Ato Adm. Flashcards

1
Q

Ato atministrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Certo?

A

Certo.

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

Nota:

  • Ato administrativo -> decorre de lei.
  • Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.

Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.

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2
Q

A presunção de legitimidade relaciona-se com o ato administrativo e a presunção de veracidade relaciona-se com o fato adminitrativo.

Certo?

A

Certo.

PRESUNÇÃO (DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE)

  • há presunção de que os atos administrativos decorram de lei, sejam produzidos de acordo com a lei (presunção de legitimidade).
  • Presunção de legitimidade -> presunção de que o ato administrativo tenha sido editado de acordo com a lei. Ex.: ato de autorização de demolição.
  • Presunção de veracidade -> presunção de que o fato administrativo (efeito que deriva do ato) está de acordo com a lei. Ex.: uma demolição de uma obra (fato administrativo).

Nota:

  • Ato administrativo -> decorre de lei.
  • Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.

Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.

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3
Q

Os atos administrativos são dotados de bilateralidade.

Certo?

A

Errado.

Enquanto nas relações entre particulares temos uma manifestação bilateral de vontades, no âmbito dos atos administrativos a manifestação é UNILATERAL, ou seja, a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos particulares, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o bem-estar de toda a população.

Ex.: o Poder Público resoleve contruir uma ponte. Não há necessidade de ouvir a população a respeito.

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4
Q

Os mesários voluntários em uma eleição exercem suas funções em caráter temporário (apenas durante o período das eleições) e sem o recebimento de remuneração pelas atividades prestadas.

Os atos praticados pelos mesários são considerados atos administrativos?

A

Sim, expressam a “vontade da Adm.”.

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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5
Q

Os atos jurídicos são todas as manifestações de vontade que tenham como resultado a produção de um efeito jurídico, independente de o Poder Público ser o responsável pela sua edição.

Tanto a Adm. pratica atos jurídicos (atos administrativos), como particulares (atos privados).

Certo?

A

Certo.

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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6
Q

Os fatos administrativos são realizações materiais e concretas da
administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.

Certo?

A

Certo.

Ex.:

Quando a administração resolve editar um ato administrativo de construção de uma escola pública, teremos, como consequência, um fato administrativo, que, no caso, será a própria construção da escola.

Nota-se, dessa forma, que temos duas formas distintas de chegarmos ao fato
administrativo: por meio da edição de um ato administrativo ou por meio de um evento externo, alheio à vontade do Poder Público.

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7
Q

_____ (Ato ou Fato?) administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

A

Ato

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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8
Q

Os ______ (atos ou fatos?) administrativos são realizações materiais e concretas da
administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.

A

fatos

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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9
Q

Fato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Certo?

A

Errado.

ATO administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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10
Q

Atos administrativos são realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.

Certo?

A

Errado.

FATOS administrativos são realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela realização de eventos alheios à vontade do Poder Público.

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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11
Q

Ato administrativo é aquele que decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano.

Certo?

A

Errado.

É o fato administrativo que decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano. Nos atos administrativos, estamos diante de uma manifestação unilateral de vontade do Poder Público.

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12
Q

“Atos da administração” é uma expressão que deve ser utilizada em seu
sentido amplo, abrangendo todos os atos praticados pela administração, ainda que não regidos pelo Direito Público ou que se caracterizem pela manifestação bilateral de vontades.

Certo?

A

Certo.

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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13
Q

Não há na doutrina majoritária quaisquer distinções entre os conceitos de atos administrativos, fatos administrativos e atos da administração, uma vez que todos eles produzem efeitos administrativos.

Certo?

A

Errado.

Obs.:

ATO ADM., FATO ADM. E ATOS DA ADM.

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

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14
Q

Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:

1- Atos adm. materiais; e
2- Atos adm. jurídicos.

Os atos adm. materiais são as execuções realizadas pela Adm. São os fatos adm.

O que são os atos adm. jurídicos?

A

São os que produzem efeitos jurídicos perante terceiros. São os ATOS ADMINISTRATIVOS.

Obs.:

ATOS ADMINISTRATIVOS PARA MARIA SYLVIA DI PIETRO

Atos adm. materiais (Maria) -> fatos adm. (doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.

Atos adm. jurídicos (Maria) -> atos adm. (doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.

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15
Q

Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:

1- Atos adm. materiais; e
2- Atos adm. jurídicos.

Os atos adm. jurídicos são aqueles que produzem efeitos perante terceiros. Para a doutrina clássica, os atos adm. jurídicos são chamados apenas de “atos adm”.

O que são os atos adm. materiais?

A

São as execuções realizadas pela Adm. São os FATOS ADM.

Obs.:

ATOS ADMINISTRATIVOS PARA MARIA SYLVIA DI PIETRO

Atos adm. materiais (Maria) -> fatos adm. (doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.

Atos adm. jurídicos (Maria) -> atos adm. (doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.

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16
Q

Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:

Atos adm. ____________ -> são os fatos adm. (para a doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.

Atos adm. jurídicos -> são os atos adm. (para a doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.

A

materiais

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17
Q

Eis a classificação majoritária de ato adm., fato adm.. e atos da Adm.:

Ato Adm.-> manifestação da Adm.

Fato Adm. -> acontecimento

Atos da Adm.-> todos os atos praticados pela Adm.

Mas, Maria Sylvia Di Pietro propõe outra classificação. Divide atos administrativos em:

Atos adm. materiais -> são os fatos adm. (para a doutrina clássica); execuções realizadas pela Adm.

Atos adm. ___________ -> são os atos adm. (para a doutrina clássica); produzem efeitos jurídicos perante terceiros.

A

jurídicos

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18
Q

O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. Logo, pode ser classificado como ato administrativo.

Certo?

A

Errado

O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. Mas, NÃO pode ser entendido como um ato administrativo. A doutrina majoritária ideitifica o silêncio da Adm. como um FATO ADMINISTRATIVO.

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19
Q

O silêncio da Adm. produz efeitos jurídicos, pode representar uma aceitação ou uma rejeição, a depender da norma pertinente. A doutrina majoritária classifica o silêncio da Adm. como fato administrativo.

Certo?

A

Certo.

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20
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1-
2-
3-
4-
5-

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

MM: Com-Fi-Fo-M-Ob

A

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I -> presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.

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21
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- ______________;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

MM: Com-Fi-Fo-M-Ob

A

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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22
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- _____________;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

MM: Com-Fi-Fo-M-Ob

A

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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23
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- ________;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

MM: Com-Fi-Fo-M-Ob

A

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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24
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- _________; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

MM: Com-Fi-Fo-M-Ob

A

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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25
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- _______.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

MM: Com-Fi-Fo-M-Ob

A

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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26
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

Certo?

A

Certo.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

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27
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

Os atos ___________________ (vinculados ou discricionários?) são aqueles em que todos os requisitos já aparecem previamente definidos em lei, não havendo margem para a liberdade de atuação do agente público.

A

vinculados

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28
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

Os atos ___________________ (vinculados ou discricionários?) são aqueles em que apenas os requisitos competência, finalidade e forma estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o motivo e o objeto que melhor atendam à necessidade do caso concreto.

A

discricionários

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29
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Nem sempre os 5 requisitos estarão presentes na lei, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos

1- ____________,
2- ____________ e
3- __________

estão previamente definidos em alguma norma.

A

Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos

1- competência,
2- finalidade e
3- forma

estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o

4- motivo e o
5- objeto

que melhor atendam à necessidade do caso.

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30
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Nem sempre os 5 requisitos estarão presentes na lei, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos

1- competência,
2- finalidade e
3- forma

estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o

4- __________ e o
5- __________

que melhor atendam à necessidade do caso.

A

Os atos discricionários são aqueles em que apenas os requisitos

1- competência,
2- finalidade e
3- forma

estão previamente definidos em alguma norma, de forma que o agente estatal pode, quando da prática do ato, escolher o

4- motivo e o
5- objeto

que melhor atendam à necessidade do caso.

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31
Q

A nomeação de um agente estatal em virtude de aprovação em concurso público é um exemplo de ato vinculado.

Certo?

A

Certo.

Competência: A autoridade que realizou a nomeação.

Finalidade: Aumentar o número de servidores para o exercício da atividade pública.

Forma: Escrita, sendo que a nomeação será realizada com a publicação no diário oficial.

Motivo: Falta de servidores para a realização das atividades administrativas.

Objeto: A própria nomeação do servidor.

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32
Q

Como exemplo de ato administrativo discricionário, temos a nomeação de um particular para o exercício de um cargo em comissão.

Certo?

A

Certo.

Competência: A autoridade que realizou a nomeação.
Finalidade: Preencher um quadro de chefia, de direção ou de assessoramento.
Forma: Escrita, sendo que a nomeação será realizada com a publicação no diário oficial.

Nota-se que a autoridade não precisa demonstrar a razão pela qual resolveu nomear o servidor (motivo), tampouco o seu objeto.

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33
Q

A nomeação de um agente estatal em virtude de aprovação em concurso público é um exemplo de ato discricionário.

Certo?

A

Errado.

A nomeação de um agente estatal em virtude de aprovação em concurso público é um exemplo de ato vinculado.

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34
Q

Como exemplo de ato administrativo vinculado, temos a nomeação de um particular para o exercício de um cargo em comissão.

Certo?

A

Errado.

Como exemplo de ato administrativo discricionário, temos a nomeação de um particular para o exercício de um cargo em comissão.

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35
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A _____________ (competência, finalidade ou forma?) pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

A

competência

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36
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- _____________________;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

A

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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37
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- ____________________;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

A

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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38
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- ____________________.
4- obrigatoriedade.

A

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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39
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- __________________.

A

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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40
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1-
2-
3-
4-

A

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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41
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A competência pode ser conceituada como o poder, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

Em que consiste a improrrogabilidade?

A

A COMPETÊNCIA NÃO PODE SER TRANSFERIDA a outro.

Se o agente público não utiliza sua competência, isso não faz com que esta seja transferida a outro agente.

MM:

Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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42
Q

Os agentes podem renunciar às competências que lhes tenham
sido conferidas?

A

Não.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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43
Q

O não exercício de uma competência, pelo agente público, a extingue?

A

Não.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

MM: Como se lembrar as características da competência do ato adm.? -> Im (Pro-Re-Pre)- Obrigado.

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44
Q

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, são características da competência administrativa:

a) imprescritível, improrrogável e irrenunciável;
b) indelegável, irrenunciável e prorrogável;
c) indisponível, indelegável e renunciável.

A

a) imprescritível, improrrogável e irrenunciável;

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45
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., via de regra, é possível.

Certo?

A

Certo.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
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46
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de ____________________________;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

IMAGE: cenoura.

A

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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47
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de __________________________;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

IMAGE: cenoura.

A

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

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48
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência ___________ do ________________________________.

IMAGE: cenoura.

A

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

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49
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- _______________________________________;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

IMAGE: cenoura.

A

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

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50
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- _______________________________________;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

A

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

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51
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- __________________________________________.

IMAGE: cenoura.

A

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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52
Q

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter ___________;

2- decisão de recursos _________________;

3- matérias de competência ___________ do _______ ou ______________ em questão.

IMAGE: cenoura.

A

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: CE-NO-RA -> Competência Exclusiva, atos NOrmativos, Rerursos Administrativos

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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53
Q

É possível a delegação de competência em relação à edição de atos de caráter normativo?

A

Não.

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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54
Q

É possível a delegação de competência em relação a decisões de recursos administrativos?

A

Não.

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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55
Q

É possível a delegação de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão?

A

Não.

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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56
Q

Com a ____________(delegação ou avocação?), há transferência de parte da competência inicialmente atribuída a uma autoridade superior para outro agente de igual ou inferior hierarquia.

A

delegação

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).

AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
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57
Q

Com a delegação, há transferência de parte da competência inicialmente atribuída a uma autoridade superior para outro agente de igual ou inferior hierarquia.

Os atos praticados quando do exercício da delegação serão considerados editados pelo autoridade que delegou ou pela que os exerceu? De quem é a responsabilidade?

A

Os atos praticados quando do exercício da delegação serão considerados editados PELO DELEGADO, que assume a responsabilidade pelas eventuais irregularidades. Ou seja, O RESPONSÁVEL É AQUELE QUE ASSUMIU a competência delegada, não o que delegou.

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58
Q

Com a delegação, há transferência de parte da competência inicialmente atribuída a uma autoridade superior para outro agente de igual ou inferior hierarquia.

Desta forma, os atos praticados quando do exercício da delegação serão considerados editados pelo delegado, que assume a responsabilidade pelas eventuais irregularidades.

A delegação pode ser revogada, a qualquer tempo, pela autoridade superior?

A

Sim.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
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59
Q

Fernando, servidor público, delega parte de suas atribuições para Ulysses, servidor
hierarquicamente subordinado. Para tal, ele publica todas as competências que estão sendo delegadas no meio oficial, bem como o prazo de duração da delegação.

Os atos editados por Ulysses, resultantes da delegação, são responsabilidade de quem? Dele ou de Fernando?

A

Dele (de Ulysses).

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60
Q

Fernando, servidor público, delega parte de suas atribuições para Ulysses, servidor
hierarquicamente subordinado. Para tal, ele publica todas as competências que estão sendo delegadas no meio oficial, bem como o prazo de duração da delegação.

Fernando pode revogar a delegação a qualquer momento?

A

Sim.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
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61
Q

A ______________( delegação ou avocação?), caracteriza-se pelo exercício, por parte da autoridade hierarquicamente superior, de competências inicialmente previstas para um subordinado.

A

avocação.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).

AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
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62
Q

A avocação, caracteriza-se pelo exercício, por parte da autoridade hierarquicamente superior, de competências inicialmente previstas para um subordinado.

A avocação é medida rotineira ou acontece excepcionalmente?

A

A avocação acontece excepcionalmente.

AVOCAÇÃO

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
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63
Q

A ______________( delegação ou avocação?) de competência, do Direito Adm., via de regra, é possível.

A

delegação

Obs.: A delegação de competência, em regra, é possível. A avocação acontece excepcionalmente.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).

AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
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64
Q

A avocação, caracteriza-se pelo exercício, por parte da autoridade hierarquicamente superior, de competências inicialmente previstas para um subordinado.

A avocação pode acontecer em relação à totalidade da competência.

Certo?

A

Errado.

A avocação acontece apenas em relação a parte da competência.

AVOCAÇÃO

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
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65
Q

Na delegação, a competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia.

A delegação pode acontecer em relação à totalidade da competência.

Certo?

A

Errado.

A delegação acontece apenas em relação a parte da competência.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
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66
Q

Na delegação, a competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia.

Certo?

A

Certo.

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67
Q

Na avocação, a competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia.

Certo?

A

Errado.

Na avocação, a compretência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente superior.

AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
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68
Q

Caso um particular, sem nenhum vínculo com o Poder Público, expeça um ato administrativo de apreensão de mercadorias, teremos a usurpação da função pública. Neste caso, a conduta
deverá, a depender da sua gravidade, ser tipificada como crime, podendo o particular lesado solicitar o pagamento de uma indenização aos cofres públicos.

Certo?

A

Certo.

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69
Q

A __________________(usurpação de função ou a função de fato?) é a associada à prática de um ato administrativo, privativo dos agentes públicos, por particular que não reúne tais características.

A

usurpação de função

Obs.:

Usurpação de função-> particular pratica ato privativo de agente público.

Função de fato-> ato praticado por pessoa investida na condição de agente público, mas com irregularidade na investidura.

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70
Q

A __________________(usurpação de função ou a função de fato?) é a situação onde diversos atos administrativos são praticados por sujeitos investidos na condição de agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.

A

função de fato

Obs.:

Usurpação de função-> particular pratica ato privativo de agente público.

Função de fato-> ato praticado por pessoa investida na condição de agente público, mas com irregularidade na investidura.

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71
Q

A a função de fato é a situação onde diversos atos administrativos são praticados por sujeitos investidos na condição de agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.

Em caso de boa-fé os atos praticados pelo servidor em “função de fato” são válidos?

A

Sim (segurança jurídica).

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72
Q

A a função de fato é a situação onde diversos atos administrativos são praticados por sujeitos investidos na condição de agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.

Em caso de má-fé os atos praticados pelo servidor em “função de fato” são válidos?

A

Não, devem ser anulados.

Dica: Não obstante as diferenças apontadas, as bancas organizadoras possuem o hábito de não relacionar se os
particulares agiram com boa ou má-fé.Nestes casos, devemos entender que estamos diante de uma situação de boa-fé,
sendo que todos os atos do servidor devem ser convalidados em sintonia com o princípio da segurança jurídica.

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73
Q

Mário, investido no cargo de Auditor-Fiscal, lavrou diversos autos de infração, gerando, como decorrência, uma série de efeitos jurídicos. Posteriormente, a administração verificou que houve falha na documentação exigida no momento da posse de Mario, acarretando a anulação do respectivo ato.

Há de se analisar se os particulares beneficiados com os atos praticados por
Mário estavam agindo de boa-fé ou com má-fé.

Em caso de boa-fé, todos os atos serão considerados válidos?

A

Sim.

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74
Q

Mário, investido no cargo de Auditor-Fiscal, lavrou diversos autos de infração, gerando, como decorrência, uma série de efeitos jurídicos. Posteriormente, a administração verificou que houve falha na documentação exigida no momento da posse de Mario, acarretando a anulação do respectivo ato.

Há de se analisar se os particulares beneficiados com os atos praticados por
Mário estavam agindo de boa-fé ou com má-fé.

Em caso de má-fé, todos os atos serão considerados válidos? Ou devem ser anulados?

A

No caso de má-fé, os atos deverão ser anulados, oportunidade em que todos os efeitos eventualmente produzidos serão desfeitos.

Dica: Não obstante as diferenças apontadas, as bancas organizadoras possuem o hábito de não relacionar se os
particulares agiram com boa ou má-fé.Nestes casos, devemos entender que estamos diante de uma situação de boa-fé,
sendo que todos os atos do servidor devem ser convalidados em sintonia com o princípio da segurança jurídica.

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75
Q

A função de fato ocorre quando o agente público que pratica o ato administrativo está irregularmente investido no cargo, emprego ou função, mas toda a situação tem aparência de legalidade, o que torna o ato válido, especialmente para proteger a boa-fé do administrado.

Certo?

A

Certo.

Dica: Não obstante as diferenças apontadas, as bancas organizadoras possuem o hábito de não relacionar se os
particulares agiram com boa ou má-fé.Nestes casos, devemos entender que estamos diante de uma situação de boa-fé,
sendo que todos os atos do servidor devem ser convalidados em sintonia com o princípio da segurança jurídica.

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76
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A finalidade é uma das características que norteia toda a administração pública, sendo, inclusive, uma das hipóteses de utilização do princípio da impessoalidade.

No que se refere aos atos administrativos, podemos identificar duas finalidades:

1- Finalidade Geral (__________)-> bem geral.

2- Finalidade Específica (imediata)-> objetivo específico do ato administrativo.

A

mediata

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77
Q

A finalidade é uma das características que norteia toda a administração pública, sendo, inclusive, uma das hipóteses de utilização do princípio da impessoalidade.

No que se refere aos atos administrativos, podemos identificar duas finalidades:

1- Finalidade Geral (mediata)-> bem geral.

2- Finalidade Específica (__________)-> objetivo específico do ato administrativo.

A

imediata

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78
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A ________ está relacionada com o mode de exteriorização do ato administrativo.

A

forma

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79
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

A forma está relacionada com o mode de exteriorização do ato administrativo.

É possível ato administrativo que tenham forma não escrita?

A

Sim. Ex.: ordens verbais de superior hierárquico; gestos e apitos de um guarda; sinais de uma placa de trânsito.

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80
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

O _________ do ato administrativo é a situação de fato e de direito que autoriza a sua prática. Trata-se, dessa forma, da causa do ato administrativo que está sendo editado.

A

motivo

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81
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

O motivo do ato administrativo é a situação de fato e de direito que autoriza a sua prática. Trata-se, dessa forma, da causa do ato administrativo que está sendo editado.

O motivo do ato administrativo é sempre definido em lei?

A

Não. A lei não determina o motivo de atos discricionários.

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82
Q

Digamos que uma Lei reguladora dos direitos e obrigações de uma determinada categoria de servidores estabeleça que, em caso de improbidade administrativa por parte de qualquer um dos servidores regidos por tal diploma normativo, a autoridade competente deverá aplicar
a pena de demissão.

Nesse caso, a demissão, decorrente de improbidade, é discricionária ou vinculada?

A

Vinculada.

Nesta hipótese, o agente competente, ao verificar a ocorrência de improbidade administrativa, não tem alternativa que não seja a demissão do servidor. Como tal ato é vinculado, o seu motivo (a causa do ato de demissão, que é a ocorrência de improbidade administrativa) não deixa margens para nenhum tipo de consideração por parte da autoridade competente, que deve aplicar a penalidade ao agente improbo.

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83
Q

José, técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, praticou o chamado abandono de cargo, na medida em que se ausentou do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. Após regular processo administrativo
disciplinar, lhe foi aplicada a sanção da demissão.

No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado:

a) motivação;
b) fundamentação;
c) forma;
d) objeto;
e) motivo.

A

e) motivo.

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84
Q

Em caso de motivação dos
atos administrativos, a atuação da administração pública ficará vinculada ao motivo exposto?

A

Sim (Teoria dos Motivos Determinantes).

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85
Q

Teoria dos _____________________: em caso de motivação dos atos administrativos, a atuação da administração pública ficará vinculada ao motivo exposto

A

Motivos Determinantes

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86
Q

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Certo?

A

Certo.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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87
Q

A motivação é obrigatória nos atos vinculados e é a regra nos atos discricionários.

Certo?

A

Certo. Ainda que tenha margem de decisão para escolher entre motivar ou não um ato discricionário, caso o motive ficará vinculada ao motivo apresentado.

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88
Q

Os cargos em comissão são considerados de livre nomeação e exoneração, de forma que os seus ocupantes podem ser exonerados sem a necessidade de motivação para a prática do ato.

Caso, entretanto, a autoridade superior exonere um servidor ocupante de cargo em comissão motivando o ato com a alegação de contenção de despesas, ficará vinculada ao motivo alegado.

Nesta hipótese, caso a administração, em um curto espaço de tempo, nomeie outra pessoa para ocupar o cargo em comissão, haverá dissonância com o motivo alegado. Então, qual a consequência dessa dissonância? A exoneração pode ser anulada?

A

Sim.

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89
Q

A motivação poderá ocorrer em momento posterior à prática do ato administrativo?

A

Sim, excepcionalmente. Veja-se jurisprudência do STF:

O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor
público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas
pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.

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90
Q

O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato?

A

Sim (STF).

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91
Q

O conceito de motivo coincide com o conceito de motivação do ato administrativo.

Certo?

A

Errado. O motivo é a causa do ato administrativo. A motivação é a exteriorização da forma.

Obs.:

MOTIVO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADM.

Motivo-> causa do ato adm.

Motivação-> transcrição formal do motivo do ato adm.

Ex.:

O ato de concessão de licença paternidade a um servidor público tem como motivo o nascimento do filho do servidor. A motivação deste ato é a transcrição, pela autoridade, dos motivos que levaram ela a conceder a licença paternidade. É a autoridade administrativa escrever, por exemplo, que “Tendo em vista o nascimento
do filho do servidor X, bem como que a Lei Y assegura o direito à licença paternidade em tal situação, defere-se o pedido formulado pelo servidor”.

Os atos administrativos devem ser motivados quando:

a) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
b) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
c) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
d) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
e) decidam recursos administrativos;
f) decorram de reexame de ofício;
g) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
h) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

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92
Q

A motivação consiste na descrição dos motivos que fundamentaram o ato
administrativo, está ela ligada ao elemento forma (e não ao motivo) do ato administrativo.

Certo?

A

Certo.

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93
Q

A motivação consiste na descrição dos motivos que fundamentaram o ato
administrativo, está ela ligada ao elemento forma (e não ao motivo) do ato administrativo.

Vício na motivação, como consequência, acarretará a anulação do ato administrativo?

A

Sim, pois vício na motivação é um vício na forma do ato administrativo.

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94
Q

Os requisitos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Obs.: Nem sempre os 5 requisitos estarão previstos normativamente, a depender se o ato é vinculado ou discricionário.

O _________ pode ser entendido como o conteúdo do ato administrativo, sendo considerado o efeito imediato que a administração deseja alcançar.

A

objeto

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95
Q

O objeto pode ser entendido como o conteúdo do ato administrativo, sendo considerado o efeito imediato que a administração deseja alcançar. Além deste efeito, a doutrina identifica que a finalidade é o efeito mediato de todo e qualquer ato administrativo.

Certo?

A

Certo.

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96
Q

Se tomarmos como exemplo o ato administrativo de construção de uma escola pública, o objeto do ato será a sua finalidade, seu objetivo de propiciar que as crianças tenham melhores condições de ensino.

Certo?

A

Errado.

Se tomarmos como exemplo o ato administrativo de construção de uma escola pública, o objeto do ato será a própria construção, ao passo que a finalidade será, dentre outras, a de
propiciar que as crianças tenham melhores condições de ensino.

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97
Q

Se tomarmos como exemplo o ato administrativo de construção de uma escola pública, o objeto do ato será a própria construção, ao passo que a finalidade será, dentre outras, a de
propiciar que as crianças tenham melhores condições de ensino.

Certo?

A

Certo.

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98
Q

Oobjeto do ato adm., para ser válido, deve ser lícito, possível e praticado por agente capaz.

Certo?

A

Certo.

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99
Q

São os elementos dos atos administrativos:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

São os vícios relacionados aos elementos dos atos administrativos?

1- incompetência;
2- desvio de finalidade;
3- vício de forma;
4- inexistência dos motivos;
5- ilegalidade do objeto.

O __________________ consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

A

vício de forma

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100
Q

São os elementos dos atos administrativos:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

São os vícios relacionados aos elementos dos atos administrativos?

1- incompetência;
2- desvio de finalidade;
3- vício de forma;
4- inexistência dos motivos;
5- ilegalidade do objeto.

A __________________ ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

A

ilegalidade do objeto

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101
Q

São os elementos dos atos administrativos:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

São os vícios relacionados aos elementos dos atos administrativos?

1- incompetência;
2- desvio de finalidade;
3- vício de forma;
4- inexistência dos motivos;
5- ilegalidade do objeto.

A __________________ é verificada quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido.

A

inexistência dos motivos

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102
Q

A auxiliar de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Maria está lotada em Posto Regional de Polícia Técnica e Científica do interior do Estado.

Durante a madrugada, Maria, única policial de plantão, recepcionou de policiais militares um cadáver feminino para fins de perícia.

Para adiantar o trabalho, mesmo não havendo naquele momento qualquer perito no órgão, Maria fez o exame pericial, além de ter emitido e assinado sozinha o auto de exame cadavérico (AEC), agindo em sentido contrário ao que dispõem as normas aplicáveis às atribuições de seu cargo.

Pelos fatos narrados, percebe-se que a perícia feita por Maria é inválida, por vício no elemento do ato administrativo da:

a) finalidade;
b) competência;
c) motivo;
d) objeto;
e) motivação.

A

b) competência;

Na situação narrada, a perícia foi realizada por Maria, auxiliar de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a competência deveria ter sido realizada por um perito. Logo, é inegável que o ato de Maria (perícia) é inválido, uma vez que não observou o requisito da competência.

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103
Q

O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Certo?

A

Certo.

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104
Q

O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Pode-se afirmar que o mérito administrativo assegura um juízo de
conveniência e oportunidade?

A

Sim. Pode-se afirmar que o mérito administrativo assegura um juízo de
conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos motivo e objeto.

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105
Q

O mérito administrativo só existe
nos atos discricionários.

Certo?

A

Certo.

O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Obs.: Mérito administrativo = expressão usada para designar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos discricionários.

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106
Q

Cabe ao Poder Judiciário, quando do exercício de sua função típica de julgar, adentrar no mérito administrativo?

A

Não.

Obs.: Mérito administrativo = expressão usada para designar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos discricionários.

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107
Q

O mérito administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Na atualidade, cada vez mais a doutrina tenta reduzir o mérito administrativo, perdendo este espaço para a estrita legalidade, que é o princípio maior a ser observado nos Estados Democráticos de Direito.

Certo?

A

Certo.

A antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade).

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108
Q

Como regra geral, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, que é uma prerrogativa exclusiva da administração pública que praticou o ato.

Certo?

A

Certo.

Obs.: A evolução da doutrina e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de permitir que o Poder Judiciário examine o mérito dos atos administrativos, demonstrando
que estes estão, aos poucos, perdendo espaço para a completa legalização. Mas, ao Poder Judiciário é válido apenas apreciar o mérito sob a ótica da compatibilidade da motivação efetuada pela administração.

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109
Q

O mérito administrativo, via de regra, não pode ser analisado pelo poder judiciário.

Certo?

A

Certo.

Ressalva: A evolução da doutrina e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de permitir que o Poder Judiciário examine o mérito dos atos administrativos, demonstrando
que estes estão, aos poucos, perdendo espaço para a completa legalização. Mas, ao Poder Judiciário é válido apenas apreciar o mérito sob a ótica da compatibilidade da motivação efetuada pela administração.

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110
Q

O mérito administrativo traduz-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo. Diz respeito aos atos vinculados.

Certo?

A

Errado.

O mérito administrativo traduz-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo. Diz respeito aos atos discricionários.

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111
Q

São os elementos dos atos administrativos:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

O mérito administrativo traduz-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo. Diz respeito aos atos discricionários e aos requisitos _______ e _________.

A

motivo e objeto.

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112
Q

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de ______________;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

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113
Q

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- auto______________;

3- imperatividade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

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114
Q

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- im_______________.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

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115
Q

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.

São os atributos do ato administrativo:

1- _________________________;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

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116
Q

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- ____________________;

3- imperatividade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

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117
Q

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- ___________________.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

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118
Q

Os atributos dos atos administrativos são as características que estes possuem para
conseguir realizar as suas finalidades. Diferentemente dos requisitos, que são condições de validade, os atributos asseguram à administração uma série de prerrogativas para o alcance dos objetivos previstos quando da edição dos atos administrativos.

São os atributos do ato administrativo:

1-

2-

3-

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

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119
Q

Todos os atos editados pela
administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos?

A

Sim (presunção de legitimidade, atributo do ato adm.).

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120
Q

A presunção de legitimidade do ato administrativo é absoluta ou relativa?

A

Relativa. Todos os atos editados pela
administração pública, até que se prove o contrário, são tidos como legítimos. Mas, admite-se prova em contrário.

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121
Q

A presunção de legitimidade do ato administrativo é juris tantum.

Certo?

A

Certo. Admite-se prova em contrário.

Obs.:

Juris tantum-> presunção relativa.

Juris et jure-> presunção absoluta.

Obs.2: “Juris tantum” é uma expressão em latim que significa “apenas de direito” ou “somente de direito” em português. Essa expressão é frequentemente usada no contexto jurídico para indicar que algo é presumido ou aceito apenas conforme a lei, a menos que seja provado o contrário.

Obs. 3: “Juris et de jure” é uma expressão em latim que significa “do direito e por direito”. Essa expressão é comumente usada no contexto jurídico para se referir a algo que é reconhecido ou estabelecido pela lei de forma inequívoca e indiscutível. Quando algo é reconhecido “juris et de jure”, significa que é válido e incontestável perante a lei.

MM:

Juris tantuM-> a expressão termina com a letra “M” de “médio”, referente a algo que é “mais ou menos”-> presunção relativa.

Juris et jure-> a expressão lebra a sonoridade da frase Yure é Yure (princípio da identidade; tudo que é, é)-> presunção absoluta.

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122
Q

A presunção de legitimidade do ato administrativo é juriset jure.

Certo?

A

Errado.

Obs.:

Juris tantum-> presunção relativa.

Juris et jure-> presunção absoluta.

Obs.2: “Juris et de jure” é uma expressão em latim que significa “do direito e por direito”. Essa expressão é comumente usada no contexto jurídico para se referir a algo que é reconhecido ou estabelecido pela lei de forma inequívoca e indiscutível. Quando algo é reconhecido “juris et de jure”, significa que é válido e incontestável perante a lei.

Obs.3: “Juris tantum” é uma expressão em latim que significa “apenas de direito” ou “somente de direito” em português. Essa expressão é frequentemente usada no contexto jurídico para indicar que algo é presumido ou aceito apenas conforme a lei, a menos que seja provado o contrário.

MM:

Juris tantuM-> a expressão termina com a letra “M” de “médio”, referente a algo que é “mais ou menos”-> presunção relativa.

Juris et jure-> a expressão lebra a sonoridade da frase Yure é Yure (princípio da identidade; tudo que é, é)-> presunção absoluta.

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123
Q

Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar a integralidade da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Certo?

A

Errado. Delegação de competência é SEMPRE PARCIAL.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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124
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Parte da doutrina divide o atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE em

1- veracidade; e

2- legitimidade.

Por meio da presunção de ___________, todos os fatos alegados pela administração, para a prática do ato, presumem-se verdadeiros.

A

veracidade

Obs.:

PRESUNÇÃO DE LEGIDIMIDADE

Presunção de veracidade-> fatos alegados pela Adm. presumem-se verdadeiros.

Presunção de legitimidade-> os atos editados pela Adm. presumem-se em sintonia com o ordenamento.

DICA: O entendimento majoritário, no entanto, é o de que a presunção de legitimidade abrange
os dois conceitos (legitimidade e veracidade), sendo esta a forma como o atributo é comumente exigido em provas
de concursos.

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125
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Parte da doutrina divide o atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE em

1- veracidade; e

2- legitimidade.

Por meio da presunção de ___________, , os atos editados pela administração são considerados em sintonia com
o ordenamento jurídico.

A

legitimidade

Obs.:

PRESUNÇÃO DE LEGIDIMIDADE

Presunção de veracidade-> fatos alegados pela Adm. presumem-se verdadeiros.

Presunção de legitimidade-> os atos editados pela Adm. presumem-se em sintonia com o ordenamento.

DICA: O entendimento majoritário, no entanto, é o de que a presunção de legitimidade abrange
os dois conceitos (legitimidade e veracidade), sendo esta a forma como o atributo é comumente exigido em provas
de concursos.

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126
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Dentre eles, qual está presente em todos os atos adm.?

A

Presunção de legitimidade.

Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.

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127
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Dentre eles, apenas a autoexecutoriedade está presente em todos os atos.

Certo?

A

Errado. Apenas a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos.

Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.

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128
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Dentre eles, apenas a imperatividade está presente em todos os atos.

Certo?

A

Errado. Apenas a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos.

Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.

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129
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos?

A

Sim.

Obs.: a presunção de legitimidade dos atos administrativo é relativa, admite prova em contrário.

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130
Q

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Isso se aplica à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes?

A

Sim.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
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131
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Por meio da _______________a administração pode exigir o cumprimento de determinados atos administrativos, por parte de seus administrados, sem a necessidade
de recorrer ao Poder Judiciário para exigir tal comportamento. Pode, inclusive, utilizar-se da força, quando tal medida se fizer necessário para que suas ordens sejam obedecidas.

A

autoexecutoriedade

Obs.:

Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade

Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.

Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.

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132
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Por meio da _______________a administração pública pode executar certos atos sem precisar de autorização do Poder Judiciário.

A

autoexecutoriedade

Obs.:

Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade

Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.

Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.

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133
Q

A administração recebe uma denúncia de que um restaurante não está observando as normas
sanitárias. A vigilância, por conta disso, faz uma diligência e constata que a denúncia é procedente, ou seja, realmente o restaurante não respeita as normas de segurança alimentar. Então, a Adm., no exercício de suas prerrogativas, interdita o estabelecimento, sem precisar de autorização judicial para tal.

O caso narrado diz respeito a que atributo do ato adm.?

A

autoexecutoriedade

Obs.:

Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade

Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.

Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I -> presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.

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134
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Parte da doutrina divide a AUTOEXECUTORIEDADE em:

1- exigibilidade; e

2- executoriedade.

Por meio da ___________________, a administração, diante de uma situação de urgência, pode adotar diversas medidas sem a necessidade de fazer uso de uma decisão do Poder Judiciário.

A

executoriedade

Obs.: Nas hipóteses em que a executoriedade é passível de utilização, o que é levado em conta é o interesse de toda a coletividade, motivo pelo qual o atributo em questão está intimamente relacionado com o poder de polícia, ou seja, com a limitação de um direito individual em prol do bem-estar de toda a população.

Obs2:

AUTOEXECUTORIEDADE

Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.

Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.

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135
Q

O ato de delegação de competência (e sua revogação) precisa ser publicado no meio oficial?

A

Sim.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial.
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136
Q

O ato de delegação de competência precisa ser publicado no meio oficial. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

Certo?

A

Certo.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo.
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137
Q

O ato de delegação de competência é revogável a qualquer tempo?

A

Sim.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
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138
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Parte da doutrina divide a AUTOEXECUTORIEDADE em:

1- exigibilidade; e

2- executoriedade.

A ___________________está relacionada com a obrigação que os particulares têm de cumprir os atos emanados do Poder Público. Trata-se, em última análise, da possibilidade de a administração exigir um comportamento de seus administrados.

A

exigibilidade

Obs.: na exigibilidade a administração possui a prerrogativa de exigir um determinado
comportamento de terceiros, na executoriedade é ela, a administração, que possui a prerrogativa de, diretamente, adotar uma medida.

Obs2:

AUTOEXECUTORIEDADE

Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.

Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.

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139
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Parte da doutrina divide a AUTOEXECUTORIEDADE em:

1- exigibilidade; e

2- executoriedade.

Caso um particular receba uma intimação com a determinação de realizar a construção de
uma calçada em frente à sua casa, sob pena de multa, fala-se em exigibilidade ou em executoriedade do ato administrativo?

A

Exigibilidade.

Por meio da exigibilidade, o Poder Público exige um determinado comportamento do administrado (no caso, a construção de uma calçada).

Caso, no entanto, o particular não realize a construção, não poderá a administração força-lo a adotar esta conduta, motivo pelo qual o ato não é executório. Nesta situação, deve o Poder Público aplicar uma multa pela
não efetivação da medida.

Obs.:

AUTOEXECUTORIEDADE

Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.

Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.

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140
Q

O atributo da exigibilidade dá à administração pública o poder de exigir cumprimento de um ato administrativo por parte do destinatário desse ato, além de permitir que a administração o execute de forma direta, independentemente de ordem judicial.

Certo?

A

Errado.

A possibilidade de execução direta do ato administrativo, independente de ordem judicial, decorre da executoriedade, e não na exigibilidade. Na exigibilidade, em sentido, oposto, a Administração Pública faz uso de meios indiretos de coação (ex.: multa).

DICA: percebe-se que a questão fala em exigibilidade e não em autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade abrange a exigibilidade e a executoriedade. Mas, como a questão fala em exigibilidade, perecebe-se que fez distinção entre exigibilidade e executoriedade.

Obs.:

AUTOEXECUTORIEDADE

Executoriedade-> limitação de direito individual em prol do coletivo; poder de polícia-> caráter de EXECUÇÃO.

Exigibilidade-> obrigação de os particulares cumprirem atos do Poder Público; possibilidade de a Adm. exigir obediência-> caráter de EXIGÊNCIA.

Obs.2: a afirmação correta seria - O atributo da AUTOEXECUTORIEDADE (que abrange a exigibilidade e a executoriedade) dá à administração pública o poder de exigir cumprimento de um ato administrativo por parte do destinatário desse ato (exigibilidade), além de permitir que a administração o execute de forma direta, independentemente de ordem judicial (executoriedade).

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141
Q

O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas sim apenas naqueles em que seja possível a atuação direta da administração.

Certo?

A

Certo.

Ex.: aplicação de uma multa administrativa. Uma vez aplicada a sanção, e não tendo ocorrido o pagamento pelo particular, a administração poderá, apenas, ajuizar as medidas de execução cabíveis, não podendo utilizar-se da força para que o particular pague o valor devido.

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142
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

A __________________ consiste na possibilidade de a administração criar, unilateralmente, obrigações a terceiros, bem como impor restrições aos administrados independente de ter ocorrido a concordância de tais pessoas.

A

imperatividade

Obs.:

Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade

Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.

Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.

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143
Q

A imperatividade, atributo dos atos administrativos, decorre do poder extroverso do Estado.

Certo?

A

Certo.

Poder extroverso do Estado = capacidade de a Adm. criar obrigações a terceiros.

Poder introverso = capacidade de a Adm. criar obrigações a si própria.

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144
Q

A imperatividade, atributo dos atos administrativos, decorre do poder extroverso do Estado. O que é esse poder extroverso?

A

Poder extroverso do Estado = CAPACIDADE DE A ADM. CRIAR OBRIGAÇÕES A TERCEIROS.

Obs.: os particulares possuem poder introverso, capacidade de criar obrigações apenas a eles mesmos.

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145
Q

A imperatividade é atributo presente na maioria dos atos administrativos. Há imperatividade nos atos enunciativos (certidões e atestados)?

A

Não. Atos enunciativos apenas declaram situações já existentes. Neles, NÃO há imperatividade.

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146
Q

A imperatividade é atributo presente na maioria dos atos administrativos. Há imperatividade nos atos de concessão de direitos a particulares (licença ou autorização)?

A

Não. Porque, nesse caso, não há imposição de obrigação a terceiros. Então NÃO há imperatividade.

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147
Q

São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade;

4- ____________.

Segundo a autora, a administração deve respeitar uma forma específica, definida em lei, para cada espécie de
ato administrativo.

A

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade;

4- tipicidade

Obs.: o atributo da tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois impede, por exemplo, que a administração pratique atos dotados de imperatividade
e executoriedade sem que seja observado o diploma legal respectivo.

DICA: Ainda que diversos outros autores critiquem a tese da autora, argumentando que a tipicidade não passa de uma vertente do princípio da legalidade, as bancas, ocasionalmente, exigem o conhecimento do atributo.

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148
Q

São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade;

4- tipicidade.

O atributo da tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois impede, por exemplo, que a administração pratique atos dotados de imperatividade
e executoriedade sem que seja observado o diploma legal respectivo.

Certo?

A

Certo.

Obs.: Nota-se que a TIPICIDADE está intimamente relacionada com a FORMA do ato administrativo,
de maneira que os atos apenas podem ser editados quando possuírem uma forma anterior
prevista em nosso ordenamento.

Obs.:

Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade

Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.

Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.

Tipicidade -> conformidade com a Lei.

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149
Q

São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade;

4- tipicidade.

Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:

1- impedir que a Adm. produza atos sem ________________;
2- impedir a edição de atos totalmente discricionários.

A

Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:

1- impedir que a Adm. produza atos sem previsão legal;
2- impedir a edição de atos totalmente discricionários.

Obs.:

Presunção de legitimidade -> presunção de veracidade + presunção de legitimidade

Autoexecutoriedade -> agir independentemente do Judiciário.

Imperatividade -> possibilidade de impor restrições.

Tipicidade -> conformidade com a Lei.

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150
Q

São os atributos do ato administrativo, para a maioria da doutrina:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, são atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade;

4- tipicidade.

Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:

1- impedir que a Adm. produza atos sem previsão legal;
2- impedir a edição de atos totalmente _______________.

A

Duas são as características asseguradas pelo atributo da TIPICIDADE:

1- impedir que a Adm. produza atos sem previsão legal;
2- impedir a edição de atos totalmente discricionários.

Obs.:

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Autoexecutoriedade-> a Adm não precisa de autoricação do Judiciário para agir.

Imperatividade-> a Adm pode se impor a terceiros.

Tipicidade-> o ato adm deve corresponder às figuras previstas em lei.

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151
Q

A autoexecutoriedade é uma característica inerente a toda e qualquer medida de polícia.

Certo?

A

Errado.

Ocorre que não é verdadeiro aduzir que todos os atos de polícia disponham desse atributo. Trata-se apenas de uma regra geral. Os consentimentos de polícia, por exemplo, não são providos desse atributo, como é o caso das licenças e das autorizações.

O mesmo pode-se dizer em relação à cobrança de multas aplicadas e que não sejam pagas no vencimento. Nesta hipótese, a Administração terá de recorrer ao Judiciário - via execução fiscal - para exigir o adimplemento da obrigação pecuniária, não sendo lícito que invista manu militari contra o patrimônio do devedor.

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152
Q

O ato de delegação de competência é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.

Certo?

A

Certo.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
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153
Q

Segundo a teoria dos motivos determinantes, quando a administração pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade desse ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

Certo?

A

Certo.

Para a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato é vinculada à veracidade dos motivos indicados. Além disso, observa-se ao caso também a aplicação do princípio da auto tutela, que no caso de ilegalidade, pode administração pública anular o ato sem a necessidade de qualquer decisão judicial.

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154
Q

São atributos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Certo?

A

Errado.

São elementos/requisitos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

São atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade; imperatividade e autoexecutoriedade.

MM: ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm -> 5 elements -> ConFiFoMOb -> competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

MM: Meu PAI tem muitos atributos -> ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I -> presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade.

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155
Q

Considerando as disposições contidas na CF e na Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa —, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o próximo item, a respeito do controle da administração pública.

O controle de mérito por razões de conveniência e oportunidade incide sobre o objeto e o motivo dos atos discricionários.

Certo?

A

Certo.

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156
Q

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.

Certo?

A

Certo.

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157
Q

Em razão do exercício da sua prerrogativa de autotutela, a administração poderá revogar seus atos administrativos válidos, com efeitos ex tunc.

Certo?

A

Errado.

Em razão do exercício da sua prerrogativa de autotutela, a administração poderá revogar seus atos administrativos válidos, com efeitos EX NUNC.

Está correto sustentar que a possibilidade de revogação de atos válidos, por parte da Administração Pública, deriva de seu poder de autotutela. Todavia, não é verdade que a revogação produza efeitos ex tunc, isto é, retroativos. Na realidade, a revogação opera efeitos ex nunc, ou seja, meramente prospectivos. Isto deriva do fato, justamente, de que se cuida de modalidade de extinção de atos que incide sobre atos válidos. Logo, os efeitos que deles foram originados eram igualmente válidos, de sorte que não faria sentido pretender desconstituir efeitos que foram validamente produzidos.

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158
Q

As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois um dos atributos dos atos administrativos é a sua presunção de veracidade.

Certo?

A

Certo.

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159
Q

A __________(anulação ou revogação?) trata-se da forma de desfazimento dos atos administrativos nas situações
em que são verificadas ilegalidades.

A

anulação

Obs.:

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Anulação-> desfazimento do ato por ilegalidade.

Revogação-> desfazimento do ato válido, por vontade da Adm.

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160
Q

O vício que gera a anulação de um ato administrativo agride uma norma e, por consequência, todo o ordenamento. Os efeitos da anulação têm eficácia ex-nunc ou ex-tunc?

A

Ex-tunc (retroativos).

Obs.: Nenhum dos efeitos produzidos pelos atos anulados devem, como regra, ser mantidos em nosso ordenamento. Em caráter de exceção, os terceiros de boa-fé devem ter os seus direitos adquiridos preservados, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

MM:

Ex-Tunc – Tudo retroage (efeitos retroativos)
Ex-Nunc – Nada retroage (efeitos prospectivos)

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161
Q

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Certo?

A

Certo.

Súmula 473 – STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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162
Q

Antônio foi nomeado e entrou em exercício, produzindo uma série de atos administrativos, dentre os quais uma certidão negativa de débitos para que o particular possa participar de uma licitação.

Posteriormente, verificou a administração que houve falha na investidura de Antônio decorrente de ilegalidade, motivo ensejador da anulação do ato administrativo de posse. Neste caso, a anulação acarreta a retirada de todos os efeitos jurídicos produzidos, possuindo eficácia ex-tunc.

O particular que obteve a certidão emitida por Antônio deve ser prejudicado?

A

Não (segurança jurídica). A anulação NÃO atinge terceiro de boa fé.

Súmula 473 – STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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4
5
Perfectly
163
Q

A anulação de um ato administrativo só pode ser realizada pelo Poder Judiciário.

Certo?

A

Errado.

A anulação de um ato administrativo pode ser realizada tanto pelo Poder Judiciário, como pela própria Adm.

164
Q

Um ato administrativo editado pelo Poder Legislativo pode ser anulado pelo próprio poder Legislativo?

A

Sim.

165
Q

Para que a autotutela seja exercida sem nenhum vício, faz-se necessário que sejam observados o contraditório e a ampla defesa sempre que a anulação ou a revogação implicar em prejuízo a um direito individual.

Certo?

A

Certo.

Obs.: autotutela é a possibilidade de a Adm anular seus próprios atos.

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais.

No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

166
Q

A anulação de um ato administrativo NÃO deve prejudicar terceiro de boa fé.

Certo?

A

Certo.

167
Q

A __________(anulação ou revogação?) é o desfazimento de um ato válido, sem vício algum, mas que, por vontade da administração pública que o produziu, deve ser retirado do universo jurídico.

A

revogação

Obs.:

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Anulação-> desfazimento do ato por ilegalidade.

Revogação-> desfazimento do ato válido, por vontade da Adm.

168
Q

A revogação incide diretamente sobre o mérito administrativo, que implica em um juízo de conveniência e oportunidade.

Certo?

A

Certo.

169
Q

A revogação apenas incide sobre atos discricionários?

A

Sim, apenas atos discricionários possuem mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade).

170
Q

O ato administrativo da revogação é um ato vinculado ou discricionário?

A

Discricionário.

171
Q

Enquanto a administração pública pode tanto anular quanto revogar os atos administrativos, o Poder Judiciário pode apenas anular os atos produzidos pela administração, e, ainda assim, desde que provocado.

Certo?

A

Certo.

172
Q

A anulação incide diretamente sobre o mérito administrativo, que implica em um juízo de conveniência e oportunidade.

Certo?

A

Errado.

A REVOGAÇÃO incide diretamente sobre o mérito administrativo, que implica em um juízo de conveniência e oportunidade.

173
Q

A revogação apenas incide sobre atos discricionários

Certo?

A

Certo.

174
Q

A anulação é o desfazimento de um ato válido, sem vício algum, mas que, por vontade da administração pública que o produziu, deve ser retirado do universo jurídico.

Os efeitos da anulação são ex-nunc ou ex-tunc?

A

Ex-nunc (prospectivos).

MM:

Ex-Tunc – Tudo retroage (efeitos retroativos)
Ex-Nunc – Nada retroage (efeitos prospectivos)

175
Q

Os efeitos da revogação não retroagem, sendo prospectivos e produzindo efeitos ex-nunc, ou seja, a partir da própria revogação. Com isso, os efeitos produzidos até a revogação são mantidos, após a qual o ato deixa de produzir efeitos perante terceiros.

Certo?

A

Certo.

176
Q

Atos vinculados podem ser revogados?

A

Não.

Não podem ser revogados:

1- atos vinculados;
2- atos já consumados;
3- atos que já geraram direito administrativo;
4- atos que integram um procedimento administrativo;
5- meros atos administrativos (que apenas declaram situações já existentes; ex.: certidões).

Obs.: O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.

177
Q

Os atos que integram um procedimento administrativo (PAD) podem ser revogados?

A

Não, pois a cada nova fase o ato anterior deixa de produzir efeitos.

Não podem ser revogados:

1- atos vinculados;
2- atos já consumados;
3- atos que já geraram direito administrativo;
4- atos que integram um procedimento administrativo;
5- meros atos administrativos (que apenas declaram situações já existentes).

178
Q

Durante muito tempo, permaneceu como doutrina majoritária, em nosso ordenamento, a corrente monista, que afirmava que os atos administrativos ou eram válidos ou eram nulos. Para esta corrente, não havia a possibilidade do ato administrativo ser sanado,
convalidado, voltando a produzir efeitos.

Certo?

A

Certo.

179
Q

Nos tempos atuais, a doutrina majoritária apoia-se na corrente dualista, segundo a qual os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis. Assim, no caso de vícios existentes, o ato pode ser anulado ou, em algumas situações, convalidado.

Certo?

A

Certo.

Na doutrina majoritária atual, a distinção entre atos administrativos nulos e anuláveis baseia-se na corrente dualista. De acordo com essa corrente, os atos administrativos podem ser considerados nulos ou anuláveis. Um ato nulo é aquele que possui vícios tão graves que violam princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tornando-o inválido desde sua origem, enquanto um ato anulável é aquele que possui vícios que podem ser sanados mediante um processo de anulação.

Assim, nos casos em que um ato administrativo possui vícios, pode-se proceder à sua anulação ou, em algumas situações específicas, à sua convalidação. A anulação é o ato pelo qual a administração ou o Poder Judiciário declara a invalidade do ato, enquanto a convalidação é o ato pelo qual a administração reconhece a validade do ato, mesmo após constatar seus vícios, desde que sejam sanados.

Esta abordagem visa garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos administrados, assegurando que os atos administrativos estejam em conformidade com a ordem jurídica estabelecida.

180
Q

Em caso de vícios sanáveis, o ato administrativo pode ser convalidado.

Dos cinco requisitos do ato administrativo, apenas dois deles ensejam a convalidação. Quais são eles?

MM: REQuisitos do ato adm. -> COM-FO-FI-MO-OB

A

A COMPETÊNCIA (desde que relativa a pessoa e quando não se tratar de competência exclusiva) e a FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato).

Obs.: Conforme a doutrina clássica, existem cinco requisitos de validade dos atos administrativos, a saber: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

181
Q

Em caso de vícios sanáveis, o ato administrativo pode ser convalidado.

Dos cinco requisitos do ato administrativo, apenas dois deles ensejam a convalidação. São eles:

1- competência (desde que relativa a pessoa e quando não se tratar de competência exclusiva) e a

2- forma (desde que não seja essencial para a prática do ato).

Nessas situações (de vício sanável), o ato administrativo pode tanto ser convalidado quando anulado?

A

Sim.

182
Q

Digamos que um Delegado Fiscal seja competente para a expedição de determinados atos administrativos. Tal competência, no entanto, não é exclusiva, de forma que é possível a delegação do exercício dela um subordinado seu.

Em um determinado dia, quando o Delegado Fiscal não se encontrava na repartição, fez-se necessário que um ato de sua competência fosse realizado. O Chefe do Setor, sabendo que tal competência não era exclusiva e que, caso o ato não fosse praticado, acarretaria sérios
prejuízos aos administrados, não teve dúvidas em praticar o ato.

Na situação em questão, como trata-se de competência em razão da pessoa (e não da matéria), pode o Delegado, quando do seu retorno, convalidar o ato? Pode anular o ato?

A

Sim. Sim.

Obs.: Caso ele opte pela anulação, mesmo que concorde com o efeito do ato praticado pelo Chefe do Setor, terá ele que, primeiramente, anular o respectivo ato, para só então praticar outro de sua iniciativa.

Obs.2: No caso da convalidação, o Delegado simplesmente colocaria o seu carimbo e ratificaria o ato anterior, convalidando-o por completo.

183
Q

A possibilidade de convalidação, em relação a vícios sanáveis de atos administrativos, está amparada na eficiência e na economicidade, evitando-se que os atos tenham que ser anulados e, posteriormente, novamente produzidos.

Certo?

A

Certo.

184
Q

A convalidação é um controle de conveniência e oportunidade ou é um controle de legalidade?

A

É um controle de legalidade.

Trata-se a convalidação de um controle de legalidade, podendo incidir tanto sobre os atos administrativos vinculados quanto sobre os atos discricionários, uma vez que, em ambos os casos, os requisitos competência e forma sempre estarão presentes.

185
Q

Apenas a revogação incide sobre o mérito administrativo. A anulação e a convalidação são exemplos de controle de legalidade.

Certo?

A

Certo.

Obs.:

Revogação-> controle de mérito.

Anulagção-> controle de legalidade.

Convalidação-> controle de legalidade.

186
Q

Em caso de vícios sanáveis, o ato administrativo pode ser convalidado.

A convalidação tem eficácia ex-nunc ou ex-tunc?

A

Ex-tunc (efeitos retroativos). Por reformar o ato administrativo, a convalidação tem efeitos ex-tunc.

187
Q

O vício relativo ao sujeito — competência — pode ser convalidado pela autoridade superior, quando não se tratar de competência exclusiva?

A

Sim.

188
Q

Deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente?

A

Não. O ato pode ser convalidado.

O vício relativo ao sujeito — competência — pode ser convalidado pela autoridade superior, quando não se tratar de competência exclusiva.

O julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente.

189
Q

Parte da doutrina (dentre os quais José dos Santos Carvalho Filho) entende que a convalidação se divide em três diferentes hipóteses:

1- __________;
2- reforma;
3- conversão.

A

CONVALIDAÇÃO

1- retificação;
2- reforma;
3- conversão.

Obs.:

CONVALIDAÇÃO

Retificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

190
Q

Parte da doutrina (dentre os quais José dos Santos Carvalho Filho) entende que a convalidação se divide em três diferentes hipóteses:

1- ratificação;
2- __________;
3- conversão.

A

CONVALIDAÇÃO

1- ratificação;
2- reforma;
3- conversão.

Obs.:

CONVALIDAÇÃO

Ratificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

191
Q

Parte da doutrina (dentre os quais José dos Santos Carvalho Filho) entende que a convalidação se divide em três diferentes hipóteses:

1- ratificação;
2- reforma;
3- __________.

A

CONVALIDAÇÃO

1- ratificação;
2- reforma;
3- conversão.

Obs.:

CONVALIDAÇÃO

Ratificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

192
Q

Parte da doutrina (dentre os quais José dos Santos Carvalho Filho) entende que a convalidação se divide em três diferentes hipóteses:

1-
2-
3-

A

CONVALIDAÇÃO

1- ratificação;
2- reforma;
3- conversão.

Obs.:

CONVALIDAÇÃO

Ratificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

193
Q

Parte da doutrina (dentre os quais José dos Santos Carvalho Filho) entende que a convalidação se divide em três diferentes hipóteses:

1- ratificação;
2- reforma;
3- conversão.

A ______________trata-se do modo mais comum de ser realizada a convalidação. Um servidor ou autoridade corrige os vícios sanáveis inicialmente apresentados, com efeitos retroativos.

A

ratificação

Obs.:

CONVALIDAÇÃO

Ratificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

194
Q

Parte da doutrina (dentre os quais José dos Santos Carvalho Filho) entende que a convalidação se divide em três diferentes hipóteses:

1- ratificação;
2- reforma;
3- conversão.

Na _____________ , o processo de convalidação é realizado por meio da edição de um novo ato. Mas, após
o novo ato retirar a parte inválida, compete à Administração Pública substituir, por meio de um ato chamado de aproveitamento, a parte retirada

A

conversão

Obs.:

CONVALIDAÇÃO

Ratificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

195
Q

Parte da doutrina (dentre os quais José dos Santos Carvalho Filho) entende que a convalidação se divide em três diferentes hipóteses:

1- ratificação;
2- reforma;
3- conversão.

Na _____________ , o processo de convalidação é realizado por meio da edição de um novo ato. Este ato, ao mesmo tempo, suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

A

reforma

Obs.:

CONVALIDAÇÃO

Ratificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

196
Q

A administração pode revogar seus próprios atos quando observar que eles possuem vícios que os tornem ilegais.

Certo?

A

Errado.

A administração pode ANULAR seus próprios atos quando observar que eles possuem vícios que os tornem ilegais.

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

197
Q

O governador do Estado Alfa, em reunião com seus secretários, discutiu as causas da crescente judicialização dos atos praticados nos distintos setores do governo.

Ao final, os participantes concluíram que deveriam ser envidados esforços para demover o Poder Judiciário da realização do controle de aspectos concernentes à valoração dos motivos e à escolha do objeto do ato administrativo.

O controle referido pode ser considerado modalidade de controle afeto ao(à):

a) juridicidade;
b) legalidade estrita;
c) mérito administrativo;
d) eficiência administrativa;
e) moralidade administrativa.

A

c) mérito administrativo;

O controle relacionado com a valoração dos motivos, bem como com a escolha do objeto do ato administrativo, é um típico exemplo de mérito administrativo. Nestas situações, apenas a Administração Pública é que poderá, por motivos de conveniência e oportunidade, revogar o ato administrativo. Ao Poder Judiciário, em sentido oposto, não é admitida a
mencionada revogação.

198
Q

Trata-se a cassação da extinção do ato administrativo quando o beneficiário deixa de atender aos requisitos com os quais anteriormente tinha se obrigado.

A cassação é considerada um sanção pela doutrina?

A

Sim, na imensa maioria das vezes, porque importa em um desfazimento do ato adm., por conta de um não cumprimento de obrigação pelo particular.

199
Q

Uma pessoa física adquire a permissão para montar um quiosque em uma praça pública, com a condição de não desmatar a plantação existente na praça.

Caso, posteriormente, seja verificado que o particular descumpriu os requisitos para a manutenção da permissão, essa permissão poderá ser cassada?

A

Sim. Nota-se que o desfazimento da permissão apenas se efetiva com a edição de um novo ato declarando que o particular não cumpriu as obrigações anteriormente acordadas.

200
Q

A cassação, assim com a anulação e a revogação, é formas de desfazimento volitivo do ato administrativo.

Certo?

A

Certo.

A cassação, assim com a anulação e a revogação, é forma de desfazimento volitivo do ato administrativo, uma vez que, para a sua aplicação, torna-se necessário a edição de um novo ato desfazendo o ato administrativo anterior.

201
Q

Há __________ (cassação, caducidade ou contraposição?) quando uma legislação posterior à edição do ato administrativo deixa aquele ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.

A

Caducidade. Na caducidade, uma legislação superveniente deixa o ato sem a possibilidade de produzir novos efeitos.

202
Q

Na caducidade, uma legislação superveniente deixa o ato sem a possibilidade de produzir novos efeitos.

Certo?

A

Certo.

203
Q

A administração municipal concede uma permissão para que o particular utilize uma praça pública. Posteriormente, o Município edita uma lei proibindo a realização de concessões e permissões aos particulares.

Nesta situação, estamos diante da _______________ do ato
administrativo que concedeu a permissão, uma vez que legislação posterior o deixou em desconformidade com o ordenamento jurídico.

A

caducidade

Na caducidade, uma legislação superveniente deixa o ato sem a possibilidade de produzir novos efeitos.

204
Q

Há __________ (cassação, caducidade ou contraposição?) quando um ato posterior extingue o ato anterior, ainda
que não faça menção direta neste sentido.

A

contraposição

205
Q

Na contraposição, os efeitos do ato posterior
são diametralmente opostos aos efeitos do ato anterior.

Certo?

A

Certo.

206
Q

A exoneração de um servidor é exemplo de contraposição.

Certo?

A

Certo.

A exoneração de um servidor é exemplo de contraposição. A exoneração se contrapõe ao ato anterior da nomeação. Assim, ainda que a exoneração não declare que o ato de nomeação estará extinto, trata-se tal efeito de uma consequência lógica.

207
Q

A extinção natural é o exaurimento do ato administrativo por conta da ordem natural. Após o seu nascimento,
ele cumpre os seus efeitos e, por não ser mais utilizável, exaure-se.

Certo?

A

Certo.

Ex.: O ato administrativo de concessão de licença paternidade a um servidor público extingue-se
naturalmente com o gozo, pelo servidor, da referida licença.

Obs.:

EXTINÇÃO DO ATO ADM.

Extinção natural-> o ato adm cumpre todos os seus efeitos (ex.: gozo de licença paternidade pelo servidor).

Extinção objetiva-> desaparecimento do objeto do ato (ex.: fechamento de um estabelecimento interditado).

Extinção subjetiva-> desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato adm. (ex.: morte de um servidor).

208
Q

A _______________ (extinção natural, extinção objetiva ou extinção subjetiva?) ocorre com o desaparecimento do objeto do ato Administrativo, tal como o fechamento de um estabelecimento que tinha sido interditado pela vigilância sanitária. Como o estabelecimento deixou de funcionar, o próprio ato de interdição deixou de fazer sentido.

A

extinção objetiva (se o estabelecimento interditado fechou, por iniciativa do particular, não há porque a interdição permanecer em voga)

Obs.: A extinção natural é o exaurimento do ato administrativo por conta da ordem natural. A extinção objetiva ocorre com o desaparecimento do objeto do ato Administrativo. A extinção subjetiva é o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato adm.

Obs.2:

EXTINÇÃO DO ATO ADM.

Extinção natural-> o ato adm cumpre todos os seus efeitos (ex.: gozo de licença paternidade pelo servidor).

Extinção objetiva-> desaparecimento do objeto do ato (ex.: fechamento de um estabelecimento interditado).

Extinção subjetiva-> desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato adm. (ex.: morte de um servidor).

209
Q

Na _________________ (extinção natural, extinção objetiva ou extinção subjetiva?) ocorre o desaparecimento do próprio sujeito que se beneficiara do ato adm. Uma nomeação para um cargo público, por exemplo, deixa de existir quando a pessoa nomeada vem a óbito.

A

extinção subjetiva

Obs.: A extinção natural é o exaurimento do ato administrativo por conta da ordem natural. A extinção objetiva ocorre com o desaparecimento do objeto do ato Administrativo. A extinção subjetiva é o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato adm.

Obs.2:

EXTINÇÃO DO ATO ADM.

Extinção natural-> o ato adm cumpre todos os seus efeitos (ex.: gozo de licença paternidade pelo servidor).

Extinção objetiva-> desaparecimento do objeto do ato (ex.: fechamento de um estabelecimento interditado).

Extinção subjetiva-> desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato adm. (ex.: morte de um servidor).

210
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Atos administrativos punitivos são aqueles que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser classificados como:

1- atuação interna; e
2- atuação externa.

O que são atos punitivos de atuação interna?

A

Os atos punitivos de atuação INTERNA são as PENALIDADES previstas no regulamento de cada categoria de SERVIDORES, tais como a demissão, a advertência e a suspensão.

211
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Atos administrativos punitivos são aqueles que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser classificados como:

1- atuação interna; e
2- atuação externa.

O que são atos punitivos de atuação externa?

A

Os atos de atuação EXTERNA são aqueles direcionados para PESSOAS QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA INTERNA DA ADM, tendo como principais exemplos a interdição de um estabelecimento e a multa por descumprimento de determinada norma.

212
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Atos administrativos punitivos são aqueles que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser classificados como:

1- atuação interna; e
2- atuação externa.

A interdição de um estabelecimento comercial é exemplo de ato punitivo de atuação interna ou externa?

A

Externa.

Os atos de atuação EXTERNA são aqueles direcionados para PESSOAS QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA INTERNA DA ADM, tendo como principais exemplos a interdição de um estabelecimento e a multa por descumprimento de determinada norma.

Os atos punitivos de atuação INTERNA são as PENALIDADES previstas no regulamento de cada categoria de SERVIDORES, tais como a demissão, a advertência e a suspensão.

213
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Atos administrativos punitivos são aqueles que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser classificados como:

1- atuação interna; e
2- atuação externa.

A advertência a um servidor é exemplo de ato punitivo de atuação interna ou externa?

A

Interna.

Os atos punitivos de atuação INTERNA são as PENALIDADES previstas no regulamento de cada categoria de SERVIDORES, tais como a demissão, a advertência e a suspensão (exercício do poder disciplinar).

Os atos de atuação EXTERNA são aqueles direcionados para PESSOAS QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA INTERNA DA ADM, tendo como principais exemplos a interdição de um estabelecimento e a multa por descumprimento de determinada norma (exercício do poder de polícia).

214
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “os atos administrativos ________________ são todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado”.

A

enunciativos

215
Q

Enunciativos são atos que não contêm uma manifestação de vontade por parte da administração, se limitando apenas em atestar uma situação preexistente.

Certo?

A

Certo.

216
Q

As certidões e os atestados são exemplos de atos adm enunciativos. E os pareceres?

A

Também.

Enunciativos são atos que não contêm uma manifestação de vontade por parte da administração, se limitando apenas em atestar uma situação preexistente. Ex.: certidões; atestados; pareceres.

  • Certidões: cópias ou fotocópias de atos ou fatos constantes de processos, livros ou documento que se encontrem nas repartições públicas.
  • Atestados: são atos pelos quais a administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competente. O que diferencia o atestado da certidão é que o primeiro atesta uma situação que, embora existente, não consta
    em livros ou papéis da Administração.
  • Pareceres: manifestação de órgãos técnicos da administração, tais como os laudos periciais dos órgãos encarregados da regulação de uma determinada atividade econômica.
217
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Atos _______________ nada mais são do que manifestações internas da administração quando da utilização do seu poder hierárquico.

A

ordinatórios

Obs.: ordinatório = relativo à ordenação.

218
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

É por meio dos atos _______________ que a administração direciona ou orienta o comportamento dos seus servidores. Por isso mesmo, tal espécie de ato não pode ser utilizada para regular o comportamento de particulares sem vínculo com a administração. Ex.: instruções internas; circulares; avisos; portarias; memorandos; e ofícios.

A

ordinatórios

219
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

As instruções internas; as circulares; os avisos; as portarias; os memorandos; e os ofícios são exemplos de que espécie de atos adm?

A

ordinatórios

220
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os atos ____________ são aqueles que contêm comandos gerais e abstratos, servindo para regulamentar e detalhar as disposições da lei.

A

normativos

221
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os atos normativos são aqueles que contêm comandos gerais e abstratos, servindo para regulamentar e detalhar as disposições da lei.

Os atos normativos sempre possuem destinatário certo.

Certo?

A

Errado.

Os atos normativos NÃO possuem destinatário certo.

222
Q

Atos normativos, em regra, podem inovar no ordenamento jurídico?

A

Regra: atos normativos NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.

Exceção (EC 32/2002): decretos autônomos, nas hipóteses previstas na CF, podem inovar no ordenamento jurídico, assim como fazem as leis.

Obs.:

DECRETOS AUTÔNOMOS PODEM INOVAR NO ORDENAMENTO E PODEM SER UTILIZADOS PARA

1- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

2- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

223
Q

Em regra, atos normativos NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.

A exceção (EC 32/2002) fica por conta de decretos autônomos que, nas hipóteses previstas na CF, podem inovar no ordenamento jurídico, assim como fazem as leis. São os casos de decretos autônomos para:

1- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

2- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Certo?

A

Certo.

224
Q

Em regra, atos normativos NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.

A exceção (EC 32/2002) fica por conta de decretos autônomos que, nas hipóteses previstas na CF, podem inovar no ordenamento jurídico, assim como fazem as leis. São os casos de decretos autônomos para:

1- organização e funcionamento da administração _____________, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

2- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

A

federal

225
Q

Em regra, atos normativos NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.

A exceção (EC 32/2002) fica por conta de decretos autônomos que, nas hipóteses previstas na CF, podem inovar no ordenamento jurídico, assim como fazem as leis. São os casos de decretos autônomos para:

1- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

2- extinção de ___________ ou _______________, quando vagos

A

São os casos de decretos autônomos para:

1- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

2- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

226
Q

Em regra, atos normativos NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.

Mas, é possível fazer uso de decreto autônomo para inovar a respeito da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos?

A

Sim (EC 32/2002).

227
Q

Em regra, atos normativos NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.

Mas, é possível fazer uso de decreto autônomo para extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos?

A

Sim (EC 32/2002).

228
Q

Em regra, atos normativos NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.

Mas, é possível fazer uso de decreto autônomo para inovar a respeito da organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Certo?

A

Errado.

É possível fazer uso de decreto autônomo para inovar a respeito da organização e funcionamento da administração FEDERAL, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos

229
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os decretos regulamentares; as instruções normativas; os regimentos e as resoluções são exemplos de que espécie de atos administrativos?

A

Normativos.

  • decreto regulamentar: Expedido pelos Chefes do Poder Executivo, que fazem uso de tal ato para regulamentar e detalhar como determinada lei deve ser observada e
    cumprida pelos seus administrados;
  • instruções normativas: Se assemelham aos decretos, com a diferenciação de que têm como titulares os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais;
  • regimentos: Decorrem do poder hierárquico e regulam o funcionamento interno de órgãos colegiados, tais como Tribunais e as Casas do Legislativo;
  • resoluções: São atos inferiores aos decretos, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos.
230
Q

Como regra, os atos adm normativos podem ser impugnados diretamente pelos administrados?

A

Não. Tais atos, no entanto, podem ser atacados por meio de ação direta de inconstitucionalidade, devendo, para isso, ser a ação proposta por um dos legitimados e ter o ato normativo inovado, em algum aspecto, no ordenamento jurídico.

231
Q

Os atos normativos são considerados atos administrativos apenas em sentido formal, uma vez que, materialmente, se assemelham, em diversos aspectos, às leis.

Certo?

A

Certo.

232
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os atos adm ______________ são aqueles em que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado, podendo resultar em atos discricionários ou vinculados e precários ou definitivos. Ex.: licença e autorização.

A

negociais

233
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os atos adm negociais são aqueles em que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado

É possível que haja um ato negocial discicionário?

A

Sim.

234
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os atos adm negociais são aqueles em que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado.

É possível que haja um ato negocial vinculado?

A

Sim.

235
Q

Nos atos adm negociais a vontade do administrado também deve ser respeitada, sob pena de ocasionar a anulação do ato administrativo.

Certo?

A

Certo.

Obs.: Frisa-se que os atos negociais não se tratam de uma relativização da unilateralidade, uma vez que tal característica faria com que estes se assemelhassem aos contratos administrativos, de caráter bilateral. O que está sendo afirmado é que, ainda que estejamos diante de uma manifestação de vontade unilateral, a vontade do particular também deve ser levada em conta quando da edição dos atos negociais.

236
Q

Nos atos adm negociais, há uma relativização da unilateralidade.

Certo?

A

Errado.

Frisa-se que os atos negociais não se tratam de uma relativização da unilateralidade, uma vez que tal característica faria com que estes se assemelhassem aos contratos administrativos, de caráter bilateral. O que está sendo afirmado é que, ainda que estejamos diante de uma manifestação de vontade unilateral, a vontade do particular também deve ser levada em conta quando da edição dos atos negociais.

237
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os atos adm negociais são aqueles em que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado.

2 espécies de ATOS NEGOCIAIS merecem destaque:

1- licença;
2- autorização.

A ___________ é direito subjetivo do particular. Se ele atendeu aos requisitos, deve ser concedida, como um ato vinculado e definitivo.

Obs.: são outros atos negociais a concessão, a permissão, a homologação, o visto, a admissão e a aprovação.

A

licença

Obs.:

ATOS NEGOCIAIS

Licença-> ato vinculado e definitivo; direito subjetivo do particular, se cumpriu os requisitos.

Autorização-> ato unilateral, discricionário e precário; a Adm possibilita ao particular o uso de atividade/serviço/bem.

238
Q

São as 5 espécies de atos administrativos apontados pela doutrina:

1- punitivos;
2- enunciativos;
3- ordinatórios;
4- normativos;
5- negociais.

Os atos adm negociais são aqueles em que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado.

2 espécies de ATOS NEGOCIAIS merecem destaque:

1- licença;
2- autorização.

A ___________ trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário e precário por meio do qual a administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade ou serviço ou a utilização de determinados bens.

Obs.: são outros atos negociais a concessão, a permissão, a homologação, o visto, a admissão e a aprovação.

A

autorização

Obs.:

ATOS NEGOCIAIS

Licença-> ato vinculado e definitivo; direito subjetivo do particular, se cumpriu os requisitos.

Autorização-> ato unilateral, discricionário e precário; a Adm possibilita ao particular o uso de atividade/serviço/bem.

239
Q

A concessão e a permissão são exemplos de atos negociais?

A

Sim.

240
Q

A homologação, o visto, a admissão e a aprovação são exemplos de atos negociais?

A

Sim.

241
Q

O instituto da “teoria dos motivos determinantes” no Direito Administrativo estabelece que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando os motivos que os ensejaram forem ilegais ou inexistentes, independentemente de decisão judicial.

Certo?

A

Certo.

A teoria dos motivos determinantes é aquela que segundo a qual a Administração Pública se vincula aos motivos que elegeu para a prática de determinado ato. Assim, embora não se exija a motivação para a prática de um ato administrativo, uma vez motivado, este só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros². Portanto, se os motivos que ensejaram a prática do ato forem ilegais ou inexistentes, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, independentemente de decisão judicial, em respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção da confiança.

242
Q

A Teoria dos Motivos Determinantes, no contexto do Direito Administrativo, estabelece que a Administração Pública é vinculada às razões explicitadas nos atos administrativos, sendo vedada a alteração desses motivos durante a execução do ato.

Certo?

A

Certo.

Por que essa alternativa está correta? É importante compreender que os motivos que embasam a decisão da Administração devem ser verdadeiros e coerentes com a realidade, pois eles são a garantia de que o ato administrativo está sendo praticado em conformidade com os princípios da Administração Pública, como o da legalidade, moralidade e impessoalidade. Caso seja provado que os motivos eram inexistentes ou não condizem com a verdade, o ato pode ser anulado. Portanto, a Administração não pode, durante a execução do ato, alterar os motivos que foram a base para sua prática sem correr o risco de invalidação do ato, o que reforça a assertiva como correta.

243
Q

A administração pública tem a prerrogativa de revogar os próprios atos, por razões de conveniência ou oportunidade, até mesmo nos casos em que haja uma decisão judicial transitada em julgado.

Certo?

A

Errado.

A revogação é a extinção do ato administrativo legal, por critérios de conveniência e oportunidade. Deste modo, a Administração Pública, utilizando-se de seu poder discricionário, ira avaliar a conveniência e a oportunidade da manutenção do ato, revogando-o se o julgar inconveniente ou inoportuno.

Nos termos da Súmula 473 do STF prevê que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Diante do contido na súmula, fica explicito que, mesmo havendo a prerrogativa de revogar o ato, é assegurada a apreciação judicial, e, neste caso, prevalecerá a decisão judicial, que, abordará controle de legalidade.
Vale lembrar ainda que alguns atos são irrevogáveis, por exemplo: atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos (consumados), atos que geraram direitos adquiridos, entre outros.

244
Q

O ato de avocação materializa-se quando a autoridade que detém posição hierárquica superior centraliza em si a responsabilidade de tomar decisões que, originalmente, seriam da competência de um agente de menor hierarquia.

Certo?

A

Certo.

245
Q

A cassação é uma forma de extinção do ato administrativo na qual os efeitos jurídicos do ato são perdidos devido a uma superveniente norma jurídica contrária àquela que fundamentava a prática do ato.

Certo?

A

Errado.

Cassação: Trata-se de uma espécie do gênero anulação e consiste em invalidar um ato que apesar de ter nascido regular, tornou-se irregular no momento de sua execução. Como, por exemplo, a expedição de alvará de construção concedida de forma regular, mas que deverá ser cassada em face de irregularidade no momento de sua execução.

Caducidade: também denominada decaimento refere-se à extinção de um ato administrativo válido em virtude de edição de lei posterior que proíbe o que antes o ato autorizava. Como exemplo, podemos citar que determinada lanchonete possuía autorização para colocar banquinhos na calçada, para que seus clientes lanchassem ao ar livre. No entanto, três anos após a edição deste ato, determinada lei municipal proíbe a colocação de mesas, cadeiras, bancos e derivados na calçada, a fim de evitar o incômodo dos pedestres. Neste caso, o ato de autorização anterior caducou.

246
Q

A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Certo?

A

Certo.

247
Q

Motivação contraditória ou insuficiente, discordância dos motivos com o ato praticado, falta ou excesso de motivação e camuflagem dos fatos são indícios que podem apontar vício de finalidade no ato administrativo, configurando desvio de poder — violação moral da lei.

Certo?

A

Certo.

248
Q

Ato da administração pode ser definido como declaração do Estado — ou de quem em seu nome atue —, no exercício de prerrogativas públicas, expressada por providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

Certo?

A

Errado.

A questão definiu o conceito de Ato Administrativo.

Ato da administração é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo).

249
Q

A autorização é ato administrativo discricionário mediante o qual a administração pública outorga a alguém o direito de realizar determinada atividade material.

Certo?

A

Certo.

250
Q

Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados.

Certo?

A

Certo.

251
Q

A revogação do ato administrativo, quando legítima, exclui o dever da administração pública de indenizar, mesmo que esse ato tenha afetado o direito de alguém.

Certo?

A

Errado.

Para se resolver esta questão, é preciso rememorar que a Constituição da República de 1988 abraçou a modalidade de responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro na teoria do risco administrativo. À luz de tal teoria, as pessoas jurídicas de direito público, assim como as de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos, podem responder civilmente por eventuais danos ocasionados a terceiros, ainda que com base em atos lícitos. É dizer: mesmo que a Administração Pública adote comportamento legítimo, se, ainda assim, daí sejam ocasionados danos a particulares, haverá, sim, a possibilidade de tais prejuízos serem devidamente indenizados.

252
Q

Os atos administrativos podem ser visualizados por meio de três diferentes esferas:

1- perfeição;
2- validade;
3- eficácia.

Por meio da _____________, verifica-se se o ato completou todo o processo de formação e se todas as etapas de elaboração foram observadas.

A

perfeição

Por meio da perfeição, verifica-se se o ato completou todo o processo de formação e se todas as etapas de elaboração foram observadas. Em caso afirmativo, teremos um ato perfeito.

Caso, no entanto, falte algum elemento ou alguma das etapas de formação ainda não tenha sido observada, o ato será considerado imperfeito.

253
Q

Os atos administrativos podem ser visualizados por meio de três diferentes esferas:

1- perfeição;
2- validade;
3- eficácia.

Por meio da _____________, verifica-se um confronto entre o ato adm e o ordenamento jurídico vigente.

A

validade

Caso o ato não contenha nenhum tipo de vício, será considerado válido. Em sentido oposto, caso algum vício tenha sido encontrado no ato administrativo, poderemos
ter um ato nulo (quando os vícios forem impossíveis de convalidação) ou então um ato anulável (quando os vícios forem possíveis de convalidação).

254
Q

Os atos administrativos podem ser visualizados por meio de três diferentes esferas:

1- perfeição;
2- validade;
3- eficácia.

A ____________ refere-se à possibilidade do ato adm produzir efeitos jurídicos perante terceiros.

A

eficácia

Caso o ato não dependa de nenhuma condição
para a produção de efeitos, será considerado eficaz. Caso dependa de alguma condição para poder produzir efeitos, será considerado um ato administrativo pendente e ineficaz.

255
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

Os ________________ são aqueles em que a administração pratica com algum grau de superioridade em relação aos administrados. Nestes atos, não é levado em conta a vontade do particular, que, caso não concorde com o ato, deve procurar os meios legais cabíveis para impedir ou desfazer a sua prática.

A

atos de império

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

256
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

Os ________________ são aqueles em que a administração, quando da sua prática, encontrase em grau de igualdade com o particular, sem usar de sua supremacia. Tais atos possuem dentre as suas características o fato de estarem regidos, em sua maioria, pelo direito
privado, com algumas derrogações de direito público.

A

atos de gestão

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta da Adm.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

257
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

Os ________________ são os atos de rotina interna da administração, praticados por servidores subalternos e sendo necessários para o regular andamento dos processos administrativos. Devido ao seu caráter eminentemente interno, tais atos não apresentam
manifestação de vontade, apenas declarando uma situação já existente.

A

expediente

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta da Adm.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

258
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

Quando a administração pública abre uma conta corrente e a movimenta com a assinatura
de cheques, está ela regida pelas normas de direito privado. Trata-se de um ato de ___________.

A

gestão

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta da Adm.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

259
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

A desapropriação é um exemplo de ato de __________.

A

império

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta da Adm.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

260
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

A multa efetivada pela Adm é um exemplo de ato de __________.

A

império

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta da Adm.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

261
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

A enumeração manual de processos físicos é um exemplo de ato de __________.

A

expediente

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta da Adm.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

262
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos de império;
2- atos de gestão;
3- atos de expediente.

O carimbo manual de processos físicos é um exemplo de ato de __________.

A

expediente

Obs.:

ATOS DE IMPÉRIO; ATOS DE GESTÃO; E ATOS DE EXPEDIENTE

1- atos de império-> Adm pratica com autoridade, independentemente do particular. Ex.: desapropriação.

2- atos de gestão-> Adm pratica em grau de igualdade com o particular. Ex.: abertura de conta da Adm.

3- atos de expediente-> atos de rotina da Adm, praticados por servidores subalternos. Ex.: carimbos.

263
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos simples;
2- atos compostos;
3- atos complexos.

O ______________ é aquele que depende, para a sua realização, da manifestação de vontade de apenas um órgão. Não podemos confundir, no entanto, a manifestação de vontade com a quantidade de pessoas envolvidas com o ato.

A

ato simples

Obs.:

ATOS SIMPLES; ATOS COMPOSTOS; E ATOS COMPLEXOS

1- atos simples-> dependem da manifestação de único órgão;

2- atos compostos-> dependem da manifestação de único órgão e de um segundo ato (ex.:aprovação; ratificação; visto; homologação).

3- atos complexos-> dependem da manifestação de 2 ou mais órgãos.

264
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos simples;
2- atos compostos;
3- atos complexos.

O ______________ depende, para a sua formação, de apenas uma manifestação de vontade de um único órgão. Entretanto, é necessário outro ato para colocá-lo em funcionamento.

A

ato composto

Obs.:

Nos atos compostos, há necessidade de dois atos: um que é a própria manifestação de vontade da Adm, exteriorizada por um único órgão, e outro que apresenta caráter instrumental, servindo apenas para colocar o primeiro em prática (ex.:aprovação; ratificação; visto; homologação).

Ressalta-se que este segundo ato, instrumental, pode se dar de maneira prévia ou posterior ao ato principal, recebendo, conforme o momento de sua realização, a denominação de aprovação, ratificação, visto ou homologação.

265
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos simples;
2- atos compostos;
3- atos complexos.

Os _______________ são aqueles que necessitam, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos administrativos.

A

atos complexos

Obs.:

ATOS SIMPLES; ATOS COMPOSTOS; E ATOS COMPLEXOS

1- atos simples-> dependem da manifestação de único órgão;

2- atos compostos-> dependem da manifestação de único órgão e de um segundo ato (ex.:aprovação; ratificação; visto; homologação).

3- atos complexos-> dependem da manifestação de 2 ou mais órgãos.

266
Q

O ato simples é aquele que depende, para a sua realização, da manifestação de vontade de apenas um agente público.

Certo?

A

Errado.

O ato simples é aquele que depende, para a sua realização, da manifestação de vontade de APENAS UM ÓRGÃO. Não podemos confundir, no entanto, a manifestação de vontade com a quantidade de pessoas envolvidas com o ato.

O ato simples pode ser realizado tanto com a manifestação de vontade de apenas uma pessoa (ato simples singular) quanto pela manifestação de mais de uma pessoa, como ocorre, por exemplo, nas decisões que são tomadas no plenário dos tribunais
(ato simples colegiado).

267
Q

Nos atos compostos, há necessidade de dois atos: um que é a própria manifestação de vontade da Adm, exteriorizada por um único órgão, e outro que apresenta caráter instrumental, servindo apenas para colocar o primeiro em prática.

Certo?

A

Certo.

Nos atos compostos, há necessidade de dois atos: um que é a própria manifestação de vontade da Adm, exteriorizada por um único órgão, e outro que apresenta caráter instrumental, servindo apenas para colocar o primeiro em prática.

Ressalta-se que este segundo ato, instrumental, pode se dar de maneira prévia ou posterior ao ato principal, recebendo, conforme o momento de sua realização, a denominação de aprovação, ratificação, visto ou homologação.

268
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos simples;
2- atos compostos;
3- atos complexos.

A aposentadoria de um servidor público é exemplo de um ato _____________.

A

Complexo

Uma vez tendo o agente reunido todas as condições para se aposentar, protocola ele, junto à repartição onde desempenha suas atividades, o pedido de aposentadoria.

Tendo sido deferido o pedido, o servidor passa a receber proventos decorrentes da aposentadoria.

O ato, contudo, ainda não se encontra completo, característica que apenas ocorrerá com a análise, por parte do Tribunal de Contas, acerca do atendimento de todos os requisitos legais.

Obs.:

ATOS SIMPLES; ATOS COMPOSTOS; E ATOS COMPLEXOS

1- atos simples-> dependem da manifestação de único órgão;

2- atos compostos-> dependem da manifestação de único órgão e de um segundo ato (ex.:aprovação; ratificação; visto; homologação).

3- atos complexos-> dependem da manifestação de 2 ou mais órgãos.

269
Q

Atos adm compostos são aqueles que dependem de 2 ou mais órgãos para sua efetivação.

Certo?

A

Errado.

Atos adm complexos são aqueles que dependem de 2 ou mais órgãos para sua efetivação.

Obs.:

ATOS SIMPLES; ATOS COMPOSTOS; E ATOS COMPLEXOS

1- atos simples-> dependem da manifestação de único órgão;

2- atos compostos-> dependem da manifestação de único órgão E de um segundo ato (ex.:aprovação; ratificação; visto; homologação).

3- atos complexos-> dependem da manifestação de 2 ou mais órgãos.

270
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos gerais;
2- atos individuais.

Os _____________, também conhecidos como atos normativos, se caracterizam por não ter destinatários certos, sendo que o seu conteúdo se aplica a todas as pessoas que se enquadrem na situação neles prevista.

A

atos gerais

Tais atos possuem como características o fato de serem sempre discricionários e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pelo Poder Público. Além disso, tais atos
se assemelham, em muitos aspectos, às leis, com a ressalva de que não podem inovar no ordenamento jurídico.

Obs.:

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

271
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos gerais;
2- atos individuais.

Os _______________ são aqueles que possuem destinatários determinados e certos, produzindo efeitos concretos e se subordinando aos atos gerais.

A

atos individuais

Obs.:

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

272
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos gerais (normativos);
2- atos individuais.

Os atos gerais são sempre discricionários.

Certo?

A

Certo.

Os atos gerais, também conhecidos como atos normativos, se caracterizam por não ter destinatários certos, sendo que o seu conteúdo se aplica a todas as pessoas que se enquadrem na situação neles prevista.

Tais atos possuem como características o fato de serem sempre discricionários e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pelo Poder Público. Além disso, tais atos
se assemelham, em muitos aspectos, às leis, com a ressalva de que não podem inovar no ordenamento jurídico.

273
Q

Os atos adm podem ser classificados em

1- atos gerais (normativos);
2- atos individuais.

Os atos gerais são revogáveis pelo Poder Público a qualquer tempo.

Certo?

A

Certo.

Os atos gerais, também conhecidos como atos normativos, se caracterizam por não ter destinatários certos, sendo que o seu conteúdo se aplica a todas as pessoas que se enquadrem na situação neles prevista.

Tais atos possuem como características o fato de serem sempre discricionários e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pelo Poder Público. Além disso, tais atos
se assemelham, em muitos aspectos, às leis, com a ressalva de que não podem inovar no ordenamento jurídico.

274
Q

O decreto que regulamenta o IPTU de um determinado município é exemplo de ato geral ou individual?

A

Geral (normativo).

O decreto que regulamenta o IPTU de um determinado município em questão é aplicável a todas as pessoas que se encontrem na condição de contribuintes, não possuindo, por isso mesmo, destinatários determinados.

Obs.:

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

275
Q

A nomeação de candidatos para um cargo público é exemplo de ato geral ou individual?

A

Individual.

Obs.:

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

276
Q

Ao contrário dos atos gerais, os atos individuais podem ser discricionários ou vinculados, somente podendo ser revogados se não tiverem gerado direito adquirido para o seu destinatário.

Certo?

A

Certo.

Obs.:

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

277
Q

Os atos adm gerais podem ser discicionários ou vinculados.

Certo?

A

Errado.

Obs.:

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

278
Q

Os decretos e os regulamentos são exemplos de atos adm gerais.

Certo?

A

Certo.

279
Q

Em regra, o poder regulamentar é dotado de originariedade e, por conseguinte, cria situações jurídicas novas, não se restringindo apenas a explicitar ou complementar o sentido de leis já existentes.

Certo?

A

Errado.

A questão trata dos poderes administrativos, que são prerrogativas dadas à Administração para que consiga exercer suas atividades. Um desses poderes é o poder regulamentar, definido como o “poder conferido ao administrador para a edição de regras complementares à lei, permitindo sua fiel execução” (Marinela, 2015).

Portanto, o regulamento é um ato derivado, que explica o conteúdo de um ato normativo preexistente. Ele não é dotado de originalidade nem cria situações jurídicas novas. É uma fonte secundária de normas, apenas explicitando ou complementando o sentido de leis já existentes.

280
Q

A alteração tarifária promovida pela agência reguladora é exemplo de exercício do poder hierárquico da agência sobre as concessionárias.

Certo?

A

Errado.

Quanto aos poderes administrativos:

Pelo poder hierárquico, é possível que a Administração ordene as competências de seus órgãos e agentes públicos, estabelecendo, também, relações de subordinação.

As agências reguladoras são autarquias especiais, pertencentes à Administração Pública indireta, não subordinadas à Administração direta, apenas sob supervisão ministerial (tutela administrativa). No caso, não há hierarquia, mas apenas vinculação por uma relação contratual entre a agência reguladora e a concessionária.

281
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1-

2-

3-

4-

5-

IMAGE: LEITE.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

  • A presunção de legitimidade pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, são legítimos, lícitos e válidos. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exigibilidade

  • Pela exigibilidade, a administração impele o administrado a realizar certas ações por meios indiretos de coação. Por exemplo, João foi multado por violar uma norma de trânsito. Ele não pagou a multa. Porém, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Nesse caso, João foi até o banco e fez o pagamento do boleto da multa.

Imperatividade

  • A imperatividade deriva do poder extroverso/de coerção do Estado, significando que os atos administrativos podem impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigido seu cumprimento.
  • Por exemplo, se você estiver dirigindo o seu carro e alguém que estiver andando na calçada pedir para você parar, não haverá obrigação, mas se um guarda de trânsito mandar você parar, você terá que parar.

Tipicidade

  • A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando houver lei autorizando.

Executoriedade ou Autoexecutoriedade

  • A executoriedade ou autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
282
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- _______________;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

  • A presunção de legitimidade pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, são legítimos, lícitos e válidos. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exigibilidade

  • Pela exigibilidade, a administração impele o administrado a realizar certas ações por meios indiretos de coação. Por exemplo, João foi multado por violar uma norma de trânsito. Ele não pagou a multa. Porém, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Nesse caso, João foi até o banco e fez o pagamento do boleto da multa.

Imperatividade

  • A imperatividade deriva do poder extroverso/de coerção do Estado, significando que os atos administrativos podem impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigido seu cumprimento.
  • Por exemplo, se você estiver dirigindo o seu carro e alguém que estiver andando na calçada pedir para você parar, não haverá obrigação, mas se um guarda de trânsito mandar você parar, você terá que parar.

Tipicidade

  • A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando houver lei autorizando.

Executoriedade ou Autoexecutoriedade

  • A executoriedade ou autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
283
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- ________________;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

  • A presunção de legitimidade pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, são legítimos, lícitos e válidos. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exigibilidade

  • Pela exigibilidade, a administração impele o administrado a realizar certas ações por meios indiretos de coação. Por exemplo, João foi multado por violar uma norma de trânsito. Ele não pagou a multa. Porém, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Nesse caso, João foi até o banco e fez o pagamento do boleto da multa.

Imperatividade

  • A imperatividade deriva do poder extroverso/de coerção do Estado, significando que os atos administrativos podem impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigido seu cumprimento.
  • Por exemplo, se você estiver dirigindo o seu carro e alguém que estiver andando na calçada pedir para você parar, não haverá obrigação, mas se um guarda de trânsito mandar você parar, você terá que parar.

Tipicidade

  • A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando houver lei autorizando.

Executoriedade ou Autoexecutoriedade

  • A executoriedade ou autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
284
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- _______________;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

  • A presunção de legitimidade pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, são legítimos, lícitos e válidos. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exigibilidade

  • Pela exigibilidade, a administração impele o administrado a realizar certas ações por meios indiretos de coação. Por exemplo, João foi multado por violar uma norma de trânsito. Ele não pagou a multa. Porém, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Nesse caso, João foi até o banco e fez o pagamento do boleto da multa.

Imperatividade

  • A imperatividade deriva do poder extroverso/de coerção do Estado, significando que os atos administrativos podem impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigido seu cumprimento.
  • Por exemplo, se você estiver dirigindo o seu carro e alguém que estiver andando na calçada pedir para você parar, não haverá obrigação, mas se um guarda de trânsito mandar você parar, você terá que parar.

Tipicidade

  • A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando houver lei autorizando.

Executoriedade ou Autoexecutoriedade

  • A executoriedade ou autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
285
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- ________________;

5- Executoriedade.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

  • A presunção de legitimidade pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, são legítimos, lícitos e válidos. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exigibilidade

  • Pela exigibilidade, a administração impele o administrado a realizar certas ações por meios indiretos de coação. Por exemplo, João foi multado por violar uma norma de trânsito. Ele não pagou a multa. Porém, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Nesse caso, João foi até o banco e fez o pagamento do boleto da multa.

Imperatividade

  • A imperatividade deriva do poder extroverso/de coerção do Estado, significando que os atos administrativos podem impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigido seu cumprimento.
  • Por exemplo, se você estiver dirigindo o seu carro e alguém que estiver andando na calçada pedir para você parar, não haverá obrigação, mas se um guarda de trânsito mandar você parar, você terá que parar.

Tipicidade

  • A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando houver lei autorizando.

Executoriedade ou Autoexecutoriedade

  • A executoriedade ou autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
286
Q

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- _________________.

A

São os atributos do ato administrativo:

1- presunção de legitimidade;

2- autoexecutoriedade;

3- imperatividade.

MM: ATRIBUTOS do ato adm -> P-A-I-> presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; imperatividade.

OU (para outros autores)

1- Legitimidade;

2- Exigibilidade;

3- Imperatividade;

4- Tipicidade;

5- Executoriedade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de Legitimidade ou Veracidade

  • A presunção de legitimidade pressupõe que os atos foram editados em conformidade com a lei, são legítimos, lícitos e válidos. A presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exigibilidade

  • Pela exigibilidade, a administração impele o administrado a realizar certas ações por meios indiretos de coação. Por exemplo, João foi multado por violar uma norma de trânsito. Ele não pagou a multa. Porém, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Nesse caso, João foi até o banco e fez o pagamento do boleto da multa.

Imperatividade

  • A imperatividade deriva do poder extroverso/de coerção do Estado, significando que os atos administrativos podem impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância, sendo exigido seu cumprimento.
  • Por exemplo, se você estiver dirigindo o seu carro e alguém que estiver andando na calçada pedir para você parar, não haverá obrigação, mas se um guarda de trânsito mandar você parar, você terá que parar.

Tipicidade

  • A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando houver lei autorizando.

Executoriedade ou Autoexecutoriedade

  • A executoriedade ou autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
287
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

A competência é sempre um elemento vinculado?

A

Sim.

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

Além disso, a competência é SEMPRE um elemento vinculado. Ex.: se eu sou um Agente de Policial Federal, eu não posso aplicar multa por infração de trânsito. A minha competência está VINCULADA ao cargo ocupado.

288
Q

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

O que significa dizer que a competência é improrrogável?

A

Que ela não se perpetua no tempo. Se hoje eu sou servidor público, hoje eu tenho competência. Se amanhã eu me aposento, amanhã não tenho mais.

289
Q

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

Além disso, a competência é vinculada e intransferível.

O que significa dizer que a competência é intransferível?

A

Que ela não pode ser transferida, nem mesmo a outro agente público.

Mas, pode haver delegação e avocação.

290
Q

São as características da competência (em relação ao ato administrativo):

1- improrrogabilidade;
2- irrenunciabilidade;
3- imprescritibilidade.
4- obrigatoriedade.

Além disso, a competência é vinculada e intransferível.

Mas, pode haver delegação e avocação.

A delegação de competência, do Direito Adm., sempre é possível, salvo para:

1- edição de atos de caráter normativo;

2- decisão de recursos administrativos;

3- matérias de competência exclusiva do órgou ou autoridade em questão.

É possível delegação integral da competência?

A

Não.

Se a delegação fosse total, seria uma transferência de competência e a competência é intransferível. Logo, a delegação de competência, no Dir. Adm., SEMPRE vai ser PARCIAL.

MM: Atos administrativos que NÃO podem ser objeto de delegação -> CE-NO-RA -> Competência Exclusiva (CE); NOrmativos (NO); Recursos Administrativos (RA).

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou);
  • o ato de delegação de competência (e sua revogação) deve ser publicado no meio oficial;
  • o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pela autoridade delegante.
291
Q

A delegação de competência sempre será parcial.

Certo?

A

Certo.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
292
Q

A delegação de competência exige hierarquia?

A

Não.

A delegação de competência pode acontecer tanto entre de cima para baixo quando no mesmo nível de hierarquia.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • sempre parcial (NÃO pode haver delegação integral da competência);
  • não se exige hierarquia para haver delegação de competência;
  • não se pode delegar: ato normativo; competência exclusiva; decisão de recursos (não pode delegar CENORA);
  • quem é responsável pelo ato delegado é a autoridade delegada, que praticou o ato (não o delegante, que o delegou).
293
Q

Se eu sou presidente da república, deleguei parte de minha atribuição a um ministro de estado, que responde pelo ato? O delegante (presidente) ou o delegado (o ministro)?

A

O delegado.

294
Q

A técnica da avocação exige que haja hierarquia?

A

Sim.

AVOCAÇÃO

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
295
Q

É possível avocar competência exclusiva (originária)?

A

Não.

AVOCAÇÃO

  • chamar para si as atribuições do subordinado;
  • exige hierarquia (avocação acontece sempre de cima para baixo);
  • exige motivação;
  • não se pode avocar competência exclusiva ou originária.
296
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

Qual a finalidade de todo ato administrativo?

A

Interesse público

ELEMENTO “FINALIDADE” DO ATO ADMINISTRATIVO

  • Finalidade de todo ato adm. -> interesse público;
  • trata-se de elemento vinculado (se o ato administrativo não atendeu o interesse público, o vício é insanável; o ato deve ser anulado);
  • o desvio de poder (forma das formas de abuso do poder) é um vício de finalidade. Há desvio de poder se a finalidade do interesse público não for observada.
297
Q

Ex.:

Eu sou Diretor da Política Federal e, por isso, tenho competência para remover um agente. Um dia, discuti com um agente e, por causa disso, removi ele de ofício.

Pratiquei abuso de poder na modalidade desvio ou na modalidade excesso?

A

Desvio (exercício da competência que existe, mas que ocorre com finalidade diversa do interesse público).

ABUSO DE PODER

1- desvio de poder -> vício na finalidade -> acontece quando o agente tem competência, mas não observa a finalidade adequada do ato.

2- excesso de poder -> vício no exercício da competência -> o agente pratica o ato fora de suas atribuições.

298
Q

Ex.:

Eu sou agente da PF e estou multando um cidadão por praticar infração de trânsito.

Pratiquei abuso de poder na modalidade desvio ou na modalidade excesso?

A

Excesso. Agente da PF não tem competência para multar por infração de trânsito.

ABUSO DE PODER

1- desvio de poder -> vício na finalidade -> acontece quando o agente tem competência, mas não observa a finalidade adequada do ato.

2- excesso de poder -> vício no exercício da competência -> o agente pratica o ato fora de suas atribuições.

299
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

Se o ato administrativo não atender o interesse público, ele deve ser anulado.

Certo?

A

Certo.

300
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Desvio de poder consiste em um vício no elemento __________.

A

Finalidade

301
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Excesso de poder consiste em um vício no elemento __________.

A

Competência

302
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Desvio de poder consiste em um vício no elemento ->

Excesso de poder consiste em um vício no elemento ->

A

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

Desvio de poder consiste em um vício no elemento -> finalidade

Excesso de poder consiste em um vício no elemento -> competência

ABUSO DE PODER

1- desvio de poder -> vício na finalidade -> acontece quando o agente tem competência, mas não observa a finalidade adequada do ato.

2- excesso de poder -> vício no exercício da competência -> o agente pratica o ato fora de suas atribuições.

303
Q

O abuso de poder pode se dar de duas formas:

1- _________________ -> vício na finalidade.
2- __________________ -> vício no exercício da competência.

A

O abuso de poder pode se dar de duas formas:

1- desvio de poder -> vício na finalidade.
2- excesso de poder -> vício no exercício da competência.

ABUSO DE PODER

1- desvio de poder -> vício na finalidade -> acontece quando o agente tem competência, mas não observa a finalidade adequada do ato.

2- excesso de poder -> vício no exercício da competência -> o agente pratica o ato fora de suas atribuições.

304
Q

O abuso de poder pode se dar de duas formas:

1- desvio de poder ->
2- excesso de poder ->

A

O abuso de poder pode se dar de duas formas:

1- desvio de poder -> vício na finalidade.
2- excesso de poder -> vício no exercício da competência.

ABUSO DE PODER

1- desvio de poder -> vício na finalidade -> acontece quando o agente tem competência, mas não observa a finalidade adequada do ato.

2- excesso de poder -> vício no exercício da competência -> o agente pratica o ato fora de suas atribuições.

305
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

A forma do ato administrativo sempre deve ser prescrita em lei?

A

Sim.

O ELEMENTO “FORMA” DO ATO ADMINISTRATIVO

  • a forma do ato administrativo é sempre prescrita em lei;
  • é a lei que vai dizer se o ato adm. deve ser verbal; escrito; gestual; por sinal;
  • ex. de ato adm. por sinal: placa de trânsito;
  • o elemento “forma” do ato adm. é um elemento vinculado (pois, a forma do ato administrativo é sempre prescrita em lei);
  • o silêncio da adm. púb. pode ser forma de um ato quando previsto em lei. Ex.: Presidente que não sanciona projeto de lei em 15 dias úteis. A inércia do presidente, em 15 dias úteis importa em sanção.
306
Q

O silêncio da Adm. pode ser a forma de um ato administrativo?

A

Sim, desde que haja previsão legal que assim seja. Ex.: Presidente que não sanciona projeto de lei em 15 dias úteis. A inércia do presidente, em 15 dias úteis importa em sanção.

307
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto.

O motivo do ato administrativo pode ser um elemento vinculado ou um elemento discricionário, a depender do caso.

Certo?

A

Certo.

O motivo pode ser um elemento vinculado ou um elemento discricionário, a depender do caso. Ex.: a prisão de alguém em flagrante delito é um ato discricionário para qualquer do povo e vinculado para a polícia.

O ELEMENTO “MOTIVO” DO ATO ADMINISTRATIVO

  • motivo é o elemento do ato administrativo que autoriza a sua imediata execução;
  • ex.: pessoa em flagrante delito é o motivo para sua prisão;
  • o motivo pode ser um elemento vinculado ou um elemento discricionário, a depender do caso. Ex.: a prisão de alguém em flagrante delito é um ato discricionário para qualquer do povo e vinculado para a polícia.
308
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto/conteúdo.

A

ELEMENTO “OBJETO”/”CONTEÚDO” DO ATO ADMINISTRATIVO

  • resultado que o ato pretende alcançar;
  • pode ser um elemento vinculado ou discricionário, a depender do caso
309
Q

Os requisitos/elementos do ato adm. são 5:

1- competência;
2- finalidade;
3- forma;
4- motivo; e
5- objeto/conteúdo.

Dentre eles, quais são os elementos que são sempre vinculados?

A

Competência; finalidade e forma.

310
Q

A presunção de legitimidade relaciona-se com o fato administrativo e a presunção de veracidade relaciona-se com o ato adminitrativo.

Certo?

A

Errado.

A presunção de legitimidade relaciona-se com o ato administrativo e a presunção de veracidade relaciona-se com o fato adminitrativo.

PRESUNÇÃO (DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE)

  • há presunção de que os atos administrativos decorram de lei, sejam produzidos de acordo com a lei (presunção de legitimidade).
  • Presunção de legitimidade -> presunção de que o ato administrativo tenha sido editado de acordo com a lei. Ex.: ato de autorização de demolição.
  • Presunção de veracidade -> presunção de que o fato administrativo (efeito que deriva do ato) está de acordo com a lei. Ex.: uma demolição de uma obra (fato administrativo).
  • Presunção relativa (Juris Tantum), que admite prova em contrário.

Nota:

  • Ato administrativo -> decorre de lei.
  • Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.

Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.

311
Q

Houve uma autorização da Adm. para a demolição de uma obra pública.

Nessa história, o que é o fato e o que é o ato administrativo?

A

autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.

Nota:

  • Ato administrativo -> decorre de lei.
  • Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.
312
Q
  • _____ (Fato ou Ato?) administrativo -> decorre de lei.
  • _____ (Fato ou Ato?) administrativo -> é o efeito do ato administrativo.
A
  • Ato administrativo -> decorre de lei.
  • Fato administrativo -> é o efeito do ato administrativo.

Ex.: autorização para demolição -> a autorização é um ato administrativo; a demolição é um fato administrativo.

313
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

A maioria dos atos adm. têm o atributo da autoexecutoriedade (não todos).

Na cobrança de multa em decorrência de infração de trânsito, há autoexecutoriedade?

A

Não! Há exigibilidade!

Se o sujeito foi multado, ele é obrigado a pagar imediatamente? Não! Ele pode recorrer! Se ele perdeu o recurso, ele pode ser executado pela Adm.? Não! Ela pode é impor coações que venham a constranger ao pagamento (como impedir a transferência regular do veículo na pendência de multa). Ou seja, há exigibilidade, não autoexecutoriedade!

ATENÇÃO! Quando o ato não tem o atributo autoexecutoriedade, ele tem exigibilidade (exigibilidade é o mecanismo indireto para a produção dos efeitos do ato; há exigibilidade quando incide alguma condição para produção de efeitos do ato). Ex.: cobrança de multa (o sujeito que foi multado não tem que pagar imediatamente; ele pode recorrer.

314
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

A maioria dos atos adm. têm o atributo da autoexecutoriedade (não todos).

Na realização de atividaes da Adm. no interior de residência de particular, em regra, há autoexecutoriedade?

A

Não. A execução de atos da Adm. dentro da residência de particulares, em regra, fica condicionada à aprovação do particular que lá reside. Exceto casos de socorro, desastre, flagrante delito, ordem judicial ou autorização, a Adm. não pode ingressar na casa de particulares.

Ou seja, o ingresso da Adm. em residência particular NÃO é um ato dotado de autoexecutoriedade (regra). É um ato dotado de exigibilidade, que pode ser praticado SE respeitada certa condição (autorização do particular).

Ingresso da Adm. em residência particular em caso que não seja de socorro, desastre, flagrante delito ou ordem judicial -> ato adm. dotado de exigibilidade, condicionado à autorização, ao consentimento do particular.

Ingresso da Adm. em residência particular em caso que seja de socorro, desastre, flagrante delito ou ordem judicial -> ato adm. dotado de autoexecutoriedade, porque não está condicionado à autorização do particular.

ATENÇÃO! Quando o ato não tem o atributo autoexecutoriedade, ele tem exigibilidade (exigibilidade é o mecanismo indireto para a produção dos efeitos do ato; há exigibilidade quando incide alguma condição para produção de efeitos do ato). Ex.: cobrança de multa (o sujeito que foi multado não tem que pagar imediatamente; ele pode recorrer.

315
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

A maioria dos atos adm. têm o atributo da autoexecutoriedade (não todos).

No ingresso da Adm. no interior de residência de particular, por motivo de socorro, desastre, flagrante delito ou cumprimento de ordem judicial, há autoexecutoriedade?

A

Sim.

Ingresso da Adm. em residência particular em caso que não seja de socorro, desastre, flagrante delito ou ordem judicial -> ato adm. dotado de exigibilidade, condicionado à autorização, ao consentimento do particular.

Ingresso da Adm. em residência particular em caso que seja de socorro, desastre, flagrante delito ou ordem judicial -> ato adm. dotado de autoexecutoriedade, porque não está condicionado à autorização do particular.

316
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

Todo ato administrativo possui o atributo da imperatividade.

Certo?

A

Errado.

NEM todo ato administrativo possui o atributo da imperatividade.

IMPERATIVIDADE

  • O atributo da imperatividade autoriza a aplicação da força necessária para garantia da vontade da Adm.
  • Ex.: um policial requisita (requisição administrativa) um carro particular para prosseguir uma perseguição -> o particular abraça o volante e não sai do carro -> o policial pode usar da força necessária para retirá-lo e seguir a perseguição (IMPERATIVIDADE), assegurada indenização ulterior, se houver dano.
  • nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade. Ex.: Blanco pediu e obteve licença para abrir uma pizzaria -> Blanco ganhou na mega da virada -> Blanco não pode ser obrigado a abrir a pizzaria (Por que diabo ele iria querer vender pizza se ganhou na mega sena?).
  • Atos negociais (licença; permissão; autorização) NÃO têm atributo de imperatividade.
317
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

Todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade

Certo?

A

Errado.

NEM todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade.

AUTOEXECUTORIEDADE

  • Se é presumido que o ato foi editado de acordo com a lei, esse ato pode ser executado, não precisa do aval do Poder Judiciário.
  • Ex.: fiscal percebe que a pizzaria está povoada por ratos -> pode multar imediatamente.
  • A maioria dos atos adm. têm esse atributo (NÃO TODOS).
  • Execução imediata dos atos independentementes de ordem judicial ou do consentimento do administrado.
  • A autoexecutoriedade NÃO está presente em todos os atos adm.; é uma regra geral.
  • quando o ato não tem autoexecutoriedade, ele tem exigibilidade (exigibilidade é o mecanismo indireto para a produção dos efeitos do ato; há exigibilidade quando incide alguma condição para produção de efeitos do ato). Ex.: cobrança de multa (o sujeito que foi multado não tem que pagar imediatamente; ele pode recorrer).
318
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

A tipicidade evita que o agente público produza atos inominados.

Certo?

A

Certo.

TIPICIDADE

  • O atributo da tipicidade relaciona-se com o elemento “forma” do ato adm.
  • Os atos devem ser praticados na forma prescrita em lei.
  • A tipicidade é o atributo que impede que a Adm. invente obrigações que fujam da forma da lei. Ex.: policial que pula em uma perna só não gera no administrado o dever de parar.
  • A tipicidade evita que o agente público produza atos inominados (que não tenham previsão na lei).
  • A tipicidade garante segurança jurídica.
319
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

Todo ato administrativo é dotado de imperatividade?

A

Não.

Nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade. Ex.: Blanco pediu e obteve licença para abrir uma pizzaria -> Blanco ganhou na mega da virada -> Blanco não pode ser obrigado a abrir a pizzaria (Por que diabo ele iria querer vender pizza se ganhou na mega sena?).

IMPERATIVIDADE

  • O atributo da imperatividade autoriza a aplicação da força necessária para garantia da vontade da Adm.
  • Ex.: um policial requisita (requisição administrativa) um carro particular para prosseguir uma perseguição -> o particular abraça o volante e não sai do carro -> o policial pode usar da força necessária para retirá-lo e seguir a perseguição (IMPERATIVIDADE), assegurada indenização ulterior, se houver dano.
  • nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade. Ex.: Blanco pediu e obteve licença para abrir uma pizzaria -> Blanco ganhou na mega da virada -> Blanco não pode ser obrigado a abrir a pizzaria (Por que diabo ele iria querer vender pizza se ganhou na mega sena?).
  • Atos negociais (licença; permissão; autorização) NÃO têm atributo de imperatividade.
320
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

Um policial requisita (requisição administrativa) um carro particular para prosseguir uma perseguição -> o particular abraça o volante e não sai do carro -> o policial pode usar da força necessária para retirá-lo e seguir a perseguição, assegurada indenização ulterior, se houver dano. Qual atributo do ato adm. está associado a essa requisição adminitrativa (do uso da propriedade particular) e ao uso da força que se seguiu?

A

Imperatividade.

IMPERATIVIDADE

  • O atributo da imperatividade autoriza a aplicação da força necessária para garantia da vontade da Adm.
  • Ex.: um policial requisita (requisição administrativa) um carro particular para prosseguir uma perseguição -> o particular abraça o volante e não sai do carro -> o policial pode usar da força necessária para retirá-lo e seguir a perseguição (IMPERATIVIDADE), assegurada indenização ulterior, se houver dano.
  • nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade. Ex.: Blanco pediu e obteve licença para abrir uma pizzaria -> Blanco ganhou na mega da virada -> Blanco não pode ser obrigado a abrir a pizzaria (Por que diabo ele iria querer vender pizza se ganhou na mega sena?).
  • Atos negociais (licença; permissão; autorização) NÃO têm atributo de imperatividade.
321
Q

Quais são os atributos do ato administrativo?

A

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato adm.:

  • Presunção (de Legitimidade e de Veracidade);
  • Autoexecutoriedade;
  • Exigibilidade;
  • Imperatividade;
  • Tipicidade.

MM: PAT é uma menina de muitos atributos.

PRESUNÇÃO (DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE)

  • há presunção de que os atos administrativos decorram de lei, sejam produzidos de acordo com a lei (presunção de legitimidade).
  • Presunção de legitimidade -> presunção de que o ato administrativo tenha sido editado de acordo com a lei. Ex.: ato de autorização de demolição.
  • Presunção de veracidade -> presunção de que o fato administrativo (efeito que deriva do ato) está de acordo com a lei. Ex.: uma demolição de uma obra (fato administrativo).
  • Presunção relativa (Juris Tantum), que admite prova em contrário.

AUTOEXECUTORIEDADE

  • Se é presumido que o ato foi editado de acordo com a lei, esse ato pode ser executado, não precisa do aval do Poder Judiciário.
  • Ex.: fiscal percebe que a pizzaria está povoada por ratos -> pode multar imediatamente.
  • A maioria dos atos adm. têm esse atributo (não todos).
  • Execução imediata dos atos independentementes de ordem judicial ou do consentimento do administrado.
  • A autoexecutoriedade NÃO está presente em todos os atos adm.; é uma regra geral.
  • quando o ato não tem autoexecutoriedade, ele tem exigibilidade (exigibilidade é o mecanismo indireto para a produção dos efeitos do ato; há exigibilidade quando incide alguma condição para produção de efeitos do ato). Ex.: cobrança de multa (o sujeito que foi multado não tem que pagar imediatamente; ele pode recorrer).

TIPICIDADE

  • O atributo da tipicidade relaciona-se com o elemento “forma” do ato adm.
  • Os atos devem ser praticados na forma prescrita em lei.
  • A tipicidade é o atributo que impede que a Adm. invente obrigações que fujam da forma da lei. Ex.: policial que pula em uma perna só não gera no administrado o dever de parar.
  • A tipicidade evita que o agente público produza atos inominados (que não tenham previsão na lei).
  • A tipicidade garante segurança jurídica.

IMPERATIVIDADE

  • O atributo da imperatividade autoriza a aplicação da força necessária para garantia da vontade da Adm.
  • Ex.: um policial requisita (requisição administrativa) um carro particular para prosseguir uma perseguição -> o particular abraça o volante e não sai do carro -> o policial pode usar da força necessária para retirá-lo e seguir a perseguição (imperatividade), assegurada indenização ulterior, se houver dano.
  • nem todo ato administrativo é dotado de imperatividade. Ex.: Blanco pediu e obteve licença para abrir uma pizzaria -> Blanco ganhou na mega da virada -> Blanco não pode ser obrigado a abrir a pizzaria (Por que diabo ele iria querer vender pizza se ganhou na mega sena?).
  • Atos negociais (licença; permissão; autorização) NÃO têm atributo de imperatividade.
322
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem __ anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
A

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
323
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Os efeitos da anulação de um ado adm. são ex tunc ou ex nunc?

A

Ex tunc.

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
324
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Os efeitos da revogação de um ado adm. são ex tunc ou ex nunc?

A

Ex nunc.

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
325
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Qual o prazo para a revogação de um ato adm.?

A

Não tem prazo. Revogação de um ato adm. pode ser feita a qualquer tempo.

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
326
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Qual o prazo para a anulação de um ato adm.?

A

Depende.

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de boa-fé -> prazo de 5 anos.

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de má-fé -> NÃO tem prazo; pode ser feita a qualquer tempo.

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
327
Q

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).

Qual o prazo para a anulação de um ato adm. em uma situação na qual o destinatário do ato agiu de má-fé?

A

Não tem prazo. Pode ser revogado a qualquer tempo, já que ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza.

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
328
Q

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).

Qual o prazo para a anulação de um ato adm. em uma situação na qual o destinatário do ato agiu de boa-fé?

A

5 anos.

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de boa-fé -> prazo de 5 anos.

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de má-fé -> NÃO tem prazo; pode ser feita a qualquer tempo.

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
329
Q

Quais os prazos para anulação de um ato adm.?

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de boa-fé ->

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de má-fé ->

A

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de boa-fé -> prazo de 5 anos.

Anulação de ato adm. em que o destinatário atuou de má-fé -> NÃO tem prazo; pode ser feita a qualquer tempo.

330
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto:
  • Quem pode:
  • Efeito:
  • Prazo:

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
A

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
331
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto:
  • Quem pode:
  • Efeito:
  • Prazo:
A

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
332
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Quem pode anular um ato adm.?

A

A Adm. Púb. ou o Judiciário, se provocado.

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
333
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Quem pode revogar um ato adm.?

A

Só a Adm.

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
334
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Qual o objeto da anulação de um ato adm.? Um ato legal ou um ato ilegal?

A

O ato ilegal.

ANULAÇÃO

  • Se um ato é ilegal, ele deve ser anulado. Ex.: diretor da PF que removeu um agente porque discutiu com ele.
  • Objeto: ato ilegal.
  • Quem pode: Adm. Púb. ou Poder Judiciário (o Judiciário só pode anular um ato adm., se provocado).
  • Efeito: ex tunc (efeitos retroativos).
  • Prazo: se o destinatário do ato atuou de boa-fé, a Adm. tem 5 anos para anular o ato; se não anular, o ato se mantém. Se o destinatário do ato atuou de má-fé, a anulação pode acontecer a qualquer tempo (ninguém adquire direito atuando de má-fé).

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
335
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Qual o objeto da revogação de um ato adm.? Um ato legal ou um ato ilegal?

A

O ato legal.

REVOGAÇÃO

  • A Adm. pode revogar os próprios atos, por conveniência e oportunidade. Ex.: até 1998, havia uma licença prêmio por assiduidade (a cada 5 anos, o servidor tinha direito a 3 meses de licença remunerada porque foi assíduo durante esse período. Em 1998, esse dispositivo foi revogado. A Adm. entendeu que não era mais conveniente manter a licença prémio por assiduidade. Passou a existir a licença capacitação (a cada 5 anos de serviço pode haver 3 meses de licença remunerada para participação de curso profissional).
  • Objeto: ato legal (apreciação de conveniência e oportunidade).
  • Quem pode: só a Adm. Púb. Dir. ou Ind. pode revogar um ato adm. (o Judiciário NÃO pode revogar um ato adm., em respeito à separação dos Poderes).
  • Efeito: ex nunc (não regroage, porque tudo que foi produzido se mantém, já que está dentro da legalidade).
  • Prazo: a revogação de um ato adm. pode acontecer a qualquer tempo.
336
Q

Ato A é produzido durante vigência da Lei A -> Lei B revoga a Lei A -> se o ato A é compatível com a Lei B, o que ocorre?

A

Recepção.

337
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Ato adm. A é produzido durante vigência da Lei A -> Lei B revoga a Lei A -> se o ato A é compatível com a Lei B, ocorre a recepção; se o ato A é incompatível com a Lei B, o que ocorre?

A

Caducidade.

CADUCIDADE

  • Acontece em decorrência de lei para ato adm.
  • Ex.: Ato A é produzido durante vigência da Lei A -> Lei B revoga a Lei A -> se o ato A é compatível com a Lei B, ocorre a recepção; se o ato A é incompatível com a Lei B, ocorre a caducidade.
338
Q

Ato A é produzido durante vigência da Lei A -> Lei B revoga a Lei A -> se o ato A é compatível com a Lei B, ocorre a recepção; se o ato A é incompatível com a Lei B, ocorre caducidade -> Lei C revoga a Lei B -> O que pode acontecer com o Ato A?

A

Repristinação (o ato A tem seus efeitos restaurados), desde que isso esteja expresso na Lei C.

339
Q

Repristinação, em Direito Administrativo, diz respeito à restauração dos efeitos de um ato cujos efeitos haviam cadutado. Para haver repristinação é necessária previsão legal expressa?

A

Sim.

340
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Ex.: A Adm. Púb. concede uma licença para abrir restaurante (hamburgueria) -> particular resolve abrir uma imobiliária e assim o faz (com a licença para abrir restaurante).

Qual ato adm. deve se seuguir nesse caso?

A

CASSAÇÃO

  • Ocorre cassação quando há desvio de finalidade pelo particular.
  • Ex.: A Adm. Púb. concede uma licença para abrir restaurante (hamburgueria) -> particular resolve abrir uma imobiliária e assim o faz (com a licença para abrir restaurante) -> deve haver a cassação.
341
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Ex.: nomeação de um servidor (gera provimento) -> demissão de um servidor (gera vacância) -> nesse caso, o que aconteceu? Qual forma de controle/extinção do ato administrativo?

A

CONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA

  • Acontece de ato para ato adm.; um ato derruba os efeitos do outro (um ato é oposto ao outro).
  • Ex.: nomeação de um servidor (gera provimento) -> demissão de um servidor (gera vacância) -> a demissão derruba os efeitos de uma nomeação.

Atenção! Quando há extinção de um ato administrativo proveniente de lei, há caducidade. Quando há extinção de um ato administrativo em decorrência de outro ato administrativo, há contraposição/derrubada.

342
Q

CONTROLE/EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Controle/Extinção dos Atos Adm.

  • Revogação;
  • Anulação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição (ou Derrubada).

Atenção! Quando há extinção de um ato administrativo proveniente de lei, há ______________. Quando há extinção de um ato administrativo em decorrência de outro ato administrativo, há _________________.

A

Atenção! Quando há extinção de um ato administrativo proveniente de lei, há CADUCIDADE. Quando há extinção de um ato administrativo em decorrência de outro ato administrativo, há CONTRAPOSIÇÃO/derrubada.

343
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

Um ato de competência exclusiva praticado por alguém que não é o titular dessa competência pode ser convalidado?

A

Não.

344
Q

Ex.: Um ministro de Estado editou um ato de competência do Presidente da República. Essa ato pode ser convalidado?

A

Não. Competência exclusiva.

345
Q

A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis) ou também sob atos nulos?

A

A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
346
Q

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.

Os efeitos da convalidação são ex-tunc ou ex-nunc?

A

Ex-tunc

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
347
Q

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

É possível convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros?

A

Não.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
348
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação?

A

Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
349
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação?

A

Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
350
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva?

A

Não.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
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Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva?

A

Sim (pode ratificar).

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
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Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade?

A

Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
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Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado?

A

Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
354
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei?

A

Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
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Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo?

A

Não.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
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Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de objeto individual (único destinatário)? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso?

A

Não.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).
357
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de objeto plúrimo (vários destinatários)? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato?

A

Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação (vício na competência não exclusiva) -> convalidação que incide sob ato com vício de competência NÃO exclusiva. Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e retifica o ato -> tudo certo.
  • Reforma (vício no objeto plúrimo) -> convalidação que incide sob ato com objeto plúrimo (vários destinatários). Há retirada da parte viciada do ato e manutenção da parte lícita. Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> reforma-se o ato para promover apenas quem tem direito.
  • Conversão (vício na forma) -> transformação de um ato em outro. Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.
358
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação;
  • Reforma;
  • Conversão.

Para haver convalidação por Retificação, onde deve estar o vício? Em que elemento do ato adm.?

A

Na competência não exclusiva.

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação (vício na competência não exclusiva) -> convalidação que incide sob ato com vício de competência NÃO exclusiva. Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e retifica o ato -> tudo certo.
  • Reforma (vício no objeto plúrimo) -> convalidação que incide sob ato com objeto plúrimo (vários destinatários). Há retirada da parte viciada do ato e manutenção da parte lícita. Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> reforma-se o ato para promover apenas quem tem direito.
  • Conversão (vício na forma) -> transformação de um ato em outro. Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.
359
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação;
  • Reforma;
  • Conversão.

Para haver convalidação por Reforma, onde deve estar o vício? Em que elemento do ato adm.?

A

No objeto plúrimo.

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação (vício na competência não exclusiva) -> convalidação que incide sob ato com vício de competência NÃO exclusiva. Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e retifica o ato -> tudo certo.
  • Reforma (vício no objeto plúrimo) -> convalidação que incide sob ato com objeto plúrimo (vários destinatários). Há retirada da parte viciada do ato e manutenção da parte lícita. Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> reforma-se o ato para promover apenas quem tem direito.
  • Conversão (vício na forma) -> transformação de um ato em outro. Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.
360
Q

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1- Competência (pode ser exclusiva ou não exclusiva);

2- Finalidade;

3- Forma (pode ser prescrita ou não prescrita em lei);

4- Motivo;

5- Objeto (pode ser individual ou Plúrimo).

MM: Com-Fi-Fo-Mo-Ob

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação;
  • Reforma;
  • Conversão.

Para haver convalidação por Conversão, onde deve estar o vício? Em que elemento do ato adm.?

A

Na forma.

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação (vício na competência não exclusiva) -> convalidação que incide sob ato com vício de competência NÃO exclusiva. Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e retifica o ato -> tudo certo.
  • Reforma (vício no objeto plúrimo) -> convalidação que incide sob ato com objeto plúrimo (vários destinatários). Há retirada da parte viciada do ato e manutenção da parte lícita. Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> reforma-se o ato para promover apenas quem tem direito.
  • Conversão (vício na forma) -> transformação de um ato em outro. Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.
361
Q

Como se chama o ato que convalidou um ato adm. de objeto plúrimo que padecia de vício?

Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> convalida-se o ato para promover apenas quem tem direito.

A

Reforma.

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação (vício na competência não exclusiva) -> convalidação que incide sob ato com vício de competência NÃO exclusiva. Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e retifica o ato -> tudo certo.
  • Reforma (vício no objeto plúrimo) -> convalidação que incide sob ato com objeto plúrimo (vários destinatários). Há retirada da parte viciada do ato e manutenção da parte lícita. Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> reforma-se o ato para promover apenas quem tem direito.
  • Conversão (vício na forma) -> transformação de um ato em outro. Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.
362
Q

Como se chama o ato que convalidou um ato adm. que padecia de vício em sua forma?

Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.

A

Conversão.

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação (vício na competência não exclusiva) -> convalidação que incide sob ato com vício de competência NÃO exclusiva. Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e retifica o ato -> tudo certo.
  • Reforma (vício no objeto plúrimo) -> convalidação que incide sob ato com objeto plúrimo (vários destinatários). Há retirada da parte viciada do ato e manutenção da parte lícita. Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> reforma-se o ato para promover apenas quem tem direito.
  • Conversão (vício na forma) -> transformação de um ato em outro. Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.
363
Q

Como se chama o ato que convalidou um ato adm. que padecia de vício em sua competência (não exclusiva)?

Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e convalida o ato -> tudo certo.

A

Retificação.

ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO

  • Retificação (vício na competência não exclusiva) -> convalidação que incide sob ato com vício de competência NÃO exclusiva. Ex.: várias autoridades poderiam produzir o ato e uma produziu sem ter competência -> a chefia imediata vai lá e retifica o ato -> tudo certo.
  • Reforma (vício no objeto plúrimo) -> convalidação que incide sob ato com objeto plúrimo (vários destinatários). Há retirada da parte viciada do ato e manutenção da parte lícita. Ex.: ato administrativo promoveu 10 pessoas -> descobriu-se que uma delas não tinha direito -> reforma-se o ato para promover apenas quem tem direito.
  • Conversão (vício na forma) -> transformação de um ato em outro. Ex.: camarada (particular) ocupa cargo em comissão -> respondeu a processo de improbidade administrativa -> foi punido com destituição do cargo comissionado -> o camarada recorre e prova que é inocente (ou seja, a forma de afastá-lo foi equivocada) -> a destituição vem a ser convertida em exoneração e, se a Adm. desejar, pode eventualmente nomear o mesmo camarada para aquele cargo comissionado.
364
Q

Determinado servidor praticou uma infração e seu superior, com o objetivo de punir, o removeu, para outra localidade. Esse ato é viciado?

A

Sim. Remoção NÃO é previsto como ato administrativo com finalidade de punição.

365
Q

Ex.:

Matheus Carvalho é procurador do município X e tem Andrea como sua assessora -> Matheus nota o sumiço de processos e perde a confiança em Andrea -> Matheus provoca a exoneração de Andrea e declara como motivação o “corte de gastos”. Matheus precisava declarar essa motivação?

A

Não. Cargo em comissão é de livre exoneração.

366
Q

Ex.:

Matheus Carvalho é procurador do município X e tem Andrea como sua assessora -> Matheus nota o sumiço de processos e perde a confiança em Andrea -> Matheus provoca a exoneração de Andrea e declara como motivação o “corte de gastos” -> Matheus contrata outra assessora imediatamente.

Matheus NÃO precisava declarar essa motivação. Cargo em comissão é de livre exoneração. Mas, uma vez que ele declarou tal motivação, ela vincula o ato? Andrea pode buscar a anulação do ato, uma vez que a motivação não corresponde ao motivo real da exoneração?

A

Sim (Teoria dos Motivos Determinantes). Sim.

Em atos em que não é necessária motivação, se a motivação é feita, ela passa a integrar o ato administrativo (teoria dos motivos determinantes). Se a motivação apresentada é falsa ou viciada, o ato adm. também é viciado.

O ELEMENTO “MOTIVO” DO ATO ADMINISTRATIVO

  • motivo é o elemento do ato administrativo que autoriza a sua imediata execução (motivo = razão do ato adm.);
  • ex.: pessoa em flagrante delito é o motivo para sua prisão;
  • o motivo pode ser um elemento vinculado ou um elemento discricionário, a depender do caso. Ex.: a prisão de alguém em flagrante delito é um ato discricionário para qualquer do povo e vinculado para a polícia.
  • Motivo -> situação de fato e de direito que dá ensejo ao ato adm.
  • Motivação -> exposição dos motivos (apresentação dos motivos).
  • Obs.: em atos em que não é necessária motivação, se a motivação é feita, ela passa a integrar o ato administrativo (teoria dos motivos determinantes).
367
Q

Pedro, servidor público que atua em órgão da Administração, se deu conta de que havia emitido autorização de uso de um bem público, quando, pela normatização vigente, a competência para a prática do ato seria de seu superior, embora, no passado, já tenha recebido delegação para a prática de atos de tal natureza. Ciente da situação, o particular interessado solicitou a regularização do referido ato administrativo, o que é juridicamente possível, porém demanda um juízo de conveniência e oportunidade do detentor da competência, eis que se trata de ato discricionário.

Certo?

A

Certo.

No caso em questão, é juridicamente possível a convalidação, no entanto, por se tratar de uma decisão discricionária, a autoridade competente vai decidir se deve convalidar ou invalidar o ato que está viciado.

Em relação a ato administrativo discricionário (ex.: autorização, permissão…) praticado por autoridade incompetente, há também discricionariedade para se convalidar ou não o ato.

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CONVALIDAÇÃO.

Também é conhecida como Sanatória. Cuida-se da correção do vício existente no ato administrativo como forma de manter esse ato produzindo seus efeitos e restaurando a legalidade.

A convalidação possui efeitos retroativos (ex tunc), pois aproveita os efeitos produzidos no passado.

Requisitos:

Não acarretar lesão ao interesse público;
Não acarretar prejuízo a terceiros;
Apresentar vício sanável.
A doutrina tem entendido que os vícios sanáveis, passíveis de convalidação, são os vícios de competência (salvo se for competência exclusiva) e forma (quando essa forma não for essencial à validade do ato administrativo).

A lei (art. 55 da Lei n. 9.784/99) assevera que a convalidação é uma faculdade da administração. A doutrina, contrariamente, entende que é um dever convalidar, e não uma faculdade.

A única exceção que exclui essa regra da obrigatoriedade de convalidação, segundo a doutrina, é a hipótese em que o ato apresenta vício de competência em ato discricionário. Nessa hipótese, reconhece-se que optar pela convalidação, ou não, é faculdade atribuída ao agente de fato que é capaz e competente para praticar o ato.

368
Q

Em relação a ato administrativo discricionário praticado por autoridade incompetente, há também discricionariedade para se convalidar ou não o ato.

Certo?

A

Certo.

A única exceção que exclui essa regra da obrigatoriedade de convalidação, segundo a doutrina, é a hipótese em que o ato apresenta vício de competência em ato discricionário. Nessa hipótese, reconhece-se que optar pela convalidação, ou não, é faculdade atribuída ao agente de fato que é capaz e competente para praticar o ato.

369
Q

A única exceção que exclui a regra da obrigatoriedade de convalidação, segundo a doutrina, é a hipótese em que o ato apresenta vício de competência em ato discricionário. Nessa hipótese, reconhece-se que optar pela convalidação, ou não, é faculdade atribuída ao agente de fato que é capaz e competente para praticar o ato.

Certo?

A

Certo.

CONVALIDAÇÃO

  • Convalidar significa sanar vícios.
  • A técnica da convalidação somente incide sob atos anuláveis (casos de vícios sanáveis). Atos nulos dizem respeito a nulidades insanáveis.
  • Atos anuláveis (vícios sanáveis) são passíveis de convalidação. Atos nulos (vícios insanáveis) NÃO são passíveis de convalidação.
  • Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
  • Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação produzir prejuízo ao interesse público ou lesão a terceiros. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • Quais são os elementos do ato adm. que permitem convalidação? Competência (se não exclusiva); forma (se não prescrita em lei); objeto (se plúrimo).
  • Quais são os elementos do ato adm. que NÃO permitem convalidação? Competência (se exclusiva); forma (se prescrita em lei); finalidade; motivo; e objeto (se individual).
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência exclusiva? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de competência não exclusiva? Sim (pode ratificar).
  • Em relação a ato administrativo discricionário (ex.: autorização, permissão…) praticado por autoridade incompetente, há também discricionariedade para se convalidar ou não o ato.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de finalidade? Não. A finalidade do ato adm. é o interesse público e isso é inegociável. Não se pode convalidar um ato adm. que padeça de vício de finalidade.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício de forma, quando o ato tem forma prescrita em lei? Ex.: a lei manda o ato ser escrito e o ato é feito verbalmente. Pode ser convalidado? Não. Deve-se anular o ato e realizar novo ato em conformidade com a lei.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em sua forma, quando o ato tem forma não prescrita em lei? Sim. Nesse caso, o agente público tem liberdade de agir. O superior pode convalidar o ato tomado pelo seu subordinado.
  • É possível convalidar ato administrativo que tenha vício em seu motivo? Ex.: o cara foi preso por portar cocaína. Mas, na perícia, constatou-se que aquilo era pó de giz. Há como convalidar o ato da prisão que foi feito por motivo ilegítimo? Não.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto individual (único destinatário) que tenha vício? Lembre-se, quando o ato é direcionado a objeto individual, ele atinge quem tem direito líquido e certo. Ex.: Você passa em um concurso público, mas o último colocado é nomeado antes de você. Pode isso? Não. A nomeação é um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato de objeto individual. Não se pode convalidar um ato adm. quando a convalidação lesão a terceiros.
  • É possível convalidar ato administrativo de objeto plúrimo (vários destinatários) que tenha vício? Ex.: a Adm. promove 10 servidores públicos, mas, depois percebe que, dos 10, apenas um não tinha direito à promoção. Ela pode convalidar o ato? Sim. Pode manter o ato de promoção e excluir o que não tinha direito a promoção. Qual o nome dessa convalidação? Reforma (o ato passa por uma reforma).

1- Retificação-> mais simples; um servidor/autoridade corrige os vícios.

2- Reforma-> a Adm edita um novo ato, que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

3- Conversão-> a Adm edita um novo ato que retira a parte inválida e a substitui por outro (aproveitamento).

370
Q

João da Silva, servidor público, depois de três meses sem receber uma parcela de seus vencimentos, impetrou mandado de segurança com o objetivo de receber os valores relativos a essa parcela. Dois meses depois de ajuizar a petição inicial, obteve liminar que restabeleceu o pagamento da referida parcela.

A liminar foi cassada dois meses depois da sua concessão. Um ano depois de ajuizar a petição inicial, foi proferida sentença reconhecendo o direito de João da Silva ao recebimento da parcela e declarando a nulidade do ato administrativo que determinara, ilegalmente, a exclusão dessa parcela de seus vencimentos.

Nesse caso, o pagamento dos valores assegurados na sentença concessiva do mandado de segurança será efetuado em relação às prestações vencidas a contar desde quando?

a) desde a data do ato administrativo ilegal;

b) desde a data da concessão da liminar;

c) desde a data da publicação da sentença;

d) desde o ajuizamento da inicial.

A

d) desde o ajuizamento da inicial.

Em regra, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, uma vez que possui efeitos retroativos, ou seja, “ex tunc”. Porém, a questão cobrou uma exceção prevista na Lei 12.016 de 2009, que regulamenta o mandado de segurança.

Lei 12.016 art.14 §4º -> O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

371
Q

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Certo?

A

Certo!

Em regra, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, uma vez que possui efeitos retroativos, ou seja, “ex tunc”. Porém, a questão cobrou uma exceção prevista na Lei 12.016 de 2009, que regulamenta o mandado de segurança.

Lei 12.016 art.14 §4º -> O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

372
Q

A doutrina do Direito Administrativo indica hipóteses em que é racionalmente impossível a convalidação de vícios do ato administrativo, pois, se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.

Segundo esse posicionamento, a convalidação é racionalmente impossível se o ato administrativo apresentar vícios relativos

A
à competência, à finalidade e ao motivo.

B
à competência e ao objeto, apenas.

C
ao objeto, à finalidade, ao motivo e à causa.

D
ao objeto e à finalidade, apenas.

E
ao objeto e ao motivo, apenas.

A

C
ao objeto, à finalidade, ao motivo e à causa.

FOCO > > são, em regra, passíveis de convalidação -> FORMA e COMPETÊNCIA.

INSANÁVEL

a) os atos que a lei assim declare;

b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior; é o que ocorre com os vícios relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa.

Obs.: O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

MM:

FO. CO (FORMA e COMPENTECIA) -> sao sanaveis, admite convalidaçao.

O.FI.M ( OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO) -> sao insanaveis, nao admite convalidaçao.

373
Q

A espécie de ato administrativo que tem por finalidade disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes é denominado:

A
ato ordinatório;

B
ato negocial;

C
ato disciplinar;

D
ato enunciativo;

E
ato punitivo.

A

A
ato ordinatório;

Atos ordinários ou ordinatórios são os atos internados, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos. Exemplos: ofício, aviso, circulares, instruções, portarias, ordem de serviços, ofícios, provimentos e despachos.

Veja-se:

Ato Ordinatório -> organiza a Adm. e a conduta de seus agentes (ex.: instruções; circulares; ordens de serviços), sem criar direitos ou obrigações para os cidadãos.

Ato negocial -> praticado em concordância entre a Adm. e o particular (ex.: licenças; autorizações; admissões).

Ato disciplinar -> atos disciplinares internos (punitivos), contra infrações disciplinares.

Ato enunciativo -> limita-se a certificar/reconhecer situações (certidões; atestados; pareceres).

Ato punitivo -> visa punir infrações administrativas, cometidas por servidores ou administrados (ex.: multas; sanções).

374
Q

A realização material da Administração Pública em cumprimento de alguma decisão administrativa recebe o nome de:

A
procedimento administrativo;

B
ato administrativo;

C
fato administrativo;

D
fato do príncipe;

E
ato de governo.

A

C
fato administrativo;

Fato adm tem 3 frentes:

1- atividade material que decorre de ato adm;

2- atuação sem fins de produzir efeitos jurídicos, mas acaba produzindo indiretamente;

3- evento da natureza que produz efeitos jurídicos.

Obs.: Excluem-se do conjunto de atos administrativos os atos materiais/fatos administrativos (acontecimentos relevantes à Adm., mas que não são atos adm.); os atos políticos ou de governo (atos de exercício da função política e não administrativa); e os atos privados (atos concorrenciais, praticados no regime privado).

375
Q

“Aprovação” é ato administrativo amplamente vinculado, consistente em examinar os pressupostos de validade de outro ato administrativo, anterior, emanado de autoridade que possui hierarquia inferior.

Certo?

A

Errado.

A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce um controle prévio ou posterior de um ato administrativo.

376
Q

Diz-se “encampação” a retomada do serviço público concedido, antes de terminado o prazo da concessão, em decorrência da rescisão unilateral do contrato. Se a rescisão unilateral verificar-se sem culpa do concessionário, caberá indenização.

Certo?

A

Certo.

Lei 8987/95. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização

377
Q

Em relação aos bens públicos, a “autorização de uso especial” para fins comerciais, prevista no art. 9° da Lei n°10.257/2001 – Estatuto da Cidade – , deve obrigatoriamente ser deferida pela Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais caracterizando-se, pois, como ato administrativo vinculado, eis que se trata de direito público subjetivo do administrado.

Certo?

A

Errado.

A autorização de uso especial para fins comerciais, embora possa ter critérios legais estabelecidos, é um ato discricionário, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração.

DICA: se tem R, é discRicionáRio.

378
Q

Em razão de características comuns, os atos administrativos são agrupados em espécie. Pode-se afirmar que admissão é exemplo de ato:

A
negocial;

B
enunciativo;

C
normativo;

D
ordinatório;

E
punitivo.

A

A
negocial;

Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. (ex. admissão em escolas públicas, hospitais, assistência social etc.).

379
Q

É vedada a revogação de ato administrativo que tenha gerado direitos adquiridos.

Certo?

A

Certo.

Atos que NÃO podem ser revogados:

Vinculados;
Consumados;
Procedimento Administrativo;
Atos declaratórios/enunciativos;
Direitos Adquiridos.

MM:

“VC PODE DÁ?”, deve responder: “Não, pois não pode revogar.”

V – Vinculados;

C – Consumados;

PO - Procedimento administrativo;

DE – Declaratório/Enunciativos;

DÁ - Direitos Adquiridos.

380
Q

A autorização é exemplo de ato administrativo vinculado e deve ser concedida pela administração, caso o interessado pela sua obtenção tenha cumprido todas as exigências legais.

Certo?

A

Errado.

DICA: SE TEM “R” É DISCRICIONÁRIO

1-HOMOLOGAÇÃO (VINCULADO / UNILATERAL)

2-PERMISSÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL/ PRECÁRIO)

3-ADMISSÃO (VINCULADO / UNILATERAL)

4-LICENÇA (VINCULADO / UNILATERAL/ DEFINITIVO)

5-AUTORIZAÇÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL/ PRECÁRIO)

6-APROVAÇÃO (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL)

381
Q

Ex.:

Adm. exonerou um servidor efetivo mediante motivação falsa. Esse vício está em qual elemento do ato administrativo?

A

No elemento Motivo.

Esse vício é sanável? Não.

MM:

FO. CO (FORMA e COMPENTÊCIA) -> vícios de forma e competência são sanáveis, admitem convalidação.

O.FI.M ( OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO) -> vícios de obj., fin. e mot. são insanáveis, não admitem convalidação.

382
Q

Ex.:

Adm. exonerou um servidor efetivo mediante motivação falsa. Esse vício está em qual elemento do ato administrativo? No elemento Motivo. Esse vício é sanável?

A

Não.

MM:

FO. CO (FORMA e COMPENTÊCIA) -> vícios de forma e competência são sanáveis, admitem convalidação.

O.FI.M ( OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO) -> vícios de obj., fin. e mot. são insanáveis, não admitem convalidação.

383
Q

Ex.:

Adm. exonerou um servidor efetivo sem qualquer motivação. Esse vício está em qual elemento do ato administrativo?

A

No elemento Forma.

Esse vício é sanável? Sim. A motivação pode ser apresentada “a posteriori”.

MM:

FO. CO (FORMA e COMPENTÊCIA) -> vícios de forma e competência são sanáveis, admitem convalidação.

O.FI.M ( OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO) -> vícios de obj., fin. e mot. são insanáveis, não admitem convalidação.

384
Q

Ex.:

Adm. exonerou um servidor efetivo sem qualquer motivação. Esse vício está em qual elemento do ato administrativo? No elemento Forma. Esse vício é sanável?

A

Sim. A motivação pode ser apresentada “a posteriori”.

MM:

FO. CO (FORMA e COMPENTÊCIA) -> vícios de forma e competência são sanáveis, admitem convalidação.

O.FI.M ( OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO) -> vícios de obj., fin. e mot. são insanáveis, não admitem convalidação.

385
Q

Ato administrativo pendente é um ato administrativo que ainda está em formação.

Certo?

A

Errado.

Ato administrativo pendente é um ato perfeito e válido, mas que ainda não é eficaz, porque se sujeita a implementação de termo ou condição.

Ex.: a Adm. concedeu a um casal a autorização para casa na praia no dia X -> esse ato é um ato adm. pendente (perfeito, válido, mas ainda não é eficaz).

O ato administrativo que ainda está em formação chama-se ato imperfeito.

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

  • Para um ato administrativo produzir efeitos regulares no mundo jurídico, ele deve ser perfeito (ato perfeito é o ato que concluiu todas as suas etapas), válido (ato válido é o ato adequado ao ordenamento) e eficaz (eficaz é o ato apto a produzir efeitos).

. Perfeição do ato adm. -> cumprimento de todas as suas etapas.

. Validade do ato adm. -> conformidade com o ordenamento.

. eficácia -> aptidão para produzir efeitos.

386
Q

É possível um ato adm. perfeito, inválido e eficaz?

A

Sim.

Ex.: uma gratificação é concedida por lei à carreira X -> essa gratificação é estendida para a carreira Y, sem que a lei autorize -> esse ato é perfeito, inválido e eficaz.

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

  • Para um ato administrativo produzir efeitos regulares no mundo jurídico, ele deve ser perfeito (ato perfeito é o ato que concluiu todas as suas etapas), válido (ato válido é o ato adequado ao ordenamento) e eficaz (eficaz é o ato apto a produzir efeitos).

. Perfeição do ato adm. -> cumprimento de todas as suas etapas.

. Validade do ato adm. -> conformidade com o ordenamento.

. eficácia -> aptidão para produzir efeitos.

387
Q

Uma portaria que determina a nomeação de 100 candidatos é um ato geral ou individual?

😁😊😍😁😊😂😁🤣😂😊😍😁😊😂😁🤣😊😍😁😊🤣😂😊

A

INDIVIDUAL

As pessoas que serão nomeadas estão individualizadas no ato.

O Ato individual NÃO é aquele voltado a apenas uma pessoa. O ato individual é aquele voltado a pessoas determinadas, especificadas no próprio ato.

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

388
Q

Dertemina-se que todos os servidores que trabalham em determinado setor, a partir de amanhã, trabalhem de farda.

Esse é um ato geral ou individual?

👮‍♀️👮‍♂️👮👩‍✈️👨‍✈️🧑‍✈️

A

Geral.

O ato geral não especifica, não individualiza a quem se volta.

ATOS GERAIS E ATOS INDIVIDUAIS

1- Atos Gerais-> destinatários incertos; efeitos abstratos; sempre discricionários; regulamentam as leis; ex.: instruções normativas; decretos; regulamentos.

2- Atos Individuais-> destinatários certos; efeitos concretos; podem ser atos discricionários ou vinculados; subordinam-se aos atos gerais; ex.: nomeações para cargos públicos.

389
Q

Efeito prodrômico é o efeito presente nos atos administrativos complexos e nos atos administrativos compostos em que, a partir de um primeiro ato, um segundo ato precisa ser praticado.

Um certa prova perguntou, por analogia - Qual o efeito prodrômico das decisões contra a Fazenda Pública?

Obs.: essa pergunta foi feita a partir de uma analogia. Regra geral, quando se fala de efeito prodrômico, fala-se em ato administrativo, não de ato judicial.

A

Remessa necessária.

Obs.: efeito prodrômico é o efeito presente nos atos complexos e compostos em que, a partir de um primeiro ato, um segundo ato precisa ser praticado. PRÓDROMO é o que antecede a (algo); precursor, prenúncio, antecedente. Efeito prodrómico é qunato um ato administrtivo antecedente provoca que, necessariamente, haja um ato consequente.

ATOS SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS (FORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)

1- Ato Simples -> depende de única manifestação de vontade, de um agente ou de um órgão, ainda que um órgão colegiado. Ex.: nomeação de um analista do TRT.

2- Atos Complexos -> para o ato se concretizar, o ato depende de mais de uma manifestação de vontade, independentes. Ex.: nomeação de um Procurador da Fazenda Nacional (depende do Ministro da Fazenda e do AGU).

3- Ato Compostos -> para o ato se concretizar, há uma manifestação de vontade principal e uma assessória, dependente da primeira. A segunda manifestação de vontade é meramente ratificadora da primeira. A segunda manifestação de vontade é, por exemplo, um visto ou uma homologação.

390
Q

A aposentadoria de um servidor é um ato simples, complexo ou composto?

A

Complexo.

ATOS SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS (FORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)

1- Ato Simples -> depende de única manifestação de vontade, de um agente ou de um órgão, ainda que um órgão colegiado. Ex.: nomeação de um analista do TRT.

2- Atos Complexos -> para o ato se concretizar, o ato depende de mais de uma manifestação de vontade, independentes. Ex.: nomeação de um Procurador da Fazenda Nacional (depende do Ministro da Fazenda e do AGU); aposentadoria de um servidor (depende do órgão a ele vinculado e da manifestação do Tribunal de Contas).

3- Ato Compostos -> para o ato se concretizar, há uma manifestação de vontade principal e uma assessória, dependente da primeira. A segunda manifestação de vontade é meramente ratificadora da primeira. A segunda manifestação de vontade é, por exemplo, um visto ou uma homologação.

Obs.: efeito prodrômico é o efeito presente nos atos complexos e compostos em que, a partir de um primeiro ato, um segundo ato precisa ser praticado. PRÓDROMO é o que antecede a (algo); precursor, prenúncio, antecedente. Efeito prodrómico é qunato um ato administrtivo antecedente provoca que, necessariamente, haja um ato consequente.

391
Q

Um servidor foi aposentado e depois de 2 anos gozando de sua aposentadoria, o Tribunal de Contas deixou de aprovar a aposentadoria -> o servidor ficou puto, porque não lhe foi garantido o contraditório. Esse servidor tem razão?

A

Não.

A aposentadoria de um servidor é um ato complexo, que depende da aprovação do TC para se aperfeiçoar. Na verdade, não lhe foi garantido o contraditório, porque o ato administrativo complexo ainda estava em formação, não era um ato perfeito, dependia da manifestação do TC.

Essa é a lógica da SV3.

A Súmula Vinculante 3 do STF excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

SV3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

392
Q

A aposentadoria de um servidor é um ato complexo, que depende da aprovação do TC para se aperfeiçoar. Há aprovação tácita em algum momento?

A

Sim. Após 5 anos que o órgão aposentou o servidor, se o TC não aprovou expressamente, a aprovação é tácita (entendimento jurisprudencial).

393
Q

A aposentadoria de um servidor é um ato complexo, que depende da aprovação do TC para se aperfeiçoar. Há aprovação tácita se decorrido determinado prazo sem aprovação do TC. Que prazo é esse?

A

5 anos (entendimento jurisprudencial).

Se, depois dos 5 anos, o TC decidir anular o ato, deve respeitar o contraditório.

394
Q

A aposentadoria de um servidor é um ato complexo, que depende da aprovação do TC para se aperfeiçoar. Após 5 anos que o órgão aposentou o servidor, se o TC não aprovou expressamente, a aprovação é tácita (entendimento jurisprudencial).

Depois desses 5 anos, o TC pode anular a aposentadoria? Ou há decadência?

A

Pode anular. Esse primeiro prazo de 5 anos é de aprovação tácita, para o ato de aprovação se aperfeiçoar.

Funciona assim:

órgão aposentou o servidor -> essa aposentadoria deve passar pela aprovação do TC -> TC deve se manifestar e não precisa garantir o contraditório, porque o ato do TC faz parte do ato complexo aposentadoria (que inclui a manifestação do órgão de origem e a manifestação do TC) -> se o TC não se manifesta sobre a aposentadoria no prazo de 5 anos, há aprovação tácita -> a partir daí é que começa a correr o prazo decadencial (de 5 anos) para eventualmente se anular o ato administrativo -> nesse caso, como o ato complexo já se aperfeiçoou, é necessário garantir o contraditório para anular o ato.

395
Q

Os Avisos são:

a) atos normativos;

b) atos ordinatórios;

c) atos negociais;

d) atos enunciativos;

e) atos punitivos.

A

a) atos normativos;

Aviso é um ato normativo da assessoria direta do Chefe do Executivo, seja dos Ministérios ou das Secretarias.

ATOS NORMATIVOS

  • atos por meio dos quais a Adm. edita normas gerais, dentro dos limites da lei; normas gerais e abstratas para facilitar a aplicação da lei e nos limites dela.
  • Ex.: a lei diz “não pode traficar entorpecente” -> vem o ato normativo e diz “entorpecente é isso, isso e isso”.
  • Espécies de atos normativos:

1- decretos regulamentares (Decretos Executivos e Decretos Autônomos);

2- Aviso (ato normativo da assessoria direta do Chefe do Executivo);

3- Instruções Normativas (expedidos por autoridades com competência normativa, mas inferiores aos avisos);

4- Resoluções e Deliberações (atos normativos de órgãos colegiados).

ATOS ORDINATÓRIOS

  • atos de organização interna da atividade;
  • organizam a Adm. e a conduta de seus agentes.
  • Espécies de atos Ordinatórios:

1- Portarias (ato individual interno, como a Portaria de férias, de vacância, de posse);

2- Circulares (ato geral, por meio do qual a Adm. espede normas uniformes internas);

3- Ordens de serviço (ato de distribuição da atividade, que divide e distribui serviços entre agentes ou setores);

4- Memorando (ato de comunicação interna, de uma mesma estrutura orgânica);

5- Ofícios (ato de comunicação externa, entre autoridades diferentes ou entre uma autoridade e um particular);

6- atos de ratificação, como a homologação (ato vinculado, que analisa a validade do ato anterior) e a aprovação (ato discricionário, em que se faz uma análise de mérito daquilo a ser aprovado ou desaprovado).

ATOS NEGOCIAIS

  • atos pelos quais a Adm. concede algo ao cidadão; são atos praticados em concordância entre a Adm. e o particular.
  • Espécies de atos negociais:

1-licenças;

2- autorizações;

3- permissões.

ATOS ENUNCIATIVOS

  • limita-se a certificar/reconhecer situações -> atos que atestam fatos (certidões; atestados; e apostilas); e atos que emitem opinião (pareceres).
  • Espécies de atos enunciativos:

1- certidão (espelho de um registro, que já está registrado em um órgão público, como a certidão de nascimento);

2- atestado (para haver um atestado, a Adm. primeiro verifica se aquilo aconteceu e, depois, atesta);

3- apostilas (averbação ou acréscimo em registro ou documento público, como a informação de casamento ou de óbito);

4- pareceres (emissão de opiniões, que podem ser obrigatórios ou facultativos).

ATOS PUNITIVOS

  • atos de aplicação de penalidades, sanções que restringem atividades, precedidos de um procedimento, com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
  • Ex.: multa a um particular; demissão de um servidor, por falta disciplinar.
396
Q

ATOS ENUNCIATIVOS

  • limitam-se a certificar/reconhecer situações -> atos que atestam fatos (certidões; atestados; e apostilas); e atos que emitem opinião (pareceres).
  • Espécies de atos enunciativos:

1- certidão;

2- atestado;

3- apostilas;

4- pareceres.

A certidão é um ato enunciativo declaratório ou é um ato enunciativo constitutivo?

A

Declaratório. Ex.: a certidão de nascimento apenas declara que alguém nasceu. 👶

ATOS ENUNCIATIVOS

  • limitam-se a certificar/reconhecer situações -> atos que atestam fatos (certidões; atestados; e apostilas); e atos que emitem opinião (pareceres).
  • Espécies de atos enunciativos:

1- certidão (espelho de um registro, que já está registrado em um órgão público, como a certidão de nascimento);

2- atestado (para haver um atestado, a Adm. primeiro verifica se aquilo aconteceu e, depois, atesta);

3- apostilas (averbação ou acréscimo em registro ou documento público, como a informação de casamento ou de óbito);

4- pareceres (emissão de opiniões, que podem ser obrigatórios ou facultativos).

397
Q

ATOS ENUNCIATIVOS

  • limitam-se a certificar/reconhecer situações -> atos que atestam fatos (certidões; atestados; e apostilas); e atos que emitem opinião (pareceres).
  • Espécies de atos enunciativos:

1- certidão;

2- atestado;

3- apostilas;

4- pareceres.

O atestado é um ato enunciativo declaratório ou é um ato enunciativo constitutivo?

A

Constitutivo (para haver um atestado, a Adm. primeiro verifica se aquilo aconteceu e, depois, atesta).

ATOS ENUNCIATIVOS

  • limitam-se a certificar/reconhecer situações -> atos que atestam fatos (certidões; atestados; e apostilas); e atos que emitem opinião (pareceres).
  • Espécies de atos enunciativos:

1- certidão (espelho de um registro, que já está registrado em um órgão público, como a certidão de nascimento);

2- atestado (para haver um atestado, a Adm. primeiro verifica se aquilo aconteceu e, depois, atesta);

3- apostilas (averbação ou acréscimo em registro ou documento público, como a informação de casamento ou de óbito);

4- pareceres (emissão de opiniões, que podem ser obrigatórios ou facultativos).

398
Q

Os Circulares são:

a) atos normativos;

b) atos ordinatórios;

c) atos negociais;

d) atos enunciativos;

e) atos punitivos.

A

b) atos ordinatórios;

ATOS ORDINATÓRIOS

  • atos de organização interna da atividade;
  • organizam a Adm. e a conduta de seus agentes.
  • Espécies de atos Ordinatórios:

1- Portarias (ato individual interno, como a Portaria de férias, de vacância, de posse);

2- Circulares (ato geral, por meio do qual a Adm. espede normas uniformes internas);

3- Ordens de serviço (ato de distribuição da atividade, que divide e distribui serviços entre agentes ou setores);

4- Memorando (ato de comunicação interna, de uma mesma estrutura orgânica);

5- Ofícios (ato de comunicação externa, entre autoridades diferentes ou entre uma autoridade e um particular);

6- atos de ratificação, como a homologação (ato vinculado, que analisa a validade do ato anterior) e a aprovação (ato discricionário, em que se faz uma análise de mérito daquilo a ser aprovado ou desaprovado).

399
Q

ATOS NEGOCIAIS

  • atos pelos quais a Adm. concede algo ao cidadão; são atos praticados em concordância entre a Adm. e o particular.
  • Espécies de atos negociais:

1- licenças;

2- autorizações;

3- permissões.

O que diferencia a licença da autorização?

A

A licença tem caráter vinculado. Se o particular cumprir os requisitos legais, a Adm. tem que conceder a licença.

1- licenças -> caráter vinculado;

2- autorizações -> interesse do particular;

3- permissões -> interesse do particular e da Adm.

ATOS NEGOCIAIS

  • atos pelos quais a Adm. concede algo ao cidadão; são atos praticados em concordância entre a Adm. e o particular.
  • Espécies de atos negociais:

1- licenças;

2- autorizações;

3- permissões.

AUTORIZAÇÕES

  • A autorização é:

. ato negocial unilateral;

. discricionário (há margem de escolha; a Adm. faz uma análise de mérito para conceder ou não uma autorização);

. precário (não gera direito adquirido, nem direito a indenização; pode ser desfeito ou revogado a qualquer tempo).

  • A autorização pode se dar em 2 situações:

. autorização de polícia -> para o exercício de uma atividade material fiscalizada pelo Estado. Ex.: autorização de porte de arma 🔫; autorização para abrir escola🏫.

. autorização de uso especial de bens públicos -> a utilização de bens de uso comum é, em regra, livre; Mas, para fazer uso especial, privativo ou anormal de um bem de uso comum, há necessidade de autorização. Ex.: autorização para casar na praia🏖️🤵👰‍♂️.

LICENÇAS

  • Em regra, é ato de polícia👮‍♂️.
  • É ato por meio do qual, a Adm. permite ao particular o exercício de uma atividade material fiscalizada.
  • É um ato vinculado. Se o indivíduo cumprir os requisitos legais, ele tem direito a obter a licença.
  • O que diferencia a licença da autorização? A licença tem caráter vinculado.
  • Ex.: construir uma casa em um terreno particular🏠. Se o particular tem um terreno e respeitar as diretrizes de construção, ele pode construir e deve obter a licença para isso.

PERMISSÕES

  • Trata-se da permissão de uso de bens públicos.
  • É ato administrativo discricionário e precário, por meio do qual a Adm. permite ao particular utilizar um bem público de forma especial, anormal ou privativa.
  • O que diferencia a permissão da autorização? O interesse. A autorização de uso é feita no interesse do particular. A permissão de uso é feito quando houver interesse público e interesse privado simultaneamente na utilização do bem.
  • Ex.: particular quer montar uma feirinha de artesanato (há também interesse da Adm. na difusão de cultura).

Obs.: a permissão de serviço público tem natureza de contrato de adesão, não diz respeito a permissão enquanto ato administrativo.

DICA: se tem R é discricionário. Autorização e Permissão têm a letra R.

400
Q

ATOS NEGOCIAIS

  • atos pelos quais a Adm. concede algo ao cidadão; são atos praticados em concordância entre a Adm. e o particular.
  • Espécies de atos negociais:

1- licenças;

2- autorizações;

3- permissões.

O que diferencia a permissão da autorização?

A

O interesse. A autorização de uso é feita no interesse do particular. A permissão de uso é feito quando houver interesse público e interesse privado simultaneamente na utilização do bem.

1- licenças -> caráter vinculado;

2- autorizações -> interesse do particular;

3- permissões -> interesse do particular e da Adm.

ATOS NEGOCIAIS

  • atos pelos quais a Adm. concede algo ao cidadão; são atos praticados em concordância entre a Adm. e o particular.
  • Espécies de atos negociais:

1- licenças;

2- autorizações;

3- permissões.

AUTORIZAÇÕES

  • A autorização é:

. ato negocial unilateral;

. discricionário (há margem de escolha; a Adm. faz uma análise de mérito para conceder ou não uma autorização);

. precário (não gera direito adquirido, nem direito a indenização; pode ser desfeito ou revogado a qualquer tempo).

  • A autorização pode se dar em 2 situações:

. autorização de polícia -> para o exercício de uma atividade material fiscalizada pelo Estado. Ex.: autorização de porte de arma 🔫; autorização para abrir escola🏫.

. autorização de uso especial de bens públicos -> a utilização de bens de uso comum é, em regra, livre; Mas, para fazer uso especial, privativo ou anormal de um bem de uso comum, há necessidade de autorização. Ex.: autorização para casar na praia🏖️🤵👰‍♂️.

LICENÇAS

  • Em regra, é ato de polícia👮‍♂️.
  • É ato por meio do qual, a Adm. permite ao particular o exercício de uma atividade material fiscalizada.
  • É um ato vinculado. Se o indivíduo cumprir os requisitos legais, ele tem direito a obter a licença.
  • O que diferencia a licença da autorização? A licença tem caráter vinculado.
  • Ex.: construir uma casa em um terreno particular🏠. Se o particular tem um terreno e respeitar as diretrizes de construção, ele pode construir e deve obter a licença para isso.

PERMISSÕES

  • Trata-se da permissão de uso de bens públicos.
  • É ato administrativo discricionário e precário, por meio do qual a Adm. permite ao particular utilizar um bem público de forma especial, anormal ou privativa.
  • O que diferencia a permissão da autorização? O interesse. A autorização de uso é feita no interesse do particular. A permissão de uso é feito quando houver interesse público e interesse privado simultaneamente na utilização do bem.
  • Ex.: particular quer montar uma feirinha de artesanato (há também interesse da Adm. na difusão de cultura).

Obs.: a permissão de serviço público tem natureza de contrato de adesão, não diz respeito a permissão enquanto ato administrativo.

DICA: se tem R é discricionário. Autorização e Permissão têm a letra R.

401
Q

ATOS NEGOCIAIS

  • atos pelos quais a Adm. concede algo ao cidadão; são atos praticados em concordância entre a Adm. e o particular.
  • Espécies de atos negociais:

1- licenças;

2- autorizações;

3- permissões.

AUTORIZAÇÕES

  • A autorização é:

. ato negocial unilateral;

. discricionário (há margem de escolha; a Adm. faz uma análise de mérito para conceder ou não uma autorização);

. precário (não gera direito adquirido, nem direito a indenização; pode ser desfeito ou revogado a qualquer tempo).

  • A autorização pode se dar em 2 situações. Quais são elas?
A

. Autorização DE POLÍCIA -> para o exercício de uma atividade material fiscalizada pelo Estado. Ex.: autorização de porte de arma 🔫; autorização para abrir escola🏫.

. Autorização de USO ESPECIAL DE BENS PÚBLICOS -> a utilização de bens de uso comum é, em regra, livre; Mas, para fazer uso especial, privativo ou anormal de um bem de uso comum, há necessidade de autorização. Ex.: autorização para casar na praia🏖️🤵👰‍♂️.

402
Q

Ex.: particular obteve licença para construir um Hotel -> particular resolve transformar em um Bordel -> a licença era pra Hotel -> cassação ou caducidade?

A

Cassação

Tanto cassação, quando caducidade, decorrem de ilegalidade superveniente. A cassação decorre de culpa do beneficiário. A caducidade decorre de alteração legislativa.

CASSAÇÃO

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente por CULPA DO BENEFICIÁRIO. O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve licença para construir um Hotel -> particular resolve transformar um Bordel -> a licença era pra Hotel -> a licença será cassada.

CADUCIDADE

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente, em virtude de NOVA LEGISLAÇÃO (sem culpa do beneficiário). O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve autorização de uso para montar um circo na praça -> nova lei mudou o PDDU da cidade, proibindo circos -> houve caducidade

403
Q

Ex.: particular obteve autorização de uso para montar um circo na praça -> nova lei mudou o PDDU da cidade, proibindo circos -> cassação ou caducidade?

🎪🤡🧝🍿

A

Caducidade.

Tanto cassação, quando caducidade, decorrem de ilegalidade superveniente. A cassação decorre de culpa do beneficiário. A caducidade decorre de alteração legislativa.

CASSAÇÃO

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente por CULPA DO BENEFICIÁRIO. O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve licença para construir um Hotel -> particular resolve transformar um Bordel -> a licença era pra Hotel -> a licença será cassada.

CADUCIDADE

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente, em virtude de NOVA LEGISLAÇÃO (sem culpa do beneficiário). O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve autorização de uso para montar um circo na praça -> nova lei mudou o PDDU da cidade, proibindo circos -> houve caducidade

404
Q

Na cassação, há uma ilegalidade superveniente em virtude de uma alteração fática. Na caducidade, há uma ilegalidade superveniente em virtude de uma alteração jurídica.

Certo?

A

Certo.

Tanto cassação, quando caducidade, decorrem de ilegalidade superveniente. A cassação decorre de culpa do beneficiário. A caducidade decorre de alteração legislativa.

CASSAÇÃO

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente por CULPA DO BENEFICIÁRIO. O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve licença para construir um Hotel -> particular resolve transformar um Bordel -> a licença era pra Hotel -> a licença será cassada.

CADUCIDADE

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente, em virtude de NOVA LEGISLAÇÃO (sem culpa do beneficiário). O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve autorização de uso para montar um circo na praça -> nova lei mudou o PDDU da cidade, proibindo circos -> houve caducidade

405
Q

A cassação do ato administrativo tem como fundamento a ocorrência de vício no momento da elaboração do ato.

Certo?

A

Errado.

A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.

[…] funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

CASSAÇÃO

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente por CULPA DO BENEFICIÁRIO. O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve licença para construir um Hotel -> particular resolve transformar um Bordel -> a licença era pra Hotel -> a licença será cassada.

CADUCIDADE

  • Retirada do ato do mundo jurídico por uma situação de ilegalidade superveniente, em virtude de NOVA LEGISLAÇÃO (sem culpa do beneficiário). O ato é válido na origem e se torna inválido durante sua execução.

Ex.: particular obteve autorização de uso para montar um circo na praça -> nova lei mudou o PDDU da cidade, proibindo circos -> houve caducidade

406
Q

O Presidente da autarquia federal XX delegou a órgão hierarquicamente inferior, por tempo indeterminado, a competência para praticar certos atos administrativos de natureza não normativa. Apesar da plena vigência da delegação, esse agente desejava praticar, ele próprio, certo ato administrativo.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que o Presidente da autarquia federal XX

A
pode exercer, no momento em que melhor lhe aprouver, independente de qualquer motivação, a competência que fora delegada, desde que comunique ao órgão delegado.

B
está impedido de exercer a competência que fora delegada, sem exceções, enquanto perdurar a delegação, pois se trata de uma nova regra de competência, de natureza derivada.

C
pode avocar temporariamente a competência que fora delegada, o que se dará em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

D
possui competência concorrente com o órgão hierarquicamente inferior para o exercício da competência que fora delegada a este último.

A

C
pode avocar temporariamente a competência que fora delegada, o que se dará em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Art. 15, Lei nº 9.784/99: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

407
Q

Quando determinado ato administrativo discricionário apresenta vício em relação ao motivo consignado pela autoridade para fundamentar sua edição, poderá ser revogado com base em novo juízo de conveniência e oportunidade, sendo passível de anulação apenas se constatado motivo contrário à lei ou aos princípios que regem a Administração.

Certo?

A

Errado.

Se o ato é dotado de vício, ele deve ser anulado, não é mera análise de conveniência e oportunidade.