Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias Flashcards

1
Q

O que é incorporação imobiliária, conforme a Lei 4591/64?

A

Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

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2
Q

Em que consiste o regime de afetação a que a incorporação poderá ser submetida?

A

Art. 31-A, da LEI Nº 4.591/64.

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Em outras palavras, o patrimônio de afetação é a parcela de bens objeto da incorporação que fica separada dos bens do incorporador para assegurar a consecução da incorporação correspondente e a entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes, respondendo pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação, com o fim de salvaguardar a incorporação imobiliária de eventual falência ou insolvência civil do incorporador.

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3
Q

Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, o que poderá ser deduzido cumulativamente das quantias pagas pelo adquirente, independentemente da disponibilização da unidade imobiliária?

O que muda quanto às deduções se a incorporação tiver sido submetida ao regime de afetação?

A

Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

I - a integralidade da comissão de corretagem;

II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

Em caso de incorporação submetida ao regime de afetação, a pena convencional pode ser de até 50% da quantia paga.

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4
Q

Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, o que poderá ser deduzido cumulativamente das quantias pagas pelo adquirente se este chegou a ter a unidade imobiliária à sua disposição?

A

Além das deduções do caput do art. 67-A, quais sejam a comissão de corretagem e a pena convencional, é possível deduzir:

I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;

II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;

III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;

IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

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5
Q

Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, pergunta-se:

  • qual o prazo para que sejam restituídas as quantias devidas ao adquirente em caso de incorporação sob regime de afetação?
  • qual o prazo para que sejam restituídas as quantias devidas ao adquirente em caso de incorporação NÃO sujeita ao regime de afetação?
  • qual o prazo para que sejam restituídas as quantias devidas ao adquirente se houve revenda da unidade antes de transcorrido o prazo nas hipóteses anteriores?
A
  • Se estiver em regime de afetação
    • após as devidas deduções, o pagamento do remanescente, se houver, será realizado no prazo máximo de _30 (trinta) dias após o habite-s_e ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente
  • Se NÃO estiver em regime de afetação
    • após as devidas deduções, o pagamento do remanescente, se houver, será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

Em ambas as hipóteses, se houve a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 dias da revenda.

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6
Q

Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, é necessário que o incorporador alegue prejuízo para que exija a pena convencional?

A

Não.

Art. 67-A, § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

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7
Q

Incidirá a pena convencional na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos?

A

NÃO, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. (art. 67-A, pár. 9º).

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8
Q

Em se tratando de incorporação imobiliária, em qual hipótese os contratos permitirão ao adquirente o exercício do direito de arrependimento e em qual prazo poderá exercê-lo?

A

Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permite ao adquirente o exercício do direito de arrependimento durante o prazo improrrogável de 7 dias.

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9
Q

Uma vez cabível o direito de arrependimento pelo adquirente no contrato de incorporação imobiliária, haverá restituição da comissão de corretagem?

A

Sim. Haverá a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

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10
Q

Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas na Lei 4591/64?

A

Sim, conforme art. 67-A, § 13.

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11
Q

De que forma se considera constituiído o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias?

A

Mediante averbação no Registro de Imóveis, do termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

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12
Q

A existência de ônus reais sobre o terreno objeto do empreendimento, constituídos para garantir o pagamento do preço de sua aquisição, impede a constituição do regime de afetação da incorporação imobiliária?

A

Não.

  • Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.*
  • Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.*
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13
Q

A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, mesmo entre aqueles que não façam uso de tal facilidade?

A

Sim, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção condominial. É o teor da S. 346 do TJRJ.

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14
Q

A fim de evitar abusos ou práticas comerciais aventureiras, a lei 4591/64 prevê que somente determinadas pessoas nela qualificadas podem exercer o papel de incorporador. Quais são elas?

A

Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

Segundo o STJ, a Lei equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa.

b) o construtor ou corretor de imóveis.
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.

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15
Q

Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, deverá informar aos adquirentes com que frequência o estado da obra?

A

No mínimo de 6 em 6 meses, por escrito.

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16
Q

Qual o prazo de validade de registro da incorporação imobiliária e para que serve?

A

O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.

17
Q

Qual o prazo de carência que o incorporador poderá ter para desistir do empreendimento? Tal prazo é prorrogável?

A

Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

  • tal prazo não poderá ultrapassar o termo final do prazo de validade do registro, ou seja, não poderá ser superior a 180 dias.
  • tal prazo é improrrogável
18
Q

É obrigatória a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação?

A

Não. É permitida, mas não obrigatória.

Lei 9.514/97:

Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;

II - a identificação dos títulos emitidos;

III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591/64

19
Q

Na incorporação imobiliária, a submissão ao regime de afetação é facultativa ou obrigatória ao incorporador?

A

Facultativa, eis que a lei diz: “a critério do incorporador”.

Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

20
Q

Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação poderão ser objeto de garantia real?

A

Somente em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

21
Q

Quais recursos e valores são excluídos do patrimônio de afetação?

A
  • os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra, considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver
  • o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada ou por administração.
22
Q

Em caso de falência ou insolvência civil do incorporador, o que acontecerá com eventual saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da conclusão da incorporação?

A

O valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa falida pela Comissão de Representantes.

23
Q

De que formas o patrimônio de afetação poderá ser extinto?

A

Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:

I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas, ou de outras hipóteses previstas em lei; e

III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o.

24
Q

A existência de ônus fiscais ou reais impedem o registro da incorporação imobiliária?

A

Não, salvo os impeditivos de alienação.

Art. 32, § 5º da Lei 4.591/64:

A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

25
Q

As taxas de manutenção criadas por associação de moradores podem ser impostas a proprietário de imóvel que não tenha se associado nem aderido ao ato de instituição do encargo?

A

Não.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.

(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)

26
Q

É considerava abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária?

A

Não.

Segundo o STJ, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios.

(EREsp 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012)

27
Q

O incorporador poderá negociar sobre unidades autônomas mesmo antes de ter arquivado a incorporação no ofício imobiliário competente?

A

Não, o incorporador somente poderá negociar sobre as unidades autônomas após ter arquivado os documentos previstos no art. 32 da Lei nº 4.591/64 no cartório competente, durante o período de validade do registro (180 dias).

28
Q

Na incorporação imobiliária, é lícita a estipulação de rescisão do contrato em caso de inadimplência, pelo adquirente ou contratante, de três prestações do preço da construção?

A

Sim.

Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.

29
Q

É vedada a possibilidade de pessoa jurídica estrangeira realizar incorporação imobiliária no Brasil?

A

Não há vedação expressa nesse sentido.

30
Q

Dentre os documentos que o incorporador deverá arquivar no cartório competente de Registro de Imóveis, encontra-se o histórico dos títulos de propriedade do imóvel. Tal histórico deverá abranger qual período?

A

Os últimos 20 anos.

  • Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:*
  • (…)*
  • c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;*
31
Q

A alienação ou transferência de direitos sobre as unidades condominiais dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio?

A

Sim.

  • Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).*
  • Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.*
32
Q

Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva?

A

Sim.

Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

33
Q

Para ser oponível contra terceiros, a convenção de condomínio deverá ser registrada, obrigatoriamente, em qual Cartório?

A

De Registro de Imóveis.

Art. 1333, Parágrafo único, CC. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóvei

34
Q

No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação?

A

Sim.

  • Art. 31-A § 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o.*
  • (…)*
  • § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.*
35
Q

Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e conferem direito real oponível a terceiros?

A

São irretratáveis, e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra.

36
Q

Às vagas de edifícios-garagem serão atribuídas frações ideais de terreno específicas?

A

Sim.

Art. 2º, § 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.