Organização Administrativa Flashcards

1
Q

O que são as “entidades políticas”?

A

Os ENTES FEDERATIVOS.

ENTIDADES

Entidades políticas -> entes federativos (com parcela do poder político) -> Adm. Direta -> direito constitucional.

Entidades administrativas -> Adm. Indireta -> autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista -> direito administrativo.

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2
Q

Há hierarquia entre as entidades administrativas e o ente que as criou?

A

Não, apenas vinculação administrativa.

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3
Q

A Adm. Púb. pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido estrito.

Dizemos que em sentido lato (ou amplo), a administração pública compreende, além da função administrativa, os órgãos de governo, que são aqueles que exercem funções políticas.

Em que consiste a Adm. Púb. em sentido estrito?

A

compreende somente os ÓRGÃOS E AGENTES
necessários à EXECUÇÃO das POLÍTICAS PÚBLICAS, sem qualquer referência àqueles que atuam na sua elaboração.

ADM. PÚB.

Adm. Sentido Amplo-> função adm. e órgãos de governo (compreende a elaboração das políticas públicas e sua execução).

Adm. Sentido Estrito-> órgãos e agentes necessários à execução das políticas públicas (compreende apenas a execução das políticas públicas, a elaboração não).

Obs.: em geral, no Direito administrativo brasileiro, adota-se o sentido estrito de Administração Pública, que se desdobra em sentido material/objetivo/funcional e sentido formal/subjetivo/orgânico.

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4
Q

A Adm. Púb. pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido estrito.

Dizemos que em sentido estrito, a administração pública compreende, além da função administrativa, os órgãos de governo, que são aqueles que exercem funções políticas.

Em que consiste a Adm. Púb. em sentido amplo?

A

compreende, além da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, os ÓRGÃO DE GOVERNO, que são aqueles que exercem (elaboram e executam) funções políticas.

ADM. PÚB.

Adm. Sentido Amplo-> função adm. e órgãos de governo (compreende a elaboração das políticas públicas e sua execução).

Adm. Sentido Estrito-> órgãos e agentes necessários à execução das políticas públicas (compreende apenas a execução das políticas públicas, a elaboração não).

Obs.: em geral, no Direito administrativo brasileiro, adota-se o sentido estrito de Administração Pública, que se desdobra em sentido material/objetivo/funcional e sentido formal/subjetivo/orgânico.

ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO

Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.

Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.

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5
Q

ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO

Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.

Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.

Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.

Ainda que a resposta varie muito de autor para autor, as atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.

Quando ocorre um incentivo fiscal concedido para que uma organização social atue em uma atividade
pública, auxiliando a administração é caso de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?

A

FOMENTO: Incentivo à iniciativa privada para determinadas funções públicas.

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6
Q

ADM. PÚB.

Adm. Sentido Amplo-> função adm. e órgãos de governo (compreende a elaboração das políticas públicas e sua execução).

Adm. Sentido Estrito-> órgãos e agentes necessários à execução das políticas públicas (compreende apenas a execução das políticas públicas, a elaboração não).

ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO

Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.

Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.

Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.

As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.

O serviço postal e o serviço de telecomunicações são exemplos de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?

A

SERVIÇOS PÚBLICOS: Prestação de determinadas atividades para toda a população, regidas pelo direito público.

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7
Q

ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO

Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.

Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.

Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.

As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.

A apreensão de mercadorias vencidas em um supermecado (evitando possível intoxicação generalizada) é exemplo de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?

A

POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Restrição de algum direito particular em prol do benefício de toda
a coletividade.

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8
Q

ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO

Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.

Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.

Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.

As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.

A desapropriação para fins de reforma agrária é exemplo de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?

A

INTERVENÇÃO: Quando o Estado intervém em determinadas atividades privadas.

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9
Q

ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO

Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.

Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.

Uma concessionária de serviços públicos formalmente NÃO faz parte das entidades que compõem a Adm. Mas, pode ser considerada Adm. pelo critério/sentido material?

A

Sim, uma vez que desempenha serviços públicos muitas vezes essenciais à população.

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10
Q

Tanto a centralização quanto a descentralização referem-se à forma como a atividade administrativa é desempenhada para a população. Por meio dos institutos, verifica-se que a atividade administrativa pode ser desempenhada tanto por meio de órgão da administração direta quanto através de entidades da administração indireta.

Em que consiste a CENTRALIZAÇÃO?

A

A centralização ocorre quando a ATIVIDADE administrativa é totalmente DESEMPENHADA POR ÓRGÃO OU AGENTE DE ÚNICO ENTE FEDERATIVO. o Estado executa as tarefas que a ele são atribuídas pela Constituição Federal de forma direta, ou seja, por
intermédio dos agentes e dos órgãos públicos componentes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

Obs.: Na centralização, a administração direta pode fazer uso da repartição interna de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos. Caso isso ocorra, os órgãos
criados encontram-se subordinados à autoridade superior, uma vez que a hierarquia é inerente a toda e qualquer organização dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Obs.2: a atividade de centralização pode ou não exigir a edição de lei específica para se dar.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

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11
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

Na centralização, a administração direta pode fazer uso da repartição interna de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos. Caso isso ocorra, os órgãos
criados encontram-se subordinados à autoridade superior? Há uma relação de hierarquia?

A

Sim. Sim, uma vez que a hierarquia é inerente a toda e qualquer organização dentro de uma mesma pessoa jurídica.

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12
Q

Tanto a centralização quanto a descentralização referem-se à forma como a atividade administrativa é desempenhada para a população. Por meio dos institutos, verifica-se que a atividade administrativa pode ser desempenhada tanto por meio de órgão da administração direta quanto através de entidades da administração indireta.

Em que consiste a DESCENTRALIZAÇÃO?

A

A descentralização ocorre quando qualquer um dos entes federativos exerce suas atribuições por intermédio de outras pessoas jurídicas (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA).

Obs.: a descentralização deve ser feita por meio de lei.

Obs.2: NÃO há hierarquia entre entidades da Adm. Indireta e o ente que as criou, mas apenas mera vinculação.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

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13
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

A Centralização exige edição de lei para ocorrer?

A

Não necessariamente. A centralização pode ou não exigir edição de lei.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta; pode ou não exigir edição de lei.

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta; deve ser feita por meio de lei.

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14
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

A Descentralização exige edição de lei para ocorrer? Apenas pode ser feita por meio de lei?

A

Sim. Sim. A Descentralização depende de lei.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> Adm. Direta; pode ou não exigir edição de lei.

Descentralização -> Adm. INdireta; deve ser feita por meio de lei.

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15
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

A Centralização é pautada na hierarquia ou na mera vinculação entre entidades?

A

A Centralização é pautada na hierarquia e na subordinação.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> Adm. Direta; pautada na hierarquia e subordinação; pode ou não exigir edição de lei.

Descentralização -> Adm. INdireta; não há hierarquia, mas mera vinculação; deve ser feita por meio de lei.

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16
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

A Descentralização é pautada na hierarquia ou na mera vinculação entre entidades?

A

A Descentralização é pautada na mera vinculação entre entidades.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> Adm. Direta; pautada na hierarquia e subordinação; pode ou não exigir edição de lei.

Descentralização -> Adm. INdireta; não há hierarquia, mas mera vinculação; deve ser feita por meio de lei.

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17
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

A descentralização pode ser feita de duas formas, sendo elas e descentralização por outorga (também conhecida como descentralização por serviços ou legal) e a descentralização por delegação (negocial ou por colaboração).

Em que consiste a descentralização por outorga (por serviços/legal)?

A

Transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO da competência.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

Obs.2: a descentralização por outorga é feita por meio de lei, com a criação de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (no caso das autarquias, a criação se dará diretamente por meio de lei; nas demais entidades, a lei apenas autorizará a respectiva criação).

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18
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

A descentralização pode ser feita de duas formas, sendo elas e descentralização por outorga (também conhecida como descentralização por serviços ou legal) e a descentralização por delegação (negocial ou por colaboração).

Em que consiste a descentralização por delegação (negocial ou por colaboração)?

A

A descentralização por delegação ocorre quando apenas o EXERCÍCIO da competência é transferido à outra entidade, ficando a titularidade com o ente originalmente competente. Através dela, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias assumem o exercício de
algumas atividades administrativas.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

Obs.2:

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO

Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.

Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).

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19
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

A descentralização por delegação ocorre a uma ______________; a uma _________________ ; ou a uma _________________..

A

permissionária; concessionária ou autorizatária.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO

Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.

Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).

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20
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

A descentralização por delegação ocorre a uma permissionária; a uma concessionária ou a uma autorizatária. Quando (em quais delas) essas delegações ocorrem por prazo certo e quando por prazo indeterminado?

A

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO

Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.

Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).

MM: Desc. por Deleg. para uma autorizaTária tem a letra “T” -> prazo indeTerminado também.

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21
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

A descentralização por delegação ocorre a uma permissionária; a uma concessionária ou a uma autorizatária.

Na descentralização por delegação para uma permissionária ou para uma concessionária, o prazo da delegação é certo ou indeterminado?

A

Certo.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO

Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.

Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).

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22
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

A descentralização por delegação ocorre a uma permissionária; a uma concessionária ou a uma autorizatária.

Na descentralização por delegação para autorizatária, o prazo da delegação é certo ou indeterminado?

A

Indeterminado.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO

Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.

Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).

Obs.: Caso a descentralização ocorra para uma autorizatária, tal procedimento poderá ocorrer por prazo indeterminado, uma vez que a característica do instituto é a precariedade e a possibilidade de revogação à qualquer tempo pelo Poder Público.

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23
Q

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Centralização -> atividade da Adm. Direta;

Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

A descentralização ______________ (por outorga ou por delegação?) cria as entidades da Adm. Indireta.

A

Pro OUTORGA.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO da competência; cria as entidades da Adm. Ind.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

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24
Q

Os entes da administração indireta nascem, instrumentalizados por meio de leis específicas, da modalidade de descentralização administrativa por

a) desconcentração.
b) território.
c) outorga.
d) delegação.
e) avocação.

A

c) outorga.

Obs.: A descentralização por outorga ocorre quando o ente federativo transfere tanto a titularidade
quanto o exercício de determinada competência. Tal descentralização é feita por meio
de lei, sendo por intermédio de tal instituto que as entidades da administração indireta
são criadas.

Obs.2:

DESCENTRALIZAÇÃO

Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO da competência; cria as entidades da Adm. Ind.

Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.

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25
Q

A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.

A ________________ (concentração ou desconcentração?) trata-se de uma situação que apenas é possível em teoria, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos. Assim, em tal situação, tanto a administração direta quanto a indireta teriam que desempenhar suas atividades sem a possibilidade de reparti-las internamente.

A

concentração

Obs.:

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Concentração -> desempenho de atividade SEM a criação de órgãos públicos, nem divisão de competências.

Desconcentração -> técnica de criação de órgãos públicos.

MM:

desCOncentração > CO (Cria Órgão)

desCEntralização > CE (Cria Entidade)

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26
Q

A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.

A ________________ (concentração ou desconcentração?) trata-se da técnica administrativa apor meio da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada,
por meio de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior.

A

desconcentração

Obs.:

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Concentração -> desempenho de atividade SEM a criação de órgãos públicos, nem divisão de competências.

Desconcentração -> técnica de criação de órgãos públicos.

Obs.: a desconcentração pressupõe hierarquia e subordinação.

Obs.2: a desconcentração ocorre tanto na Adm. Direta, como na Indireta.

MM:

desCOncentração > CO (Cria Órgão)

desconCEntração > CE (Cria Entidade)

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27
Q

A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.

A concentração trata-se de uma situação que apenas é possível em teoria, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos.

A desconcentração trata-se da técnica administrativa apor meio da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, por meio de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.

A desconcentração pressupõe hierarquia e subordinação?

A

Sim.

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28
Q

A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.

A concentração trata-se de uma situação que apenas é possível em teoria, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos.

A desconcentração trata-se da técnica administrativa apor meio da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, por meio de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.

Existe desconcentração na Adm. Direta? E na Indireta?

A

Sim. Também.

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29
Q

Na desconcentração, há hierarquia e subordinação entre os órgãos envolvidos.

Certo ou Errado?

A

Certo.

A desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Assim, é correto afirmar que há, no processo, uma relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos envolvidos.

Obs.:

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Concentração -> desempenho de atividade SEM a criação de órgãos públicos, nem divisão de competências.

Desconcentração -> técnica de criação de órgãos públicos.

Obs.: a desconcentração pressupõe hierarquia e subordinação.

Obs.2: a desconcentração ocorre tanto na Adm. Direta, como na Indireta.

MM:

COncentração > CO (Cria Órgão)

desconCEntração > CE (Cria Entidade)

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30
Q

No Estado Alfa, os índices de criminalidade na área de
atuação do 1º Batalhão de Polícia Militar aumentaram assustadoramente nos últimos cinco anos.

Após estudos e planejamento estratégicos, o Estado Alfa, observadas as formalidades legais, dividiu o 1º BPM em dois batalhões, a fim de que o combate ao crime ocorresse de forma mais planejada e com maior eficiência, observada a peculiaridade da área de cada
novo batalhão.

O movimento de distribuição interna de competência, apresentado na hipótese, é chamado pela doutrina de Direito Administrativo de

a) delegação, e está fundado no poder de polícia.
b) descentralização, e está fundado no poder de polícia.
c) desmembramento, e está fundado no poder de polícia.
d) desconcentração, e está fundado no poder hierárquico.
e) descentralização, e está fundado no poder hierárquico.

A

d) desconcentração, e está fundado no poder hierárquico.

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31
Q

____________________ Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração) é a atuação da administração direta.

A

Centralização

Obs.: Centralização concentrada é a situação em que um ente federativo (administração direta) atua sem nenhuma divisão de competências. Tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.

Obs.2: Centralização desconcentrada é o caso de uma entidade da administração direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos.

Obs.3:

Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias

Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.

MM:

desCOncentração > CO (Cria Órgão)

desconCEntração > CE (Cria Entidade)

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32
Q

Centralização é a atuação da administração direta.

A Centralização pode ser:

1- Centralização concentrada; e

2- Centralização desconcentrada.

Em que consiste a centralização concentrada?

A

É a situação em que a AMD. DIR. atua SEM NENHUMA DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS. Tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.

Obs.:

CENTRALIZAÇÃO

Centralização concentrada -> SEM divisão de competências.

Centralização desconcentrada -> Adm. Dir. atua por meio de órgão público.

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33
Q

Centralização é a atuação da administração direta.

A Centralização pode ser:

1- Centralização concentrada; e

2- Centralização desconcentrada.

Em que consiste a centralização desconcentrada?

A

É o caso de uma entidade da ADM. DIR. atuando POR MEIO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Obs.:

CENTRALIZAÇÃO

Centralização concentrada -> SEM divisão de competências.

Centralização desconcentrada -> Adm. Dir. atua por meio de órgão público.

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34
Q

____________________ Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração) é a atuação da Adm. Ind. ou das delegatárias de serviço público.

A

Descentralização

Obs.: Descentralização desconcentrada é o caso de uma entidade da administração indireta (uma sociedade de economia mista, por exemplo), atuando por meio de órgãos públicos.

Obs.2: Descentralização concentrada é a situação em que uma entidade da administração indireta (fundação pública, por exemplo) atua sem a criação de órgão públicos.

Obs.3:

Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias

Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.

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35
Q

Descentralização é a atuação da Adm. Ind. ou das delegatárias de serviço público.

A Descentralização pode ser:

1- desconcentrada; e

2- concentrada.

Em que consiste a descentralização concentrada?

A

Situação em que uma entidade da ADM. IND. atua SEM A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO

Descentralização desconcentrada -> Adm. Ind. atuando COM a criação de órgãos públicos

Descentralização concentrada -> Adm. Ind. atuando SEM a criação de órgãos públicos

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36
Q

Descentralização é a atuação da Adm. Ind. ou das delegatárias de serviço público.

A Descentralização pode ser:

1- desconcentrada; e

2- concentrada.

Em que consiste a descentralização desconcentrada?

A

É o caso de uma entidade da ADM. IND. atuando POR MEIO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Obs.:

DESCENTRALIZAÇÃO

desconcentrada -> COM a criação de órgãos públicos

concentrada -> SEM a criação de órgãos públicos

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37
Q

____________________ (Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração?) é a atuação sem a repartição para órgãos públicos.

A

Concentração

Obs.: Centralização concentrada (ou apenas centralização) é a situação em que um ente federativo (administração direta) atua sem nenhuma divisão de competências. Tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.

Obs.2: Centralização desconcentrada (ou desconcentração) é o caso de uma entidade da administração direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos.

Obs.3:

Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias

Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.

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38
Q

____________________ (Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração?) é a atuação por meio da repartição para órgãos públicos.

A

Desconcentração

Obs.:

Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias

Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.

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39
Q

Ocorre desconcentração administrativa quando a administração direta transfere a execução do serviço a terceiros, mediante outorga ou delegação.

Certo ou Errado?

A

Errado.

Quando a administração direta transfere a execução do serviço a terceiros, mediante outorga ou delegação, estaremos diante da descentralização, e não da desconcentração.

Obs.:

Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade transferida à Adm. INdireta.

Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.

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40
Q

A desconcentração administrativa por delegação dar-se-á por meio das entidades integrantes da administração pública indireta.

Certo ou Errado?

A

Errado.

A desconcentração administrativa é uma técnica interna de repartição de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos, e não das entidades integrantes da administração pública indireta (que são fruto da descentralização).

Obs.:

Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade transferida à Adm. INdireta.

Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.

Obs.: O correto seria - A descentralização administrativa dar-se-á por meio das entidades integrantes da administração pública indireta.

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41
Q

Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:

1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão

A primeira delas foi a teoria da ________________, segundo a qual o agente e o órgão público seriam uma unidade inseparável, de forma que o órgão público era o próprio agente. Não tardou para que tal teoria fosse contestada e descartada. Se admitíssemos a sua existência, como explicar a manutenção do órgão com a possível morte do agente púbico?

Image: RG da Carol, amiga de Lígia.

A

Identidade

Obs.:

Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado

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42
Q

Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:

1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão

A primeira delas foi a teoria da Identidade, segundo a qual o agente e o órgão público seriam uma unidade inseparável, de forma que o órgão público era o próprio agente. Não tardou para que tal teoria fosse contestada e descartada (se admitíssemos a sua existência, como explicar a manutenção do órgão com a possível morte do agente púbico?).

Posteriormente, veio a ser elaborada a teoria da ____________________, fortemente influenciada pelo
Direito Civil, e que afirmava que o Estado nada mais era do que um ser incapaz, necessitando assim de representação por parte do agente público (mas se tal teoria fosse levada a sério, como explicar o fato de o Estado, sendo incapaz, poder nomear seus próprios agentes?).

A

Representação

Obs.:

Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado

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43
Q

Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:

1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão

Pela teoria do _____________, Estado e agente atuavam numa espécie de contrato de representação, com o agente recebendo delegação para atuar em nome do Estado.

Obs.: Foi uma teoria que trouxe alguns avanços importantes, mas que não conseguiu explicar, por exemplo, em qual momento e de que forma seria realizada a outorga do mandato.

A

Mandato

Obs.: a teoria do Mandato foi uma teoria que trouxe alguns avanços importantes, mas que não conseguiu explicar, por exemplo, em qual momento e de que forma seria realizada a outorga do mandato.

Obs.2:

Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado

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44
Q

Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:

1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão

Por fim, surgiu a teoria do _________, também conhecida como teoria da imputação, segundo a qual o agente público, ao exercer suas atribuições, atua em nome do Estado e do órgão no qual exerce suas atribuições. Assim, se houver qualquer tipo de prejuízo ou
lesão na atuação do agente, o órgão – e não o agente – é que será responsabilizado por tal atuação. Esta teoria é a atualmente aceita por praticamente todos os autores brasileiros, por isso mesmo, a utilizada em nosso ordenamento jurídico.

A

Órgão

Obs.:

Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado

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45
Q

Segundo a teoria do mandato, Estado e agente se uniriam por um vínculo jurídico representado
somente pelas eleições.

Certo ou Errado?

A

Errado.

Diferente do que afirmado, pela teoria do mandato Estado e agente atuavam numa espécie de contrato de representação, com o agente recebendo delegação para atuar em nome do Estado.

Obs.:

Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado

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46
Q

A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências feita pela administração pública dentro da mesma pessoa jurídica.

Certo ou errado?

A

Certo.

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47
Q

De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do direito administrativo, aplica-se a teoria da representação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz como seu representante legal.

Certo ou Errado?

A

Errado.

Em verdade, a teoria atualmente abraçada por doutrina e jurisprudência consiste na teoria do órgão/imputação volitiva, e não na teoria da representação, que há muito restou superada.

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48
Q

Na estrutura da administração pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público.

Certo ou Errado?

A

Certo.

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49
Q

Os órgãos públicos:

  • São considerados repartições internas de competência;
  • São entes despersonalizados, ou seja, não possuem
    personalidade jurídica, uma vez que apenas são uma parte da pessoa jurídica que os criou;
  • Podem estar presentes tanto da administração direta
    (entes federativos) quanto nas entidades da administração
    indireta;
  • Como regra, não possuem capacidade processual;
  • Surgem por meio da técnica da ________________ (descentralização ou desconcentração?) administrativa.
A

desconcentração

Obs.:

Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade transferida à Adm. INdireta.

Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.

MM:

desCOncentração > CO (Cria Órgão)

desCEntralização > CE (Cria Entidade)

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50
Q

Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica?

A

Não. Órgãos públicos são entes despersonalizados (constituem uma parte da pessoa jurídica que os criou).

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51
Q

Órgãos públicos possuem capacidade processual?

A

Não.

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52
Q

Os órgãos públicos podem ser classificados de acordo com diferentes critérios. Neste ponto, temos que fazer uso das disposições de Hely Lopes Meirelles. Para este autor, os órgãos podem assumir três tipos de classificação: quanto à posição hierárquica, quanto
à estrutura e quanto à atuação funcional.

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

O que são órgãos independentes/primários?

A

São os originários da CF, da cúpula dos poderes. Ex.: a Presidência da República, o Ministério Público, os Tribunais do Judiciário e os Parlamentares.

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

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53
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

O que são órgãos autônomos?

A

Órgãos imediatamente ABAIXO dos órgãos independentes. Órgãos autônomos têm autonomia e capacidade de planejamento. Correspondem à CÚPULA DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. Ex.: Ministérios e Secretarias.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

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54
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

O que são órgãos superiores?

A

Órgãos superiores são órgãos SUBORDINADOS aos órgãos autônomos. Eles têm função de direção e controle (sem autonomia). Ex.: Procuradorias administrativas; Procuradorias judiciais; Gabinetes; Coordenadorias; Superintendências.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

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55
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

O que são órgãos subalternos?

A

Órgãos com POUCO PODER DECISÓRIO, destinados a tarefas de EXECUÇÃO. Ex.: repartições públicas; setor de protocolo; seção de documentação.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

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56
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

Nessa taxonomia, como se classificam as repartições públicas em geral?

A

Órgãos públicos subalternos.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

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57
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

Nessa taxonomia, como se classificam as Procuradorias administrativas e as Procuradorias judiciais?

A

Órgãos públicos superiores.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

Obs.: órgãos públicos superiores apenas são superiores aos órgãos públicos subalternos, estão hierarquicamente abaixo dos órgãos autônomos e dos órgãos independentes.

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58
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

Nessa taxonomia, como se classificam os Gabinetes, as Coordenadorias e as Superintendências?

A

Órgãos públicos superiores.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

Obs.: órgãos públicos superiores apenas são superiores aos órgãos públicos subalternos, estão hierarquicamente abaixo dos órgãos autônomos e dos órgãos independentes.

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59
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

Nessa taxonomia, como se classificam os Ministérios e as Secretarias (Estaduais e Municipais)?

A

Órgãos públicos autônomos.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

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60
Q

Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Independentes/Primários;

2- Autônomos;

3- Superiores;

4- Subalternos.

Nessa taxonomia, como se classificam a Presidência da República, o MP, os Tribunais do Judiciário e os Parlamentares?

A

Órgãos públicos independentes/primários.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).

2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).

3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)

4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.

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61
Q

Quanto à estrutura, órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Simples/Unitários; ou

2- Compostos.

O que são órgãos Simples/Unitários?

A

Órgãos com apenas um centro de competências, SEM DIVISÕES INTERNAS.

ATENÇÃO! Deve ser feita a ressalva que o número de agentes ou servidores não influencia na classificação do órgão como simples ou composto. Desta forma, poderemos ter um órgão simples apenas com um agente público ou então com diversos servidores. O que é levado em consideração, para classificação como simples, é a inexistência de subdivisões internas.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTRUTURA)

1- Simples/Unitários -> sem repartições/subdivisões internas.

2- Compostos -> com repartições/subdivisões internas

Ex. de órgão público simples: presidência da república.

62
Q

Quanto à estrutura, órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Simples/Unitários; ou

2- Compostos.

Órgãos Simples são aqueles constituídos por um único agente/servidor.

Certo ou Errado?

A

Errado. Deve ser feita a ressalva que o número de agentes ou servidores não influencia na classificação do órgão como simples ou composto. Desta forma, poderemos ter um órgão simples apenas com um agente público ou então com diversos servidores. O que é levado em consideração, para classificação como simples, é a inexistência de subdivisões internas.

Exemplo de órgão simples com apenas um agente público é o órgão público formado por um Magistrado do Trabalho.

Exemplo de órgão simples com vários servidores é o setor de cadastro e protocolo de uma repartição pública. Nesta situação, ainda que o órgão seja exercido por várias pessoas, não há uma subdivisão entre as suas atividades.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTRUTURA)

1- Simples/Unitários -> sem repartições/subdivisões internas.

63
Q

Quanto à estrutura, órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Simples/Unitários; ou

2- Compostos.

Em tese, é possível haver um órgão público Simples com mais de um servidor?

A

Sim.

ATENÇÃO! Deve ser feita a ressalva que o número de agentes ou servidores não influencia na classificação do órgão como simples ou composto. Desta forma, poderemos ter um órgão simples apenas com um agente público ou então com diversos servidores. O que é levado em consideração, para classificação como simples, é a inexistência de subdivisões internas.

Exemplo de órgão simples com apenas um agente público é o órgão público formado por um Magistrado do Trabalho.

Exemplo de órgão simples com vários servidores é o setor de cadastro e protocolo de uma repartição pública. Nesta situação, ainda que o órgão seja exercido por várias pessoas, não há uma subdivisão entre as suas atividades.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTRUTURA)

1- Simples/Unitários -> sem repartições/subdivisões internas.

2- Compostos -> com repartições/subdivisões internas

64
Q

Quanto à estrutura, órgãos públicos podem ser classificados em:

1- Simples/Unitários; ou

2- Compostos.

O que são órgãos Compostos?

A

Órgãos COM SUBDIVISÕES internas.

Ex.: uma superintendência, que se divide em delegacias. Estas, por sua vez, se dividem em secretarias, e assim por diante.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTRUTURA)

1- Simples/Unitários -> sem repartições/subdivisões internas.

2- Compostos -> com repartições/subdivisões internas

65
Q

Com relação à atuação funcional, os órgãos podem ser classificados em

1- Singulares; e

2- Colegiados.

O que são órgãos Singulares?

A

Compostos de um ÚNICO AGENTE, ainda que haja vários agentes auxiliares. Ex.: Presidente da República.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL)

1- Singulares -> único agente.

2- Colegiados -> mais de um agente com poder decisório.

66
Q

Com relação à atuação funcional, os órgãos podem ser classificados em

1- Singulares; e

2- Colegiados.

O que são órgãos Colegiados?

A

Compostos de MAIS DE UM AGENTE com poder decisório. Ex.: TJ.

Obs.:

ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL)

1- Singulares -> único agente.

2- Colegiados -> mais de um agente com poder decisório.

67
Q

Todos os entes que compõem a administração direta são considerados pessoas jurídicas de direito público?

A

Sim, são os entes federados.

68
Q

Todos os entes que compõem a administração direta são dotados de autonomia?

A

Sim, são os entes federados, dotados de autonomia FAP (Financeira, Administrativa e Política).

Ex. de órgãos na esfera federal: a Presidência da República e seus respectivos Ministros de Estado, o Senado Federal, a Câmara de Deputados, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal e respectivos
Tribunais Federais, os Juízes Federais e cada uma das coordenadorias, secretarias e repartições dos respectivos órgãos.

Ex. de órgãos na esfera estadual: o Governador e respectivos Secretários Estaduais, os Deputados Estaduais, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual, os Juízes Estaduais e cada uma das repartições internas dos mencionados órgãos.

Ex. de órgãos na esfera municipal: Prefeito e respectivos Secretários Municipais, Vereadores, Câmara de Vereadores e Procurador do Município.

69
Q

Integram a administração pública direta a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, os quais atuam por intermédio de seus órgãos para a satisfação do interesse público.

Certo ou Errado?

A

Certo.

70
Q

Quais são as 4 entidades que compõem a Adm. Ind.?

1- _________________;
2- ___________________;
3- empresas públicas;
4- sociedades de economia mista.

A

1- autarquias;
2- fundações públicas;
3- empresas públicas;
4- sociedades de economia mista.

71
Q

Quais são as 4 entidades que compõem a Adm. Ind.?

1- autarquias;
2- fundações públicas;
3- ______________________;
4- ____________________________.

A

1- autarquias;
2- fundações públicas;
3- empresas públicas;
4- sociedades de economia mista.

72
Q

Quais são as 4 entidades que compõem a Adm. Ind.?

A

1- autarquias;
2- fundações públicas;
3- empresas públicas;
4- sociedades de economia mista.

Obs.: Ainda que posteriormente tenham aparecido as
figuras das agências executivas, das agências reguladoras e dos consórcios públicos, a lista das entidades da administração indireta na CF não foi alterada, permanecendo como uma lista taxativa.

73
Q

Quais são as 4 entidades que compõem a Adm. Ind.:

1- autarquias;
2- fundações públicas;
3- empresas públicas;
4- sociedades de economia mista.

Essa lista é exemplificativa ou taxativa?

A

TAXATIVA. Ainda que posteriormente tenham aparecido as figuras das agências executivas, das agências reguladoras e dos consórcios públicos, a lista das entidades da administração indireta na CF não foi alterada, permanecendo como uma lista taxativa.

74
Q

A autarquia é criada por meio de lei específica ou autorizada por meio de lei específica?

A

Autarquia -> criada por lei específica

Demais entidades da Adm. Ind (fund. púb; emp. púb., soc. ec. mista) -> autorizadas por lei

Obs.: Para a criação de uma autarquia, é necessário apenas a edição de uma lei específica. Para as demais entidades, ao contrário, a lei específica apenas autoriza a sua criação, sendo necessário, ainda, que o ente político promova a inscrição dos atos respectivos no registro
público competente. Importante mencionar que a lei específica em questão deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.

75
Q

A fundação pública é criada por meio de lei específica ou autorizada por meio de lei específica?

A

Autorizada por lei.

Obs.:

Autarquia -> criada por lei específica

Demais entidades da Adm. Ind (fund. púb; emp. púb., soc. ec. mista) -> autorizadas por lei

Obs.2: Para a criação de uma autarquia, é necessário apenas a edição de uma lei específica. Para as demais entidades, ao contrário, a lei específica apenas autoriza a sua criação, sendo necessário, ainda, que o ente político promova a inscrição dos atos respectivos no registro
público competente. Importante mencionar que a lei específica em questão deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.

76
Q

A empresa pública é criada por meio de lei específica ou autorizada por meio de lei específica?

A

Autorizada por lei.

Obs.:

Autarquia -> criada por lei específica

Demais entidades da Adm. Ind (fund. púb; emp. púb., soc. ec. mista) -> autorizadas por lei

Obs.2: Para a criação de uma autarquia, é necessário apenas a edição de uma lei específica. Para as demais entidades, ao contrário, a lei específica apenas autoriza a sua criação, sendo necessário, ainda, que o ente político promova a inscrição dos atos respectivos no registro
público competente. Importante mencionar que a lei específica em questão deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.

77
Q

A sociedade de economia mista é criada por meio de lei específica ou autorizada por meio de lei específica?

A

Autorizada por lei.

Obs.:

Autarquia -> criada por lei específica

Demais entidades da Adm. Ind (fund. púb; emp. púb., soc. ec. mista) -> autorizadas por lei

Obs.2: Para a criação de uma autarquia, é necessário apenas a edição de uma lei específica. Para as demais entidades, ao contrário, a lei específica apenas autoriza a sua criação, sendo necessário, ainda, que o ente político promova a inscrição dos atos respectivos no registro
público competente. Importante mencionar que a lei específica em questão deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.

78
Q

Autarquia -> criada por lei específica.

Demais entidades da Adm. Ind (fund. púb; emp. púb., soc. ec. mista) -> autorizadas por lei.

Criada a fund. púb., a emp. púb. ou a soc. ec. mista, qual é a espécie legislativa que deve definir as áreas de sua atuação?

A

Lei Complementar.

Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

79
Q

A participação das entidades da Adm. Ind. em empresa privada depende de autorização legislativa?

A

Sim.

80
Q

Segundo a CF, é possível a participação das entidades da Adm. Ind. em empresa privada?

A

Sim, desde que haja autorização legislativa.

81
Q

Segundo a CF, é possível a criação de subsidiárias das entidades da Adm. Ind.?

A

Sim, desde que haja autorização legislativa.

82
Q

Segundo a CF, é possível a criação de subsidiárias das entidades da Adm. Ind. Para tal, é necessária autorização legislativa?

A

Sim.

83
Q

Para a criação de uma autarquia, é necessário apenas a edição de uma lei específica. Para as demais entidades, ao contrário, a lei específica apenas autoriza a sua criação, sendo necessário, ainda, que o ente político promova a inscrição dos atos respectivos no registro
público competente.

A lei específica em questão (que cria autarquia ou autoriza a criação de outra entidade da Adm. Dir.) deve ser de iniciativa de quem?

A

deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo

84
Q

As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado.

É possível que haja fundação com personalidade jurídica de direito público? E privado?

A

Sim. Sim.

Obs.: fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são autarquias fundacionais (fundações autárquicas).

85
Q

Caso o município de Cuiabá resolva criar uma autarquia e queira, futuramente, criar subsidiárias dessa entidade, basta que a lei específica que tenha criado a autarquia disponha, em algum de seus artigos, que fica autorizada, desde já, a criação das respectivas subsidiárias.

Certo ou Errado?

A

Certo. Evita-se, com isso, a necessidade de nova edição de lei específica com o único propósito de autorizar a criação das subsidiárias das entidades da administração indireta.

86
Q

Em caso de participação das entidades da
administração indireta no capital de empresas privadas, obrigatoriamente deve haver a edição de uma autorização legislativa para cada uma das situações.

Certo ou Errado?

A

Certo.

87
Q

A lei que cria/autoriza entidade da Adm. Ind. já pode autorizar a criação das respectivas subsidiárias (das entidades que estão sendo instituídas)?

A

Sim.

88
Q

A lei que autoriza a criação de entidade da Adm. Ind. já pode autorizar a participação dessa entidade no capital de empresas privadas?

A

Não. Não há possibilidade de autorização no mesmo diploma que cria as entidades para que participem de empresas privadas. Depende-se de autorização legislativa específica.

89
Q

As fundações públicas podem ser tanto de direito público quanto de direito privado. Para ambos os tipos de
fundação, é aplicada a regra da necessidade de edição de uma lei complementar?

A

Sim.

Obs.: não podemos confundir as fundações públicas de direito privado com as fundações privadas. Estas, que não fazem parte da administração pública (sendo reguladas,
por isso mesmo, pelo Direito Civil), não necessitam da edição da mencionada norma.

90
Q

As autarquias, pertencentes à administração direta, são criadas para desempenhar atividades típicas do Estado, por meio de lei.

Certo ou Errado?

A

Errado.

As autarquias pertencem à Administração Indireta, e não
à Administração Direta. Por isso mesmo, é correto afirmar que as autarquias são entidades administrativas, com a peculiaridade de serem criadas diretamente por meio de lei específica.

91
Q

Todas as entidades da Adm. Ind. possuem personalidade jurídica?

A

Sim.

92
Q

Todas as entidades da Adm. Ind. possuem legitimidade ativa para propor uma Ação Civil Pública?

A

Sim.

93
Q

Todas as entidades da Adm. Ind. possuem autonomia administrativa e financeira?

A

Sim.

94
Q

As entidades da Adm. Ind. detém uma parcela do poder político?

A

Não (apenas os entes federativos detém uma parcela do poder político).

95
Q

As entidades da Adm. Ind. estão sujeitas ao controle do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União?

A

Sim, uma vez que utilizam recursos públicos.

96
Q

Órgãos públicos estão sujeitos ao controle do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União?

A

Sim, uma vez que utilizam recursos públicos.

97
Q

Todas as entidades da Adm. Ind. devem realizar concurso público para a contratação de pessoal?

A

Sim.

Obs.: Ainda que os agentes das entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado sejam regidos pela CLT, devem realizar concurso público.

98
Q

Os agentes das entidades da Adm. Ind. dotadas de personalidade jurídica de direito privado são regidos pela CLT. Tais entidades precisam realizar concurso público para a contratação de pessoal?

A

Sim.

99
Q

Os servidores de entidades da Adm. Ind. respondem por atos de improbidade?

A

Sim ( Lei 8.429, de 1992).

100
Q

Os servidores de entidades da Adm. Ind. devem observar a vedação à acumulação de cargos públicos como a regra no âmbito do desempenho das funções estatais?

A

Sim. A acumulação de cargos de servidores da Adm. Ind. somente será possível nas hipóteses previstas na CF.

101
Q

As entidades da Adm. Ind. estão hierarquicamente subordinados ao ente federativo que as criou/autorizou?

A

Não. Apenas se sujeitam a um vínculo com a Adm. Dir. (tutela administrativa).

102
Q

As entidades da Adm. Ind. se sujeitam a um vínculo com o entre federativo que as criou/autorizou?

A

Sim, não há hierarquia, mas há um vínculo com a Adm. Dir. (tutela administrativa).

103
Q

__________________ (Autotutela ou Tutela administrativa) refere-se à possibilidade de anulação ou revogação, pela própria administração, dos atos administrativos por ela editados.

A

Autotutela

104
Q

__________________ (Autotutela ou Tutela administrativa) refere-se à vinculação das entidades da adm. indireta à adm. direta.

A

Tutela administrativa

105
Q

Os órgãos da Adm. Dir. (União, Estados, Municípios e DF) têm personalidade jurídica?

A

Não. Esses órgãos (produtos de desconcentração) estão diretamente ligados ao ente a que são subordinados (poder hierárquico).

106
Q

Por meio da descentralização ocorre a outorga, por meio de lei, para atuação de entidades administrativas, que possuem personalidade jurídica.

Certo?

A

Certo.

ADM. PÚB. DIRETA E INDIRETA

ADM. DIR.

  • Produto de descOncentração (divisão em Órgão).
  • Órgão NÃO possuem personalidade jurídica.
  • Sujeitam-se ao Poder Hierárquico.
  • As entidades da Adm. Dir. é que respondem pelos atos adm. de seus órgãos.

ADM. IND.

  • Produto da descEntralização (Entidades).
  • Entidades da Adm. Ind. possuem personalidade jurídica.
  • NÃO se sujeitam ao Poder Hierárquico.
  • Sujeitam-se ao controle finalístico, realizado pela Adm. Dir.
  • Entidades da Adm. Ind.: Autarquias; Fund. Públicas; Estatais (Emp. Púb. e Soc. de Ec. Mista).
  • Outorga de lei.
  • As entidades da Adm. Ind. respondem diretamente por seus atos; os entes da Adm. Dir. respondem apenas indiretamente pelos atos praticados por tais entidades.

MM:

DescOncentração -> Órgãos da Adm. Dir.

DescEntralização -> Entidades da Adm. Ind.

107
Q

As entidades da Adm. Ind. (produtos de descentralização) possuem personalidade jurídica própria e estão sujeitas, não ao poder hierárquico em relação à Adm. Dir., mas a um controle finalístico. A Adm. Dir. responde apenas indiretamente pela atividade dos entes da Adm. Ind.

Certo?

A

Certo. Ora, se a Entidade da Adm. Ind. tem personalidade jurídica, ela responde diretamente por seus atos e o Ente da Adm. Dir. responde apenas indiretamente por ela.

ADM. PÚB. DIRETA E INDIRETA

ADM. DIR.

  • Produto de descOncentração (divisão em Órgão).
  • Órgão NÃO possuem personalidade jurídica.
  • Sujeitam-se ao Poder Hierárquico.
  • As entidades da Adm. Dir. é que respondem pelos atos adm. de seus órgãos.

ADM. IND.

  • Produto da descEntralização (Entidades).
  • Entidades da Adm. Ind. possuem personalidade jurídica.
  • NÃO se sujeitam ao Poder Hierárquico.
  • Sujeitam-se ao controle finalístico, realizado pela Adm. Dir.
  • Entidades da Adm. Ind.: Autarquias; Fund. Públicas; Estatais (Emp. Púb. e Soc. de Ec. Mista).
  • Outorga de lei.
  • As entidades da Adm. Ind. respondem diretamente por seus atos; os entes da Adm. Dir. respondem apenas indiretamente pelos atos praticados por tais entidades.

MM:

DescOncentração -> Órgãos da Adm. Dir.

DescEntralização -> Entidades da Adm. Ind.

108
Q

Os órgãos da Adm. Dir. (produtos de desconcentração) não possuem personalidade jurídica própria e estão sujeitas ao poder hierárquico em relação à Adm. Dir.. A Adm. Dir. responde diretamente pela atividade dos entes da Adm. Ind.

Certo?

A

Certo. Ora, se o órgão da Adm. Dir. não tem personalidade jurídica, o ente a que está interlidado é que responde por ele, diretamente.

ADM. PÚB. DIRETA E INDIRETA

ADM. DIR.

  • Produto de descOncentração (divisão em Órgão).
  • Órgão NÃO possuem personalidade jurídica.
  • Sujeitam-se ao Poder Hierárquico.
  • As entidades da Adm. Dir. é que respondem pelos atos adm. de seus órgãos.

ADM. IND.

  • Produto da descEntralização (Entidades).
  • Entidades da Adm. Ind. possuem personalidade jurídica.
  • NÃO se sujeitam ao Poder Hierárquico.
  • Sujeitam-se ao controle finalístico, realizado pela Adm. Dir.
  • Entidades da Adm. Ind.: Autarquias; Fund. Públicas; Estatais (Emp. Púb. e Soc. de Ec. Mista).
  • Outorga de lei.
  • As entidades da Adm. Ind. respondem diretamente por seus atos; os entes da Adm. Dir. respondem apenas indiretamente pelos atos praticados por tais entidades.
  • Entidades da Adm. Dir. também podem se desconcentrar e se organizar em órgãos.

MM:

DescOncentração -> Órgãos da Adm. Dir.

DescEntralização -> Entidades da Adm. Ind.

109
Q

Existe divisão em órgãos dentro da Adm. Ind.?

A

Sim! Órgão é toda subdivisão da Adm., Dir. ou Ind.

110
Q

ADM. DIR.

  • Produto de descOncentração (divisão em Órgão).
  • Órgão NÃO possuem personalidade jurídica.
  • Sujeitam-se ao Poder Hierárquico.
  • As entidades da Adm. Dir. é que respondem pelos atos adm. de seus órgãos.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação:
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação:
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação:
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação:
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
A

ADM. DIR.

  • Produto de descOncentração (divisão em Órgão).
  • Órgão NÃO possuem personalidade jurídica.
  • Sujeitam-se ao Poder Hierárquico.
  • As entidades da Adm. Dir. é que respondem pelos atos adm. de seus órgãos.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
111
Q

Cabe MS contra ato da Presidência da República?

A

Sim. A Presidência da República é um órgão independente que, portanto, é dotado de capacidade processual (capacidade de atuar no polo passivo das ações constitucionais).

112
Q

Cabe MS contra ato do Ministério da Justiça?

A

Sim.

113
Q

ADM. DIR.

  • Produto de descOncentração (divisão em Órgão).
  • Órgão NÃO possuem personalidade jurídica.
  • Sujeitam-se ao Poder Hierárquico.
  • As entidades da Adm. Dir. é que respondem pelos atos adm. de seus órgãos.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: ????
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: ????
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: ????
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: ????
  • Ex.: Delegacias.
A

ADM. DIR.

  • Produto de descOncentração (divisão em Órgão).
  • Órgão NÃO possuem personalidade jurídica.
  • Sujeitam-se ao Poder Hierárquico.
  • As entidades da Adm. Dir. é que respondem pelos atos adm. de seus órgãos.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
114
Q

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

2- Autônomos:

3- Superiores:

4- Subalternos:

Quais deles tem e quais não tem capacidade processual/postulatória?

A

Órgãos independentes e órgãos autônomos -> tem capacidade processual/postulatória.

Órgãos superiores e órgãos subalternos -> NÃO tem capacidade processual/postulatória.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
115
Q

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

2- Autônomos:

3- Superiores:

4- Subalternos:

Órgãos independentes têm capacidade processual/postulatória?

A

Sim.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
116
Q

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

2- Autônomos:

3- Superiores:

4- Subalternos:

Órgãos autônomos têm capacidade processual/postulatória?

A

Sim.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
117
Q

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

2- Autônomos:

3- Superiores:

4- Subalternos:

Órgãos superiores têm capacidade processual/postulatória?

A

Não.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
118
Q

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

2- Autônomos:

3- Superiores:

4- Subalternos:

Órgãos subalternos têm capacidade processual/postulatória?

A

Não.

CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS

1- Independentes:

  • Criação: CF.
  • Autonomia: orçamentária; financeira; administrativa; técnica.
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Presidência da República.

2- Autônomos:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: tem autonomia financeira; administrativa e técnica (não tem autonomia orçamentária, já que é o Presidente da República que conduz o orçamento).
  • Capacidade processual: tem capacidade processual (apesar de não terem person. jur.)
  • Ex.: Ministério da Justiça.

3- Superiores:

  • Criação: Lei Ordinária.
  • Autonomia: Técnica (não tem autonomia financeira, nem orçamentária, porque quem decida para onde vai o dinheiro, na Segurança Pública, é o Presidente, junto com o Ministro da Justiça).
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Polícia Federal.

4- Subalternos:

  • Criação: Lei ordinária.
  • Autonomia: NÃO tem autonomia.
  • Capacidade processual: NÃO tem capacidade processual/postulatória.
  • Ex.: Delegacias.
119
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política ->

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

120
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- _________________________ -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

121
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços ->

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

122
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- __________________________ -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

123
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- __________ -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

124
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica ->

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

125
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial.

3- _______________________ -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

126
Q

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração ->

A

ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO

1- Política -> quando a CF cria os entes federativos

2- Territorial/Geográfica -> quando a União cria uma autarquia territorial

3- Por Outorga legal/Serviços -> quando Ente Federativo criam uma Pessoa Jurídica e transfere a titularidade do serviço a essa entidade.

4- Delegação/Colaboração -> quando o Ente Federativo contrata o setor privado; por licitação; NÃO transfere titularidade, mas apenas a responsabilidade.

127
Q

Uma autarquia é criada ou autorizada por lei (ordinária) específica?

A

Criada.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
128
Q

Uma Fund. Púb. de Dir. Púb. é criada ou autorizada por lei (ordinária) específica?

A

Criada.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
129
Q

Uma Fund. Púb. de Dir. Priv. é criada ou autorizada por lei (ordinária) específica?

A

Autorizada.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
130
Q

Uma Estatal (Emp. Púb. ou Soc.Ec. Mista) é criada ou autorizada por lei (ordinária) específica?

A

Autorizada.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
131
Q

A criação de uma Fund. Púb. de Dir. Priv. depende de registro em cartório?

A

Sim.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
132
Q

A criação de uma Fund. Púb. de Dir. Púb. depende de registro em cartório?

A

Não.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
133
Q

A criação de uma autarquia depende de registro em cartório?

A

Não.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
134
Q

A criação de uma empresa estatal depende de registro em cartório?

A

Sim.

CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1- Criadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Público (sem exceção);
  • Independe de Registro em Cartório;
  • Caso das Autarquias e Fundações Públicas (de Dir. Púb.).

2- Autorizadas por lei Ord. específica:

  • Sempre uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (sem exceção);
  • Depende de Registro em Cartório.
  • Caso das Emp. Púb.; Soc. de Ec. Mista; e Fund. Púb. de Dir. Priv.
135
Q

Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. têm as prerrogativas da Fazenda Pública?

A

Não.

Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública.

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

  • Imunidade tributária.
  • Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).
  • Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).
  • Regime de Precatórios.
  • Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

136
Q

É vedado aos Entes Federativos cobrar tributos uns dos outros. Essa vedação se estende a Entes da Adm. Ind. que sejam pessoa jurídica de Direito Público (Fazenda Pública)?

Ou seja, indaga-se: Autarquia e Fund. Púb. de Dir. Púb. paga tributo?

A

É vedado aos Entes Federativos cobrar tributos uns dos outros. Essa vedação se estende a Entes da Adm. Ind. que sejam pessoa jurídica de Direito Público (Fazenda Pública)? Sim.

Ou seja, indaga-se: Autarquia e Fund. Púb. de Dir. Púb. paga tributo? Não.

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

  • Imunidade tributária.
  • Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).
  • Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).
  • Regime de Precatórios.
  • Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

137
Q

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

A

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

  • Imunidade tributária.
  • Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).
  • Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).
  • Regime de Precatórios.
  • Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

138
Q

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 -

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

A

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

139
Q

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 -

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

A

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

140
Q

Os bens de uma autarquia são penhoráveis?

A

Não.

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Obs.: Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública.

Obs.2: as ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

Obs.3: Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público também possuem imunidade tributária; garantia de impenhorabilidade (dos bens utilizados na prestação do serviço); e aplica-se a elas regime de precatório e prescrição quinquenal.

141
Q

Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público também possuem imunidade tributária; garantia de impenhorabilidade (dos bens utilizados na prestação do serviço); e aplica-se a ela regime de precatório e prescrição quinquenal.

Certo?

A

Certo.

142
Q

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Quem faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública?

A

Quem faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública?

1- Pessoa Jurídica de Direito Público;

2- Pessoa jurídica de Direito Privado; se prestadora de serviço público.

143
Q

As ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em quantos anos?

A

5a

As ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em 3 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos.

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

144
Q

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Quem faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública?

1- Pessoa Jurídica de Direito Público;

2-

A

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

Quem faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública?

1- Pessoa Jurídica de Direito Público;

2- Pessoa jurídica de Direito Privado; se prestadora de serviço público.

145
Q

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

As ações contra pessoas jurídicas de direito público da Adm. Dir. prescrevem em 5 anos. As ações contra pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Ind., como regra, prescrevem em quantos anos?

A

3a

146
Q

Pessoa Jurídica de Direito Privado é considerada Fazenda Pública?

A

Não. Mas, se for pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, faz jus às prerrogativas da fazenda pública, ainda que não seja fazenda pública.

Fazenda Pública -> toda pessoa jurídica de Direito Público (Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO é considerada Fazenda Pública). Soc. de Ec. Mista e Emp. Púb. NÃO têm as prerrogativas da Fazenda Pública.

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

1 - Imunidade tributária.

2 - Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).

3 - Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).

4 - Regime de Precatórios.

5 - Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).

147
Q

Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público também possuem imunidade tributária; garantia de impenhorabilidade (dos bens utilizados na prestação do serviço); e aplica-se a elas regime de precatório e prescrição quinquenal.

Certo?

A

Certo (STF).

Ex.: Correios (empresa pública) tem imunidade tributária; aplica-se aos Correios também a prescrição quinquenal; os bens dos Correios, envolvidos na prestação do serviço, tampouco não podem ser penhorados.

Quem faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública?

1- Pessoa Jurídica de Direito Público;

2- Pessoa jurídica de Direito Privado; se prestadora de serviço público.

PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

  • Imunidade tributária.
  • Impenhorabilidade dos seus bens (porque os bens são públicos).
  • Prescrição quinquenal (as ações contra a Faz. Púb. prescrevem em 5 anos).
  • Regime de Precatórios.
  • Prazo processual privilegiado (prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para contestar).
148
Q

DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

  • Formação do Capital:
  • Forma Societária: Ltda; S/A; CIA.
  • Foro: Se pertence à União-> Justiça Federal; Se pertence aos outros entes-> Justiça Estadual.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Formação do Capital:
  • Forma Societária: S/A.
  • Foro: Justiça Estadual.
A

DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

  • Formação do Capital: 100% público.
  • Forma Societária: Ltda; S/A; CIA.
  • Foro: Se pertence à União-> Justiça Federal; Se pertence aos outros entes-> Justiça Estadual.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Formação do Capital: público e privado (capital majoritário público).
  • Forma Societária: S/A.
  • Foro: Justiça Estadual.

Ex.: Você nunca vai conseguir comprar ações da Caixa, porque o capital é 100% público.
Ex.2: Você consegue comprar ações do BB; mas, não consegue ser o sócio majoritário.

149
Q

DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

  • Formação do Capital: 100% público.
  • Forma Societária:
  • Foro: Se pertence à União-> Justiça Federal; Se pertence aos outros entes-> Justiça Estadual.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Formação do Capital: público e privado (capital majoritário público).
  • Forma Societária:
  • Foro: Justiça Estadual.
A

DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

  • Formação do Capital: 100% público.
  • Forma Societária: Ltda; S/A; CIA (qualquer forma).
  • Foro: Se pertence à União-> Justiça Federal; Se pertence aos outros entes-> Justiça Estadual.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Formação do Capital: público e privado (capital majoritário público).
  • Forma Societária: S/A.
  • Foro: Justiça Estadual.

Ex.: Você nunca vai conseguir comprar ações da Caixa, porque o capital é 100% público.
Ex.2: Você consegue comprar ações do BB; mas, não consegue ser o sócio majoritário.

150
Q

DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

  • Formação do Capital: 100% público.
  • Forma Societária: Ltda; S/A; CIA.
  • Foro:

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Formação do Capital: público e privado (capital majoritário público).
  • Forma Societária: S/A.
  • Foro:

Quem julga ações que envolvem Emp. Púb.? Quem julga ações que envolvem Soc. de Ec. Mista?

A

DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

  • Formação do Capital: 100% público.
  • Forma Societária: Ltda; S/A; CIA.
  • Foro: Se pertence à União-> Justiça Federal; Se pertence aos outros entes-> Justiça Estadual.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Formação do Capital: público e privado (capital majoritário público).
  • Forma Societária: S/A.
  • Foro: Justiça Estadual.

Ex.: Você nunca vai conseguir comprar ações da Caixa, porque o capital é 100% público.
Ex.2: Você consegue comprar ações do BB; mas, não consegue ser o sócio majoritário.

151
Q

Na empresa pública, o capital é majoritariamente público.

Certo?

A

Errado.

Na empresa pública, o capital é mintegralmente público. Na Sociedade de Economia Mista é que o capital é majoritariamente público.

DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESA PÚBLICA

  • Formação do Capital: 100% público.
  • Forma Societária: Ltda; S/A; CIA.
  • Foro: Se pertence à União-> Justiça Federal; Se pertence aos outros entes-> Justiça Estadual.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Formação do Capital: público e privado (capital majoritário público).
  • Forma Societária: S/A.
  • Foro: Justiça Estadual.

Ex.: Você nunca vai conseguir comprar ações da Caixa, porque o capital é 100% público.
Ex.2: Você consegue comprar ações do BB; mas, não consegue ser o sócio majoritário.

152
Q

3 x 7

A

21