Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, desde que pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (C/E)

A

ERRADO
Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, AINDA QUE NÃO pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

obs.: prova da PGM/POA cobrou a literalidade do artigo.

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2
Q

Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário?

A

Art. 17, § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

Ainda: Art. 17-C, § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A sentença que julga improcedente a ação de improbidade administrativa fica sujeita ao reexame necessário. ERRADO

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3
Q

Quais são os pressupostos para se decretar a indisponibilidade de bens do réu?

A

Fonte: DOD
Art. 16 (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Obs.: na lei antiga, a decretação de indisponibilidade de bens dispensava a demonstração do “periculum in mora”, bastando a demonstração do “fumus boni juris”, que consiste em indícios de atos ímprobos.

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4
Q

A indisponibilidade deve garantir apenas o integral ressarcimento do prejuízo ao erário ou também eventual multa civil e acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita?

A

Fonte: DOD
Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, SEM incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade LÍCITA.

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5
Q

Existe ordem de prioridade de bens na decretação da indisponibilidade?

A

Fonte: DOD
Sim.
Art. 16 (…) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Obs.: diferente da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, na qual dinheiro tem prioridade sobre qualquer outro bem.

Ainda: § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

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6
Q

A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?

A

Fonte: DOD
Art. 16, § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.

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7
Q

Qual é o prazo de prescrição?

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

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8
Q

Existe prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa? Se houver uma demora excessiva para que a sentença seja proferida é possível que se reconheça a prescrição?

A

Fonte: DOD
Sim.
Art. 23, § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo (4 ANOS).

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9
Q

Há suspensão do prazo prescricional?

A

Sim.
Art. 23, § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

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10
Q

Hipóteses de interrupção da prescrição:

A

Art. 23, § 4º
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
IMPORTANTE: Art. 23, § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Obs.: portanto, 4 anos (prazo da prescrição intercorrente), já que o prazo do caput é 8 anos.

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11
Q

Comunicabilidade das causas suspensivas e interruptivas da prescrição:

A

Art. 23
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

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12
Q

Sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa (5):
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DANO AO ERÁRIO
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

A

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: PODE SER APLICADA.
2) Perda da função pública: PODE SER APLICADA (vínculo de mesma qualidade e natureza - em caráter excepcional, o juiz pode estender aos demais vínculos).
3) Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos.
4) Multa civil: equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
5) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios: pelo prazo não superior a 14 anos.

DANO AO ERÁRIO
1) Perda dos bens ou valores acrescido ilicitamente ao patrimônio: PODE SER APLICADA, se concorrer esta circunstância.
2) Perda da função pública: PODE SER APLICADA (vínculo de mesma qualidade e natureza).
3) Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos.
4) Multa civil: equivalente ao valor do dano.
5) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios: pelo prazo não superior a 12 anos.

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS (somente 2 penas)
1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: NÃO.
2) Perda da função pública: NÃO.
3) Suspensão dos direitos políticos: NÃO.
4) Multa civil: até 24 vezes a remuneração.
5) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios: pelo prazo não superior a 4 anos.

Obs.: a multa civil pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade (§ 2º).

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13
Q

A sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração?

A

A sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese de condenação por ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (art. 12, § 1º)

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14
Q

Como são aplicadas as sanções se o réu for condenado em mais de um processo por improbidade administrativa?

A

Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 anos.

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15
Q

As mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 no elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem?

A

Fonte: DOD
Tese fixada pelo STF:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).

Assunto foi cobrado:

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) O regime prescricional da nova lei de Improbidade Administrativa é irretroativo, mesmo que a norma seja mais benéfica ao acusado. (CERTO)

Ainda:
CC 174.764/MA STJ - Nas ações de improbidade, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o TCU, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.

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16
Q

É prescritível a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa?

A

Fonte: DOD
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88) STF RE 852475/SP Tema 897.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. CERTO

Obs.: o STF decidiu que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (RE 669069/MG).
Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:
a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

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17
Q

(MPF) ANALISE ATENTAMENTE AS SEGUINTES AFIRMATIVAS:
I - A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, com imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

II - A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais e são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

III - A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado, por conseguinte a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma Lei de Execução Fiscal.

Quais estão corretas?

A

TODAS.

I) CORRETA. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983).

II) CORRETA. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

III) CORRETA. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).

18
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (C/E)

19
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e o bloqueio de contas bancárias, mas dentro do possível, garantindo a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (C/E)

A

ERRADO
Art. 16, § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, APENAS NA INEXISTÊNCIA DESSES, O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

**LEMBRAR QUE BLOQUEIO DE CONTAS É A ÚLTIMA POSSIBILIDADE!

20
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (C/E)

21
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (C/E)

A

CERTO - art. 17-D.

22
Q

Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública não mais importam em perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. (C/E)

23
Q

Se a conduta ocorreu antes da nova lei, aplica-se a nova norma mais benéfica que determina que condutas culposas não configuram ato de improbidade?

A

Sim.

Foram as seguintes as teses fixadas pela Suprema Corte:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

24
Q

Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem por ato de improbidade eventualmente imputado a tal pessoa jurídica. (C/E)

A

ERRADO
Art. 3º, §1º: Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

25
As sanções veiculadas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se à pessoa jurídica infratora caso a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa seja também sancionada como ato lesivo à administração pública, considerada a independência entre as instâncias. (C/E)
ERRADO Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
26
Quem pode ajuizar a ação de improbidade?
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Contudo: ADI 7042: legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre MP e pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação e para celebração de acordo de não persecução civil.
27
Cabe ação de improbidade no caso de ato contra o patrimônio de entidade privada?
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
28
O rol de condutas dos atos de improbidade é taxativo ou exemplificativo?
Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito = EXEMPLIFICATIVO. Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário = EXEMPLIFICATIVO. Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública = TAXATIVO.
29
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de _____________________, caracterizada por uma das seguintes condutas.
honestidade, de imparcialidade e de legalidade
30
Qual é o prazo para contestar? Pode ser interrompido?
30 dias § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
31
O juiz pode modificar a capitulação legal apresentada pelo autor?
Não. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
32
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (C/E)
CERTO Ainda: não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, nem imposição de ônus da prova ao réu. Ainda: (CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Na ação de improbidade administrativa, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ainda que o réu não conteste a ação. CERTO
33
Em que momento pode ser celebrado o acordo de não persecução civil?
No curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. No caso de descumprimento: impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
34
Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (C/E)
CERTO
35
O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até ___ parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
48 parcelas
36
As sentenças ____________ produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
civis e penais
37
Há condenação em honorários?
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
38
Qual é o foro competente?
Foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
39
(CESPE) A aplicação de sanções por improbidade administrativa depende da aprovação das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal de contas. (C/E)
ERRADO Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
40
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Na ação civil de improbidade administrativa, é indispensável a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato de improbidade. (C/E)
ERRADO Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. É o que decidiu no STJ no AREsp 922.872.