ATOS JURÍDICOS Flashcards

1
Q

ATOS JURÍDICOS lato sensu

A
  1. Atos negociais; [NEGÓCIO JURÍDICO]
  2. Atos não-negociais [ATO JURÍDICO ESTRITO SENSO]
  3. Ato-fato.
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2
Q

COMETE ATO ILÍCITO…

A
Quem por AÇÃO
                  OMISSÃO VOLUNTÁRIA
                  IMPRUDÊNCIA
                  NEGLIGÊNCIA
→Viola DIREITO → CAUSA DANO MATERIAL 
                                                               MORAL a outrem  
OU 
TITULAR DE DIREITO → que o exerce EXCEDENDO OS LIMITES impostos pelo seu FIM ECONÔMICO, SOCIAL, pela BOA-FÉ ou pelos BONS-COSTUMES.
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3
Q

NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS

A
  1. Praticados em LEGÍTIMA DEFESA OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO;
  2. DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO de coisa alheia ou LESÃO À PESSOA, a fim de remover perigo IMINENTE → a atuação não pode exceder os LIMITES DO INDISPENSÁVEL para a REMOÇÃO DO PERIGO.
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4
Q

PRESCRIÇÃO

A

Extingue a PRETENSÃO, NÃO O DIREITO DE AÇÃO. Está relacionada com direitos SUBJETIVOS, atingindo ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos)
Começa a correr com a violação do DIREITO.
※※REQUISITOS:
1. VIOLAÇÃO DO DIREITO;
2. INÉRCIA DE QUEM TEVE O DIREITO VIOLADO;
3. DECURSO DO TEMPO PRESCRITO EM LEI.

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5
Q

RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO

A
Pode ser:
★EXPRESSA;
★★TÁCITA. {se presume de fatos incompatíveis com a prescrição}
Só valerá:
✩SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO;
✩✩ DEPOIS QUE PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR.
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6
Q

PRAZOS PRESCRICIONAIS

A

Previstos nos arts. 205 e 206 do CC.
→ NÃO podem SER ALTERADOS por ACORDOS DAS PARTES.
OBS※: É DISPOSIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA, não podendo ser negociada.

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7
Q

ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

A

Pode ser ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita.
→ NÃO OCORRE PRECLUSÃO TEMPORAL, mas deve ser alegada nas instâncias ORDINÁRIAS. ※※NÃO PODE SER ALEGADA PA 1° VEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.※※
※※NÃO PODE SER ALEGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas na fase de CONHECIMENTO※※

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8
Q

RELATIVAMENTE INCAPAZES X PRESCRIÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS X.PRESCRIÇÃO

A

RELATIVAMENTE INCAPAZES e
PESSOAS JURÍDICAS podem acionar seus ASSISTENTES OU REPRESENTANTES LEGAIS que
DERAM CAUSA À PRESCRIÇÃO ou NÃO A ALEGARAM oportunamente. [AÇÃO DE REGRESSO]
OBS★: contra ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NÃO CORRE PRESCRIÇÃO

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9
Q

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
V ou F?

A

VERDADEIRO
O prazo não se suspende ou interrompe com a sucessão. Com a morte, os sucessores terão o restante do.prazo a exercer a prestação.

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10
Q

NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:
{São situações que impedem o início da prescrição OU suspendem o seu curso, o qual será retomado de onde parou com o fim da causa suspensiva}

A
  1. Entre cônjuges e companheiros, na constância da.sociedade conjugal;
  2. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar → COMEÇA A CORRER COM:
    ♡ MAIORIDADE
    ♡ PERDA DO PODER FAMILIAR
    ♡EMANCIPAÇÃO
  3. Nas relações De tutela e curatela
    OBS: são causas de ordem.moral, baseadas na confiança, afeição. Feitas para preservar relações familiares, vínculos afetivos.
  4. Contra abs incapazes;
  5. Contra ausentes do país em serviço púbLico;
  6. Contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra;
  7. Na pendência de condição suspensiva;
  8. Não estando vencido o prazo;
  9. Pendendo ação.de evicção. [Pendente ação ainda não há prejuízo]
    OBS: se a ação depender de fato a ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal.
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11
Q

Princípio da intangibilidade da prescrição

A

PRESCRIÇÃO é direito individual, NÃO SE COMUNICA. Apenas APROVEITA AOS OUTROS CREDORES SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.
Obs:
※ a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
※ a interrupção operada contra codevedor ou seu herdeiro não prejudica aos demais coobrigados.
※ a interrupção da prescrição por um d*os credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros;
※ a interrupção operada contra DEVEDOR SOLIDÁRIO prejudica aos demais e seus herdeiros.
※ a interrupção operada contra UM DOS.HERDEIROS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO, NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis
ATENÇÃO: interrupção produzida contra o devedor principal PREJUDICA O FIADOR

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12
Q

INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
{Causas que demonstram a intenção do credor em exercer o seu direito, não sendo negligente. Por isso não podem ser punidos. O prazo, portanto, RECOMEÇA}

A

Somente podem OCORRER UMA VEZ:
1. despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação;
OBS★: para interromper deve ocorrer a citação VÁLIDA, com o prazo se iniciando da propositura da ação. CITAÇÃO NÃO REALIZADA OU INVÁLIDA NÃO INTERROMPE.
2. por protesto JUDICIAL OU CAMBIAL/EM CARTÓRIO;
3. pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
4. Por qualquer ato judicial que constitua em.mora o devedor;
5. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em.reconhecimento do.direito pelo devedor.

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13
Q

PRESCRIÇÃO DECENAL

A

Quando a LEI NÃO TENHA FIXADO PRAZO MENOR.

EX: cobrança de condomínio, de tarifa de água e lixo.

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14
Q

PRESCREVE EM 1 ANO

A

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
{ESTE INCISO SE REFERE A CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS. OS OFICIAIS TEM O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS → o mesmo da Fazenda pública}

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

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15
Q

PRESCREVE EM 2 ANOS

A

a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem
OBS: O DIREITO DE REQUERER ALIMENTOS É IMPRESCRITÍVEL. O QUE PRESCREVE É O DIREITO DE COBRAR ALIMENTOS JÁ CONVENCIONADOS OU ARBITRADOS JUDICIALMENTE.
ATENÇÃO → se o alimentado for abs incapaz não corre a prescrição. Para maiores de 16 anos, Na constância do poder familiar tbm não corre

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16
Q

PRESCREVEM EM 3 ANOS

A

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório

17
Q

PRESCREVE EM 4 ANOS

A

a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
Da Prestação de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

ATENÇÃO → Na constância da tutela não corre a prescrição

18
Q

PRESCREVEM EM 5 ANOS

A

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

19
Q

DECADÊNCIA

A

É a PERDA DO EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO [Aquele que pode ser exercido sem a concordância da outra parte, atingindo AÇÕES CONSTITUTIVAS POSITIVAS E NEGATIVAS]. ALGUNS DIREITOS POTESTATIVOS NÃO TEM PRAZO PARA EXERCÍCIO, OUTROS TEM [estão previstos no CC/02, exceto nos sete. 205 e 206]
É matéria de ordem pública.
O início do.prazo se dá com o nascimento do.direito.
Não está sujeita à preclusão temporal

20
Q

SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA AS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTEROMPEM A PRESCRIÇÃO.
V OU F

A

Verdadeiro
No entanto, aplicam -se o disposto:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata oart. 3o;

21
Q

A DECADÊNCIA PODE SER CONVENCIONADA?

A

Sim. E o juiz nao pode reconhecê-la de.ofício.
Ademais, o prazo de DECADÊNCIA convencional pode ser renunciado.
ATENÇÃO:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.