Lei 12.846/13 (lei anticorrupção) Flashcards

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Q

(PGM/POA – FUNDATEC) A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Em razão da prática de atos proibidos nesta Lei, a partir de um processo judicial, poderão decorrer as consequências abaixo, EXCETO:
A) Suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
B) Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
C) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
D) Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
E) Nas ações ajuizadas pelo ministério público, também poderão ser aplicadas multas sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, independentemente da existência de processo de responsabilização administrativa em desenvolvimento.

A

E) Nas ações ajuizadas pelo ministério público, também poderão ser aplicadas multas sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, independentemente da existência de processo de responsabilização administrativa em desenvolvimento.

**se tramitar processo administrativo, não se aplica a multa na ação judicial ajuizada pelo MP, pois já será aplicada no processo administrativo, se for o caso.

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, DESDE QUE CONSTATADA A OMISSÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

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3
4
5
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