Improbidade Administrativa Flashcards
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, desde que pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (C/E)
ERRADO
Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, AINDA QUE NÃO pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
obs.: prova da PGM/POA cobrou a literalidade do artigo.
Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário?
Art. 17, § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Ainda: Art. 17-C, § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A sentença que julga improcedente a ação de improbidade administrativa fica sujeita ao reexame necessário. ERRADO
Quais são os pressupostos para se decretar a indisponibilidade de bens do réu?
Fonte: DOD
Art. 16 (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Obs.: na lei antiga, a decretação de indisponibilidade de bens dispensava a demonstração do “periculum in mora”, bastando a demonstração do “fumus boni juris”, que consiste em indícios de atos ímprobos.
A indisponibilidade deve garantir apenas o integral ressarcimento do prejuízo ao erário ou também eventual multa civil e acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita?
Fonte: DOD
Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, SEM incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade LÍCITA.
Existe ordem de prioridade de bens na decretação da indisponibilidade?
Fonte: DOD
Sim.
Art. 16 (…) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Obs.: diferente da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, na qual dinheiro tem prioridade sobre qualquer outro bem.
Ainda: § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
Fonte: DOD
Art. 16, § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Qual é o prazo de prescrição?
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Existe prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa? Se houver uma demora excessiva para que a sentença seja proferida é possível que se reconheça a prescrição?
Fonte: DOD
Sim.
Art. 23, § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo (4 ANOS).
Há suspensão do prazo prescricional?
Sim.
Art. 23, § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Hipóteses de interrupção da prescrição:
Art. 23, § 4º
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
IMPORTANTE: Art. 23, § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Obs.: portanto, 4 anos (prazo da prescrição intercorrente), já que o prazo do caput é 8 anos.
Comunicabilidade das causas suspensivas e interruptivas da prescrição:
Art. 23
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
Sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa (5):
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DANO AO ERÁRIO
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: PODE SER APLICADA.
2) Perda da função pública: PODE SER APLICADA (vínculo de mesma qualidade e natureza - em caráter excepcional, o juiz pode estender aos demais vínculos).
3) Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos.
4) Multa civil: equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
5) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios: pelo prazo não superior a 14 anos.
DANO AO ERÁRIO
1) Perda dos bens ou valores acrescido ilicitamente ao patrimônio: PODE SER APLICADA, se concorrer esta circunstância.
2) Perda da função pública: PODE SER APLICADA (vínculo de mesma qualidade e natureza).
3) Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos.
4) Multa civil: equivalente ao valor do dano.
5) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios: pelo prazo não superior a 12 anos.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS (somente 2 penas)
1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: NÃO.
2) Perda da função pública: NÃO.
3) Suspensão dos direitos políticos: NÃO.
4) Multa civil: até 24 vezes a remuneração.
5) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios: pelo prazo não superior a 4 anos.
Obs.: a multa civil pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade (§ 2º).
A sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração?
A sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese de condenação por ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (art. 12, § 1º)
Como são aplicadas as sanções se o réu for condenado em mais de um processo por improbidade administrativa?
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 anos.
As mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 no elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem?
Fonte: DOD
Tese fixada pelo STF:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Assunto foi cobrado:
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) O regime prescricional da nova lei de Improbidade Administrativa é irretroativo, mesmo que a norma seja mais benéfica ao acusado. (CERTO)
Ainda:
CC 174.764/MA STJ - Nas ações de improbidade, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o TCU, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
É prescritível a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa?
Fonte: DOD
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88) STF RE 852475/SP Tema 897.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. CERTO
Obs.: o STF decidiu que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (RE 669069/MG).
Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:
a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).