Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) Flashcards

1
Q

Qual a vacatio legis da lei brasileira em território nacional?

A

Salvo disposição contrária, 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º, LINDB).

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2
Q

Qual a vacatio legis da lei brasileira em Estados estrangeiros?

A

3 meses após publicação (art. 1º, § 1o, LINDB).

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3
Q

O que acontece se houver correções de texto de lei antes de sua entrada em vigor? E após a entrada em vigor?

A
  • Antes da entrada em vigor: o prazo de vacatio legis começará a correr da nova publicação.
  • Após a entrada em vigor: considera-se lei nova.

Art. 1º, §§ 3º e 4º da LINDB.

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4
Q

O que é a ultratividade da lei?

A

Ultratividade é o fenômeno no qual uma lei continua a regulamentar fatos anteriores a sua revogação, mas contemporâneos à sua vigência.

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5
Q

No que consiste o princípio da vigência sincrônica?

A

Trata-se do princípio positivado no art 1º da LINDB, segundo o qual entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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6
Q

O que é derrogação e ab-rogação?

A

São espécies do gênero revogação em sentido amplo.

  • A derrogação é a revogação parcial da lei.
  • A ab-rogação é o nome dado à revogação TOTAL (leia-se ABsoluta) da lei.
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7
Q

Quais as alterações efetuadas pela Lei nº 12. 376/2010 relativamente à antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)?

A

Conforme ensina a doutrina, a única mudança ocorrida foi no Nome/Ementa da referida lei, passando de LICC para LINDB, sem alteração no corpo legal. Houve, portanto, apenas uma adequação do nome/ementa da lei ao que ela realmente representa no ordenamento jurídico brasileiro.

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8
Q

Para a contagem do prazo de vacatio legis, aplica-se o brocardo romano dies a quo non computatur in termino?

A

Não. Não prevalece o provérbio romano dies a quo non computatur in termino (dia de início não se computa no prazo). A fundamentação encontra-se no artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 95/98:

Art. 8o ,§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

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9
Q

De acordo com a classificação de Maria Helena Diniz, de que forma as lacunas do direito são classificadas?

A
  • Lacuna normativa:
    • ausência de norma sobre determinado caso
  • Lacuna ontológica:
    • há norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais
  • Lacuna axiológica (ou iure condendo):
    • ​há um preceito normativo, todavia, se aplicado, acarretará solução insatisfatória ou injusta
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10
Q

Lei revogada por lei posterior de vigência temporária será restaurada automaticamente quando a lei revogadora perder a vigência?

A

Não. O nosso ordenamento jurídico não admite a repristinação tácita, mesmo em caso de lei revogadora temporária, cujos efeitos são permanentes.

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11
Q

A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga e/ou modifica a lei anterior?

A

Não.

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12
Q

Quando a lei for omissa, de que forma o juiz decidirá? Há ordem de preferência?

A

Segundo o rol TAXATIVO E PREFERENCIAL do art. 4º da LINDB, cuja ordem é essa:

  1. analogia
  2. costumes
  3. princípios gerais de direito

OBS: civilistas mais modernos como Gustavo Tepedino e Tartuce entendem que essa ordem não é absoluta, dada a constitucionalizacao do direito civil. Ora, há como aplicar analogia à frente do princípio da dignidade da pessoa humana?

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13
Q

Quais as duas espécies de antinomia? Explique-as.

A
  • Antinomia real:
    • Ocorre quando duas leis são exatamente conflitantes entre si.
    • O conflito deve ser resolvido pelo Poder Judiciário, pois não há solução prevista a priori.
  • Antinomia aparente:
    • O conflito é apenas ilusório.
    • A doutrina criou critérios para eliminar a antinomia aparente:
      • hierárquico
      • especial
      • cronológico
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14
Q

O que é antinomia de primeiro grau e antinomia de segundo grau?

A
  • Antinomia de primeiro grau
    • envolve apenas um dos critérios de eliminação do conflito.
  • Antinomia de segundo grau
    • envolve mais de um critério
    • Exemplo: concorrendo os critérios hieráquico e cronológico, prevalece o hierárquico
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15
Q

Quais os três critérios para a solução de antinomias aparentes? Qual prevalece?

A
  • Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
  • Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
  • Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

Segundo Flávio Tartuce, dos três critérios acima, “o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional”.

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16
Q

Diferencia analogia legis e analogia juris.

A
  • Analogia legis ou legal:
    • é a analogia propriamente dita, ou seja, há aplicação de uma norma legal estabelecida para um caso semelhante, ao fato pelo qual não há regulamentação.
  • Analogia juris ou jurídica:
    • a norma é retirada de um caso singular, mas abstraída de todo o sistema ou de parte dele.
    • Parte de vários preceitos, obtendo por indução, princípios que lhe são comuns, os quais, então, são aplicados aos casos não direta e expressamente previstos pelos dispositivos gerais.
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17
Q

Há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado?

A

Não.

Tanto a lei complementar quanto o decreto autônomo possuem o mesmo grau hierárquico na pirâmide de Kelsen, pois ambos derivam do mesmo fundamento jurídico (a Constituição Federal). O que ocorre é que deverão ser respeitadas as competências atribuídas pela Constituição a cada uma dessas espécies normativas.

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18
Q

Para que o costume possa suprir a lacuna legal, quais os dois requisitos que deverá atender?

A
  • Requisito objetivo:
    • uso reiterado ao longo do tempo;
  • Requisito psicológico, interno ou subjetivo:
    • convicção de sua obrigatoriedade

Importante lembrar que se o costume for ilícito, ele não pode ser utilizado para suprir lacuna legal.

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19
Q

Qual a classificação das normas quanto à sanção?

A
  • mais que perfeitas:
    • a norma autoriza a nulidade do ato praticado ou reestabelecimento da situação anterior e pena ao violador.
  • perfeitas:
    • a norma autoriza a declaração de nulidade ou a a possibilidade de anulação do ato praticado contra a sua disposição, mas não há aplicação de pena ao violador.;
  • menos que perfeitas:
    • a norma autoriza aplicação de pena ao violador, mas não anula o ato ou negócio jurídico.
  • imperfeitas:
    • a norma não prevê quyalquer consequência jurídica à sua violação (nem punição, nem nulidade).
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20
Q

É cabível Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios nele contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de terem conteúdo constitucional, encontram-se previstos em norma infraconstitucional?

A

Não. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de Recurso Especial por afronta ao art. 6° da LINDB, pois o referido dispositivo versa sobre matéria constitucional, in casu, art. 5°, XXXVI, CRFB/1988.

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21
Q

Sujeito contrai dívida de jogo em Las Vegas. Tal obrigação é exigível no Brasil?

A

Sim.

Art. 9º, LINDB. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

Não obstante a compatbilidade ou não da obrigação com a lei brasileira seja analisada tendo em vista a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, conforme art. 17 da LINDB, o STJ já decidiu pela possibilidade de cobrança no Brasil de dívida de cassino, entendendo que há compatibilidade entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, que também permite certos jogos de azar supervisionados pelo Estado, admitindo-se, quanto a esses, a cobrança.

A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1628974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

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22
Q

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei de qual país?

A
  • Regra geral:
    • lei do país de domicílio do defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
  • Exceção:
    • se o estrangeiro tiver bens no Brasil, a sucessão destes bens poderá ser regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos, desde que estes sejam brasileiros e desde que a aplicação da lei brasileira seja mais favorável que a aplicação da regra geral (PRINCÍPIO DO PRÉLÈVEMENT).
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23
Q

As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei de que lugar? Podem estas ter filiais, agências ou estabelecimentos no Brasil?

A

Obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

Entretanto, não poderão ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos a_ntes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira._

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24
Q

Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir bens imóveis no Brasil?

A

Em regra, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.

Excepcionalmente, poderão adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

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25
Q

A lei de qual país determinará as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família?

A

A lei do país em que domiciliada a pessoa (regra do estatuto pessoal).

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26
Q

O art. 9º, § 2º, da LINDB está em conflito com o art. 435 do CC? Explique.

Art. 9º, LINDB. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Art. 435, CC. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

A

Sim. Segundo Tartuce, trata-se de antinomia que pode ser resolvida aplicando-se a especialidade, devendo-se entender que a regra do art. 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratos internacionais.

27
Q

Segundo a literalidade estúpida da LINDB adotada por algumas bancas examinadoras de concurso, quem deverá homologar, no Brasil, a sentença proferida no estrangeiro?

A

SE A QUESTÃO FIZER EXPRESSA REFERÊNCIA À LITERALIDADE DA LINDB A BANCA EXAMINADORA FOR DE ORIGEM DUVIDOSA, deve-se entender que o responsável pela homologação da sentença estrangeira é o STF, em virtude do art. 15, “e”, da LINDB.

Todavia, é mais do que pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o STJ deverá homologar sentença estrangeira no Brasil.

28
Q

O trânsito em julgado da sentença estrangeira é requisito indispensável à sua homologação?

A

Pela LITERALIDADE da LINDB, sim (art. 15, “c”).

Todavia, o STJ recentemente entendeu que o art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que sepretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem.

29
Q

A repristinação, quando válida e expressamente prevista, produzirá efeitos ex tunc ou ex nunc?

A

Ex nunc, uma vez que os efeitos da lei revogada terão eficácia somente a partir da perda da vigência da lei revogadora.

30
Q

O reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro se subordina a prazo?

A

NÃO.

Embora o artigo 7º, §6º da LINDB, estabeleça que o divórcio realizado no estrangeiro só será reconhecido no Brasil depois de um ano da data da sentença ou antecedida de separação judicial por igual prazo, a EC 66/2010 passou a admitir o divórcio direto no Brasil, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por um ano ou de fato por dois anos.

Em razão disso, o STJ decidiu que “a homologação de sentença estrangeira de divórcio, para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ.”

31
Q

A prova da existência do casamento no exterior depende de traslado no registro civil brasileiro?

A

Não, segundo o STJ, que decidiu:

A existência do casamento realizado no exterior independe do traslado do assento respectivo no registro civil brasileiro, exigido apenas quando se pretende que produza efeitos no país (Lei dos Registros Públicos, artigo 32).

32
Q

O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei de que local?

A

Do país em que os nubentes tiverem domicílios, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

33
Q

Quando o juiz for aplicar uma lei estrangeira, é possível a aplicabilidade do retorno/reenvio?

A

Não. Segundo o art. 16 da LINDB:

Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Em outras palavras, determina-se a aplicação da norma primária, sem possibilidade de retorno (reenvio ou remissão), isto é, a aplicação de uma lei de um terceiro Estado ou do próprio Estado remetente.

34
Q

A lei de que local regulará a capacidade para suceder?

A

A lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

35
Q

O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes?

E o casamento de estrangeiros de diferentes nacionalidades? Poderá este celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de qualquer um dos nubentes?

A

Sim e não. Art. 7º, § 2º, LINDB.

O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

36
Q

Se o casamento for realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos e às formalidades da celebração, independentemente de os nubentes serem estrangeiros?

A

Sim, conforme consta no artigo 7º, parágrafo 1º da LINDB.

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

37
Q

Admite-se o instituto da vacatio legis a decretos e regulamentos?

A

Não. Entende-se que a LINDB se refere somente a leis, ou seja, atos normativos primários.

38
Q

É correto dizer que uma lei passa a existir com a promulgação?

A

Sim. A promulgação é o instrumento que declara a existência da lei. Todavia, somente entrará em vigor após a publicação (imediatamente ou após a vacatio legis).

39
Q

Segundo a LINDB. em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, a lei de que lugar será aplicada? Há exceção?

A
  • A regra é de aplicação da lei do país em que estiverem os bens situados.
  • EXCEÇÕES:
    • Apenas quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer consigo ou destinados a transportes para outros lugares é que se aplica a lei do país do domicílio do proprietário, nos termos do artigo 8o da LINDB.
    • Relativamente ao penhor, prevalecerá a lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse direta se encontrar o bem emepenhado.

LINDB.
“Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.”.

40
Q

Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para os atos de Registro Civil e de tabelionato?

A

Sim.

Art. 18, LINDB. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

41
Q

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei de que lugar?

A

Pela lei que vigorar no país estrangeiro, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se.

Todavia, não são admitidas nos tribunais brasileiros as provas que a lei brasileira desconheça.

42
Q

Segundo a LINDB, a forma extrínseca dos atos e negócios jurídicos é regulada por qual lei? Há exceção?

A

Em regra, rege-se pela lei do local em que foi realizado (locus regit actum), segundo art. 9º, caput, da LINDB.

Contudo, no que concerne aos atos e negócios jurídicos celebrados no exterior, mas executados no território nacional, o § 1º do art. 9º da LINDB faz uma ressalva: se depender de forma essencial, esta deverá ser observada para que o ato ou negócio jurídico seja válido. (Exemplo: caso seja celebrado no exterior a compra e venda de um imóvel localizado no Brasil, em um país que não exige a solenidade de escritura pública, temos que, em princípio, esse contrato é válido (locus regit actum); todavia, para ser executado no Brasil, se exigirá a realização de escritura pública, em virtude da aplicação da lex loci solutionis).

LINDB.
“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.”

43
Q

Segundo a LINDB, será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna quais requisitos?

A
  • haver sido proferida por juiz competente;
  • terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
  • ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
    • Segundo o STJ, o art. 963, III, do CPC/2015 não mais exige que a decisão judicial que sepretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado tal dispositivo da LINDB.
  • estar traduzida por intérprete autorizado;
  • ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal
    • deve-se entender que o STJ é o responsável pela homologação de sentença estrangeira, não obstante a literalidade da LINDB.
44
Q

Qual a solução para a antinomia nos conflitos entre normas de direito interno-internacional?

A

A antinomia de direito interno-internacional, surgida em razão de conflito entre lei nacional e texto normativo internacional, terá solução a depender da natureza do órgão julgador.

Segundo a lição de Maria Helena Diniz, se esses conflitos forem submetidos a um juízo internacional, a jurisprudência consagrará a superioridade da norma internacional sobre a interna; mas se forem levados à apreciação do juízo interno, este poderá reconhecer:

a) a autoridade relativa do tratado e de outras fontes jurídicas na ordem interna, entendendo-se que o legislador interno não pretendeu violar o tratado, exceto nos casos em que o fizer claramente, hipótese em que a lei interna não prevalecerá;
b) a superioridade do tratado sobre a lei mais recente em data;
c) a superioridade do tratado sobre a lei, ligando-a, porém, a um controle jurisdicional da constitucionalidade da lei

45
Q

Segundo a LINDB, o que deverá indicar a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa?

A

Deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Art. 21, LINDB.

A norma é uma das que publicizou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, referindo-se à segurança e eficiência da aplicação do direito público. Por ela cria-se limitação à atuação administrativa, exigindo indicação expressa das consequências - jurídicas e administrativa - da invalidação de um ato administrativo.

46
Q

Segundo a LINDB, é possível que se decida com base em valores jurídicos abstratos nas esferas administrativa, controladora e judicial?

A

Sim, desde que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

47
Q

Segundo a LINDB, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em quaisquer hipóteses?

A

Não, somente em caso de dolo ou erro grosseiro. (art. 28, LINDB).

48
Q

Segundo expressamente consta na LINDB, o que será levado em conta na dosimetria das sanções administrativas?

A

Art. 22, § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

49
Q

Segundo a LINDB, o que deverá prever a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo dever ou novo condicionamento de direito?.

A

Deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Art. 23, LINDB.

50
Q

Qual foi a principal intenção da Lei nº 13.655/2018 ao modificar a LINDB?

A

A intenção da lei foi propiciar maior segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, conforme consta da própria Lei 13.655/2018 que alterou a LINDB:

Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

51
Q

As respostas a consultas terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam?

A

Sim.

Art. 30, LINDB. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

52
Q

A edição de quaisquer atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados?

A

Nem todos, uma vez que estão excluídos os atos de mera organização interna.

Art. 29, LINDB. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

53
Q

Segundo a LINDB, o que a autoridade administrativa poderá fazer para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença?

A

Observada a legislação aplicável e presentes razões de relevante interesse geral, poderá celebrar compromisso com os interessados, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública.

Art. 26, LINDB.

54
Q

Segundo a LINDB, a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação pelo que?

A

Por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. Art. 27, LINDB.

55
Q

A Lei n° 13.655/2018, que alterou a LINDB, entrou em vigor na data da sua publicação?

A

Sim, salvo quanto ao art. 29, cuja vacatio legis foi de 180 dias.

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

56
Q

É possível que um mesmo fato seja regulamentado por duas leis distintas?

A

Sim. É importante lembrar que uma lei pode ingressar no território nacional em um prazo e no estrangeiro em outro.

Assim, se a lei tem uma vacatio de 45 dias, no 60º dia da sua publicação terá validade no Brasil, mas ainda não no estrangeiro, o que acarreta a aplicação da lei antiga para uma situação e a lei nova na mesma situação, só dependendo o local em que o fato for praticado.

57
Q

Costume pode revogar norma no Direito Brasileiro?

A

Não, em virtude da chamada supremacia da lei sobre os costumes.

Ou seja, o costume negativo (desuso) não revoga lei. Todavia, pode ser considerado um método de integração para fins de julgamento.

58
Q

Qual o método de interpretação endereçado no art. 5° da LINDB?

“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”

A

Trata-se da interpretação teleológica (sociológica ou finalística), endereçada ao magistrado, por meio da qual deverá buscar a finalidade da lei diante da nova perspectiva social.

Em outras palavras, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc

59
Q

Em se tratando da vigência da lei no espaço, qual a teoria adotada pelo Brasil?

A

Teoria da Territorialidade Temperada (ou mitigada)

Isso porque, excepcionalmente, nos deparamos com leis ou decisões estrangeiras que podem ser reconhecidas e aplicadas no Brasil.

60
Q

Os títulos executivos extrajudiciais estrangeiros precisam ser homologados para serem executados no Brasil?

A

Não.

61
Q

No que concerne às normas sobre gestão pública, a LINDB estabelece que o intérprete considere quais vetores?

A

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados:

  • os obstáculos e as dificuldades reais do gestor
  • e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
62
Q

O art. 6o, pár 2o, da LINDB, dispõe que “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

É correta a primeira parte do dispositivo? Ou seja, todo direito que pode ser exercido é direito adquirido?

A

Não, pois nem todo ato que “se pode exercer” deve ser considerado direito “adquirido”. Além dos direitos a termo e sob condição suspensiva, só se consideram “adquiridos” os direitos já integrados ao patrimônio de seu titular. Não é o caso, por exemplo, das faculdades jurídicas, que se caracterizam pela mera capacidade de praticar um ato jurídico, pertencendo ao direito objetivo.

63
Q

O art. 6o, pár 2o, da LINDB, dispõe que “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

Pergunta-se: a segunda parte do conceito nega vigência ao artigo 125 do Código Civil, segundo o qual “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”?

A

A segunda parte do conceito não nega vigência ao artigo 125 do Código Civil, que apenas amplia o conceito de direito adquirido para fins de direito intertemporal.

O artigo 125 do Código Civil tem em vista o direito das partes, enquanto o artigo 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem em vista a estabilidade das relações jurídicas.

Além disto, o implemento da condição suspensiva, sob a vigência da lei nova, possui efeito retroativo, regulando-se, pois, pela lei vigente ao tempo da concreção do negócio condicionado.

64
Q

O art 3o da LINDB consagra o princípio da obrigatoriedade da norma, afirmando que ninguém pode deixar de cumprir a lei por desconhecê-la.
Tal previsão gera presunção absoluta de que todos conhecem as leis?

A

Três são as correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo da norma:

a) Teoria da ficção legal, eis que a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.

b) Teoria da presunção absoluta, pela qual haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis.

c) Teoria da necessidade social, amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da vigência sincrônica da lei.

A última das teorias parece a mais correta, porquanto as demais são descoladas da realidade.