Intervenção do Estado na propriedade privada Flashcards
Qual é o prazo da ação indenizatória por desapropriação indireta?
Fonte: DIZER O DIREITO
Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).
(PGE/SC - FGV)
Durante evento epidêmico, João, médico do Estado de Santa Catarina, diretor de hospital público de Blumenau, recebe um ofício da União Federal, subscrito pelo ministro da Saúde, pelo qual se determina a entrega, em 24 horas, de cem mil seringas, duzentas máquinas de diálise e três tomógrafos adquiridos com recursos exclusivos dos cofres catarinenses. O ministro, no ofício, informa que se trata de requisição do SUS, prevista na legislação federal de regência. Desesperado, João procura a PGE/SC e pede sua opinião legal sobre o ocorrido.
A correta manifestação do procurador do Estado de Santa Catarina é:
GABARITO:
a norma da legislação federal que permite à União Federal requisitar, no âmbito do SUS, bens e serviços de outros entes federativos, é inconstitucional, por violar a autonomia dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;
Fonte: DOD
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista no art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação. Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII). Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/88. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.
STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
(MPF) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a requisição administrativa configura ato discricionário, que não sofre qualquer condicionamento, tendo em conta o seu caráter unilateral e autoexecutório, bastando que fique configurada a necessidade inadiável da utilização de um bem ou serviço pertencente a particular numa situação de perigo público iminente, sendo por isso inexigível a aquiescência da pessoa natural ou jurídica atingida ou a prévia intervenção do Judiciário. (C/E)
CERTO
A requisição administrativa configura ato discricionário, que não sofre qualquer condicionamento, tendo em conta o seu caráter unilateral e autoexecutório, bastando que fique configurada a necessidade inadiável da utilização de um bem ou serviço pertencente a particular numa situação de perigo público iminente, sendo por isso inexigível a aquiescência da pessoa natural ou jurídica atingida ou a prévia intervenção do Judiciário. XI - A criação de novos requisitos para as requisições administrativas por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição (art. 3°, caput, VII, da CF e § 7°, III, da Lei 13.979/2020), não se aplica à espécie, dada a clareza e univocidade da disposição legal impugnada(ADI 6362, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020
(MPF) A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. (C/E)
CERTO
Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Precedentes ACO 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)
(MPF) Como todas as ações estatais, as requisições administrativas precisam balizar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, só podendo ser levadas a cabo após a constatação de que inexistem outras alternativas menos gravosas, sendo certo que essa fundamentação haverá de estar devidamente explicitada na exposição de motivos dos atos que venham a impor as requisições, de maneira a permitir o crivo judicial. (C/E)
CERTO
Como todas as ações estatais, as requisições administrativas precisam balizar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, só podendo ser levadas a cabo após a constatação de que inexistem outras alternativas menos gravosas. Precedentes 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021
Por meio do tombamento, que pode ser voluntário ou compulsório, o poder público intervém sobre bens móveis e imóveis relevantes para o patrimônio cultural brasileiro. (C/E)
CERTO
A desapropriação de bens públicos depende de autorização do Poder Legislativo do âmbito federativo expropriante, vedada, pois, a desapropriação de bens públicos apenas por iniciativa do Poder Executivo. (C/E)
CERTO
Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Município pode desapropriar área e tombar bem pertencente a Estado? Estado pode requisitar bens pertencentes a Município?
Município não pode desapropriar área pertencente a Estado, considerando-se a vedação à desapropriação de “baixo para cima”. Por outro lado, Município pode tombar bem pertencente a Estado, inexistindo óbice legal.
“A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista no art. 15, XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público, tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação. Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/88. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização. STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).” (comentários Dizer o Direito).