PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CC/02 Flashcards
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CC/02
- Eticidade;
- Socialidade;
- Operalidade.
PRINCÍPIO DA ETICIDADE
O CC/02 pretende um afastamento do TECNICISMO INSTITUCIONAL do CC/1916, reconhecendo a participação de valores éticos no direito privado, ao invés da supervalorização das formalidades.
Ex:
★ Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
★Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
★ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE
O CC/02 tenta superar o CARÁTER INDIVIDUALISTA do código anterior, fornecendo uma conotação social aos grandes ícones do direito privado, a exemplo da função social da propriedade, função social dos contatos e da posse (posse-trabalho é valorizada com a redução do prazo para usucapião)
PRINCÍPIO DA OPERALIDADE
Possui 2 significados:
- SIMPLICIDADE para facilitar a interpretação e aplicação dos institutos
- EFETIVIDADE OU CONCRETUDE, representado pela adoção de CLÁUSULAS GERAIS {JANELAS ABERTAS/MOLDURAS deixadas pelo legislador - emprego de conceitos vagos, abertos e indeterminados - para preenchimento pelo aplicador do direito, caso a caso.
INSTITUTO DA BOA-FÉ
Comporta 2 espécies:
- BOA-FÉ OBJETIVA: REGRA OBJETIVA DE CONDUTA, padrão genérico, objetivo, de comportamento, que exige das partes a observância do comportamento respeitoso, leal, não abusivo
- BOA-FÉ SUBJETIVA: É encontrada na CONSCIÊNCIA DO AGENTE e representa o CONHECIMENTO OU DESCONHECIMENTO de algum VÍCIO
Funções essenciais do princípio da boa-fé
1.fornece CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO do contrato ou da declaração de vontade;
★ FUNÇÃO HERMENÊUTICA-INTEGRATIVA
{Somente tem lugar quando não se encontrar na lei ou no contrato previsão concreta que exsurja no decurso da relação jurídico-contratual}
- Funciona como FONTE DE DEVERES instrumentais, secundários ou anexos;
- funciona como LIMITADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS.
EX:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
BOA-FÉ - FONTE DE DEVERES instrumentais, secundários ou anexos. EXEMPLOS:
JUDITH MARTINS-COSTA traz os seguintes exemplos:
A) os deveres de cuidado, previdência e segurança do depositário de não apenas guardar a coisa;
B) os deveres de aviso e esclareciment do advogado, do consultor financeiro ou do médico;
C) os deveres de informação no âmbito das relações jurídicas de consumo;
D) o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatários;
E) os deveres de colaboração e cooperação, como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual se liga, pela negativa, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor;
F) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, como o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prédio, a fim de diminuir os riscos de acidentes;
G) os deveres de omissão e de segredo, como o dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em razão do contrato ou de negociações preliminares, pagamento, por parte do devedor etc.”
BOA-FÉ COMO LIMITADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS. DESDOBRAMENTOS
OBS★: São VEDAÇÕES ao EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO quando caracterizam ABUSO DE POSIÇÃO JURÍDICA
- PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL;
→exclui a incidência de regra legal que.permite a RESOLUÇÃO do contrato ante o inadimplemento INSIGNIFICANTE, em relação ao contrato total. - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM;
→obriga o sujeito a não adotar conduta contraditória ao comportamento preliminarmente assumido. - SUPPRESSIO;
→ é a LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITO OU PRETENSÃO não realizados no LAPSO DE TEMPO DETERMINADO. Torna-se irrealizável. - SURRECTIO;
→ É o inverso da SUPRESSIO, POIS CONSTITUIÇÃO, CRIAÇÃO DE DIREITO, em virtude da PRÁTICA CONTINUADA DE DETERMINADOS ATOS. - TU QUOQUE.
→é a impossibilidade de alguém, que contrariou regras contratuais ou legais, exigir da contraparte obediência ao preceito desrespeitado.