Lei nº 8.437/1992 - Medidas Cautelares contra Atos do Poder Público Flashcards

1
Q

Em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quem deverá requerer a suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes? E a quem competirá apreciar o requerimento de suspensão?

A

O requerimento será feito pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.

A decisão competirá ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.

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2
Q

Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, o autor e o MP poderão ser ouvidos antes de ser proferida a decisão?

A

Sim, em 72 horas.

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3
Q

Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá qual recurso e em qual prazo?

A

LETRA DA LEI: Caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

NO ENTANTO, o STF e o STJ têm entendimento de que com a entrada em vigor do CPC/2015, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, por força do art. 1.070 da lei processual.

Logo, a resposta correta, atualmente, é:

AGRAVO, PRAZO DE 15 DIAS.

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4
Q

A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes prejudica ou condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere o art. 4º da Lei 8437/92?

A

Não.

Art. 4º, §6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

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5
Q

Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, o que o Presidente do Tribunal poderá fazer ao constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida?

A

Poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar.

Art. 4º, §7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

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6
Q

Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, caso seja deferida a suspensão, esta vigorará até que momento?

A

§9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal

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7
Q

Será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal? E quando o ato for impugnado por ação popular? E ação civil pública?

A
  • § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.*
  • § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.*

Trata-se de vedação à usurpação de competência originária de tribunal. No entanto, a restrição em comento tem como parâmetro o mandado de segurança, não se aplicando quando for caso de ação popular ou ACP.

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8
Q

Em caso de pedido de suspensão da execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, fundado no art. 4º da Lei 8437/92, caso seja indeferido o pedido ou seja provido o agravo que resulte na manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretende suspender, a quem poderá ser dirigido novo pedido de suspensão?

A

Caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

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9
Q

É permitida a concessão de liminares “inaudita altera pars” em sede de mandado de segurança coletivo? E em sede de ACP?

A

Assim dispõe o art. 2º, Lei nº 8437/92: “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.

Já o art. 22, § 2° da LEI Nº 12.016/09 dispõe o seguinte: “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

Ocorre que o STF, na ADIN 4296 declarou inconstitucional o art. 22, § 2° (e outros) da lei nº 12.016/09. Isto é, não restam dúvidas de que em sede de mandado de segurança é plenamente possível a concessão de liminar sem audiência do poder público (inaudita altera pars).

Todavia, quanto à ACP, por não ter sido o art. 2° da Lei n° 8437/92 objeto da ADIN, aparentemente ainda se exige, em sede de** **ação civil pública, a audiência do poder público em 72 horas.

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10
Q

As liminares de objetos idênticos poderão ser suspensas em uma única decisão?

A

Sim.

  • “Art. 4º*
  • (…)*
  • §8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.*
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11
Q

Será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários? E previdenciários?

A

Não para ambos.

  • “Art. 4º*
  • (…)*
  • §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários”.*
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12
Q

O pedido de suspensão de liminar de que trata o artigo 4ª da Lei 8.437/1992 somente se aplica a casos concretos, não sendo cabível em ações de controle abstrato de constitucionalidade?

A

Exato.

O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, sustentou o ministro. Nesse caso, a suspensão de liminar não se aplicaria ao questionamento da liminar concedida na representação por inconstitucionalidade apreciada pelo TJ-RJ. Ele explicou que o artigo 4ª da Lei 8.437/1992 trata da suspensão de liminar como atinente a interesses subjetivos veiculados a ações movidas contra o Poder Público, não se aplicando, portanto, a processos objetivos, nos quais se pratica o controle abstrato de constitucionalidade.

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13
Q

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público possuem legitimidade para pedir a suspensão de liminar?

A

Sim. Apesar de o art. 4º da Lei nº 8.437/92 falar apenas em pessoa jurídica de direito público e Ministério Público, a jurisprudência admite que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público também tenham, excepcionalmente, legitimidade para pedir a suspensão de liminar, desde que o façam na defesa do interesse público primário.

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