Ação Possesórias Flashcards
Quais os efeitos da posse?
Direito de posse - “jus possessionis”
Direito a posse (decorre da propriedade) - “jus possidendi” - objeto das ações petitórias.
- Proteção da posse -autotutela, interditos possessório, outras ações
- Frutos
- respeito por terceiro
O que pessoa deve ter para ter direito aos interditos?
Deve haver posse justa (não violenta, clandestina ou precária). Trata-se de conceito relativo pois depende de quem é o autor e quem é o réu.
Características comuns das possessórias?
1- não exigem autorização nem litisconsorcio necessário entre os cônjuges salvo quando for posse comum ou ato praticado por ambos.
2- competência - 95, 2a parte - obrigatório o foro do imóvel
3- fungibilidade - exceção ao princípio da adstrição
4- possibilidade de cumulação de demandas no procedimento especial
a) cominação de perdas e danos
b) cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho (multa cominatória - valor único, elevado e fixo capaz de inibir comportamento).
5- caráter dúplice pelo procedimento - pode-se pedir na contestação proteção possessória e indenização. Parte da doutrina, por simetria permite ao réu formular todos os pedidos do art. 921.
6- possibilidade de liminar nas ações de força nova, ou seja, quando a violação possessória data menos de ano e dia. Liminar tem um único requisito específico, qual seja, a recenticidade da violação a posse. Nas ações de força velha, em tese é possível liminar se presentes os requisitos de tutela antecipada. A única restrição é que o risco de dano tem que resultar de um fato posterior a violação da posse.
7- proibição de exceção de domínio - durante a possessória e na possessória pura não se admite a alegação do domínio. Objetivo disto é dar autonomia a ação possessória. Velha súmula 487 do STF só se aplica quando a posse é disputada com base em domínio.
Quais as ações possessórias?
A ação possessória varia conforme a violação
Se houver esbulho (violação com perda da posse, privação) - ação de reintegração de posse.
Se houver turbação (violação possessória que dificulta, atrapalha, restringe mas não priva da posse) - ação de manutenção de posse.
Se houve ameaça (não há ato material concreto mas risco iminente de que é ocorra o ato) - ação é o interdito proibitório. Trata-se de Ação protetiva de tutela inibitória para impedir a turbação e o esbulho.
Quando o procedimento será essa especial?
Somente será especial se for ação de força nova. Se for ação de força velha o procedimento será especial. Independente se o bem é móvel ou imóvel.
Regra é o procedimento ordinário, salvo se imóvel tenha valor inferior a 60 salários mínimos, quando pode ser sumário pelo valor.
Procedimento
Petição inicial. Possibilidade de liminar caso haja prova pre-constituida. Sem prova pré constituída deve haver antes Audiência de justificação para depois juiz dar liminar. Citação.
O que dispõe o CPC quanto ao direito possessório?
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.