Organização Administrativa Flashcards
O que são as “entidades políticas”?
Os ENTES FEDERATIVOS.
ENTIDADES
Entidades políticas -> entes federativos (com parcela do poder político) -> Adm. Direta -> direito constitucional.
Entidades administrativas -> Adm. Indireta -> autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista -> direito administrativo.
Há hierarquia entre as entidades administrativas e o ente que as criou?
Não, apenas vinculação administrativa.
A Adm. Púb. pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido estrito.
Dizemos que em sentido lato (ou amplo), a administração pública compreende, além da função administrativa, os órgãos de governo, que são aqueles que exercem funções políticas.
Em que consiste a Adm. Púb. em sentido estrito?
compreende somente os ÓRGÃOS E AGENTES
necessários à EXECUÇÃO das POLÍTICAS PÚBLICAS, sem qualquer referência àqueles que atuam na sua elaboração.
ADM. PÚB.
Adm. Sentido Amplo-> função adm. e órgãos de governo (compreende a elaboração das políticas públicas e sua execução).
Adm. Sentido Estrito-> órgãos e agentes necessários à execução das políticas públicas (compreende apenas a execução das políticas públicas, a elaboração não).
Obs.: em geral, no Direito administrativo brasileiro, adota-se o sentido estrito de Administração Pública, que se desdobra em sentido material/objetivo/funcional e sentido formal/subjetivo/orgânico.
A Adm. Púb. pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido estrito.
Dizemos que em sentido estrito, a administração pública compreende, além da função administrativa, os órgãos de governo, que são aqueles que exercem funções políticas.
Em que consiste a Adm. Púb. em sentido amplo?
compreende, além da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, os ÓRGÃO DE GOVERNO, que são aqueles que exercem (elaboram e executam) funções políticas.
ADM. PÚB.
Adm. Sentido Amplo-> função adm. e órgãos de governo (compreende a elaboração das políticas públicas e sua execução).
Adm. Sentido Estrito-> órgãos e agentes necessários à execução das políticas públicas (compreende apenas a execução das políticas públicas, a elaboração não).
Obs.: em geral, no Direito administrativo brasileiro, adota-se o sentido estrito de Administração Pública, que se desdobra em sentido material/objetivo/funcional e sentido formal/subjetivo/orgânico.
ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO
Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.
Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.
ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO
Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.
Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.
Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.
Ainda que a resposta varie muito de autor para autor, as atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.
Quando ocorre um incentivo fiscal concedido para que uma organização social atue em uma atividade
pública, auxiliando a administração é caso de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?
FOMENTO: Incentivo à iniciativa privada para determinadas funções públicas.
ADM. PÚB.
Adm. Sentido Amplo-> função adm. e órgãos de governo (compreende a elaboração das políticas públicas e sua execução).
Adm. Sentido Estrito-> órgãos e agentes necessários à execução das políticas públicas (compreende apenas a execução das políticas públicas, a elaboração não).
ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO
Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.
Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.
Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.
As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.
O serviço postal e o serviço de telecomunicações são exemplos de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?
SERVIÇOS PÚBLICOS: Prestação de determinadas atividades para toda a população, regidas pelo direito público.
ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO
Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.
Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.
Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.
As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.
A apreensão de mercadorias vencidas em um supermecado (evitando possível intoxicação generalizada) é exemplo de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?
POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Restrição de algum direito particular em prol do benefício de toda
a coletividade.
ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO
Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.
Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.
Em sentido material, objetivo e funcional, a administração é composta pelas atividades e funções que normalmente são classificadas como administração pública. Por meio do critério material, devemos nos perguntar quais as atividades que são consideradas
administração pública em nosso país.
As atividades que usualmente são reconhecidas como administração pública são: fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção.
A desapropriação para fins de reforma agrária é exemplo de fomento, serviços públicos, polícia administrativa ou intervenção?
INTERVENÇÃO: Quando o Estado intervém em determinadas atividades privadas.
ADM. PÚB EM SENTIDO ESTRITO
Adm. Púb. em sentido formal/subjetivo/orgânico -> agentes e órgãos.
Adm. Púb. em sentido material/objetivo/funcional -> atividade adm.
Uma concessionária de serviços públicos formalmente NÃO faz parte das entidades que compõem a Adm. Mas, pode ser considerada Adm. pelo critério/sentido material?
Sim, uma vez que desempenha serviços públicos muitas vezes essenciais à população.
Tanto a centralização quanto a descentralização referem-se à forma como a atividade administrativa é desempenhada para a população. Por meio dos institutos, verifica-se que a atividade administrativa pode ser desempenhada tanto por meio de órgão da administração direta quanto através de entidades da administração indireta.
Em que consiste a CENTRALIZAÇÃO?
A centralização ocorre quando a ATIVIDADE administrativa é totalmente DESEMPENHADA POR ÓRGÃO OU AGENTE DE ÚNICO ENTE FEDERATIVO. o Estado executa as tarefas que a ele são atribuídas pela Constituição Federal de forma direta, ou seja, por
intermédio dos agentes e dos órgãos públicos componentes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Obs.: Na centralização, a administração direta pode fazer uso da repartição interna de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos. Caso isso ocorra, os órgãos
criados encontram-se subordinados à autoridade superior, uma vez que a hierarquia é inerente a toda e qualquer organização dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Obs.2: a atividade de centralização pode ou não exigir a edição de lei específica para se dar.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
Na centralização, a administração direta pode fazer uso da repartição interna de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos. Caso isso ocorra, os órgãos
criados encontram-se subordinados à autoridade superior? Há uma relação de hierarquia?
Sim. Sim, uma vez que a hierarquia é inerente a toda e qualquer organização dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Tanto a centralização quanto a descentralização referem-se à forma como a atividade administrativa é desempenhada para a população. Por meio dos institutos, verifica-se que a atividade administrativa pode ser desempenhada tanto por meio de órgão da administração direta quanto através de entidades da administração indireta.
Em que consiste a DESCENTRALIZAÇÃO?
A descentralização ocorre quando qualquer um dos entes federativos exerce suas atribuições por intermédio de outras pessoas jurídicas (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA).
Obs.: a descentralização deve ser feita por meio de lei.
Obs.2: NÃO há hierarquia entre entidades da Adm. Indireta e o ente que as criou, mas apenas mera vinculação.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
A Centralização exige edição de lei para ocorrer?
Não necessariamente. A centralização pode ou não exigir edição de lei.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta; pode ou não exigir edição de lei.
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta; deve ser feita por meio de lei.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
A Descentralização exige edição de lei para ocorrer? Apenas pode ser feita por meio de lei?
Sim. Sim. A Descentralização depende de lei.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> Adm. Direta; pode ou não exigir edição de lei.
Descentralização -> Adm. INdireta; deve ser feita por meio de lei.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
A Centralização é pautada na hierarquia ou na mera vinculação entre entidades?
A Centralização é pautada na hierarquia e na subordinação.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> Adm. Direta; pautada na hierarquia e subordinação; pode ou não exigir edição de lei.
Descentralização -> Adm. INdireta; não há hierarquia, mas mera vinculação; deve ser feita por meio de lei.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
A Descentralização é pautada na hierarquia ou na mera vinculação entre entidades?
A Descentralização é pautada na mera vinculação entre entidades.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> Adm. Direta; pautada na hierarquia e subordinação; pode ou não exigir edição de lei.
Descentralização -> Adm. INdireta; não há hierarquia, mas mera vinculação; deve ser feita por meio de lei.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
A descentralização pode ser feita de duas formas, sendo elas e descentralização por outorga (também conhecida como descentralização por serviços ou legal) e a descentralização por delegação (negocial ou por colaboração).
Em que consiste a descentralização por outorga (por serviços/legal)?
Transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO da competência.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
Obs.2: a descentralização por outorga é feita por meio de lei, com a criação de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (no caso das autarquias, a criação se dará diretamente por meio de lei; nas demais entidades, a lei apenas autorizará a respectiva criação).
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
A descentralização pode ser feita de duas formas, sendo elas e descentralização por outorga (também conhecida como descentralização por serviços ou legal) e a descentralização por delegação (negocial ou por colaboração).
Em que consiste a descentralização por delegação (negocial ou por colaboração)?
A descentralização por delegação ocorre quando apenas o EXERCÍCIO da competência é transferido à outra entidade, ficando a titularidade com o ente originalmente competente. Através dela, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias assumem o exercício de
algumas atividades administrativas.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
Obs.2:
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO
Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.
Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
A descentralização por delegação ocorre a uma ______________; a uma _________________ ; ou a uma _________________..
permissionária; concessionária ou autorizatária.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO
Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.
Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
A descentralização por delegação ocorre a uma permissionária; a uma concessionária ou a uma autorizatária. Quando (em quais delas) essas delegações ocorrem por prazo certo e quando por prazo indeterminado?
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO
Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.
Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).
MM: Desc. por Deleg. para uma autorizaTária tem a letra “T” -> prazo indeTerminado também.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
A descentralização por delegação ocorre a uma permissionária; a uma concessionária ou a uma autorizatária.
Na descentralização por delegação para uma permissionária ou para uma concessionária, o prazo da delegação é certo ou indeterminado?
Certo.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO
Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.
Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
A descentralização por delegação ocorre a uma permissionária; a uma concessionária ou a uma autorizatária.
Na descentralização por delegação para autorizatária, o prazo da delegação é certo ou indeterminado?
Indeterminado.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO
Desc. por Delg. para uma concessionária ou para uma permissionária -> prazo certo.
Desc. por Deleg. para uma autorizatária -> prazo indeterminado (com possibilidade de revogação a qualquer tempo).
Obs.: Caso a descentralização ocorra para uma autorizatária, tal procedimento poderá ocorrer por prazo indeterminado, uma vez que a característica do instituto é a precariedade e a possibilidade de revogação à qualquer tempo pelo Poder Público.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade da Adm. INdireta.
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
A descentralização ______________ (por outorga ou por delegação?) cria as entidades da Adm. Indireta.
Pro OUTORGA.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO da competência; cria as entidades da Adm. Ind.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
Os entes da administração indireta nascem, instrumentalizados por meio de leis específicas, da modalidade de descentralização administrativa por
a) desconcentração.
b) território.
c) outorga.
d) delegação.
e) avocação.
c) outorga.
Obs.: A descentralização por outorga ocorre quando o ente federativo transfere tanto a titularidade
quanto o exercício de determinada competência. Tal descentralização é feita por meio
de lei, sendo por intermédio de tal instituto que as entidades da administração indireta
são criadas.
Obs.2:
DESCENTRALIZAÇÃO
Por outorga (por serviço/legal) -> transferência da TITULARIDADE E do EXERCÍCIO da competência; cria as entidades da Adm. Ind.
Por delegação (negocial/colaboração) -> transferência apenas do EXERCÍCIO.
A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.
A ________________ (concentração ou desconcentração?) trata-se de uma situação que apenas é possível em teoria, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos. Assim, em tal situação, tanto a administração direta quanto a indireta teriam que desempenhar suas atividades sem a possibilidade de reparti-las internamente.
concentração
Obs.:
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Concentração -> desempenho de atividade SEM a criação de órgãos públicos, nem divisão de competências.
Desconcentração -> técnica de criação de órgãos públicos.
MM:
desCOncentração > CO (Cria Órgão)
desCEntralização > CE (Cria Entidade)
A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.
A ________________ (concentração ou desconcentração?) trata-se da técnica administrativa apor meio da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada,
por meio de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior.
desconcentração
Obs.:
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Concentração -> desempenho de atividade SEM a criação de órgãos públicos, nem divisão de competências.
Desconcentração -> técnica de criação de órgãos públicos.
Obs.: a desconcentração pressupõe hierarquia e subordinação.
Obs.2: a desconcentração ocorre tanto na Adm. Direta, como na Indireta.
MM:
desCOncentração > CO (Cria Órgão)
desconCEntração > CE (Cria Entidade)
A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.
A concentração trata-se de uma situação que apenas é possível em teoria, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos.
A desconcentração trata-se da técnica administrativa apor meio da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, por meio de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.
A desconcentração pressupõe hierarquia e subordinação?
Sim.
A atividade administrativa também poderá ser desempenhada de forma concentrada ou desconcentrada, situações em que teremos a prestação da atividade com ou sem a divisão interna de competências, que é materializada por meio da criação dos órgãos públicos.
A concentração trata-se de uma situação que apenas é possível em teoria, uma vez que implicaria no desempenho de uma atividade administrativa sem a criação de órgãos públicos.
A desconcentração trata-se da técnica administrativa apor meio da qual são criados os órgãos públicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, por meio de órgãos integrantes de uma mesma entidade superior. A desconcentração – e isso é extremamente importante – por operar-se no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, pressupõe hierarquia e subordinação.
Existe desconcentração na Adm. Direta? E na Indireta?
Sim. Também.
Na desconcentração, há hierarquia e subordinação entre os órgãos envolvidos.
Certo ou Errado?
Certo.
A desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Assim, é correto afirmar que há, no processo, uma relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos envolvidos.
Obs.:
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Concentração -> desempenho de atividade SEM a criação de órgãos públicos, nem divisão de competências.
Desconcentração -> técnica de criação de órgãos públicos.
Obs.: a desconcentração pressupõe hierarquia e subordinação.
Obs.2: a desconcentração ocorre tanto na Adm. Direta, como na Indireta.
MM:
COncentração > CO (Cria Órgão)
desconCEntração > CE (Cria Entidade)
No Estado Alfa, os índices de criminalidade na área de
atuação do 1º Batalhão de Polícia Militar aumentaram assustadoramente nos últimos cinco anos.
Após estudos e planejamento estratégicos, o Estado Alfa, observadas as formalidades legais, dividiu o 1º BPM em dois batalhões, a fim de que o combate ao crime ocorresse de forma mais planejada e com maior eficiência, observada a peculiaridade da área de cada
novo batalhão.
O movimento de distribuição interna de competência, apresentado na hipótese, é chamado pela doutrina de Direito Administrativo de
a) delegação, e está fundado no poder de polícia.
b) descentralização, e está fundado no poder de polícia.
c) desmembramento, e está fundado no poder de polícia.
d) desconcentração, e está fundado no poder hierárquico.
e) descentralização, e está fundado no poder hierárquico.
d) desconcentração, e está fundado no poder hierárquico.
____________________ Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração) é a atuação da administração direta.
Centralização
Obs.: Centralização concentrada é a situação em que um ente federativo (administração direta) atua sem nenhuma divisão de competências. Tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.
Obs.2: Centralização desconcentrada é o caso de uma entidade da administração direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos.
Obs.3:
Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias
Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.
MM:
desCOncentração > CO (Cria Órgão)
desconCEntração > CE (Cria Entidade)
Centralização é a atuação da administração direta.
A Centralização pode ser:
1- Centralização concentrada; e
2- Centralização desconcentrada.
Em que consiste a centralização concentrada?
É a situação em que a AMD. DIR. atua SEM NENHUMA DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS. Tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.
Obs.:
CENTRALIZAÇÃO
Centralização concentrada -> SEM divisão de competências.
Centralização desconcentrada -> Adm. Dir. atua por meio de órgão público.
Centralização é a atuação da administração direta.
A Centralização pode ser:
1- Centralização concentrada; e
2- Centralização desconcentrada.
Em que consiste a centralização desconcentrada?
É o caso de uma entidade da ADM. DIR. atuando POR MEIO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Obs.:
CENTRALIZAÇÃO
Centralização concentrada -> SEM divisão de competências.
Centralização desconcentrada -> Adm. Dir. atua por meio de órgão público.
____________________ Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração) é a atuação da Adm. Ind. ou das delegatárias de serviço público.
Descentralização
Obs.: Descentralização desconcentrada é o caso de uma entidade da administração indireta (uma sociedade de economia mista, por exemplo), atuando por meio de órgãos públicos.
Obs.2: Descentralização concentrada é a situação em que uma entidade da administração indireta (fundação pública, por exemplo) atua sem a criação de órgão públicos.
Obs.3:
Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias
Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.
Descentralização é a atuação da Adm. Ind. ou das delegatárias de serviço público.
A Descentralização pode ser:
1- desconcentrada; e
2- concentrada.
Em que consiste a descentralização concentrada?
Situação em que uma entidade da ADM. IND. atua SEM A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO
Descentralização desconcentrada -> Adm. Ind. atuando COM a criação de órgãos públicos
Descentralização concentrada -> Adm. Ind. atuando SEM a criação de órgãos públicos
Descentralização é a atuação da Adm. Ind. ou das delegatárias de serviço público.
A Descentralização pode ser:
1- desconcentrada; e
2- concentrada.
Em que consiste a descentralização desconcentrada?
É o caso de uma entidade da ADM. IND. atuando POR MEIO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Obs.:
DESCENTRALIZAÇÃO
desconcentrada -> COM a criação de órgãos públicos
concentrada -> SEM a criação de órgãos públicos
____________________ (Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração?) é a atuação sem a repartição para órgãos públicos.
Concentração
Obs.: Centralização concentrada (ou apenas centralização) é a situação em que um ente federativo (administração direta) atua sem nenhuma divisão de competências. Tal forma de atuação da administração pública existe apenas em teoria.
Obs.2: Centralização desconcentrada (ou desconcentração) é o caso de uma entidade da administração direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos.
Obs.3:
Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias
Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.
____________________ (Centralização; Descentralização; Concentração; ou Desconcentração?) é a atuação por meio da repartição para órgãos públicos.
Desconcentração
Obs.:
Centralização -> atuação da Adm. Dir.
Descentralização -> atuação da Adm. Indir. ou delegatárias
Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.
Ocorre desconcentração administrativa quando a administração direta transfere a execução do serviço a terceiros, mediante outorga ou delegação.
Certo ou Errado?
Errado.
Quando a administração direta transfere a execução do serviço a terceiros, mediante outorga ou delegação, estaremos diante da descentralização, e não da desconcentração.
Obs.:
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade transferida à Adm. INdireta.
Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.
A desconcentração administrativa por delegação dar-se-á por meio das entidades integrantes da administração pública indireta.
Certo ou Errado?
Errado.
A desconcentração administrativa é uma técnica interna de repartição de competências, dando ensejo à criação dos órgãos públicos, e não das entidades integrantes da administração pública indireta (que são fruto da descentralização).
Obs.:
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade transferida à Adm. INdireta.
Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.
Obs.: O correto seria - A descentralização administrativa dar-se-á por meio das entidades integrantes da administração pública indireta.
Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:
1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão
A primeira delas foi a teoria da ________________, segundo a qual o agente e o órgão público seriam uma unidade inseparável, de forma que o órgão público era o próprio agente. Não tardou para que tal teoria fosse contestada e descartada. Se admitíssemos a sua existência, como explicar a manutenção do órgão com a possível morte do agente púbico?
Image: RG da Carol, amiga de Lígia.
Identidade
Obs.:
Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado
Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:
1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão
A primeira delas foi a teoria da Identidade, segundo a qual o agente e o órgão público seriam uma unidade inseparável, de forma que o órgão público era o próprio agente. Não tardou para que tal teoria fosse contestada e descartada (se admitíssemos a sua existência, como explicar a manutenção do órgão com a possível morte do agente púbico?).
Posteriormente, veio a ser elaborada a teoria da ____________________, fortemente influenciada pelo
Direito Civil, e que afirmava que o Estado nada mais era do que um ser incapaz, necessitando assim de representação por parte do agente público (mas se tal teoria fosse levada a sério, como explicar o fato de o Estado, sendo incapaz, poder nomear seus próprios agentes?).
Representação
Obs.:
Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado
Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:
1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão
Pela teoria do _____________, Estado e agente atuavam numa espécie de contrato de representação, com o agente recebendo delegação para atuar em nome do Estado.
Obs.: Foi uma teoria que trouxe alguns avanços importantes, mas que não conseguiu explicar, por exemplo, em qual momento e de que forma seria realizada a outorga do mandato.
Mandato
Obs.: a teoria do Mandato foi uma teoria que trouxe alguns avanços importantes, mas que não conseguiu explicar, por exemplo, em qual momento e de que forma seria realizada a outorga do mandato.
Obs.2:
Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado
Diversas foram as teorias, ao longo dos tempos, que tentaram explicar o fundamento lógico para que um agente público pudesse atuar em nome de uma determinada entidade estatal. São elas:
1- Teoria da Identidade
2- Teoria da Representação
3- Teoria do Mandato
4- Teoria do Órgão
Por fim, surgiu a teoria do _________, também conhecida como teoria da imputação, segundo a qual o agente público, ao exercer suas atribuições, atua em nome do Estado e do órgão no qual exerce suas atribuições. Assim, se houver qualquer tipo de prejuízo ou
lesão na atuação do agente, o órgão – e não o agente – é que será responsabilizado por tal atuação. Esta teoria é a atualmente aceita por praticamente todos os autores brasileiros, por isso mesmo, a utilizada em nosso ordenamento jurídico.
Órgão
Obs.:
Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado
Segundo a teoria do mandato, Estado e agente se uniriam por um vínculo jurídico representado
somente pelas eleições.
Certo ou Errado?
Errado.
Diferente do que afirmado, pela teoria do mandato Estado e agente atuavam numa espécie de contrato de representação, com o agente recebendo delegação para atuar em nome do Estado.
Obs.:
Teoria da Identidade -> agente = órgão público
Teoria da Representação -> Estado = incapaz tutelado
Teoria do Mandato -> agente = representante do Estado
Teoria do Órgão -> agente = atua em nome do Estado
A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências feita pela administração pública dentro da mesma pessoa jurídica.
Certo ou errado?
Certo.
De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do direito administrativo, aplica-se a teoria da representação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz como seu representante legal.
Certo ou Errado?
Errado.
Em verdade, a teoria atualmente abraçada por doutrina e jurisprudência consiste na teoria do órgão/imputação volitiva, e não na teoria da representação, que há muito restou superada.
Na estrutura da administração pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público.
Certo ou Errado?
Certo.
Os órgãos públicos:
- São considerados repartições internas de competência;
- São entes despersonalizados, ou seja, não possuem
personalidade jurídica, uma vez que apenas são uma parte da pessoa jurídica que os criou; - Podem estar presentes tanto da administração direta
(entes federativos) quanto nas entidades da administração
indireta; - Como regra, não possuem capacidade processual;
- Surgem por meio da técnica da ________________ (descentralização ou desconcentração?) administrativa.
desconcentração
Obs.:
Centralização -> atividade da Adm. Direta;
Descentralização -> atividade transferida à Adm. INdireta.
Concentração -> atuação sem a repartição em órgãos públicos.
Desconcentração -> atuação com a repartição em órgãos públicos.
MM:
desCOncentração > CO (Cria Órgão)
desCEntralização > CE (Cria Entidade)
Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica?
Não. Órgãos públicos são entes despersonalizados (constituem uma parte da pessoa jurídica que os criou).
Órgãos públicos possuem capacidade processual?
Não.
Os órgãos públicos podem ser classificados de acordo com diferentes critérios. Neste ponto, temos que fazer uso das disposições de Hely Lopes Meirelles. Para este autor, os órgãos podem assumir três tipos de classificação: quanto à posição hierárquica, quanto
à estrutura e quanto à atuação funcional.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
O que são órgãos independentes/primários?
São os originários da CF, da cúpula dos poderes. Ex.: a Presidência da República, o Ministério Público, os Tribunais do Judiciário e os Parlamentares.
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
O que são órgãos autônomos?
Órgãos imediatamente ABAIXO dos órgãos independentes. Órgãos autônomos têm autonomia e capacidade de planejamento. Correspondem à CÚPULA DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. Ex.: Ministérios e Secretarias.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
O que são órgãos superiores?
Órgãos superiores são órgãos SUBORDINADOS aos órgãos autônomos. Eles têm função de direção e controle (sem autonomia). Ex.: Procuradorias administrativas; Procuradorias judiciais; Gabinetes; Coordenadorias; Superintendências.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
O que são órgãos subalternos?
Órgãos com POUCO PODER DECISÓRIO, destinados a tarefas de EXECUÇÃO. Ex.: repartições públicas; setor de protocolo; seção de documentação.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
Nessa taxonomia, como se classificam as repartições públicas em geral?
Órgãos públicos subalternos.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
Nessa taxonomia, como se classificam as Procuradorias administrativas e as Procuradorias judiciais?
Órgãos públicos superiores.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Obs.: órgãos públicos superiores apenas são superiores aos órgãos públicos subalternos, estão hierarquicamente abaixo dos órgãos autônomos e dos órgãos independentes.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
Nessa taxonomia, como se classificam os Gabinetes, as Coordenadorias e as Superintendências?
Órgãos públicos superiores.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Obs.: órgãos públicos superiores apenas são superiores aos órgãos públicos subalternos, estão hierarquicamente abaixo dos órgãos autônomos e dos órgãos independentes.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
Nessa taxonomia, como se classificam os Ministérios e as Secretarias (Estaduais e Municipais)?
Órgãos públicos autônomos.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.
Quanto à posição hierárquica, os órgãos públicos podem ser classificados em:
1- Independentes/Primários;
2- Autônomos;
3- Superiores;
4- Subalternos.
Nessa taxonomia, como se classificam a Presidência da República, o MP, os Tribunais do Judiciário e os Parlamentares?
Órgãos públicos independentes/primários.
Obs.:
ÓRGÃOS PÚBLICOS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO HIERÁRQUICA)
1- Independentes/Primários -> originários da CF (cúpula dos poderes).
2- Autônomos -> imediatamente abaixo dos órgãos independentes (têm autonomia e capacidade de planejamento) (cúpula da atividade adm.).
3- Superiores -> subordinados aos órgãos autônomos (função de direção e controle, sem autonomia adm.)
4- Subalternos -> pouco poder decisório; tarefas de mera execução.