Ação de Alimentos e Paternidade (Lei nº 5.478/1968, Lei nº 11.804/2008 e Lei nº 8.560/1992) Flashcards

1
Q

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável?

A

Não. É irregovável.

Art. 1°, LEI Nº 8.560/92:

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (…)

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2
Q

De que formas o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito, segundo a Lei 8560/92?

A

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

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3
Q

A Lei n. 8.560/1992, que regula a averiguação oficiosa da paternidade, conferiu legitimidade processual ativa ao Ministério Público para a proposição da ação de investigação de paternidade?

A

Sim.

Art. 2º, § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

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4
Q

A Lei n. 11.804/2008 estabelece que os alimentos gravídicos compreenderão quais valores?

A

Os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, a ser deferido pelo juiz, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

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5
Q

A Lei n. 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, exige a realização de audiência de justificação antes da decisão do juiz?

A

Não. Havia previsão de audiência de justificação, no artigo 5º da lei, mas tal dispositivo foi vetado.
Desse modo, o juiz, se convencido da existência de indícios da paternidade, fixará alimentos gravídicos, independentemente de audiência de justificação, conforme artigo 6º da mesma lei.

Lei 11.804/08.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

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6
Q

Após o nascimento com vida da criança, o que acontecerá com os alimentos gravídicos?

A

Art. 6º, pu, Lei 11804/2008. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

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7
Q

É correto dizer que a gestante é beneficiária direta dos alimentos gravídicos?

A

Sim.

Segundo já decidiu o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.423 - SP:

1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.

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8
Q

Em quais hipóteses é possível a relativização da coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade, permitindo-se, portanto, a repropositura do referido pleito?

A

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

(RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420)

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9
Q

A prisão por dívida de pensão alimentícia deverá ser cumprida em que regime?

A

Regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

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10
Q

A situação de desemprego, por si só, ilide a possibilidade de prisão do devedor de alimentos?

A

Não. Segundo art. 528, § 2º, CPC:

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

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11
Q

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade será automático?

A

Não.

Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

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12
Q

Mesmo com o estabelecimento do regime de guarda compartilhada, é possível a fixação da pensão alimentícia em desfavor de um dos genitores?

A

Sim. A concessão da guarda compartilhada não subtrai a obrigação alimentar do genitor que tem melhor situação financeira. Neste sentido dispõe enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia” (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 11ª ed., RT, EBOOK, 2016, p. 1.526)

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13
Q

A citação por edital impede o prosseguimento da ação de alimentos?

A

Não. A citação por edital não impede o prosseguimento da ação de alimentos. É modalidade de citação prevista no art. 5º, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei 5.478/1968, para ser utilizada de forma residual.

  • Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.*
  • § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.*
  • …*
  • § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.*
  • § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.*
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14
Q

Na ação de alimentos gravídicos, qual o prazo para que o réu apresente resposta?

A

Art. 7º, Lei 11.804/2008.

O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

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15
Q

A fixação liminar de alimentos gravídicos perdurará até que momento?

A

Até o nascimento da criança (art. 6º, Lei 11.804/2008).

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

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16
Q

O direito às prestações alimentares prescreve em que prazo?

A

Em 2 (dois) anos.

Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

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17
Q

Na ação de alimentos, o Juiz ao despachar o pedido fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor?

A

Sim, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Lei 5.478/68.
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.”.

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18
Q

No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92 (Investigação de Paternidade), o juiz deverá ouvir a mãe sobre a paternidade alegada?

A

Sempre que possível.

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19
Q

No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92 (Investigação de Paternidade), o juiz mandará notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída? Há segredo de justiça?

A

Sim. Ademais, anote-se que esta diligência será realizada em segredo de justiça somente quando o juiz entender necessário.

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20
Q

É permitido legitimar e reconhecer filho na ata do casamento?

A

Não. É vedado.

Art. 3º, caput da lei 8560/92. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

21
Q

O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento?

A

Não.

Art. 4º da lei 8560/92: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

22
Q

Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o que deverá fazer o oficial?

A

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade”.

23
Q

O rito da prisão pode ser adotado para a execução de alimentos transitórios1?

1- Entende-se por alimentos transitórios a obrigação alimentar fixada em um determinado período de tempo. Curiosamente, tal modalidade não se encontra expressamente prevista em nosso ordenamento civil, mas tem sido frequentemente arbitrada nas ações de divórcio e nas dissoluções de união estável.

A

Sim, conforme decidiu o STJ no REsp. 1.362.113/MG (Informativo 536).

Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC - cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos - para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.

24
Q

A morte do réu no curso da ação de alimentos acarreta sua sucessão pelo respectivo espólio?

A

Não, se inexistiu assunção da obrigação alimentar pelo falecido, uma vez que o direito de alimentos é PERSONALÍSSIMO e somente se transmite aos herdeiros/espólio no que diz respeito aos débitos assumidos/vencidos. Neste sentido decidiu o STJ no REsp. 1.337.862/SP.

O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que _inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte_. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

25
Q

Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite?

A

Sim. É o exato teor do art. 7º, da Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento:

Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

26
Q

A concessão de alimentos sujeita-se à prejudicial de reconhecimento da paternidade?

A

Sim. A concessão de alimentos sujeita-se à prejudicial de reconhecimento da paternidade. O colendo STJ tem inclusive Súmula a respeito:

Súmula 277/STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

27
Q

Segundo a Lei 5478/68, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista?

A

Exato.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

28
Q

Segundo a Lei 5478/68, da sentença que dispõe sobre a ação de alimentos caberá apelação com efeito suspensivo, em regra?

A

Não. Em regra a apelação terá somente efeito devolutivo.

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

29
Q

Qual o prazo prescricional da ação de investigação de paternidade?

A

Não há. Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório.

Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

30
Q

Para resguardar os direitos dos filhos legítimos, deve ser anotado, no registro do filho havido fora do casamento, que este foi decorrente de relação extraconjugal?

A

Não. Conforme artigos 6º, caput, da Lei 8.560/92 e 226, § 6º, da CF/88.

Lei 8.560/92.
“Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.”.

CF.
“Art.226.
(…)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”.

31
Q

Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais serão hábeis para provar a verdade dos fatos?

A

Sim.

Art. 2º-A da Lei nº 8.560/92. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

32
Q

Segundo a Lei 8560/92, no registro de nascimento não se fará qualquer referência a que?

A
  • à natureza da filiação
  • à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos
  • ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
33
Q

Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, qual o prazo para que o suposto pai atenda à notificação judicial, findo o qual o juiz remeterá os autos ao MP para eventual ação de investigação de paternidade?

A

30 dias.

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”

34
Q

Se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade, em que hipótese será dispensável o ajuizamento da ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público?

A

Se a criança for encaminhada para adoção.

“Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
(…)
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

35
Q

A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade?

A

Sim. Todavia, a presunção será apreciada em conjunto com o contexto probatório, com base no art. 2º-A, parágrafo único da Lei 8.560/1992.

Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

36
Q

É vedado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho?

A

Não. É permitido.

“Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.”

37
Q

Os registros de nascimento, anteriores à data da entrada em vigor da Lei 8560/92, poderão ser retificados por decisão judicial?

A

Sim, ouvido o MP.

Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

38
Q

Os alimentos estipulados em escritura pública autorizam a prisão civil do devedor?

A

Sim, em razão da natureza do crédito.

CPC.
“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do artigo 528.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo
(…)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

39
Q

O marido pode contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua esposa a qualquer tempo?

A

Sim. A ação negatória de paternidade é imprescritível, conforme prevê o art. 1.601 do CC.

CC.
“Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”.

40
Q

Os alimentos provisórios serão devidos até que momento?

A

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Logo, segundo a lei, ainda que os alimentos definitivos tenham sido fixados em outro patamar, enquanto perdurar recurso e esta decisão não transitar em julgado, os alimentos devidos são os provisórios, cuja execução correrá em autos apartados. No mesmo sentido: (REsp 660.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010)

NO ENTANTO, o mesmo STJ já decidiu que os alimentos estabelecidos em cognição sumária (ex: como medida acautelatória), são devidos apenas até a data do julgado em cognição exauriente, o seja, até a sentença definitiva:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Proferida sentença, em ação na qual se discute o dever de prestação alimentícia, cessam os efeitos de medida acautelatória anteriormente decretada, sendo devidos os alimentos provisionais estabelecidos até a data do julgado em cognição exauriente, o qual absorve a primeira, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1409841/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)

41
Q

Segundo a Lei 5478/68, no procedimento especial da ação de alimentos, o que implicará o não comparecimento do autor à audiência de conciliação e julgamento? E do réu?

A
  • O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido
  • O não comparecimento do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
42
Q

Segundo a Lei 5478/68, no procedimento especial da ação de alimentos, qual o máximo de testemunhas que comparecerão à audiência de conciliação e julgamento?

A

Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

43
Q

O devedor de alimentos pode ser preso mais de uma vez em virtude das mesmas prestações?

A

Não.

O § 5º do art. 528 esclarece que “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”, que poderão ser cobradas na forma convencional, com penhora de bens (rito de execução por quantia certa). Mas o devedor não pode ser preso mais de uma vez, pelas mesmas prestações. Ele poderá ser preso novamente se não efetuar o pagamento das novas, que se forem vencendo.

44
Q

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir de que momento?

A

A partir da citação, Súmula 277 do STJ:

SÚMULA 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

No mesmo sentido, dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos):

  • Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.*
  • § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.*

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

45
Q

É possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo?

A

Não.

STJ. 3ª Turma. REsp 1442975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608)

46
Q

A oferta de pagamento espontâneo em audiência de conciliação em execução de dívida alimentar pelo devedor perante o Judiciário e com a concordância do representante da parte contrária tem caráter vinculante em relação ao proponente, ou seja, pode ser considerada como reconhecimento parcial da dívida?

A

SIM.

A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1821906-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

47
Q

Obrigação alimentar extinta, mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante, ex-cônjuge, pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio?

A

NÃO.

A liberalidade de pagar a pensão durante esses anos não gerou direito subjetivo na ex-mulher, considerando que a própria beneficiária já tinha ciência de que ela não tinha esse direito e que o ex-marido pagava mesmo sem que o acordo o obrigasse.

Entender em sentido diverso desencorajaria a solidariedade entre ex-cônjuges que já não fazem parte do mesmo núcleo familiar, o que não é razoável no âmbito do Direito de Família.

Assim não há falar em ilicitude na conduta do ex-cônjuge por inexistência de previsibilidade de pagamento eterno dos alimentos, especialmente porque ausente relação obrigacional.

A boa-fé não pode, nesse momento ser-lhe prejudicial. Portanto, a teoria do abuso de direito não se aplica no caso concreto, em que a assistência foi humanitária e, perceptivelmente, provisória.

O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

48
Q

Cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento da obrigação do espólio de prestar alimentos?

A

Não.

Entende o STJ que pelo fato de o dever de alimentar ser personalíssimo e intransmissível, não é possível a decretação de prisão civil do inventariante do espólio, uma vez que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como acontece com o inventariante.