Ato Adm. Flashcards
Ato atministrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Certo?
Certo.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Nota:
- Ato administrativo -> decorre de lei.
- Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.
Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.
A presunção de legitimidade relaciona-se com o ato administrativo e a presunção de veracidade relaciona-se com o fato adminitrativo.
Certo?
Certo.
PRESUNÇÃO (DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE)
- há presunção de que os atos administrativos decorram de lei, sejam produzidos de acordo com a lei (presunção de legitimidade).
- Presunção de legitimidade -> presunção de que o ato administrativo tenha sido editado de acordo com a lei. Ex.: ato de autorização de demolição.
- Presunção de veracidade -> presunção de que o fato administrativo (efeito que deriva do ato) está de acordo com a lei. Ex.: uma demolição de uma obra (fato administrativo).
Nota:
- Ato administrativo -> decorre de lei.
- Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.
Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.
Os atos administrativos são dotados de bilateralidade.
Certo?
Errado.
Enquanto nas relações entre particulares temos uma manifestação bilateral de vontades, no âmbito dos atos administrativos a manifestação é UNILATERAL, ou seja, a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos particulares, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o bem-estar de toda a população.
Ex.: o Poder Público resoleve contruir uma ponte. Não há necessidade de ouvir a população a respeito.
Os mesários voluntários em uma eleição exercem suas funções em caráter temporário (apenas durante o período das eleições) e sem o recebimento de remuneração pelas atividades prestadas.
Os atos praticados pelos mesários são considerados atos administrativos?
Sim, expressam a “vontade da Adm.”.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Os atos jurídicos são todas as manifestações de vontade que tenham como resultado a produção de um efeito jurídico, independente de o Poder Público ser o responsável pela sua edição.
Tanto a Adm. pratica atos jurídicos (atos administrativos), como particulares (atos privados).
Certo?
Certo.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Os fatos administrativos são realizações materiais e concretas da
administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
Certo?
Certo.
Ex.:
Quando a administração resolve editar um ato administrativo de construção de uma escola pública, teremos, como consequência, um fato administrativo, que, no caso, será a própria construção da escola.
Nota-se, dessa forma, que temos duas formas distintas de chegarmos ao fato
administrativo: por meio da edição de um ato administrativo ou por meio de um evento externo, alheio à vontade do Poder Público.
_____ (Ato ou Fato?) administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ato
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Os ______ (atos ou fatos?) administrativos são realizações materiais e concretas da
administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
fatos
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Fato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Certo?
Errado.
ATO administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Atos administrativos são realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
Certo?
Errado.
FATOS administrativos são realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Ato administrativo é aquele que decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano.
Certo?
Errado.
É o fato administrativo que decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano. Nos atos administrativos, estamos diante de uma manifestação unilateral de vontade do Poder Público.
“Atos da administração” é uma expressão que deve ser utilizada em seu
sentido amplo, abrangendo todos os atos praticados pela administração, ainda que não regidos pelo Direito Público ou que se caracterizem pela manifestação bilateral de vontades.
Certo?
Certo.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Não há na doutrina majoritária quaisquer distinções entre os conceitos de atos administrativos, fatos administrativos e atos da administração, uma vez que todos eles produzem efeitos administrativos.
Certo?
Errado.
Obs.:
ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
1- Atos adm. materiais; e
2- Atos adm. jurídicos.
Os atos adm. materiais são as execuções realizadas pela Adm. São os fatos adm.
O que são os atos adm. jurídicos?
São os que produzem efeitos jurídicos perante terceiros. São os ATOS ADMINISTRATIVOS.
Obs.:
ATOS ADMINISTRATIVOS PARA MARIA SYLVIA DI PIETRO
Atos adm. materiais (Maria) -> fatos adm. (doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. jurídicos (Maria) -> atos adm. (doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
1- Atos adm. materiais; e
2- Atos adm. jurídicos.
Os atos adm. jurídicos são aqueles que produzem efeitos perante terceiros. Para a doutrina clássica, os atos adm. jurídicos são chamados apenas de “atos adm”.
O que são os atos adm. materiais?
São as execuções realizadas pela Adm. São os FATOS ADM.
Obs.:
ATOS ADMINISTRATIVOS PARA MARIA SYLVIA DI PIETRO
Atos adm. materiais (Maria) -> fatos adm. (doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. jurídicos (Maria) -> atos adm. (doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
Atos adm. ____________ -> são os fatos adm. (para a doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. jurídicos -> são os atos adm. (para a doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
materiais
Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:
Ato Adm.-> manifestação da Adm.
Fato Adm. -> acontecimento
Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.
Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:
Atos adm. materiais -> são os fatos adm. (para a doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.
Atos adm. ___________ -> são os atos adm. (para a doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.
jurídicos
O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. Logo, pode ser classificado como ato administrativo.
Certo?
Errado
O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. Mas, NÃO pode ser entendido como um ato administrativo. A doutrina majoritária ideitifica o silêncio da Adm. como um FATO ADMINISTRATIVO.
O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. A doutrina majoritária classifica o silêncio da Adm. como fato administrativo.
Certo?
Certo.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1-
2-
3-
4-
5-
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I -> presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- ______________;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- _____________;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- ________;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- _________; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- _______.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
MM: Com-Fi-Fo-M-Ob
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
Certo?
Certo.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
Os atos ___________________ (vinculados ou discricionários?) são aqueles em que todos os requisitos já aparecem previamente definidos em lei, não havendo margem para a liberdade de atuação do agente público.
vinculados
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
Os atos ___________________ (vinculados ou discricionários?) são aqueles em que apenas os requisitos competência, finalidade e forma estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o motivo e o objeto que melhor atendam à necessidade do caso concreto.
discricionários
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Nem sempre os 5 requisitos estarão presentes na lei, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos
1- ____________,
2- ____________ e
3- __________
estão previamente definidos em alguma norma.
Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos
1- competência,
2- finalidade e
3- forma
estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o
4- motivo e o
5- objeto
que melhor atendam à necessidade do caso.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Nem sempre os 5 requisitos estarão presentes na lei, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos
1- competência,
2- finalidade e
3- forma
estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o
4- __________ e o
5- __________
que melhor atendam à necessidade do caso.
Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos
1- competência,
2- finalidade e
3- forma
estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o
4- motivo e o
5- objeto
que melhor atendam à necessidade do caso.
A nomeação de um agente estatal em virtude de aprovação em concurso público é um exemplo de ato vinculado.
Certo?
Certo.
Competência: A autoridade que realizou a nomeação.
Finalidade: Aumentar o número de servidores para o exercício da atividade pública.
Forma: Escrita, sendo que a nomeação será realizada com a publicação no diário oficial.
Motivo: Falta de servidores para a realização das atividades administrativas.
Objeto: A própria nomeação do servidor.
Como exemplo de ato administrativo discricionário, temos a nomeação de um particular para o exercício de um cargo em comissão.
Certo?
Certo.
Competência: A autoridade que realizou a nomeação.
Finalidade: Preencher um quadro de chefia, de direção ou de assessoramento.
Forma: Escrita, sendo que a nomeação será realizada com a publicação no diário oficial.
Nota-se que a autoridade não precisa demonstrar a razão pela qual resolveu nomear o servidor (motivo), tampouco o seu objeto.
A nomeação de um agente estatal em virtude de aprovação em concurso público é um exemplo de ato discricionário.
Certo?
Errado.
A nomeação de um agente estatal em virtude de aprovação em concurso público é um exemplo de ato vinculado.
Como exemplo de ato administrativo vinculado, temos a nomeação de um particular para o exercício de um cargo em comissão.
Certo?
Errado.
Como exemplo de ato administrativo discricionário, temos a nomeação de um particular para o exercício de um cargo em comissão.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A _____________ (competência, finalidade ou forma?) pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
competência
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- _____________________;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- ____________________;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- ____________________.
4- obrigatoriedade.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- __________________.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1-
2-
3-
4-
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
Em que consiste a improrrogabilidade?
A COMPETÊNCIA NÃO PODE SER TRANSFERIDA a outro.
Se o agente público não utiliza sua competência, isso não faz com que esta seja transferida a outro agente.
MM:
Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
Os agentes podem renunciar às competências que lhes tenham
sido conferidas?
Não.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
O não exercício de uma competência, pelo agente público, a extingue?
Não.
São as características da competência (em relação ao ato administrativo):
1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.
MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, são características da competência administrativa:
a) imprescritível, improrrogável e irrenunciável;
b) indelegável, irrenunciável e prorrogável;
c) indisponível, indelegável e renunciável.
a) imprescritível, improrrogável e irrenunciável;
A delegação de competência, do Direito Adm., via de regra, é possível.
Certo?
Certo.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
- o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de ____________________________;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
IMAGE: cenoura.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de __________________________;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
IMAGE: cenoura.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência ___________ do ________________________________.
IMAGE: cenoura.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- _______________________________________;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
IMAGE: cenoura.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- _______________________________________;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- __________________________________________.
IMAGE: cenoura.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter ___________;
2- decisão de recursos _________________;
3- matérias de competência ___________ do _______ ou ______________ em questão.
IMAGE: cenoura.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: CE-NO-RA -> Competência Exclusiva, atos NOrmativos, Rerursos Administrativos
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
É possível a delegação de competência em relação à edição de atos de caráter normativo?
Não.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
É possível a delegação de competência em relação a decisões de recursos administrativos?
Não.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
É possível a delegação de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão?
Não.
A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:
1- edição de atos de caráter normativo;
2- decisão de recursos administrativos;
3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.
MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
Com a ____________(delegação ou avocação?), há transferência de parte da competência inicialmente atribuída a uma autoridade superior para outro agente de igual ou inferior hierarquia.
delegação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- chamar para si as atribuições do subordinado;
- exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
- exige motivação;
- não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
Com a delegação, há transferência de parte da competência inicialmente atribuída a uma autoridade superior para outro agente de igual ou inferior hierarquia.
Os atos praticados quando do exercício da delegação serão considerados editados pelo autoridade que delegou ou pela que os exerceu? De quem é a responsabilidade?
Os atos praticados quando do exercício da delegação serão considerados editados PELO DELEGADO, que assume a responsabilidade pelas eventuais irregularidades. Ou seja, O RESPONSÁVEL É AQUELE QUE ASSUMIU a competência delegada, não o que delegou.
Com a delegação, há transferência de parte da competência inicialmente atribuída a uma autoridade superior para outro agente de igual ou inferior hierarquia.
Desta forma, os atos praticados quando do exercício da delegação serão considerados editados pelo delegado, que assume a responsabilidade pelas eventuais irregularidades.
A delegação pode ser revogada, a qualquer tempo, pela autoridade superior?
Sim.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
- o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
Fernando, servidor público, delega parte de suas atribuições para Ulysses, servidor
hierarquicamente subordinado. Para tal, ele publica todas as competências que estão sendo delegadas no meio oficial, bem como o prazo de duração da delegação.
Os atos editados por Ulysses, resultantes da delegação, são responsabilidade de quem? Dele ou de Fernando?
Dele (de Ulysses).
Fernando, servidor público, delega parte de suas atribuições para Ulysses, servidor
hierarquicamente subordinado. Para tal, ele publica todas as competências que estão sendo delegadas no meio oficial, bem como o prazo de duração da delegação.
Fernando pode revogar a delegação a qualquer momento?
Sim.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
- o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
A ______________( delegação ou avocação?), caracteriza-se pelo exercício, por parte da autoridade hierarquicamente superior, de competências inicialmente previstas para um subordinado.
avocação.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- chamar para si as atribuições do subordinado;
- exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
- exige motivação;
- não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
A avocação, caracteriza-se pelo exercício, por parte da autoridade hierarquicamente superior, de competências inicialmente previstas para um subordinado.
A avocação é medida rotineira ou acontece excepcionalmente?
A avocação acontece excepcionalmente.
AVOCAÇÃO
- chamar para si as atribuições do subordinado;
- exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
- exige motivação;
- não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
A ______________( delegação ou avocação?) de competência, do Direito Adm., via de regra, é possível.
delegação
Obs.: A delegação de competência, em regra, é possível. A avocação acontece excepcionalmente.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- chamar para si as atribuições do subordinado;
- exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
- exige motivação;
- não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
A avocação, caracteriza-se pelo exercício, por parte da autoridade hierarquicamente superior, de competências inicialmente previstas para um subordinado.
A avocação pode acontecer em relação à totalidade da competência.
Certo?
Errado.
A avocação acontece apenas em relação a parte da competência.
AVOCAÇÃO
- chamar para si as atribuições do subordinado;
- exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
- exige motivação;
- não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
Na delegação, a competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia.
A delegação pode acontecer em relação à totalidade da competência.
Certo?
Errado.
A delegação acontece apenas em relação a parte da competência.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
- o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
Na delegação, a competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia.
Certo?
Certo.
Na avocação, a competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia.
Certo?
Errado.
Na avocação, a compretência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente superior.
AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- chamar para si as atribuições do subordinado;
- exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
- exige motivação;
- não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
Caso um particular, sem nenhum vínculo com o Poder Público, expeça um ato administrativo de apreensão de mercadorias, teremos a usurpação da função pública. Neste caso, a conduta
deverá, a depender da sua gravidade, ser tipificada como crime, podendo o particular lesado solicitar o pagamento de uma indenização aos cofres públicos.
Certo?
Certo.
A __________________(usurpação de função ou a função de fato?) é a associada à prática de um ato administrativo, privativo dos agentes públicos, por particular que não reúne tais características.
usurpação de função
Obs.:
Usurpação de função-> particular pratica ato privativo de agente público.
Função de fato-> ato praticado por pessoa investida na condição de agente público, mas com irregularidade na investidura.
A __________________(usurpação de função ou a função de fato?) é a situação onde diversos atos administrativos são praticados por sujeitos investidos na condição de agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.
função de fato
Obs.:
Usurpação de função-> particular pratica ato privativo de agente público.
Função de fato-> ato praticado por pessoa investida na condição de agente público, mas com irregularidade na investidura.
A a função de fato é a situação onde diversos atos administrativos são praticados por sujeitos investidos na condição de agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.
Em caso de boa-fé os atos praticados pelo servidor em “função de fato” são válidos?
Sim (segurança jurídica).
A a função de fato é a situação onde diversos atos administrativos são praticados por sujeitos investidos na condição de agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.
Em caso de má-fé os atos praticados pelo servidor em “função de fato” são válidos?
Não, devem ser anulados.
Dica: Não obstante as diferenças apontadas, as bancas organizadoras possuem o hábito de não relacionar se os
particulares agiram com boa ou má-fé.Nestes casos, devemos entender que estamos diante de uma situação de boa-fé,
sendo que todos os atos do servidor devem ser convalidados em sintonia com o princípio da segurança jurídica.
Mário, investido no cargo de Auditor-Fiscal, lavrou diversos autos de infração, gerando, como decorrência, uma série de efeitos jurídicos. Posteriormente, a administração verificou que houve falha na documentação exigida no momento da posse de Mario, acarretando a anulação do respectivo ato.
Há de se analisar se os particulares beneficiados com os atos praticados por
Mário estavam agindo de boa-fé ou com má-fé.
Em caso de boa-fé, todos os atos serão considerados válidos?
Sim.
Mário, investido no cargo de Auditor-Fiscal, lavrou diversos autos de infração, gerando, como decorrência, uma série de efeitos jurídicos. Posteriormente, a administração verificou que houve falha na documentação exigida no momento da posse de Mario, acarretando a anulação do respectivo ato.
Há de se analisar se os particulares beneficiados com os atos praticados por
Mário estavam agindo de boa-fé ou com má-fé.
Em caso de má-fé, todos os atos serão considerados válidos? Ou devem ser anulados?
No caso de má-fé, os atos deverão ser anulados, oportunidade em que todos os efeitos eventualmente produzidos serão desfeitos.
Dica: Não obstante as diferenças apontadas, as bancas organizadoras possuem o hábito de não relacionar se os
particulares agiram com boa ou má-fé.Nestes casos, devemos entender que estamos diante de uma situação de boa-fé,
sendo que todos os atos do servidor devem ser convalidados em sintonia com o princípio da segurança jurídica.
A função de fato ocorre quando o agente público que pratica o ato administrativo está irregularmente investido no cargo, emprego ou função, mas toda a situação tem aparência de legalidade, o que torna o ato válido, especialmente para proteger a boa-fé do administrado.
Certo?
Certo.
Dica: Não obstante as diferenças apontadas, as bancas organizadoras possuem o hábito de não relacionar se os
particulares agiram com boa ou má-fé.Nestes casos, devemos entender que estamos diante de uma situação de boa-fé,
sendo que todos os atos do servidor devem ser convalidados em sintonia com o princípio da segurança jurídica.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A finalidade é uma das características que norteia toda a administração pública, sendo, inclusive, uma das hipóteses de utilização do princípio da impessoalidade.
No que se refere aos atos administrativos, podemos identificar duas finalidades:
1- Finalidade Geral (__________)-> bem geral.
2- Finalidade Específica (imediata)-> objetivo específico do ato administrativo.
mediata
A finalidade é uma das características que norteia toda a administração pública, sendo, inclusive, uma das hipóteses de utilização do princípio da impessoalidade.
No que se refere aos atos administrativos, podemos identificar duas finalidades:
1- Finalidade Geral (mediata)-> bem geral.
2- Finalidade Específica (__________)-> objetivo específico do ato administrativo.
imediata
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A ________ está relacionada com o mode de exteriorização do ato administrativo.
forma
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
A forma está relacionada com o mode de exteriorização do ato administrativo.
É possível ato administrativo que tenham forma não escrita?
Sim. Ex.: ordens verbais de superior hierárquico; gestos e apitos de um guarda; sinais de uma placa de trânsito.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
O _________ do ato administrativo é a situação de fato e de direito que autoriza a sua prática. Trata-se, dessa forma, da causa do ato administrativo que está sendo editado.
motivo
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
O motivo do ato administrativo é a situação de fato e de direito que autoriza a sua prática. Trata-se, dessa forma, da causa do ato administrativo que está sendo editado.
O motivo do ato administrativo é sempre definido em lei?
Não. A lei não determina o motivo de atos discricionários.
Digamos que uma Lei reguladora dos direitos e obrigações de uma determinada categoria de servidores estabeleça que, em caso de improbidade administrativa por parte de qualquer um dos servidores regidos por tal diploma normativo, a autoridade competente deverá aplicar
a pena de demissão.
Nesse caso, a demissão, decorrente de improbidade, é discricionária ou vinculada?
Vinculada.
Nesta hipótese, o agente competente, ao verificar a ocorrência de improbidade administrativa, não tem alternativa que não seja a demissão do servidor. Como tal ato é vinculado, o seu motivo (a causa do ato de demissão, que é a ocorrência de improbidade administrativa) não deixa margens para nenhum tipo de consideração por parte da autoridade competente, que deve aplicar a penalidade ao agente improbo.
José, técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, praticou o chamado abandono de cargo, na medida em que se ausentou do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. Após regular processo administrativo
disciplinar, lhe foi aplicada a sanção da demissão.
No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado:
a) motivação;
b) fundamentação;
c) forma;
d) objeto;
e) motivo.
e) motivo.
Em caso de motivação dos
atos administrativos, a atuação da administração pública ficará vinculada ao motivo exposto?
Sim (Teoria dos Motivos Determinantes).
Teoria dos _____________________: em caso de motivação dos atos administrativos, a atuação da administração pública ficará vinculada ao motivo exposto
Motivos Determinantes
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Certo?
Certo.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
A motivação é obrigatória nos atos vinculados e é a regra nos atos discricionários.
Certo?
Certo. Ainda que tenha margem de decisão para escolher entre motivar ou não um ato discricionário, caso o motive ficará vinculada ao motivo apresentado.
Os cargos em comissão são considerados de livre nomeação e exoneração, de forma que os seus ocupantes podem ser exonerados sem a necessidade de motivação para a prática do ato.
Caso, entretanto, a autoridade superior exonere um servidor ocupante de cargo em comissão motivando o ato com a alegação de contenção de despesas, ficará vinculada ao motivo alegado.
Nesta hipótese, caso a administração, em um curto espaço de tempo, nomeie outra pessoa para ocupar o cargo em comissão, haverá dissonância com o motivo alegado. Então, qual a consequência dessa dissonância? A exoneração pode ser anulada?
Sim.
A motivação poderá ocorrer em momento posterior à prática do ato administrativo?
Sim, excepcionalmente. Veja-se jurisprudência do STF:
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor
público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas
pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato?
Sim (STF).
O conceito de motivo coincide com o conceito de motivação do ato administrativo.
Certo?
Errado. O motivo é a causa do ato administrativo. A motivação é a exteriorização da forma.
Obs.:
MOTIVO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADM.
Motivo-> causa do ato adm.
Motivação-> transcrição formal do motivo do ato adm.
Ex.:
O ato de concessão de licença paternidade a um servidor público tem como motivo o nascimento do filho do servidor. A motivação deste ato é a transcrição, pela autoridade, dos motivos que levaram ela a conceder a licença paternidade. É a autoridade administrativa escrever, por exemplo, que “Tendo em vista o nascimento
do filho do servidor X, bem como que a Lei Y assegura o direito à licença paternidade em tal situação, defere-se o pedido formulado pelo servidor”.
Os atos administrativos devem ser motivados quando:
a) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
b) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
c) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
d) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
e) decidam recursos administrativos;
f) decorram de reexame de ofício;
g) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
h) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
A motivação consiste na descrição dos motivos que fundamentaram o ato
administrativo, está ela ligada ao elemento forma (e não ao motivo) do ato administrativo.
Certo?
Certo.
A motivação consiste na descrição dos motivos que fundamentaram o ato
administrativo, está ela ligada ao elemento forma (e não ao motivo) do ato administrativo.
Vício na motivação, como consequência, acarretará a anulação do ato administrativo?
Sim, pois vício na motivação é um vício na forma do ato administrativo.
Os requisitos do ato adm. são 5:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.
O _________ pode ser entendido como o conteúdo do ato administrativo, sendo considerado o efeito imediato que a administração deseja alcançar.
objeto
O objeto pode ser entendido como o conteúdo do ato administrativo, sendo considerado o efeito imediato que a administração deseja alcançar. Além deste efeito, a doutrina identifica que a finalidade é o efeito mediato de todo e qualquer ato administrativo.
Certo?
Certo.
Se tomarmos como exemplo o ato administrativo de construção de uma escola pública, o objeto do ato será a sua finalidade, seu objetivo de propiciar que as crianças tenham melhores condições de ensino.
Certo?
Errado.
Se tomarmos como exemplo o ato administrativo de construção de uma escola pública, o objeto do ato será a própria construção, ao passo que a finalidade será, dentre outras, a de
propiciar que as crianças tenham melhores condições de ensino.
Se tomarmos como exemplo o ato administrativo de construção de uma escola pública, o objeto do ato será a própria construção, ao passo que a finalidade será, dentre outras, a de
propiciar que as crianças tenham melhores condições de ensino.
Certo?
Certo.
Oobjeto do ato adm., para ser válido, deve ser lícito, possível e praticado por agente capaz.
Certo?
Certo.
São os elementos dos atos administrativos:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
São os vícios relacionados aos elementos dos atos administrativos?
1- incompetência;
2- desvio de finalidade;
3- vício de forma;
4- inexistência dos motivos;
5- ilegalidade do objeto.
O __________________ consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
vício de forma
São os elementos dos atos administrativos:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
São os vícios relacionados aos elementos dos atos administrativos?
1- incompetência;
2- desvio de finalidade;
3- vício de forma;
4- inexistência dos motivos;
5- ilegalidade do objeto.
A __________________ ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
ilegalidade do objeto
São os elementos dos atos administrativos:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
São os vícios relacionados aos elementos dos atos administrativos?
1- incompetência;
2- desvio de finalidade;
3- vício de forma;
4- inexistência dos motivos;
5- ilegalidade do objeto.
A __________________ é verificada quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido.
inexistência dos motivos
A auxiliar de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Maria está lotada em Posto Regional de Polícia Técnica e Científica do interior do Estado.
Durante a madrugada, Maria, única policial de plantão, recepcionou de policiais militares um cadáver feminino para fins de perícia.
Para adiantar o trabalho, mesmo não havendo naquele momento qualquer perito no órgão, Maria fez o exame pericial, além de ter emitido e assinado sozinha o auto de exame cadavérico (AEC), agindo em sentido contrário ao que dispõem as normas aplicáveis às atribuições de seu cargo.
Pelos fatos narrados, percebe-se que a perícia feita por Maria é inválida, por vício no elemento do ato administrativo da:
a) finalidade;
b) competência;
c) motivo;
d) objeto;
e) motivação.
b) competência;
Na situação narrada, a perícia foi realizada por Maria, auxiliar de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a competência deveria ter sido realizada por um perito. Logo, é inegável que o ato de Maria (perícia) é inválido, uma vez que não observou o requisito da competência.
O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Certo?
Certo.
O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Pode-se afirmar que o mérito administrativo assegura um juízo de
conveniência e oportunidade?
Sim. Pode-se afirmar que o mérito administrativo assegura um juízo de
conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos motivo e objeto.
O mérito administrativo só existe
nos atos discricionários.
Certo?
Certo.
O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Obs.: Mérito administrativo = expressão usada para designar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos discricionários.
Cabe ao Poder Judiciário, quando do exercício de sua função típica de julgar, adentrar no mérito administrativo?
Não.
Obs.: Mérito administrativo = expressão usada para designar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos discricionários.
O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Na atualidade, cada vez mais a doutrina tenta reduzir o mérito administrativo, perdendo este espaço para a estrita legalidade, que é o princípio maior a ser observado nos Estados Democráticos de Direito.
Certo?
Certo.
A antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade).
Como regra geral, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, que é uma prerrogativa exclusiva da administração pública que praticou o ato.
Certo?
Certo.
Obs.: A evolução da doutrina e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de permitir que o Poder Judiciário examine o mérito dos atos administrativos, demonstrando
que estes estão, aos poucos, perdendo espaço para a completa legalização. Mas, ao Poder Judiciário é válido apenas apreciar o mérito sob a ótica da compatibilidade da motivação efetuada pela administração.
O mérito administrativo, via de regra, não pode ser analisado pelo poder judiciário.
Certo?
Certo.
Ressalva: A evolução da doutrina e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de permitir que o Poder Judiciário examine o mérito dos atos administrativos, demonstrando
que estes estão, aos poucos, perdendo espaço para a completa legalização. Mas, ao Poder Judiciário é válido apenas apreciar o mérito sob a ótica da compatibilidade da motivação efetuada pela administração.
O mérito administrativo traduz-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo. Diz respeito aos atos vinculados.
Certo?
Errado.
O mérito administrativo traduz-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo. Diz respeito aos atos discricionários.
São os elementos dos atos administrativos:
1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.
O mérito administrativo traduz-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo. Diz respeito aos atos discricionários e aos requisitos _______ e _________.
motivo e objeto.
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de ______________;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- auto______________;
3- imperatividade.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- im_______________.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.
São os atributos do ato administrativo:
1- _________________________;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- ____________________;
3- imperatividade.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- ___________________.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.
Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.
São os atributos do ato administrativo:
1-
2-
3-
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.
Todos os atos editados pela
administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos?
Sim (presunção de legitimidade, atributo do ato adm.).
A presunção de legitimidade do ato administrativo é absoluta ou relativa?
Relativa. Todos os atos editados pela
administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos. Mas, admite-se prova em contrário.
A presunção de legitimidade do ato administrativo é juris tantum.
Certo?
Certo. Admite-se prova em contrário.
Obs.:
Juris tantum-> presunção relativa.
Juris et jure-> presunção absoluta.
Obs.2: “Juris tantum” é uma expressão em latim que significa “apenas de direito” ou “somente de direito” em português. Essa expressão é frequentemente usada no contexto jurídico para indicar que algo é presumido ou aceito apenas conforme a lei, a menos que seja provado o contrário.
Obs. 3: “Juris et de jure” é uma expressão em latim que significa “do direito e por direito”. Essa expressão é comumente usada no contexto jurídico para se referir a algo que é reconhecido ou estabelecido pela lei de forma inequívoca e indiscutível. Quando algo é reconhecido “juris et de jure”, significa que é válido e incontestável perante a lei.
MM:
Juris tantuM-> a expressão termina com a letra “M” de “médio”, referente a algo que é “mais ou menos”-> presunção relativa.
Juris et jure-> a expressão lebra a sonoridade da frase Yure é Yure (princípio da identidade; tudo que é, é)-> presunção absoluta.
A presunção de legitimidade do ato administrativo é juriset jure.
Certo?
Errado.
Obs.:
Juris tantum-> presunção relativa.
Juris et jure-> presunção absoluta.
Obs.2: “Juris et de jure” é uma expressão em latim que significa “do direito e por direito”. Essa expressão é comumente usada no contexto jurídico para se referir a algo que é reconhecido ou estabelecido pela lei de forma inequívoca e indiscutível. Quando algo é reconhecido “juris et de jure”, significa que é válido e incontestável perante a lei.
Obs.3: “Juris tantum” é uma expressão em latim que significa “apenas de direito” ou “somente de direito” em português. Essa expressão é frequentemente usada no contexto jurídico para indicar que algo é presumido ou aceito apenas conforme a lei, a menos que seja provado o contrário.
MM:
Juris tantuM-> a expressão termina com a letra “M” de “médio”, referente a algo que é “mais ou menos”-> presunção relativa.
Juris et jure-> a expressão lebra a sonoridade da frase Yure é Yure (princípio da identidade; tudo que é, é)-> presunção absoluta.
Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar a integralidade da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Certo?
Errado. Delegação de competência é SEMPRE PARCIAL.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Parte da doutrina divide o atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE em
1- veracidade; e
2- legitimidade.
Por meio da presunção de ___________, todos os fatos alegados pela administração, para a prática do ato, presumem-se verdadeiros.
veracidade
Obs.:
PRESUNÇÃO DE LEGIDIMIDADE
Presunção de veracidade-> fatos alegados pela Adm. presumem-se verdadeiros.
Presunção de legitimidade-> os atos editados pela Adm. presumem-se em sintonia com o ordenamento.
DICA: O entendimento majoritário, no entanto, é o de que a presunção de legitimidade abrange
os dois conceitos (legitimidade e veracidade), sendo esta a forma como o atributo é comumente exigido em provas
de concursos.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Parte da doutrina divide o atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE em
1- veracidade; e
2- legitimidade.
Por meio da presunção de ___________, , os atos editados pela administração são considerados em sintonia com
o ordenamento jurídico.
legitimidade
Obs.:
PRESUNÇÃO DE LEGIDIMIDADE
Presunção de veracidade-> fatos alegados pela Adm. presumem-se verdadeiros.
Presunção de legitimidade-> os atos editados pela Adm. presumem-se em sintonia com o ordenamento.
DICA: O entendimento majoritário, no entanto, é o de que a presunção de legitimidade abrange
os dois conceitos (legitimidade e veracidade), sendo esta a forma como o atributo é comumente exigido em provas
de concursos.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Dentre eles, qual está presente em todos os atos adm.?
Presunção de legitimidade.
Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Dentre eles, apenas a autoexecutoriedade está presente em todos os atos.
Certo?
Errado. Apenas a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos.
Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Dentre eles, apenas a imperatividade está presente em todos os atos.
Certo?
Errado. Apenas a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos.
Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos?
Sim.
Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Isso se aplica à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes?
Sim.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Por meio da _______________a administração pode exigir o cumprimento de determinados atos administrativos, por parte de seus administrados, sem a necessidade
de recorrer ao Poder Judiciário para exigir tal comportamento. Pode, inclusive, utilizar-se da força, quando tal medida se fizer necessário para que suas ordens sejam obedecidas.
autoexecutoriedade
Obs.:
Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.
Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Por meio da _______________a administração pública pode executar certos atos sem precisar de autorização do Poder Judiciário.
autoexecutoriedade
Obs.:
Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.
Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.
A administração recebe uma denúncia de que um restaurante não está observando as normas
sanitárias. A vigilância, por conta disso, faz uma diligência e constata que a denúncia é procedente, ou seja, realmente o restaurante não respeita as normas de segurança alimentar. Então, a Adm., no exercício de suas prerrogativas, interdita o estabelecimento, sem precisar de autorização judicial para tal.
O caso narrado diz respeito a que atributo do ato adm.?
autoexecutoriedade
Obs.:
Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.
Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.
MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I -> presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Parte da doutrina divide a AUTOEXECUTORIEDADE em:
1- exigibilidade; e
2- executoriedade.
Por meio da ___________________, a administração, diante de uma situação de urgência, pode adotar diversas medidas sem a necessidade de fazer uso de uma decisão do Poder Judiciário.
executoriedade
Obs.: Nas hipóteses em que a executoriedade é passível de utilização, o que é levado em conta é o interesse de toda a coletividade, motivo pelo qual o atributo em questão está intimamente relacionado com o poder de polícia, ou seja, com a limitação de um direito individual em prol do bem-estar de toda a população.
Obs2:
AUTOEXECUTORIEDADE
Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.
Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.
O ato de delegação de competência (e sua revogação) precisa ser publicado no meio oficial?
Sim.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial.
O ato de delegação de competência precisa ser publicado no meio oficial. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Certo?
Certo.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
- o ato de delegação é revogável a qualquer tempo.
O ato de delegação de competência é revogável a qualquer tempo?
Sim.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
- o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Parte da doutrina divide a AUTOEXECUTORIEDADE em:
1- exigibilidade; e
2- executoriedade.
A ___________________está relacionada com a obrigação que os particulares têm de cumprir os atos emanados do Poder Público. Trata-se, em última análise, da possibilidade de a administração exigir um comportamento de seus administrados.
exigibilidade
Obs.: na exigibilidade a administração possui a prerrogativa de exigir um determinado
comportamento de terceiros, na executoriedade é ela, a administração, que possui a prerrogativa de, diretamente, adotar uma medida.
Obs2:
AUTOEXECUTORIEDADE
Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.
Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Parte da doutrina divide a AUTOEXECUTORIEDADE em:
1- exigibilidade; e
2- executoriedade.
Caso um particular receba uma intimação com a determinação de realizar a construção de
uma calçada em frente à sua casa, sob pena de multa, fala-se em exigibilidade ou em executoriedade do ato administrativo?
Exigibilidade.
Por meio da exigibilidade, o Poder Público exige um determinado comportamento do administrado (no caso, a construção de uma calçada).
Caso, no entanto, o particular não realize a construção, não poderá a administração força-lo a adotar esta conduta, motivo pelo qual o ato não é executório. Nesta situação, deve o Poder Público aplicar uma multa pela
não efetivação da medida.
Obs.:
AUTOEXECUTORIEDADE
Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.
Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.
O atributo da exigibilidade dá à administração pública o poder de exigir cumprimento de um ato administrativo por parte do destinatário desse ato, além de permitir que a administração o execute de forma direta, independentemente de ordem judicial.
Certo?
Errado.
A possibilidade de execução direta do ato administrativo, independente de ordem judicial, decorre da executoriedade, e não na exigibilidade. Na exigibilidade, em sentido, oposto, a Administração Pública faz uso de meios indiretos de coação (ex.: multa).
DICA: percebe-se que a questão fala em exigibilidade e não em autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade abrange a exigibilidade e a executoriedade. Mas, como a questão fala em exigibilidade, perecebe-se que fez distinção entre exigibilidade e executoriedade.
Obs.:
AUTOEXECUTORIEDADE
Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.
Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.
Obs.2: a afirmação correta seria - O atributo da AUTOEXECUTORIEDADE (que abrange a exigibilidade e a executoriedade) dá à administração pública o poder de exigir cumprimento de um ato administrativo por parte do destinatário desse ato (exigibilidade), além de permitir que a administração o execute de forma direta, independentemente de ordem judicial (executoriedade).
O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas sim apenas naqueles em que seja possível a atuação direta da administração.
Certo?
Certo.
Ex.: aplicação de uma multa administrativa. Uma vez aplicada a sanção, e não tendo ocorrido o pagamento pelo particular, a administração poderá, apenas, ajuizar as medidas de execução cabíveis, não podendo utilizar-se da força para que o particular pague o valor devido.
São os atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
A __________________ consiste na possibilidade de a administração criar, unilateralmente, obrigações a terceiros, bem como impor restrições aos administrados independente de ter ocorrido a concordância de tais pessoas.
imperatividade
Obs.:
Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.
Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.
A imperatividade, atributo dos atos administrativos, decorre do poder extroverso do Estado.
Certo?
Certo.
Poder extroverso do Estado = capacidade de a Adm. criar obrigações a terceiros.
Poder introverso = capacidade de a Adm. criar obrigações a si própria.
A imperatividade, atributo dos atos administrativos, decorre do poder extroverso do Estado. O que é esse poder extroverso?
Poder extroverso do Estado = CAPACIDADE DE A ADM. CRIAR OBRIGAÇÕES A TERCEIROS.
Obs.: os particulares possuem poder introverso, capacidade de criar obrigações apenas a eles mesmos.
A imperatividade é atributo presente na maioria dos atos administrativos. Há imperatividade nos atos enunciativos (certidões e atestados)?
Não. Atos enunciativos apenas declaram situações já existentes. Neles, NÃO há imperatividade.
A imperatividade é atributo presente na maioria dos atos administrativos. Há imperatividade nos atos de concessão de direitos a particulares (licença ou autorização)?
Não. Porque, nesse caso, não há imposição de obrigação a terceiros. Então NÃO há imperatividade.
São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade;
4- ____________.
Segundo a autora, a administração deve respeitar uma forma específica, definida em lei, para cada espécie de
ato administrativo.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade;
4- tipicidade
Obs.: o atributo da tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois impede, por exemplo, que a administração pratique atos dotados de imperatividade
e executoriedade sem que seja observado o diploma legal respectivo.
DICA: Ainda que diversos outros autores critiquem a tese da autora, argumentando que a tipicidade não passa de uma vertente do princípio da legalidade, as bancas, ocasionalmente, exigem o conhecimento do atributo.
São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade;
4- tipicidade.
O atributo da tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois impede, por exemplo, que a administração pratique atos dotados de imperatividade
e executoriedade sem que seja observado o diploma legal respectivo.
Certo?
Certo.
Obs.: Nota-se que a TIPICIDADE está intimamente relacionada com a FORMA do ato administrativo,
de maneira que os atos apenas podem ser editados quando possuírem uma forma anterior
prevista em nosso ordenamento.
Obs.:
Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.
Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.
Tipicidade -> conformidade com a Lei.
São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade;
4- tipicidade.
Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:
1- impedir que a Adm. produza atos sem ________________;
2- impedir a edição de atos totalmente discricionários.
Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:
1- impedir que a Adm. produza atos sem previsão legal;
2- impedir a edição de atos totalmente discricionários.
Obs.:
Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.
Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.
Tipicidade -> conformidade com a Lei.
São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:
1- presunção de legitimidade;
2- autoexecutoriedade;
3- imperatividade;
4- tipicidade.
Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:
1- impedir que a Adm. produza atos sem previsão legal;
2- impedir a edição de atos totalmente _______________.
Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:
1- impedir que a Adm. produza atos sem previsão legal;
2- impedir a edição de atos totalmente discricionários.
Obs.:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Autoexecutoriedade-> a Adm não precisa de autoricação do Judiciário para agir.
Imperatividade-> a Adm pode se impor a terceiros.
Tipicidade-> o ato adm deve corresponder às figuras previstas em lei.
A autoexecutoriedade é uma característica inerente a toda e qualquer medida de polícia.
Certo?
Errado.
Ocorre que não é verdadeiro aduzir que todos os atos de polícia disponham desse atributo. Trata-se apenas de uma regra geral. Os consentimentos de polícia, por exemplo, não são providos desse atributo, como é o caso das licenças e das autorizações.
O mesmo pode-se dizer em relação à cobrança de multas aplicadas e que não sejam pagas no vencimento. Nesta hipótese, a Administração terá de recorrer ao Judiciário - via execução fiscal - para exigir o adimplemento da obrigação pecuniária, não sendo lícito que invista manu militari contra o patrimônio do devedor.
O ato de delegação de competência é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
Certo?
Certo.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
- não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
- não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
- quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
- o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
- o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, quando a administração pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade desse ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
Certo?
Certo.
Para a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato é vinculada à veracidade dos motivos indicados. Além disso, observa-se ao caso também a aplicação do princípio da auto tutela, que no caso de ilegalidade, pode administração pública anular o ato sem a necessidade de qualquer decisão judicial.
São atributos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Certo?
Errado.
São elementos/requisitos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
São atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade; imperatividade e autoexecutoriedade.
MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> 5 elements -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
MM: Meu PAI tem muitos atributos -> ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I -> presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.
Considerando as disposições contidas na CF e na Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa —, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o próximo item, a respeito do controle da administração pública.
O controle de mérito por razões de conveniência e oportunidade incide sobre o objeto e o motivo dos atos discricionários.
Certo?
Certo.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.
Certo?
Certo.
Em razão do exercício da sua prerrogativa de autotutela, a administração poderá revogar seus atos administrativos válidos, com efeitos ex tunc.
Certo?
Errado.
Em razão do exercício da sua prerrogativa de autotutela, a administração poderá revogar seus atos administrativos válidos, com efeitos EX NUNC.
Está correto sustentar que a possibilidade de revogação de atos válidos, por parte da Administração Pública, deriva de seu poder de autotutela. Todavia, não é verdade que a revogação produza efeitos ex tunc, isto é, retroativos. Na realidade, a revogação opera efeitos ex nunc, ou seja, meramente prospectivos. Isto deriva do fato, justamente, de que se cuida de modalidade de extinção de atos que incide sobre atos válidos. Logo, os efeitos que deles foram originados eram igualmente válidos, de sorte que não faria sentido pretender desconstituir efeitos que foram validamente produzidos.
As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois um dos atributos dos atos administrativos é a sua presunção de veracidade.
Certo?
Certo.
A __________(anulação ou revogação?) trata-se da forma de desfazimento dos atos administrativos nas situações
em que são verificadas ilegalidades.
anulação
Obs.:
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Anulação-> desfazimento do ato por ilegalidade.
Revogação-> desfazimento do ato válido, por vontade da Adm.
O vício que gera a anulação de um ato administrativo agride uma norma e, por consequência, todo o ordenamento. Os efeitos da anulação têm eficácia ex-nunc ou ex-tunc?
Ex-tunc (retroativos).
Obs.: Nenhum dos efeitos produzidos pelos atos anulados devem, como regra, ser mantidos em nosso ordenamento. Em caráter de exceção, os terceiros de boa-fé devem ter os seus direitos adquiridos preservados, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
MM:
Ex-Tunc – Tudo retroage (efeitos retroativos)
Ex-Nunc – Nada retroage (efeitos prospectivos)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Certo?
Certo.
Súmula 473 – STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Antônio foi nomeado e entrou em exercício, produzindo uma série de atos administrativos, dentre os quais uma certidão negativa de débitos para que o particular possa participar de uma licitação.
Posteriormente, verificou a administração que houve falha na investidura de Antônio decorrente de ilegalidade, motivo ensejador da anulação do ato administrativo de posse. Neste caso, a anulação acarreta a retirada de todos os efeitos jurídicos produzidos, possuindo eficácia ex-tunc.
O particular que obteve a certidão emitida por Antônio deve ser prejudicado?
Não (segurança jurídica). A anulação NÃO atinge terceiro de boa fé.
Súmula 473 – STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.