Decreto-Lei nº 911/69 - Alienação Fiduciária em Garantia (coisa móvel) Flashcards
A alienação fiduciária de coisa móvel somente se prova de que formas?
A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: (…)
É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento?
Não. Trata-se de cláusula nula em virtude da proibição da cláusula comissória, aplicável à alienação fiduciária e aos direitos reais.
§ 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de coisa móvel, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros?
Sim, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial?
Sim. É o exato teor do art. 2°, pár 3° do DL 911.
Em alienação fiduciária de coisa móvel, quando se considera haver mora?
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Em alienação fiduciária de coisa móvel, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento?
Sim, não se exigindo, ademais, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel, e uma vez comprovada a mora (e notificado o devedor), de que formas o proprietário fiduciário ou credor poderá promover a consolidação da propriedade?
- VIA JUDICIAL: Poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente.
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VIA EXTRAJUDICIAL: poderá promover perante o cartório de registro de títulos e documentos (ou DETRAN e credenciados, em caso de automóvel), o que não pressupõe a apreensão do bem.
Exige previsão expressa no contrato e é uma faculdade do credor.
OBS: O Marco Legal das Garantias trouxe a possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de bem móvel. Antes somente era possível a via judicial.
óEm se tratando do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade prevista no DL 911/69, qual será órgão competente?
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GERAL: Art. 8-B, § 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL: além de poder promover a consolidação no cartório, o credor também pode optar pelo procedimento perante o DETRAN e empresas por eles credenciadas.
Em se tratando do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade prevista no DL 911/69, além do pressuposto da constituição da mora do devedor, que outras providências o credor deverá tomar, de início?
O credor deverá realizar uma nova notificação do devedor fiduciante, o qual terá, inclusive, nova oportunidade de quitar o débito (devidamente atualizado).
- prazo do devedor para pagamento ou apresentação de documentos que comprovem ser a cobrança indevida, sob pena de consolidação da propriedade: 20 dias
- A notificação se dará preferencialmente por meio eletrônico. A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento. Nesse caso, também não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
Em se tratando do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade prevista no DL 911/69, caso não acolhida a defesa do devedor e/ou não paga a dívida, o que acontecerá a seguir e a que estará obrigado o devedor?
O oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária.
Efetivada a consolidação da propriedade, o próximo passo é a alienação do bem. Para que isso ocorra, porém, é necessário que o bem esteja em poder do credor.
É obrigação do devedor, no prazo de 20 dias após o transcurso do prazo para pagamento da dívida, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor, para que se possa efetivar sua venda extrajudicial.
Em caso de não entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor, este estará sujeito ao pagamento de multa de 5% do valor da dívida.
Se o devedor não disponibilizar ou entregar voluntariamente o bem, aí deverá ser realizada a busca e apreensão forçada do bem.
É possível a busca e apreensão extrajudicial do bem?
SIM. Tal dispositivo havia sido vetado, mas o veto foi derrubado pelo CN.
Assim, caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo de 20 dias pelo devedor, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a sua busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e respectiva planilha (§1º do art. 8º-C).
Como funciona a busca e apreensão extrajudicial do bem?
recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:
- lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no RENAVAM;
- comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes (DETRAN, por exemplo, no caso de veículos) para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;
- lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas; e
- expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.
Para localização do bem, além do tabelião, o próprio credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências.
Esses terceiros mandatários poderão ser empresas especializadas na localização de bens, cujos requisitos mínimos para funcionamento poderão ser definidos por ato do Poder Executivo.
Uma vez apreendido o bem pela via extrajudicial, o que o devedor poderá fazer?
Da mesma forma como ocorre no procedimento judicial de busca e apreensão, no processo extrajudicial, o devedor fiduciante pode, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem (§9º do art. 8º-C).
Em se tratando do procedimento de consolidação judicial da propriedade prevista no DL 911/69, uma vez executada a liminar de busca e apreensão, em qual prazo se consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário?
Em 5 (cinco) dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em se tratando do procedimento de consolidação judicial da propriedade prevista no DL 911/69, em que prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente a fim de obter a restituição do bem livre do ônus?
Em 5 (cinco) dias após executada a liminar (ou seja, antes de consolidar a propriedade no patrimônio do credor fiduciário).
Neste prazo o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus