NR-03 Flashcards

1
Q

Tanto o EMBARGO(OBRA) quanto a INTERDIÇÃO(SERVIÇO OU MAQUINA) são procedimentos de urgência de caráter preventivo, e referem-
se à paralisação SOMENTE TOTAL das atividades quando, em procedimento fiscalizatório, o auditor do

trabalho constatar situação de grave e iminente risco à segurança, saúde e integridade física dos
trabalhadores. V OU F ?

A

FALSO , Tanto o EMBARGO quanto a INTERDIÇÃO são procedimentos de urgência de caráter preventivo, e referem-
se à paralisação total ou parcial das atividades quando, em procedimento fiscalizatório, o auditor do

trabalho constatar situação de grave e iminente risco à segurança, saúde e integridade física dos
trabalhadores.

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2
Q

O EMBARGO E A INTERDIÇÃO TEM CARATER CORRETIVO ?

A

ERRADO, ELE POSSUEM CARATER PREVENTIVO.

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3
Q

O EMBARGO E A INTERDIÇÃO NÃO TEM JUSTIFICATIVA NA URGENCIA, PODENDO O AUDITOR FAZER A CARATER DE JUIZO DE VALRO.

A

ERRADO,) são procedimentos de urgência de caráter preventivo. SE constatar situação de grave e iminente risco à segurança, saúde e integridade física dos
trabalhadores

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4
Q

O QUE DIFERE O AMBARGO DA INTERDIÇÃO ?

A

DIFERE NO OBJETO A SER EMBARGADO E INTERDITADO.

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5
Q

QUAL A CONSEQUENCIA DO EMBARGO ?

A

O embargo terá como consequência a paralisação total ou parcial de obra.

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6
Q

QUAL A CONSEQUENCIA DA INTERDIÇÃO ?

A

A interdição terá como consequência a paralisação total ou parcial de atividade, estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ATIVIDADE(incluida na nova redação da nr-3)

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7
Q

São passíveis de
interdição segundo art- 161 da CLT.

A

Estabelecimento, Setor de
serviço, máquina ou
equipamento

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8
Q

São passíveis de
interdição segundo TEXTO DA NR-3

A

Estabelecimento, setor de
serviço, ATIVIDADE,
máquina, equipamento

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9
Q

Mas o que significa a expressão: “Risco grave e iminente”?

A

Segundo o item 3.2.1 da NR3:
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente
ou doença com lesão grave ao trabalhador

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10
Q

A imposição de embargo ou interdição elide, ou seja, dispensa a lavratura de autos de infração
por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação
trabalhista relacionados à situação analisada. V OU F ?

A

FALSO, A imposição de embargo ou interdição não elide, ou seja, não dispensa a lavratura de autos de infração
por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação
trabalhista relacionados à situação analisada.

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11
Q

Durante a vigência de embargo ou interdição,não podem ser desenvolvidas nenhuma atividades

A

Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção
da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos
trabalhadores envolvidos.

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12
Q

disso, durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores não
receberão os salários. V OU F ?

A

FALSO, durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores
receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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13
Q

dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma(NR-3)
para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou
situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras. V OU F ?

A

VERDADEIRO

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14
Q

SEGUNDO A NR-3, COMO O RISCO É EXPRESSO ?

A

Para fins de aplicação da norma, o RISCO é expresso em termos da combinação das consequências de um
evento e a probabilidade de sua ocorrência.

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15
Q

NR3 nos apresenta uma metodologia quaNTITATIVA para caracterização do Risco Grave e
Iminente. V OU F ?

A

NR3 nos apresenta uma metodologia qualitativa para caracterização do Risco Grave e
Iminente.

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16
Q

COMO É CHAMADO A combinação CONSEQUÊNCIA X PROBABILIDADE da situação
existente,

A

chamada de RISCO ATUAL,

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17
Q

a CONSEQUÊNCIA X PROBABILIDADE da
situação ideal,

A

chamada de RISCO OBJETIVO.

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18
Q

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar somente a consequência ?

A

errado, Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade
separadamente.

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19
Q

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade conjutamente.

A

erraado, Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade
separadamente.

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20
Q

Para caracterizar o risco encontrado como grave e iminente deverá ser
estabelecido o excesso de risco por meio do risco de referência (situação objetivo).

A

errado, Para caracterizar o risco encontrado como grave e iminente deverá ser
estabelecido o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual
(situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

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21
Q

Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do
Trabalho deverá incluir na fundamentação do embargo ou interdição os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo
(risco de referência).

A

verdadeiro

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22
Q

o que seria excesso de risco ?

A

O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante
do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação
objetivo).

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23
Q

Após identificar o risco atual e o risco de referência, o AFT deverá identificar o excesso risco.

A

verdadeiro

24
Q

O excesso de risco é caracterizado pelos seguintes descritores:

A

E - Extremo,
➢ S - Substancial,
➢ M - Moderado,
➢ P - Pequeno ou
➢ N - Nenhum.

25
Q

A decisão pela interposição do embargo ou interdição
dependerá do descritor encontrado,

A

verdadeiro

26
Q

Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir quantas etapas ?

A

tres:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas,

segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco
remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias,

terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência,
localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4.

27
Q

Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a probabilidade em primeiro lugar e, em seguida,
a consequencia de a consequência ocorrer.

A

errado, Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida,
a probabilidade de a consequência ocorrer.

28
Q

O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de menor previsibilidade de
ocorrência.

A

errado.
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de MAIOR previsibilidade de
ocorrência.

29
Q

que é o chamada de RISCO OBJETIVO ?

A

é a comparação da combinação CONSEQUÊNCIA X PROBABILIDADE em uma situação ideal, ou seja, se estivesse tudo conforme se ela odereceria algum risco, exemplo de uma serra circular sem proteção oferecendo um risco atual severo, porem na situação ideal com o protetor da serra instalado seria raro a propabilidade de ocorrência, então a situação ideal seria RARA.

30
Q

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de
serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do
Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

A

CERTO

31
Q

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de
serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as
circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de
excesso de risco substancial (S).

A

CERTO

32
Q

Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

A

VERDADEIRO

33
Q

a implantação, pela empresa, de sistema de gerenciamento de riscos, ou programa de treinamento
dos empregados, dentre outras circunstâncias que, se consideradas em conjunto, podem resultar na
decisão de não interposição do embargo ou interdição, ainda que o excesso de risco encontrado seja
extremo.

A

FALSO, AINDA QUE SUBSTANCIAL.
a implantação, pela empresa, de sistema de gerenciamento de riscos, ou programa de treinamento
dos empregados, dentre outras circunstâncias que, se consideradas em conjunto, podem resultar na
decisão de não interposição do embargo ou interdição, ainda que o excesso de risco encontrado seja
substancial.

34
Q

Antes de decidir pela interposição do embargo ou interdição o AFT deve considerar se a situação encontrada
é passível de imediata adequação.

A

VERDADE,
caso seja possível a imediata regularização da
situação eliminando o risco grave e iminente, concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o auditor
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata
de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.

35
Q

De acordo com a CLT, artigo 161 e parágrafos, a competência originária para decidir sobre o embargo e
interdição é do AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.

A

ERRADO, SE A PERGUNTA SE ATER AO CLT A RESPOSTA CERTE É:
De acordo com a CLT, artigo 161 e parágrafos, a competência originária para decidir sobre o embargo e
interdição é do Superintendente Regional do Trabalho.

36
Q

De acordo com a PORTARIA 1069/2019 e parágrafos, a competência originária para decidir sobre o embargo e
interdição é do AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.

A

VERDADE,
Art. 4o Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a
ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos
mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à
segurança dos trabalhadores.

37
Q

para confirmar os efeitos do embargos ou interdição o auditor fiscal devera solitar a justiça do trabalho.

A

errado,
Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição
não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação
fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso. (grifo acrescentado)

38
Q

Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, nas proximas 24 horas,após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem
danos a terceiros.

A

errado, não versa sobre o tempo
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem
danos a terceiros.

39
Q

A interposição do embargo ou da interdição deve ser formalizada por meio de Termo de Embargo ou Termo
de Interdição, e fundamentada por Relatório de manutenção

A

errado, sera por um relatorio tecnico.
A interposição do embargo ou da interdição deve ser formalizada por meio de Termo de Embargo ou Termo
de Interdição, e fundamentada por Relatório Técnico.

40
Q

A manutenção, levantamento total ou levantamento parcial do embargo ou da interdição devem ser
formalizados por meio de Termo de Manutenção, Levantamento Total ou Parcial e fundamentados por meio
de Relatório Técnico.

A

verdade

41
Q

O Termo de Embargo (ou Termo de Interdição) é um documento que formaliza este procedimento. Deve ser
lavrado em três vias. O mesmo vale para os Termos de Manutenção, Levantamento total e Levantamento
parcial.

A

errado, sera em 2 vias.
O Termo de Embargo (ou Termo de Interdição) é um documento que formaliza este procedimento. Deve ser
lavrado em duas vias. O mesmo vale para os Termos de Manutenção, Levantamento total e Levantamento
parcial.

42
Q

Os termos de embargos,assim como, os termos de levantamento de manutenção, totsl ou parcial não precisam anexar o relatorio tecnico.

A

falso.
O Relatório Técnico é um documento que fundamenta o embargo ou a interdição. Deve ser anexado ao
respectivo Termo (de embargo ou interdição).

43
Q

Quando o AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que, nos termos
da NR3 justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, dentro de 48 h, Relatório Técnico
em três vias,

A

ERRADO, SERA COM URGENCIA E O RELATORIO TERA 2 VIAS.
Quando o AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que, nos termos
da NR3 justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, Relatório Técnico
em duas vias,

44
Q

Relatório Técnico
em duas vias, deve conter, alem de outros requisitos,- assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número do cadastro de pessoas fisicas-CPF

A

ERRADO, DEVE CONTER O NUMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL.
- assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade
Fiscal - CIF;

45
Q

Cabe recurso contra o embargo ou a interdição?

A

Sim, caberá recurso administrativo contra os atos relativos a embargo ou interdição. O recurso deve ser
interposto à Coordenação Geral de Recursos – CGR.

a Portaria 1069/19 definiu que o recurso deve ser encaminhado à CGR -
Coordenação Geral de Recursos, órgão subordinado à Secretaria de Trabalho - STRAB.

46
Q

O recurso deverá ser protocolado na SRTb ou na GRTb7 que abrange o local DO ENDEREÇO DO EMPREGADOR
admitindo-se o envio postal, no prazo de 5 dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do
ato contra o qual ele deseja recorrer, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no
qual constituirá a peça inaugural, sendo suas folhas numeradas.

A

ERRADO, O LOCAL A SER CONSIDEREADO É DA INTERDIÇÃO OU EMBARGO E O PROZO SER DE 10 DIAS.

O recurso deverá ser protocolado na SRTb ou na GRTb que abrange o local da interdição ou embargo,
admitindo-se o envio postal, no prazo de dez dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do
ato contra o qual ele deseja recorrer, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no
qual constituirá a peça inaugural, sendo suas folhas numeradas.

EXEMPLO
uma
construtora cujo endereço comercial é na cidade de Curitiba, está construindo uma edificação na cidade de
Porto Alegre. Caso esta obra, localizada em Porto Alegre, seja embargada, o recurso deverá ser protocolado
na SRTb ou GRTb cuja jurisdição é a cidade de Porto Alegre e não, Curitiba.

47
Q

O §3o do artigo 161 (e também o artigo 18 da Portaria 1069/19) determina que o recurso administrativo tenha efeito suspensivo.

A

ERRADO, É FACULTADO A CGR O EFEITO SUSPENSIVO.

O §3o do artigo 161 (e também o artigo 18 da Portaria 1069/19) determina que é facultado à CGR dar efeito
suspensivo ao recurso;

E CASO SEJA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO, CONTINUARA EM ANDAMENTO NORMAL DO OBJETO EMBARGADO OU INTERDITADO, ATE A DECISÃO DO RECURSO.

48
Q

O pedido de levantamento (ou suspensão) do embargo ou da interdição caberá ao empregador, que poderá
fazê-lo a qualquer momento,

A

ERRADO, SERA CONDICIONADA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDICADAS NO RELATORIO TECNICO.

O pedido de levantamento (ou suspensão) do embargo ou da interdição caberá ao empregador, que poderá
fazê-lo a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho
indicadas no Relatório Técnico.

49
Q

o pedido de suspensão deve ser protocolado na SRTb ou GRTb. Uma vez
protocolado, deverá ser realizada nova inspeção no local no prazo máximo de 24h a partir da data
do protocolo do requerimento para verificar se foram tomadas as medidas de regularização da situação que
caracterizou o risco grave e iminente, conforme indicado no Relatório Técnico emitido inicialmente.

A

errado, o prazo e de 1 dia util.
o pedido de suspensão deve ser protocolado na SRTb ou GRTb. Uma vez
protocolado, deverá ser realizada nova inspeção no local no prazo máximo de um dia útil a partir da data
do protocolo do requerimento para verificar se foram tomadas as medidas de regularização da situação que
caracterizou o risco grave e iminente, conforme indicado no Relatório Técnico emitido inicialmente.

50
Q

não precisara de novo relatorio tecnico , caso açoes foram tomadas para corrigir o que originou o embargo ou interdição.

A

errado,
Caso estas medidas tenham sido tomadas e tenham sido efetivas, ou seja, caso o risco grave e iminente
tenha sido eliminado, o AFT deverá levantar o embargo/interdição. Neste caso então, deverá ser lavrado o
Termo de Levantamento do Embargo (ou Termo de Levantamento da Interdição) e novo Relatório Técnico
que fundamente esta decisão.

51
Q

Nova inspeção sera realizada para o levantamento do embargo ou interdição e ela devera ser obrigatoriamente pelo mesmo AFT da fiscalização.

A

errado,
A nova inspeção deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo AFT que participou da inspeção inicial.

52
Q

qual é o Prazo de duração do Embargo ou da Interdição ?

A

não há prazo de duração do embargo ou da interdição, o “prazo” para regularizar a situação depende
da própria empresa! Ou seja, a duração do embargo ou interdição depende somente da empresa, pois é ela que deverá adotar os
procedimentos para regularização da situação que motivou o embargo ou interdição.

53
Q

o sidincicato pode embargar ou interditar obra.

A

errado,
A entidade sindical (sindicato) pode requerer o embargo ou interdição, mas não pode
embargar nem interditar, pois, como vimos, esta é uma competência do
Superintendente Regional do Trabalho (conforme CLT) ou dos AFTs (conforme NR3 e
Portaria 1069/19)

54
Q

Segundo o § 2o do Artigo 161 da CLT, a interdição ou embargo poderão ser requeridos por:

 Serviço competente da Superintendência Regional do Trabalho – SRT (que corresponde ao
setor de Segurança e Saúde no Trabalho);
 Agente da inspeção do trabalho (atual AFT);
 ou entidade sindical.

A

verdade

55
Q

somente o empregador (ou seu representante legal, claro) poderá REQUERER O
LEVANTAMENTO do embargo ou interdição.

A

verdadeiro

56
Q

Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
dar conhecimento à autoridade judicial, bem como lavrar os autos de infração
correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério
Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho, para os fins do §4o do art. 161 da CLT.
Mas o que significa descumprir o embargo ou interdição?

A

Errado, sera autoridade policial.
Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração
correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério
Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho, para os fins do §4o do art. 161 da CLT.

57
Q

A imposição de embargo ou interdição não elide (não dispensa) a lavratura de autos de
infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

A

verdadeiro,

Ou
seja, além da imposição do embargo ou interdição (caráter preventivo) o AFT deverá lavrar os
autos de infração referentes às situações que o/a motivaram (caráter punitivo).