DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I Flashcards

DAS OBRIGAÇÕES D E DAR

1
Q

“OBRIGAÇÃO É VÍNCULO JURÍDICO ENTRE DUAS PESSOAS (NATURAIS OU JURÍDICAS), MEDIANTE O QUAL UMA PESSOA É OBRIGADA A REALIZAR UMA PRESTAÇÃO (DEVER) EM FAVOR DE OUTRA”.
QUAIS OS TIPOS DE PRESTAÇÕES?

A

PRESTAÇÃO DE DAR;
PRESTAÇÃO DE FAZER;
PRESTAÇÃO DE NÃO FAZER.

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2
Q

OBRIGAÇÃO DE DAR. MODALIDADES:

A

ENTREGAR: há transferência de DOMÍNIO;
RESTITUIR: é devolver. Não há TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO;
PAGAR: prestação pecuniária

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3
Q

FONTES DAS OBRIGAÇÕES:

A

ATO UNILATERAL DA VONTADE –> promessa de recompensa.

  1. F. IMEDIATA/PRIMÁRIA: LEI
    ex: art. 1694, CC -> obriga. de prestar alimentos
    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  2. F. MEDIATA (DERIVAM DA LEI):
#ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: ATO HUMANO QUE GERA CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PREVISTAS NA LEI.
art. 1.233, CC- devolução de coisa achada
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
#NEGÓCIO JURÍDICO: atos humanos negociais
CONTRATO --> obrigação de pagar aluguel decorrente de contrato de locação. (obs: lei de locações é fonte imediata)
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4
Q

ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES:

A
  1. ELEMENTO SUBJETIVO OU PESSOAL:
    ##CREDOR## (SUJEITO ATIVO que tem o direito de exigir a prestação da obg.); OU
    ##DEVEDOR## (SUJEITO PASSIVO que tem o direito de realizar a prestação da obg).
    OBS: os SUJEITOS podem ser DETERMINADOS OU INDETERMINADOS.
  2. ELEMENTO OBJETIVO OU MATERIAL:
    ##PRESTAÇÃO ##(ATIVIDADE do Devedor para SATISFAZER o crédito do CREDOR - OBJETO DIRETO OU IMEDIATO); E
    ##OBJETO DA PRESTAÇÃO## (OBJETO MEDIATO OU INDIRETO - A PRÓPRIA COISA EM SI)
    –> PRESTAÇÃO ATIVA: DAR OU FAZER
    –> P. NEGATIVA: NÃO FAZER
  3. ELEMENTO IDEAL OU IMATERIAL: VÍNCULO JURÍDICO
    TEORIA ECLÉTICA (MARIA HELENA DINIZ): CONSISTE NA OBRIG. DE O DEVEDOR CUMPRIR COM AS SUAS OBR. VOLUNTARIAMENTE. MAS, SE O DEVEDOR NÃO CUMPRIR, O PODER JUDICIÁRIO PODERÁ OBRIGÁ-LO A CUMPRIR CONTRA A SUA VONTADE.
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5
Q

Obrigações de Dar Coisa Certa:

A

Obrigação de DAR OBJETO DETERMINADO, DEFINIDO PELA
QUALIDADE,
QUANTIDADE E
GÊNERO/ESPÉCIE

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6
Q

V ou F? A obrigação de dar coisa certa abrange os ACESSÓRIOS dela embora NÃO MENCIONADOS, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A

VERDADEIRO. Art. 233.
PRICÍNPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA
Atenção!
PERTENÇAS NÃO ACOMPANHAM!!! SÓ SE HOUVER PREVISÃO LEGAL

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7
Q

Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, se a coisa se perder, SEM CULPA do devedor, ANTES DA TRADIÇÃO, ou PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA…

A

…fica RESOLVIDA A OBRIGAÇÃO (EXTINGUE-SE A OBRIGAÇÃO) para ambas as partes. (Art. 234)

ATENÇÃO!
se a PERDA resultar de CULPA DO DEVEDOR:
RESPONDERÁ este pelo EQUIVALENTE (FICARÁ OBRIGADO A DAR O VALOR DO BEM) e mais PERDAS E DANOS.

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8
Q

Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, deteriorada a coisa, NÃO sendo o DEVEDOR CULPADO…

A

… PODERÁ o credor RESOLVER a obrigação, ou ACEITAR a COISA, ABATIDO de seu PREÇO o valor que perdeu. (Art. 235)
OBS:
DETERIORAÇÃO : PERDA PARCIAL DA COISA, A COISA FOI DANIFICADA
PERECIMENTO: PERDA TOTAL

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9
Q

Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, deteriorada a coisa, SENDO CULPADO O DEVEDOR:

A

… PODERÁ o credor EXIGIR O EQUIVALENTE (NÃO ACEITAR A COISA DETERIORADA), ou ACEITAR a coisa no estado em que se acha, com direito a RECLAMAR, em UM OU EM OUTRO CASO, INDENIZAÇÃO das perdas e danos. (Art. 236)
Opção 1. NÃO ACEITAR A COISA DETERIORADA + RECEBER O EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS
Opção 2. ACEITAR a coisa no estado em que se acha + PERDAS E DANOS

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10
Q

CÔMODOS:

A
VANTAGENS, MELHORIAS/BENFEITORIAS, ACRÉSCIMOS #VANTAGENS AQUILO QUE SE SOMA AO PRINCIPAL
#MELHORIAS AQUILO QUE MUDA O BEM PARA MELHOR
#ACRÉSCIMO AQUILO QUE AUMENTA O BEM EM SI
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11
Q

V ou F? ATÉ A TRADIÇÃO pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ EXIGIR AUMENTO NO PREÇO; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

A

VERDADEIRO. Art. 237.
OBS: (Parágrafo único). Os frutos percebidos (COLHIDOS, SEPARADOS) são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
OBS: APÓS A ENTREGA DOS BENS, OS FRUTOS PENDENTES PERTENCEM AO CREDOR

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12
Q

Se a OBRIGAÇÃO for de RESTITUIR COISA CERTA, e esta, SEM CULPA do devedor, SE PERDER antes da tradição…

A

… SOFRERÁ O CREDOR A PERDA, e a OBRIGAÇÃO SE RESOLVERÁ, #ressalvados os seus direitos até o dia da perda#.
(Art. 238)

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13
Q

Se a OBRIGAÇÃO for de RESTITUIR COISA CERTA e a coisa SE PERDER POR CULPA DO DEVEDOR…

A

ESTE responderá este pelo EQUIVALENTE, MAIS PERDAS E DANOS.

Art. 239

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14
Q

Se a OBRIGAÇÃO for de RESTITUIR COISA CERTA e a coisa se DETERIORAR SEM CULPA do devedor

A

…recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização (Art. 240).
OBS: se por culpa do devedor, ESTE responderá este pelo EQUIVALENTE, MAIS PERDAS E DANOS.

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15
Q

Se a OBRIGAÇÃO for de RESTITUIR COISA CERTA e sobrevier MELHORAMENTO ou ACRÉSCIMO à coisa, SEM DESPESA ou TRABALHO do
devedor…

A

… lucrará o credor, desobrigado de indenização. (Art. 241)

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16
Q

(Art. 242) Se a OBRIGAÇÃO for de RESTITUIR COISA CERTA e sobrevier MELHORAMENTO ou ACRÉSCIMO à coisa, decorrente de trabalho ou dispêndio do Devedor..

A

–> O DEVEDOR DE BOA-FÉ tem direito à INDENIZAÇÃO das BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS, bem como, quanto às VOLUPTUÁRIAS, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa (SE NÃO PUDEREM, O POSSUIDOR NÃO PODERÁ LEVANTÁ-LAS E NÃO TERÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO), e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
INDENIZAÇÃO: B. Necessárias, Úteis e Voluptuárias.
RETENÇÃO (enquanto o Credor não pagar a indenização): B. Necessárias e Úteis
OBS: quanto às B. Voluptuárias, ##se puderem ser levantadas##, sem detrimento da coisa, poderá o CREDOR:
1. devolvê-las ao DEVEDOR (permitir que ele as levante); ou
2. ficar com as benfeitorias e indenizar ao Devedor.

  1. NÃO TERÁ DIREITO A LEVANTAR AS BENFEITORIAS;
  2. NÃO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO.

Ao DEVEDOR DE MÁ-FÉ serão ressarcidas SOMENTE as benfeitorias NECESSÁRIAS; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
INDENIZAÇÃO: B. Necessárias
NÃO HÁ DIREITO DE RENTENÇÃO
OBS: o CC não regula as b. uteis do devedor de má-fé.

OBS: mesmas normas atinentes às benfeitorias realizadas pelo POSSUIDOR de boa-fé ou de má-fé.

17
Q

(Art. 242, Parágrafo único) Se a OBRIGAÇÃO for de RESTITUIR COISA CERTA, os frutos percebidos…

A

FRUTOS POR DEVEDOR DE BOA-FÉ:
DEVEDOR de boa-fé tem direito aos frutos percebidos.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

FRUTOS DO DEVEDOR DE MÁ-FÉ
DEVEDOR de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber (APODRECER, DEIXOU DE COLHER), desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

OBS: mesmas normas atinentes aos frutos percebidos pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

18
Q

A COISA INCERTA SERÁ INDICADA:

A

(Art. 243) pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE.

OBS: A COISA PODE SER:

  1. CERTA (DETERMINADA!! INDICADA PELA QUALIDADE, GÊNERO/ESPÉCIE E QUANTIDADE)
  2. INCERTA (DETERMINÁVEL!! INDICADA PELO GÊNERO/ESPÉCIE E QUANTIDADE)
    ex: entrega de 1 boi, sem determinar a qualidade.
  3. INDETERMINADA (N.J. COM COISA INDETERMINADA NÃO É VÁLIDO) ex: carregamento de areia (sem especificar, ao menos, quantidade e gênero)
19
Q

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha (CONCENTRAÇÃO) pertence…

A

ao DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (CRITÉRIO DA QUALIDADE MÉDIA).

20
Q

Na OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, cientificado da escolha o credor…

A

A OBRIGAÇÃO SERÁ A DE DAR COISA CERTA (Art. 245).

21
Q

“O GÊNERO NÃO PERECE”. SIGNIFICADO:

A

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
COISA INCERTA É INDICADA APENAS PELA QUANTIDADE E GÊNERO/ESPÉCIE, sem especificar a QUALIDADE. LOGO apenas tem o GÊNERO, SEM A INDICAÇÃO DO QUE VAI SER
ENTREGUE AO CREDOR.