Bens públicos Flashcards
Res nullius é a “coisa de ninguém” ou “coisa
sem dono”. As normas que regem tais bens são, ocasionalmente, os tratados e convenções internacionais.
Certo?
Certo.
Como exemplo de res nullius, temos o alto-mar, extensão de água que fica fora do alcance de qualquer um dos países, sendo, por isso mesmo, passível de utilização por qualquer deles.
A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido ________, o domínio público pode ser entendido como o decorrente do poder eminente, ou seja, o poder político por meio do qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas do seu território.
amplo
De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, o domínio público em sentido lato abrange uma série de domínios, tais como o domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial. Em todas estas áreas, o poder público exerce seu poder de superioridade, devendo os administrados observar as normas emanadas do Poder Estatal.
Obs.:
DOMÍNIO PÚBLICO
Domínio Público em sentido amplo -> poder político de exerce superioridade no local onde se aplica o ordenamento -> domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial.
Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos (móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos).
A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido ________, a expressão domínio público pode ser compreendida como o conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, pertencentes ao
Estado. É, em última análise, o patrimônio público propriamente dito, motivo pelo qual a expressão é também conhecida como domínio patrimonial.
estrito
Obs.:
DOMÍNIO PÚBLICO
Domínio Público em sentido amplo -> poder político de exerce superioridade no local onde se aplica o ordenamento -> domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial.
Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos (móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos).
A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.
O domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e
espacial são exemplos de domínio público em sentido estrito ou em sentido amplo?
Amplo.
Obs.:
DOMÍNIO PÚBLICO
Domínio Público em sentido amplo -> poder político de exerce superioridade no local onde se aplica o ordenamento -> domínio terrestre, hídrico, mineral, florestal e espacial.
Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos (móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos).
A expressão Domínio Público pode ser compreendida de suas formas ou acepções: em sentido amplo e em sentido estrito.
O conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, pertencentes ao Estado são exemplos de domínio público em sentido estrito ou em sentido amplo?
Estrito.
A expressão “domínio público” (em sentido amplo) abrange somente os bens públicos.
Certo?
Errado.
A expressão “domínio público” (em sentido amplo) abrange também bens privados sujeitos à regulação do Estado.
Obs.:
DOMÍNIO PÚBLICO
Domínio Público em sentido amplo -> bens públicos + bens privados sujeitos à regulação do Estado.
Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos.
A expressão “domínio público” (em sentido amplo) abrange também bens privados sujeitos à regulação do Estado?
Sim.
Obs.:
DOMÍNIO PÚBLICO
Domínio Público em sentido amplo -> bens públicos + bens privados sujeitos à regulação do Estado.
Domínio Público em sentido estrito -> bens públicos.
Caso o Poder Público resolva fazer uso do instituto da desapropriação, adquirindo para si um terreno que até então era de propriedade de um particular e fundamentando o procedimento na necessidade de construção de um hospital público no local, teremos a manifestação das duas espécies de domínio:
Ao adquirir o bem pela desapropriação, está o Estado fazendo uso de seu domínio eminente, uma vez que todos os bens, inclusive os particulares, estão sujeitos às suas normas. Trata-se aí de domínio público em sentido __________.
amplo
Ao adquirir o bem pela desapropriação, está o Estado fazendo uso de seu domínio eminente, uma vez que todos os bens, inclusive os particulares, estão sujeitos às suas normas. Trata-se aí de domínio público em sentido AMPLO.
Com a desapropriação, o bem passa a ser propriedade do Poder Público, estando regidos, desde então, ao domínio patrimonial. Trata-se aí de domínio público em sentido ESTRITO.
Caso o Poder Público resolva fazer uso do instituto da desapropriação, adquirindo para si um terreno que até então era de propriedade de um particular e fundamentando o procedimento na necessidade de construção de um hospital público no local, teremos a manifestação das duas espécies de domínio:
Com a desapropriação, o bem passa a ser propriedade do Poder Público, estando regidos, desde então, ao domínio patrimonial. Trata-se aí de domínio público em sentido __________.
estrito
Obs.:
Ao adquirir o bem pela desapropriação, está o Estado fazendo uso de seu domínio eminente, uma vez que todos os bens, inclusive os particulares, estão sujeitos às suas normas. Trata-se aí de domínio público em sentido AMPLO.
Com a desapropriação, o bem passa a ser propriedade do Poder Público, estando regidos, desde então, ao domínio patrimonial. Trata-se aí de domínio público em sentido ESTRITO.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Certo?
Certo.
Art. 98, São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Tal definição leva em conta a natureza da pessoa jurídica a que se encontra vinculado o bem. Assim, se a pessoa jurídica possui personalidade de direito público, os bens a ela pertencentes, como consequência, serão tidos como bens públicos.
Utilizando tal critério, chegamos à conclusão de que são bens públicos os pertencentes à administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como às entidades da administração indireta de direito público (autarquias e fundações públicas).
Por outro lado, estariam excluídos do conceito de bens públicos aqueles utilizados pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (que, ainda que integrantes da administração pública indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado), bem como os das concessionárias e permissionárias de serviço público.
Bens de Entidades da Adm. Púb. Indireta podem ser considerados bens públicos?
3 correntes
Corrente 1 (legal) -> Não. Bens públicos são os das pessoas jurídicas de direito público interno.
Corrente 2 (conceito amplo de Di Pietro) -> Sim. Bens públicos são os das bessoas jurídicas de direito público interno e os bens afetados à prestação de um serviço público.
Corrente 3 (conceito geral, de Helly Lopes Meirelles) -> Sim. Bens públicos são todos os pertencentes à Adm. Dir. e à Adm. Ind.
Obs.: Em provas de concurso, aconselha-se a utilização do conceito literal do Código Civil ou da corrente que defende que os bens das entidades de direito privado da administração indireta, quando afetados a uma atividade que beneficie toda a coletividade, gozam de todas as características dos bens públicos.
Os bens das entidades de direito privado da administração indireta, quando afetados a uma atividade que beneficie toda a coletividade, gozam de todas as características dos bens públicos.
Certo?
Certo.
Obs.: Em provas de concurso, aconselha-se a utilização do conceito literal de bens públicos, adotado pelo Código Civil; ou da corrente que defende que os bens das entidades de direito privado da administração indireta, quando afetados a uma atividade que beneficie toda a coletividade, gozam de todas as características dos bens públicos.
Os rios, os mares, as estradas, as ruas e as praças são considerados bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais?
De uso comum do povo.
Os os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias são considerados bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais?
De uso especial
Os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, são considerados bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais?
Dominicais.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Certo?
Certo.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Certo?
Certo.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Certo?
Certo.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens públicos estão sujeitos a usucapião?
Não.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Em regra, as ilhas costeiras podem ser bens de Municípios ou da União. Quando uma ilha costeira será bem de Município?
Obs.: quando não forem de Município, nem da União, ilhas costeiras podem ser de Estado.
Quando for SEDE de Município.
Em regra, as ilhas costeiras podem ser bens de Municípios ou da União. Quando uma ilha costeira será bem da União (2 casos)?
Obs.: quando não forem de Município, nem da União, ilhas costeiras podem ser de Estado.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
Em regra, as ilhas costeiras podem ser bens de Municípios ou da União. Quando uma ilha costeira será bem de Estado?
Quando não for de Município, nem da União.
A ilha costeira que contém sede de município é bem de que ente?
Do Município.
Ilha costeira será bem da União quando:
1-
2-
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
A ilha costeira que estiver sendo utilizada para serviço público é bem de qual ente da federação?
Da União.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para _________________ ou unidade ambiental federal.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
A ilha costeira que estiver sendo utilizada para unidade ambiental federal pertence a qual ente?
Da União.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter _________________;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito (ressalvadas as decorrentes de obras da União) são bens de que ente da federação?
Estados.
Art. 26, Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou ___________________________.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União pertencem a que ente da federação?
Estados.
Art. 26, Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter _______________;
2- estiver sendo utilizada para ______________ ou _________________________.
Ilha costeira será bem da União quando:
1- NÃO conter sede de município;
2- estiver sendo utilizada para serviço público ou unidade ambiental federal.
As terras devolutas não compreendidas entre as da União pertencem a que ente da federação?
Estados.
Art. 26, Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimonialmente indisponíveis e patrimonialmente disponíveis.
Bens indisponíveis são aqueles que não podem ser alienados pelo Poder Público pelo simples fato de que não possuem natureza patrimonial.
Dê exemplos de bens públicos indisponíveis.
A floresta amazônica; o mar de Fernando de Noronha.
Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimonialmente indisponíveis e patrimonialmente disponíveis.
Bens patrimonialmente indisponíveis são aqueles que, ainda que possuam um valor patrimonial avaliável, não podem, ainda assim, ser alienados pela administração pública, uma vez que são essenciais para a prestação de um serviço público.
Bens patrimonialmente indisponíveis, quando não mais estiverem afetados a um determinado serviço público, podem ser alienados?
Sim.
Imaginemos um prédio que está sendo utilizado pela administração pública para o desempenho
de suas atividades. Enquanto tal ente estiver ali instalado, temos que o bem, por si só, revelase essencial para a continuidade dos serviços prestados pelo Poder Público.
Caso a Administração, algum tempo depois, opte por transferir suas instalações para outro
imóvel, temos que o bem anterior perderá a qualidade de essencial, podendo, desde que
satisfeitas as condições pertinentes, ser alienado pelo Poder Público.
Quanto à destinação ou ao objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens Dominicais.
Bens ___________________ são as coisas móveis ou imóveis pertencentes às entidades regidas pelo direito público e que podem ser utilizadas por qualquer indivíduo, independentemente de autorização ou qualquer outra formalidade.
de uso comum do povo
Ex.: Rios, mares, estradas, ruas e praças são exemplos de bens de uso comum do povo.
Obs.:
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças).
Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas.
Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
Rios, mares, estradas, ruas e praças são exemplos de bens de uso comum do povo.
Certo?
Certo.
Quanto à destinação ou ao objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens Dominicais.
Bens ______________são aqueles utilizados pelos seus proprietários (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de Direito público) na execução dos serviços públicos e de suas atividades finalísticas.
de uso especial
Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias
Obs.:
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças).
Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas.
Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
Quanto à destinação ou ao objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens Dominicais.
Bens ______________ são aqueles que, apesar de integrarem o patrimônio do Poder Público (União, Estados, DF e Municípios, por exemplo) não estão sendo utilizados para uma destinação pública especifica, não estando, por isso mesmo, afetados a um determinado serviço público que beneficie a coletividade.
dominicais
MM: domingo é o dia em que NÃO se trabalha; bem dominical é aquele que NÃO está afetado para uma destinação pública específica.
Obs.:
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças).
Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas.
Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
Bens dominicais podem ser utilizados pela Adm. para auferir renda?
Sim.
Obs.:
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças).
Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas.
Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
Bens dominicais podem ser alienados pela Adm.?
Sim.
Obs.:
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças).
Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas.
Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
Todos os bens que não se enquadrem como de uso comum do povo ou uso especial serão classificados como dominicais.
Certo?
Certo.
Obs.:
BENS PÚBLICOS
Bens de uso comum do povo-> coisas móveis/imóveis que podem ser utilizadas por qualquer pessoa (ex.: rios; mares; estradas; ruas e praças).
Bens de uso especial-> bens utilizados diretamente pela Adm. na execução de serviços públicos e atividades finalísticas.
Bens dominicais-> bens que não são de uso comum do povo, nem de uso especial.
Os bens públicos de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Certo?
Errado.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
A regra geral é que os pagamentos devidos pelo Poder Público obedeçam ao regime de precatórios previstos na Constituição Federal.
Certo?
Certo.
A regra geral é que os pagamentos devidos pelo Poder Público obedeçam ao regime de precatórios previstos na Constituição Federal. Qual a exceção a essa regra?
Obrigações de pequeno valor (que não se sujeitam a pagamento por precatórios).
Nenhum dos Bens Públicos pode ser adquirido mediante penhora.
Certo?
Certo.
Que significa a imprescritibilidade de bens públicos?
Que bens públicos NÃO podem ser adquiridos por USUCAPIÃO.
Bens públicos imóveis não podem ser adquiridos por usucapião (segundo a CF). E os bens públicos móveis, podem ser adquiridos por usucapião?
Não (segundo o CC).
Súmula 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Certo?
Certo.
Súmula 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Onerar um bem é gravá-lo com uma garantia, assegurando assim a satisfação do credor no caso de inadimplemento da obrigação. Como exemplos, podemos citar a hipoteca, a penhor e a anticrese.
Bens públicos podem ser dados/gravados em garantia real?
Não.
Como os bens públicos são inalienáveis, não poderão ser onerados com qualquer uma das garantidas previstas para os bens particulares.
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Certo?
Certo.
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso
privativo destes a particulares determinados.
Certo?
Certo.
Tal outorga implica em um juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (que
pode ou não conceder), podendo ocorrer, da mesma forma, em caráter gratuito ou oneroso.
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso
privativo destes a particulares determinados.
São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão.
A ______________ de uso é ato discricionário e precário pelo qual a administração autoriza o particular, de forma gratuita ou onerosa, a utilizar um bem público e a satisfazer, primordialmente, o seu próprio interesse (privado).
autorização
Exemplo de autorização de bem público é o ato administrativo de fechamento de uma praça pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos.
Neste caso, todas as características dos bens públicos estão presentes, a saber:
a) Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade (o Poder Público pode ou não autorizar);
b) Trata-se de um evento de curta duração;
c) Predomínio no interesse do particular autorizado (os feirantes);
d) Incabível falar em licitação;
e) É um ato, e não contrato administrativo, motivo pelo qual pode ser revogado a qualquer tempo
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso privativo destes a particulares determinados.
São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão.
A ______________ é um ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados
(como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição).
permissão
Em muitos aspectos, a permissão se assemelha à autorização de bens públicos, uma vez
que ambas as hipóteses são casos de atos administrativos dotados de precariedade e, por
isso mesmo, revogáveis à qualquer tempo pela administração pública. Ambos os institutos
podem ocorrer de forma onerosa ou gratuita.
No entanto, a permissão necessita de realização de licitação pública (ou outro instrumento
congênere). Outra diferença é que a permissão implica na obrigatoriedade de utilização do
bem público objeto da outorga, bem como que nesta os interesses do permissionário e da
administração pública são equivalentes.
Exemplo de permissão de bens públicos é a outorga para que um particular instale uma banca
de revistas no centro de uma praça pública.
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso
privativo destes a particulares determinados.
São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão.
O ato administrativo de fechamento de uma praça
pública com a finalidade de realização de feira de produtos artesanais sem fins lucrativos é exemplo de autorização, permissão ou concessão?
autorização
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso
privativo destes a particulares determinados.
São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão.
O ato administrativo de outorga para que um particular instale uma banca de revistas no centro de uma praça pública é exemplo de autorização, permissão ou concessão?
permissão
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso
privativo destes a particulares determinados.
São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão.
A ______________, ao contrário das demais formas de utilização dos bens públicos pelos particulares, é um contrato administrativo obrigatoriamente precedido de licitação.
concessão
Tal como ocorre com a permissão (mas não com a autorização) a concessão de uso de
bens públicos, depois de concedida, deve obrigatoriamente ser usufruída pelo particular.
Ao contrário das outras modalidades, o interesse, quando da concessão, pode ser de
qualquer uma das partes ou até mesmo haver equivalência entre elas.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Independente da espécie de bem público (uso comum, especial ou dominical), é plenamente possível a outorga, pela administração pública responsável pelo bem, do uso
privativo destes a particulares determinados.
São exemplos dessa outorga a autorização; a permissão; e a concessão.
O ato administrativo de outorga de uso de espaço de imóvel onde uma repartição está instalada para que o particular explore o serviço de refeitório é exemplo de autorização, permissão ou concessão?
concessão
Em tal situação, o Poder Público realizará uma licitação com o objetivo de selecionar um
particular para o desempenho da atividade. Uma vez escolhido, deverá este assinar o contrato
administrativo com a administração, estando regido por todas as normas de direito público.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
O ato administrativo de outorga de uso de espaço de imóvel onde uma repartição está instalada para que o particular explore o serviço de refeitório é exemplo de concessão.
Em relação às concessões (de uso de um bem público), é possível contrato a prazo indeterminado?
Não.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
A concessão de uso de bens públicos trata-se de um direito pessoal, o que implica em dizer que, via de regra, não pode ser transferida a terceiros. Assim, uma vez que o particular está fazendo uso da concessão, não poderão os eventuais herdeiros, quando do falecimento do titular, reclamar o direito de continuarem com a atividade objeto da concessão.
Certo?
Certo.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
_____________ (Autorização; Permissão; ou Concessão?) -> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Concessão
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
_____________ (Autorização; Permissão; ou Concessão?) -> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
_____________ (Autorização; Permissão; ou Concessão?) -> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Autorização
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Para haver autorização de uso de um bem público por um particular, é necessária licitação?
Não.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Como regra, para haver permissão de uso de um bem público por um particular, é necessária licitação?
Sim.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
Para haver concessão de uso de um bem público por um particular, é necessária licitação?
Sim.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).
A autorização de uso de um bem público por um particular pode ocorrer de forma onerosa? Pode ocorrer de forma gratuita?
Sim. Sim.
Obs.:
OUTORGA DE BENS PÚBLICOS
Autorização-> ato administrativo; não há necessidade de licitação; há interesse prioritário do particular; há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Permissão-> ato administrativo; com regra, é necessária licitação prévia; interesse prioritério do Poder Público; precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; não possui prazo certo; pode ser revogada à qualquer tempo, sem direito de indenização.
Concessão-> contrato administrativo; depende de licitação prévia; pode haver interesse equivalente entre particular e a Adm.; não há precariedade; pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita; deve prossuir prazo determinado; não pode ser revogada, mas sim rescindida nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização ao particular quando ele não tiver dado causa à rescisão).