre existente nas praias e no interior da faixa terrestre. Por meio do jundu, consegue-se separar os terrenos de marinha das propriedades particulares.
116
São terrenos de marinha, em uma profundidade de ___ metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 1- os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; 2- os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés
33 Uma informação importante para diferenciarmos o conceito de terrenos da marinha dos terrenos reservados (que será visto em seguida), é que no primeiro caso trata-se de uma extensão que leva em conta a influência das marés (é considerado influência a oscilação de no mínimo 5 centímetros do nível das águas). Em sentido oposto, os terrenos reservados são aqueles que estão fora do alcance das marés. Entretanto, devido à dificuldade de identificar a linha do preamar médio de 1831, a doutrina majoritária tem se referido a uma outra fonte de referência, conhecida como linha do jundu. O jundu nada mais é do que uma vegetação quase sempre existente nas praias e no interior da faixa terrestre. Por meio do jundu, consegue-se separar os terrenos de marinha das propriedades particulares.
117
Terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de ___metros para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.
15 Obs.: TERRENOS DE MARINHA E TERRENOS RESERVADOS Terrenos de marinha -> sofrem a influência das marés; distância de 33m das águas para a terra; têm como ponto de referência a linha do preamar médio de 1831; são bens dominicais; pertencem à União. Terrenos reservados -> não sofrem influência das marês; distância de 15m das águas para a terra; têm como referência o ponto médio das enchentes ordinárias, medido em 1831; são bens dominicais; em regra, pertencem aos Estados.
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Terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. Como regra, os terrenos reservados pertencem a que ente?
Estados. Obs.: TERRENOS DE MARINHA E TERRENOS RESERVADOS Terrenos de marinha -> sofrem a influência das marés; distância de 33m das águas para a terra; têm como ponto de referência a linha do preamar médio de 1831; são bens dominicais; pertencem à União. Terrenos reservados -> não sofrem influência das marês; distância de 15m das águas para a terra; têm como referência o ponto médio das enchentes ordinárias, medido em 1831; são bens dominicais; em regra, pertencem aos Estados.
119
Os terrenos reservados são considerados bens dominicais e, como regra, pertencem aos Estados. Caso, porém, tais bens estiverem com algum título legítimo de domínio federal, municipal ou particular, pertencerão aos respectivos proprietários. Certo?
Certo. Obs.: TERRENOS DE MARINHA E TERRENOS RESERVADOS Terrenos de marinha -> sofrem a influência das marés; distância de 33m das águas para a terra; têm como ponto de referência a linha do preamar médio de 1831; são bens dominicais; pertencem à União. Terrenos reservados -> não sofrem influência das marês; distância de 15m das águas para a terra; têm como referência o ponto médio das enchentes ordinárias, medido em 1831; são bens dominicais; em regra, pertencem aos Estados.
120
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Certo?
Certo. Súmula 479 – STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
121
Sofrem a influência das marés; distância de 33m das águas para a terra; têm como ponto de referência a linha do preamar médio de 1831; são bens dominicais; pertencem à União. A descrição diz respeito a terrenos de marinha ou a terrenos reservados?
Terrenos de marinha. Obs.: TERRENOS DE MARINHA E TERRENOS RESERVADOS Terrenos de marinha -> sofrem a influência das marés; distância de 33m das águas para a terra; têm como ponto de referência a linha do preamar médio de 1831; são bens dominicais; pertencem à União. Terrenos reservados -> não sofrem influência das marês; distância de 15m das águas para a terra; têm como referência o ponto médio das enchentes ordinárias, medido em 1831; são bens dominicais; em regra, pertencem aos Estados.
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Não sofrem influência das marês; distância de 15m das águas para a terra; têm como referência o ponto médio das enchentes ordinárias, medido em 1831; são bens dominicais; em regra, pertencem aos Estados. A descrição diz respeito a terrenos de marinha ou a terrenos reservados?
Terrenos reservados. Obs.: TERRENOS DE MARINHA E TERRENOS RESERVADOS Terrenos de marinha -> sofrem a influência das marés; distância de 33m das águas para a terra; têm como ponto de referência a linha do preamar médio de 1831; são bens dominicais; pertencem à União. Terrenos reservados -> não sofrem influência das marês; distância de 15m das águas para a terra; têm como referência o ponto médio das enchentes ordinárias, medido em 1831; são bens dominicais; em regra, pertencem aos Estados.
123
Uma lei do município de Manaus – AM estabeleceu que, a partir de 1.° /12/2003, para estacionar veículos em uma determinada área pública do centro da cidade, área esta que atualmente é destinada para fins de estacionamento gratuito, os motoristas passariam a ter de pagar aos cofres municipais a quantia de R$ 1,00 por hora. Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subseqüente. A relação jurídica que passaria a existir entre o município e o motorista que estacionasse seu veículo na referida área não seria um contrato de locação, mas sim um contrato de concessão de direito real de uso. Certo?
Errado. Trata-se de simples ato de administrativo de Autorização de Uso de Bem Público. De acordo com o professor Helly Lopes Meirelles (apud VENOSA, 2013 p. 623) a concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.
124
Os bens públicos são expropriáveis, porém a legislação de regência estabelece regra segundo a qual a União somente pode desapropriar bens de domínio dos estados-membros; estes somente podem expropriar bens de domínio dos municípios, o que evidencia a impossibilidade de expropriação dos bens públicos federais. Certo?
Errado. O erro da questão está em falar que a União somente poderá expropriar bens dos Estados...sendo falsa portanto, esta afirmação...pois, a União poderá também expropriar dos municipios...
125
A permissão de uso configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta a utilização privativa de bem público no interesse particular do beneficiário. Certo?
Errado. Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário, gratuíto ou oneroso, por meio do qual a Administração consente ao particular a utilização privativa de determinado bem público, desde que para FINS DE INTERESSE PÙBLICO.
126
Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especial. Certo?
Certo. "Terras indígenas" (definição no art. 231,§ 1º da CF), embora de usufruto exclusivo desses, são bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), sendo ainda inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis (§º 4 do art. 231 da CF). Aí seu caráter especial.Sendo assim, pertencentes à União, porém de destinação específica, são classificados como BENS DE USO ESPECIAL.
127
A concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada consiste em uma concessão de uso de bens públicos ou em uma concessão de direito real de uso?
CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado) - onerosa ou gratuita - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
128
Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade. O caso anterior consiste em caso de uma concessão de uso de bens públicos ou de uma concessão de direito real de uso?
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado) - onerosa ou gratuita - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
129
O poder público concede o uso de terras públicas para cooperativas agrícolas desenvolverem atividades produtivas. O caso anterior consiste em caso de uma concessão de uso de bens públicos ou de uma concessão de direito real de uso?
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
130
A concessão de uso é mais utilizada para a prestação de serviços públicos ou exploração econômica, enquanto a concessão de direito real de uso é frequentemente utilizada para fins sociais, habitacionais ou produtivos. Certo?
Certo. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
131
Concessão de Direito Real de Uso precisa ser firmada por licitação?
Sim. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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Concessão de uso precisa ser firmada por licitação?
Sim. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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- Não possui um objeto específico, sendo uma autorização genérica para utilização de determinados bens públicos. - Trata-se de um direito pessoal, ou seja, vinculado à pessoa do concessionário e não ao bem em si. - Não admite a transferência a terceiros, não sendo possível repassar a autorização de uso a outra pessoa. - Formaliza-se por meio de contrato administrativo entre o poder público e o concessionário. Tais características correspondem à Concessão de Uso de Bens Públicos ou à Concessão de Direito Real de Uso?
Concessão de uso de bens públicos Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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- Tem por objeto a utilização de terrenos públicos específicos e o respectivo espaço físico relacionado ao terreno. - Trata-se de um direito real, conferindo ao beneficiário o direito de uso e gozo do bem, assemelhando-se a uma propriedade limitada. - Admite a transferência a terceiros, permitindo que o direito de uso seja transmitido a outras pessoas. - Formaliza-se por instrumento público e gera direitos reais sobre o bem público concedido. Tais características correspondem à Concessão de Uso de Bens Públicos ou à Concessão de Direito Real de Uso?
Concessão de Direito Real de Uso Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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Qual a natureza jurídica da concessão de uso de bens públicos?
Contrato administrativo. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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A concessão de uso de bens públicos admite transferência a terceiros?
Não. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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A concessão de direito real de uso admite transferência a terceiros?
Sim. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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A concessão de uso de bens públicos pode ser onerosa? Pode ser gratuita?
Sim. Sim. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
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A concessão de direito real de uso admite transferência a terceiros?
Sim. Obs.: CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - natureza jurídica de contrato administrativo; - não possui objeto específico; - trata-se de direito pessoal; - NÃO admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado); - onerosa ou gratuita; - Ex.:concessão de uma barraca de praia em uma área pública para exploração comercial temporária durante a alta temporada. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - natureza jurídica de direito real; - tem por objeto a utilização de terrenos públicos (e espaço aéreo); - trata-se de direito real; - admite a transferência a terceiros; - necessita de licitação; - formaliza-se por contrato administrativo (prazo determinado ou indeterminado); - onerosa ou gratuita; Ex.: Concessão de direito real de uso de um terreno público para a instalação de uma escola, permitindo que a instituição utilize o espaço de forma prolongada e transmita o direito de uso a um cessionário em caso de necessidade.
140
É o ato unilateral pelo qual a autoridade administrativa faculta o uso de bem público para utilização episódica de curta duração. Tal definição corresponde à autorização; à permissão ou à concessão?
Autorização FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS Autorização -> ato administrativo; sem necessidade de licitação; interesse prioritário do particular; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada a qualquer tempo (sem indenização). Permissão -> ato administrativo; em regra, depende de licitação prévia; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada a qualquer tempo (sem indenização). Concessão -> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve possuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas rescindida (garantida indenização ao particulas, se não tiver dado causa à rescisão).
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Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição). Tal definição corresponde à autorização; à permissão ou à concessão?
Permissão FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS Autorização -> ato administrativo; sem necessidade de licitação; interesse prioritário do particular; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada a qualquer tempo (sem indenização). Permissão -> ato administrativo; em regra, depende de licitação prévia; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada a qualquer tempo (sem indenização). Concessão -> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve possuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas rescindida (garantida indenização ao particulas, se não tiver dado causa à rescisão).
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A _______________ (autorização; permissão ou concessão?) é um contrato administrativo obrigatoriamente precedido de licitação.
Concessão FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS Autorização -> ato administrativo; sem necessidade de licitação; interesse prioritário do particular; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada a qualquer tempo (sem indenização). Permissão -> ato administrativo; em regra, depende de licitação prévia; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada a qualquer tempo (sem indenização). Concessão -> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve possuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas rescindida (garantida indenização ao particulas, se não tiver dado causa à rescisão).
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A autorização é um ato administrativo ou um contrato administrativo?
Ato adminitrativo. Ex. de autorização: ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão).
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. Para haver autorização, há necessidade de licitação?
Não. Ex. de autorização: ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão).
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. Na autorização, o interesse prioritário é do particular ou da Adm.?
Particular. Ex. de autorização: ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão).
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A autorização pode ser revogada a qualquer tempo?
Sim, é um ato precário. Ex. de autorização: ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão).
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A autorização pode ser onerosa? Pode ser gratuita?
Sim. Sim. Ex. de autorização: ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Considere as seguintes características: - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. Tais características dizem respeito à autorização; à permissão ou à concessão?
Permissão. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Considere as seguintes características: - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão). Tais características dizem respeito à autorização; à permissão ou à concessão?
Concessão. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Considere as seguintes características: - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. Tais características dizem respeito à autorização; à permissão ou à concessão?
Autorização. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
151
Há um particular que explora economicamente o espaço destinado a uma cafeteria, no fórum. Trata-se de um exemplo de autorização; permissão ou concessão?
Concessão. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
152
O fechamento de uma rua para feira livre é exemplo de autorização; permissão ou concessão?
Autorização. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
153
Houve a outorga para que um particular instale uma banca de revistas no centro de uma praça pública. Trata-se de um exemplo de autorização; permissão ou concessão?
Permissão. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A permissão é um ato administrativo ou um contrato administrativo?
Ato administrativo. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A permissão, como regra, depende de licitação prévia?
Sim. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. Na permissão, o interesse prioritário é do poder público ou do particular?
Poder público (Adm.). AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A permissão pode ocorrer de forma onerosa? E gratuita?
Sim. Também. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A permissão possui prazo certo?
Não. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A permissão pode ser revogada a qualquer tempo?
Sim. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A concessão é um ato administrativo ou um contrato administrativo?
Constrato administrativo. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A concessão depende de licitação prévia?
Sim. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A concessão pode ser onerosa? Pode ser gratuita?
Sim. Sim. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A concessão possui prazo determinado?
Sim. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A concessão pode ser revogada?
Não! Mas, sim, rescindida, nas hipóteses previstas em lei. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados. São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão. A concessão não pode ser revogada, mas, sim rescindida, nas hipóteses previstas em lei. Caso haja rescisão a que o particular não tenha dado causa, cabe indenização a ele?
Sim. AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO E CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO - ato administrativo; - NÃO há necessidade de licitação; - interesse prioritário do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: fechamento de rua para feira livre. PERMISSÃO - ato administrativo; - em regra, depende de licitação prévia; - interesse prioritário da Adm.; - pode ser onerosa ou gratuita; - NÃO possui prazo certo; - pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização; - Ex.: banca de revistas em praça pública. CONCESSÃO - contrato administrativo; - depende de licitação prévia; - interesse pode ser equivalente (particular ou Adm.) ou do particular; - pode ser onerosa ou gratuita; - deve possuir prazo determinado; - não pode ser revogada, mas rescindida (cabe indenização ao particular, se ele não der causa à rescisão); - Ex.: particular que explora a cafeteria do fórum.
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Após concessão de prestação de serviços públicos a uma empresa privada, é possível que a concessionária transfira seu controle societário a terceiros?
Sim, com prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
167
Após concessão de prestação de serviços públicos a uma empresa privada, é possível que a concessionária transfira seu controle societário a terceiros, desde que com prévia anuência do poder concedente. Mas, e se isso ocorrer sem a prévia anuência do poder concedente? Qual a consequência jurídica?
Caducidade. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. No Direito Administrativo brasileiro, a caducidade é um instituto que se relaciona com a extinção de concessões e contratos administrativos em decorrência da inexecução total ou parcial das obrigações por parte do concessionário ou contratado. Em termos mais simples, a caducidade ocorre quando há o descumprimento das cláusulas ou condições estabelecidas no contrato administrativo ou na concessão de serviços públicos.
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A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Certo?
Certo. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.