Lei nº 9.514/1997 - SFI e Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel Flashcards
As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por quais meios?
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
Por que no Brasil a alienação fiduciária surgiu e se tornou mais popular do que a hipoteca como modalidade de garantia em financiamentos imobiliários?
O instituto da alienação fiduciária foi introduzido na legislação brasileira pela necessidade de superar a inadequação da garantia hipotecária, que depende do Poder Judiciário para a sua execução, em regra*.
Com o intuito de permitir maior celeridade no recebimento do crédito, ampliando a circulação de recursos e a realização de negócios, a Lei nº 9.514/97 dispensou o ajuizamento de ação judicial, prevendo a consolidação da propriedade diretamente perante o oficial do Registro de Imóveis (execução extrajudicial).
Inclusive, o STF já teve a oportunidade de julgar constitucional a previsão desse rito executório.
- O Marco Legal das garantias disciplinou, de forma abrangente, um rito processual extrajudicial para a execução da hipoteca. Esse instituto, porém, não é uma novidade em nosso ordenamento, eis que já regulado pelo Decreto-Lei nº 70, de 1966. Esse decreto, todavia, é reservado ao Sistema Financeiro de Habitação
Além da propriedade plena, quais outros bens/direitos podem ser objeto de alienação fiduciária, segundo o art. 22, § 1º, da Lei 9514/97?
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI?
Sim.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (…)
Há a figura do terceiro fiduciante, que é aquele que dá em garantia um imóvel de sua propriedade para garantir a dívida de outrem?
Atualmente, SIM.
Essa possibilidade causava certa controvérsia na doutrina, por não haver previsão legal.
Todavia, uma mudança sutil no conceito da alienação fiduciária de imóveis tratada no art. 22 da Lei nº 9.514/97, por meio do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), positivou de forma expressa a modalidade do terceiro fiduciante, que é a pessoa que dá em garantia um imóvel de sua propriedade, para garantir a dívida de outrem.
Veja como ficou a redação do art. 22, com o destaque pertinente:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Por esse motivo, em diversas passagens da lei houve a mudança da nomenclatura de “devedor” por “fiduciante”, já que o fiduciante (pessoa que entrega o imóvel em confiança que ele lhe será restituído ao final) não necessariamente é o devedor. Além disso, também em diversas passagens há referência expressa à figura do “terceiro fiduciante”.
Sujeito aliena fiduciariamente ao Banco seu imóvel que vale 1 milhão de reais, a fim de contrair empréstimo de 600 mil reais. Pergunta-se: ele pode alienar o imóvel fiduciariamente, novamente, mas somente quanto aos 400 mil restantes que não foram explorados economicamente?
Ou seja, é possível a coexistência de propriedades fiduciárias em garantia sobre o mesmo imóvel?
Antes do Marco Legal das Garantias: NÃO, pois o sujeito ainda não é proprietário do imóvel, que está alienado fiduciariamente para o Banco. Esses 40% do valor do imóvel representam o que a doutrina especializada chama de “capital morto” (ou dead capital), que são os bens com expressões econômicas que não podem ser adequadamente aproveitados pelo mercado por obstáculos jurídicos.
Depois do Marco Legal das Garantias: SIM. o sujeito pode alienar fiduciariamente sua +“propriedade superveniente”+, que é aquela que será por ele adquirida após a quitação do contrato com o Banco .
As alterações realizadas no art. 22 da Lei nº 9.514/1997 tiveram como objetivo regular as chamadas +alienações fiduciárias sucessivas ou de segundo grau+, ou seja, a possibilidade de coexistência de propriedades fiduciárias em garantia sobre o mesmo imóvel, eliminando, assim, o dead capital.
Apesar de ser possível alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo imóvel, a lei estabeleceu uma ordem de preferência entre elas, estabelecendo que a segunda (e as que eventualmente se seguirem) somente terão eficácia quando a anterior for extinta (com a quitação do respectivo débito, por exemplo).
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
O Marco Legal das Garantias prevê que somente quando a propriedade fiduciária de primeiro grau vier a ser extinta é que a propriedade fiduciária de segundo grau passará a ser eficaz.
Então qual a vantagem para o credor fiduciário sucessivo aceitar um bem já alienado em garantia, já que seu contrato estará sob condição suspensiva?
- há direitos que podem ser exercidos desde já por ele para conservar e protegê-lo, nos termos dos arts. 126 e 130 do CC, que tratam de titulares de direito eventual.
- no caso de falência do devedor, todos os credores fiduciários poderão valer-se da prerrogativa de serem proprietários do bem, escapando do quadro-geral de credores, nos termos do § 3º do art. 49 e do art. 85 da Lei nº 11.101/ 2005, conforme previsto expressamente no §10 do art. 22 da Lei do SFI, também incluído pelo Marco Legal das Garantias.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
O credor de primeiro grau sofre algum prejuízo com a alienação fiduciária sucessiva?
Não. Em caso de inadimplemento, o credor fiduciário de primeiro grau poderá excutir o imóvel e satisfazer seu crédito normalmente, devendo promover o rateio de eventual sobra de dinheiro aos demais.
O credor fiduciário de segundo grau pode assumir a posição do credor de primeiro grau?
Sim. Basta pagar a dívida perante os credores fiduciários anteriores, a fim de assumir a posição preferencial deles por meio da sub-rogação pessoal.
O que é cláusula de inadimplemento cruzado (cross default)? Há previsão na Lei 9514/97?
Cross default é um termo em inglês que, na prática, está relacionado a uma inadimplência ou calote cruzado. Trata-se de uma antecipação do prazo de vencimento de um débito em decorrência de outra inadimplência.
Os §§ 6º a 9º, acrescidos ao art. 22 da Lei nº 9.514/1997, positivaram uma hipótese específica de cláusula cross default, de modo que se um mesmo credor fiduciário titularizar mais de uma garantia sobre o mesmo imóvel por dívidas diferentes contraídas pelo mesmo devedor, há possibilidade de vencimento antecipado de quaisquer delas em caso de inadimplemento de qualquer de uma das obrigações.
- tal cláusula deve ser expressa, não podendo ser presumida
- tal cláusula não se opera automaticamente, devendo ser invocada na intimação que vier a ser expedida ao devedor no procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária.
OBS: Importante destacar que essa regra somente incide no caso de dívidas com o mesmo credor e não para casos de dívidas com credores diferentes.
A alienação fiduciária deve ser constituída para a garantia de dívidas com quantias especificadas? Isto é, limita-se a obrigações líquidas e certas?
Não mais. Com o Marco Legal das Garantias, passou-se a prever que a alienação fiduciária poderá ser constituída para garantias de dívidas de valor estimado ou valor máximo, ou seja, não é necessária a especificação da quantia.
Isso é muito útil nos contratos de abertura de crédito ou em casos em que o valor exato da dívida não é conhecido no momento da constituição da garantia.
OBS: Essa regra é semelhante à aplicável às hipotecas, previstas no artigo 1.424 do Código Civil.
*Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;*
De que forma se constitui a propriedade fiduciária de coisa imóvel?
Mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título, que será celebrado, independentemente de seu valor, por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária?
SIM.
No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Segundo a Lei nº 9.514/1997, quando a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário?
Quando vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante.
Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a mora é ex persona ou ex re?
Ex persona, pois depende de notificação prévia do devedor.
“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97 (notificação prévia do devedor)”
OBS: na alienação fiduciária do DL 911/69, a mora é ex re, pois decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Se o devedor fiduciário atrasar um dia, o credor fiduciante já pode notificá-lo da mora?
NÃO. A lei estabelece que o contrato deve prever um prazo de carência, após o qual será expedida a intimação (§2º do art. 26).
O Marco Legal das Garantias acrescentou o §2º-A no art. 26, estabelecendo que “quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias”, suprindo a lacuna no que se referente a eventual omissão das partes no contrato.
Vencida e não paga a dívida, e superado o prazo de carência contratual (ou legal, na omissão), o que o credor fiduciário fará para receber os valores devidos?
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA
O fiduciário requererá ao oficial de Registro de Imóveis competentes para que este intime o devedor, oportunizando a purgação da mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas e os demais encargos contratuais e legais.
- Art. 26 (…)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Intimado o devedor pelo oficial de Registro de Imóveis, o que acontecerá caso ele purgue a mora no prazo? E se não purgar a mora no prazo?
Se o devedor purgar a mora: o contrato de alienação fiduciária se convalescerá (§ 5º do art. 26). O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário (banco) as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação (§6º).
Se o devedor NÃO purgar a mora: o oficial do Registro de Imóveis irá certificar esse fato e promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (§ 7º do art. 26), no prazo de 30 (trinta) dias (§1º do art. 26-A), e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso