Ato Adm. Flashcards
Ato atministrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Certo?
Certo.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Nota:
- Ato administrativo -> decorre de lei.
- Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.
Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.
A presunção de legitimidade relaciona-se com o ato administrativo e a presunção de veracidade relaciona-se com o fato adminitrativo.
Certo?
Certo.
PRESUNÇÃO (DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE)
- há presunção de que os atos administrativos decorram de lei, sejam produzidos de acordo com a lei (presunção de legitimidade).
- Presunção de legitimidade -> presunção de que o ato administrativo tenha sido editado de acordo com a lei. Ex.: ato de autorização de demolição.
- Presunção de veracidade -> presunção de que o fato administrativo (efeito que deriva do ato) está de acordo com a lei. Ex.: uma demolição de uma obra (fato administrativo).
Nota:
- Ato administrativo -> decorre de lei.
- Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.
Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.
Os atos administrativos são dotados de bilateralidade.
Certo?
Errado.
Enquanto nas relações entre particulares temos uma manifestação bilateral de vontades, no âmbito dos atos administrativos a manifestação é UNILATERAL, ou seja, a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos particulares, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o bem-estar de toda a população.
Ex.: o Poder Público resoleve contruir uma ponte. Não há necessidade de ouvir a população a respeito.
Os mesários voluntários em uma eleição exercem suas funções em caráter temporário (apenas durante o período das eleições) e sem o recebimento de remuneração pelas atividades prestadas.
Os atos praticados pelos mesários são considerados atos administrativos?
Sim, expressam a “vontade da Adm.”.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Os atos jurídicos são todas as manifestações de vontade que tenham como resultado a produção de um efeito jurídico, independente de o Poder Público ser o responsável pela sua edição.
Tanto a Adm. pratica atos jurídicos (atos administrativos), como particulares (atos privados).
Certo?
Certo.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Os fatos administrativos são realizações materiais e concretas da
administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
Certo?
Certo.
Ex.:
Quando a administração resolve editar um ato administrativo de construção de uma escola pública, teremos, como consequência, um fato administrativo, que, no caso, será a própria construção da escola.
Nota-se, dessa forma, que temos duas formas distintas de chegarmos ao fato
administrativo: por meio da edição de um ato administrativo ou por meio de um evento externo, alheio à vontade do Poder Público.
_____ (Ato ou Fato?) administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ato
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Os ______ (atos ou fatos?) administrativos são realizações materiais e concretas da
administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
fatos
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Fato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Certo?
Errado.
ATO administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Atos administrativos são realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
Certo?
Errado.
FATOS administrativos são realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Ato administrativo é aquele que decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano.
Certo?
Errado.
É o fato administrativo que decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano. Nos atos administrativos, estamos diante de uma manifestação unilateral de vontade do Poder Público.
“Atos da administração” é uma expressão que deve ser utilizada em seu
sentido amplo, abrangendo todos os atos praticados pela administração, ainda que não regidos pelo Direito Público ou que se caracterizem pela manifestação bilateral de vontades.
Certo?
Certo.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Não há na doutrina majoritária quaisquer distinções entre os conceitos de atos administrativos, fatos administrativos e atos da administração, uma vez que todos eles produzem efeitos administrativos.
Certo?
Errado.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
1- Atos adm. materiais; e
2- Atos adm. jurídicos.
Os atos adm. materiais são as execuções realizadas pela Adm. São os fatos adm.
O que são os atos adm. jurídicos?
São os que produzem efeitos jurídicos perante terceiros. São os ATOS ADMINISTRATIVOS.
Obs.:
ATOS ADMINISTRATIVOS PARA MARIA SYLVIA DI PIETRO
Atos adm. materiais (Maria) -> fatos adm. (doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. jurídicos (Maria) -> atos adm. (doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
1- Atos adm. materiais; e
2- Atos adm. jurídicos.
Os atos adm. jurídicos são aqueles que produzem efeitos perante terceiros. Para a doutrina clássica, os atos adm. jurídicos são chamados apenas de “atos adm”.
O que são os atos adm. materiais?
São as execuções realizadas pela Adm. São os FATOS ADM.
Obs.:
ATOS ADMINISTRATIVOS PARA MARIA SYLVIA DI PIETRO
Atos adm. materiais (Maria) -> fatos adm. (doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. jurídicos (Maria) -> atos adm. (doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
Atos adm. ____________ -> são os fatos adm. (para a doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. jurídicos -> são os atos adm. (para a doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
materiais
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
Atos adm. materiais -> são os fatos adm. (para a doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. ___________ -> são os atos adm. (para a doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
jurídicos
O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. Logo, pode ser classificado como ato administrativo.
Certo?
Errado
O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. Mas, NÃO pode ser entendido como um ato administrativo. A doutrina majoritária ideitifica o silêncio da Adm. como um FATO ADMINISTRATIVO.
O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. A doutrina majoritária classifica o silêncio da Adm. como fato administrativo.
Certo?
Certo.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1-
2-
3-
4-
5-
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I -> presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- ______________;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- _____________;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- ________;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- _________; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.