Pluralidade de partes - Litisconsórcio Flashcards

0
Q

Conceito de litisconsórcio?

A

É a pluralidade de sujeitos nos polos da ação, seja como autores ou réus. Está previsto nos art 46/49 do CPC

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1
Q

Quais são os casos de pluralidade de partes?

A
  • Litisconsórcio- pluralidade na ação e no processo.
  • Intervenção de terceiros - pluralidade no processo e as vezes também na ação.
  • Intervenção do MP - somente no processo. Em princípio apenas atua como fiscal da lei.
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2
Q

Qual a justificativa para que lei autorize o litisconsórcio?

A

São duas as razões fundamentais para que a lei autorize, e, de certa forma, estimule e facilite a formação do litisconsórcio:
a economia processual e a harmonização dos julgados.

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3
Q

Requisitos para formação de litisconsórcio?

A

Ligação por um ponto comum. Trata-se de um vínculo de FATO ou de DIREITO.
1- Comunhão de direitos ou obrigações
2- Conexão:
pela causa de pedir
pelo pedido
3- Afinidade por qualquer ponto de fato ou de direito (causa de pedir fática ou jurídica)

Obs. Maioria das hipóteses é ligada pela causa de pedir.
Obs2. A intensidade do vínculo vária. Na comunhão é forte, na conexão é médio e na afinidade é fraco. Isso é determinante para o relacionamento entre os litisconsortes.
Obs3. Há outros requisitos. Por exemplo a competência. Em regra só é possível formar litisconsórcio se a competência for a mesma para todos os sujeitos. Litisconsórcio facultativo não pode alterar competência absoluta. O procedimento deve ser o mesmo para os litisconsortes.

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4
Q

Classificação quanto ao polo/posição processual?

A

1- Ativo - vários autores
2- Passivo - vários réus
3- Misto/bilateral/recíproco - vários autores e réus

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5
Q

Classificação do litisconsórcio quanto ao momento de formação?

A

1- Inicial - formado no início do processo na petição inicial. Só o autor pode formar o litisconsórcio inicial.

2- Ulterior/superveniente - formado no curso do processo, depois do ajuizamento da ação. Pode ser formado:

 - pelo autor (emenda ou aditamento da inicial), 
 - pelo réu (por meio da denunciação a lide ou chamamento ao processo), 
 - por iniciativa de terceiro (assistente litisconsorcial ou litisconsorte ulterior - intervenção litisconsorcial voluntária)
 - por iniciativa do juiz (intervenção iussu iudicis)
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6
Q

Classificação quanto ao resultado final ou teor da sentença?

A

1- Simples ou comum - é aquele que admite resultados diferentes para os litisconsortes.
2- Unitário - resultado tem que ser único e uniforme para todos porque o direito material discutido é único e indivisível.

Todo litisconsórcio simples se baseia em afinidade, conexão ou comunhão divisível (cada litisconsorte defende seu direito ou sua parte certa e determinada do direito comum).
Todo litisconsórcio unitário se baseia em comunhão indivisível. É por isso que o direito é único e indivisível (ex. contra cônjuges para anular casamento)

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7
Q

Classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade?

A

1- Facultativo - É aquele cuja formação é opcional: no momento da propositura da demanda, o autor tinha a opção entre formá-lo ou não. Ex. 2 idosos pedem aposentadoria para INSS

2- Necessário - É aquele cuja formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários. Necessidade decorre de exigência expressa da lei ou de uma relação jurídica de direito material que seja única e indivisível.

Ex. de exigência legal expressa - Art 10§1 (cônjuges no polo passivo das ações reais imobiliárias) e 942 do CPC (proprietário do registro, os confrontastes e eventuais interessados no polo passivo da ação de usucapião).
Ex. de direito material único - Vizinho que move ação contra condôminos de terreno ao lado; MP para dissolver uma sociedade tem que colocar todos os sócios no polo passivo, …

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8
Q

Litisconsórcio necessário tem que ser unitário conforme diz o artigo 47 do CPC?

A

É imperfeita a redação do art. 47, caput, que conceitua o litisconsórcio necessário como aquele em que o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme. Essa é a definição de litisconsórcio unitário e não do necessário, que pode ser unitário ou simples.

Todo litisconsórcio necessário, POR CAUSA DO DIREITO MATERIAL, também será unitário. Porém, litisconsórcio necessário por EXIGÊNCIA DA LEI pode ser simples (942) ou unitário.

O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Exemplo: ação de usucapião.

O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos.

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9
Q

Litisconsórcio unitário tem que ser necessário?

A

Como regra quase absoluta, pode-se concluir que quando há unitariedade de lide, o litisconsórcio será também necessário, como nos exemplos da nulidade de casamento ou anulação de contrato.
A exceção se dá quando a lei prevê a possibilidade de substituição de um dos titulares pelo outro (legitimidade extraordinária), tornando-o facultativo.
Ex. Art 1314 do CC permite que qualquer dos condôminos em conjunto ou isoladamente defenda a coisa comum em relação a terceiros.
Ex2 herdeiros podem reivindicar de terceiro herança (único)

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10
Q

Litisconsórcio facultativo pode ser unitário ou deve ser simples?

A

Na imensa maioria dos casos o facultativo é simples, ou seja, não apenas a formação será opcional, mas a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes.

Ocorre que, numa única situação será possível que o litisconsórcio, apesar de unitário, seja facultativo, qual seja, no caso de legitimidade extraordinária.

No campo da legitimidade extraordinária, é possível que a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um deles, por alguns ou por todos. Se for defendida por mais de um, haverá um litisconsórcio que é unitário, mas facultativo pois sua formação não era obrigatória. É o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínióbio (art. 1.314, caput do Código Civil).

Em síntese, se há unitariedade de lide, o litisconsórcio será necessário e unitário, nas hipóteses de legitimidade ordinária; mas será necessário e facultativo, nos casos de legitimidade extraordinária.

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11
Q

Como funciona a implementação do litisconsórcio ativo necessário?

A

Ocorre quando é necessário litisconsórcio ativo mas um dos litisconsortes não quer demandar.

Ex.2 irmão participam de contrato com terceiro, um deles quer rescindir o contrato e o outro não concorda em promover a ação.

Para Alexandre Câmara o litisconsórcio ativo necessário é inconstitucional porque fere a garantia de acesso a justiça ou obriga alguém a demandar.
Para Nelson Nery o litisconsortes relutante deve ser incluído no polo passivo e citado como réu.
Para Cássio Escarpinela, o autor ajuíza ação pedindo a citação do litisconsorte necessário antes da do réu para que escolha entre o polo ativo, o passivo ou o silêncio. Esta opção já é prevista na lei da ação popular e também usada na ação em improbidade em relação a pessoa de direito público prejudicada

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12
Q

Quais podem ser as atitudes do litisconsorte necessário desinteressado na ação?

A

Só se cita o réu depois do prazo para manifestação do litisconsorte necessário pois parte pode querer aderir o polo ativo, devendo a inicial ser aditada.
Se o réu desejar adentrar o polo passivo e no final a ação for procedente, deverá pagar honorários para o vencedor.
Se citado permanecer silente, gera uma espécie de revelia, não será intimado dos demais atos e pode ingressar no processo a qualquer tempo. Se não fizer nada, não paga e não tem direito aos honorários.
Não importa a atitude do liconsorte citado, pois com a citação o processo já é válido.

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13
Q

O que é Litisconsórcio multitudinário?

A

É aquele que tem um número exagerado de litisconsortes. Consiste em uma multidão em um dos polo da ação.

1- Se o litisconsórcio for facultativo e não necessário, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, examinar, no caso a caso, qual o número de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo.

Redução é feita através desmembramento do processo e só é possível quando o número exagerado impedir a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Se réu pedir redução do número de litisconsortes no prazo de resposta, o pedido, mesmo se indefirido, interrompe o prazo, que se reinicia com a intimação da decisão.

Determinado o desmembramento, todos os processos resultantes permanecerão no mesmo juízo, não sendo aceitável que sejam redistribuídos para outras varas.

2- Se o litisconsórcio multitudinário for necessário será inevitável, não pode desmembrar.

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14
Q

O que é Litisconsórcio anômalo?

A

Litisconsórtes são adversários em outra ação. Ex. Denunciado aceita a denunciação da lide. Se torna litisconsorte do denunciante na ação principal e réu dele na ação de regresso.

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15
Q

O que é litisconsórcio eventual?

A

Só será necessário conforme o tipo de ação escolhido. Ex. Para reinvidicar um bem, basta mover ação contra quem o detém ilegalmente. Para reinvidicar um bem por meio da oposição é necessário formar litisconsórcio entre autor e réu da ação anterior.

16
Q

O que é Litisconsórcio alternativo?

A

Baseado em dúvida fundada sobre o verdadeiro legitimado passivo. Autor forma litisconsórcio entre todos os prováveis legitimados, pedindo que a sentença de mérito seja contra aquele que a prova revelar verdadeiro legitimado.
Ex. No caso de erro médico, vítima move ação contra toda a equipe médica.
Ex2. Devedor que tem dúvida a quem pagar.
Ex3. Filho que move investigação de paternidade contra os dois namorados da mãe na época da concepção. Baseia-se na economia processual e na teoria da asserção

17
Q

O que é intervenção litisconsorcial voluntária ou Litisconsórcio ulterior por iniciativa do litisconsorte? É possível?

A

Litisconsórcio ulterior por iniciativa do litisconsorte ocorre quando terceiro pede para entrar no processo de outrem.

Alexandre Câmara e Vicente Greco entendem que não pode pois ofende o princípio do juiz natural, permitindo a escolha do juízo.

Bedaque e Dinamarco entendem que é possível pois gera economia processual, evitando mais um processo, desde que antes do saneador (gera estabilização da demanda - 264 do CPC) e desde que não haja liminar.

Lei dispõe:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Prevê que após a citação é defeso alterar as partes, salvo substituição prevista em lei.
Lei do mandado de segurança prevê que é possível litisconsórcio desde que antes do despacho da inicial.

CPC não veda, apenas limita o momento. Lei do ms permite mas a rigor quando no local houver mais de um juízo não deve ser admitido, sendo necessário submeter à livre distribuição para respeitar o juiz natural.

18
Q

O que é intervenção “iussu iudicis”/por força do juiz?

A

Juiz inclui alguém em um dos polos da ação. A rigor não é previsto no CPC atual. Era previsto no anterior. Entende-se que é possível em casos excepcionais nas ações impessoais como são os remédios constitucionais.
STF já admitiu que juízo incluísse mais uma autoridade como coatora em ms. Isso em regra não pode ocorrer pois violaria o princípio dispositivo: ninguém é obrigado a demandar contra quem não quer.
Para ministro Fux seria sinônimo a litisconsórcio necessário. A rigor são institutos diferentes pois no litisconsórcio necessário o juiz não inclui alguém, mas no máximo íntima o autor para que cite o litisconsorte necessário sob pena de extinção. Quem escolhe é o autor.

19
Q

Como se dá a relação entre litisconsortes?

A

1- varia conforme a espécie de litisconsórcio. Se for litisconsórcio simples a regra é a independência, os atos de um litisconsorte não prejudica nem beneficia os demais. Excepcionalmente as defesas e recursos baseados em tese ou direito comum, aproveitará aos demais.
2- no litisconsórcio unitário a regra é a dependência. Os atos benéficos de um sempre favorecem a todos e os atos prejudiciais não prejudicam nem quem praticou salvo se ratificado por todos. Ex. Se de 10 réus, 9 reconhece um pedido, o reconhecimento é ineficaz. Se um contestar e a tese for acolhida, os 10 são vencedores.

3- Além disto, independente da espécie de litisconsórcio há o princípio de comunhão das provas. A prova produzida por um pode ser levada em conta para a decisão para todos

4- litisconsortes arcam com as despesas e honorários na proporção de seu direito e de sua participação.

5- prazo em dobro para contestar (responder), recorrer e se manifestar quando tiverem advogados diferentes.
Prazo recursal será simples se só um dos litisconsortes sucumbiu (súmula 641 STF)
Regra do artigo 191 aplica-se ao processo eletrônico pois não há regra em contrário. No novo CPC, não se aplica ao processo eletrônico e exige que advogados sejam de escritórios diferentes.

20
Q

O que é litisconsórcio facultativo impróprio?

A

Litisconsórcio “impróprio” é aquele que se forma quando há apenas afinidade por um ponto comum de fato ou de direito.

21
Q

Pode o autor incluir litisconsorte facultativo após a citação do réu?

A

Se, depois da citação do réu, o autor quiser incluir algum litisconsorte facultativo que até então não participava, será necessária a anuência do citado, mas desde que o processo ainda não tenha sido saneado, após o que não é mais possível a inclusão, nem mesmo com o consentimento.