Processo Administrativo Disciplinar Flashcards
É permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima?
Sim.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar exige a exposição detalhada dos fatos?
Não.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar?
Sim.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Aplica-se o princípio da insignificância no caso de infração disciplinar que gere pena de demissão?
Fonte: DOD
Não.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso de infração disciplinar que gere demissão
Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas R$ 40,00). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).
O art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do fato?
Fonte: DOD
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
Qual é o prazo prescricional da ação disciplinar?
Art. 142 da Lei 8.112/90. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Termo inicial e causa de interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas:
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
A aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal às infrações disciplinares também capituladas como crime exige a apuração criminal da conduta do servidor?
Fonte: DOD
Não.
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).
STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).
A execução da sanção de demissão depende do trânsito em julgado da decisão administrativa?
Fonte: DOD
Não.
É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
Qual é o órgão competente para instaurar e julgar PAD de servidor cedido?
Fonte: DOD
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).