Da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985 e CF/1988) Flashcards

1
Q

Regem-se pela LACP as ações de responsabilidade por quais tipos de danos?

A

Danos morais e patrimoniais causados:

  • l - ao meio-ambiente;
  • ll - ao consumidor;
  • III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
  • V - por infração da ordem econômica;
  • VI - à ordem urbanística.
  • VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
  • VIII – ao patrimônio público e social.

Evidentemente, o rol da LACP é exemplificativo.

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2
Q

Antes da promulgação da LACP, havia legitimidade do MP para ajuizamento de ação civil para tutelar direito coletivo em que hipótese?

A

Antes mesmo da LACP o MP já tinha a possibilidade de ajuizar uma ação civil para a tutela do meio ambiente (direito difuso), conforme Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

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3
Q

Segundo a jurisprudência do STF a sentença civil em ACP fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova?

A

Apesar desse ser o texto do art. 16 da ACP o STF formou maioria pela inconstitucionalidade da limitação territorial.

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4
Q

Na ACP, a coisa julgada se limita à competência territorial do órgão prolator da sentença?

A

Pela leitura literal do artigo 16 da Lei da ACP, sim.

Todavia, o STJ entende que não:

  • “A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.”*
  • STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.*

Ademais, o STF formou maioria pela inconstitucionalidade da limitação territorial.

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5
Q

A ACP será proposta em que foro? Trata-se de competência relativa ou absoluta?

A

Será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (art. 2º da LACP). Isto é, trata-se de competência absoluta.

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6
Q

A ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?

A

Sim. Literalidade do art. 3º da LACP.

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7
Q

O juiz poderá conceder liminar em ACP sem oitiva prévia do Poder Público?

A

Em regra, não, por força do artigo 2º da Lei 8.437/92:

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

No entanto, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de Ação Civil Pública antes da oitiva do ente público, mitigando a norma contida no art. 2º da Lei 8.432/1997.

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8
Q

Quais os legitimados ativos à propositura de ACP?

A

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

  • I - o Ministério Público;
  • II - a Defensoria Pública;
  • III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
  • V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
* inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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9
Q

Qual a eficácia do título gerado pelo termo de ajustamento de conduta?

A

Título executivo extrajudicial, conforme dispõem o art. 5o, § 6°, da Lei 7.347/85 e o art. 1º da Resolução 179/2017, do CNMP.

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10
Q

O requisito da pré-constituição, há mais de um ano, para as associações, poderá ser dispensado pelo juiz?

A

Sim, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

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11
Q

A Defensoria Pública tem legitimação ativa universal para a propositura de ACP?

A

Não. A legitimação da Defensoria Pública está vinculada à tutela dos necessitados, conforme decidiu o STF.

Todavia, deve-se abarcar os necessitados de maneira ampla, não se limitando aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

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12
Q

Para instruir a inicial, o interessado em propor ACP poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. Qual o prazo para fornecimento dos referidos documentos?

A

15 dias.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

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13
Q

A ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública?

A

Sim. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública, visando assegurar direito de cidadania, de forma difusa, ou para determinado grupo social.

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14
Q

Pode-se discutir responsabilidade criminal e administrativa por meio de ACP?

A

NÃO. A ação civil só pode discutir a responsabilidade civil, porquanto se trata de instrumento processual de ordem constitucional, dotado de natureza jurídica de ação pública de caráter civil em sentido amplo (Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia, Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Leis Especiais para concursos, 7ª ed., Juspodivm, 2016, p. 39).

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15
Q

Há legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto direitos individuais homogêneos disponíveis?

A

Sim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, mas que assumem caráter de indivisibilidade e indisponibilidade por dizerem respeito a relevantes interesses sociais, cuja violação repercute negativamente na ordem social.

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16
Q

Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo?

A

Não. A súmula 183 do STJ trazia essa possibilidade, todavia foi cancelada por confrontar jurisprudência do STF, de acordo com a qual a inexistência de norma expressa no sentido da delegação de competência impede a sua aplicação nas ações coletivas, de modo que a demanda de competência da Justiça Federal deverá sempre ser proposta em vara federal, ainda que esta se situe em local diverso daquele em que se verificou o dano.

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17
Q

O que deverá fazer o juiz que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ACP?

A

Deverá remeter peças ao MP para as providências cabíveis.

Art. 7º, LACP. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

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18
Q

Exige-se instauração de inquérito civil antes do ajuizamento de ACP? Quais legitimados podem instaurar o inquérito civil? Qual o objetivo do inquérito civil?

A

Não é exigido.

Ademais, somente o MP terá legitimidade para instaurar e presidir IC.

Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

O inquérito civil tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação ou para a formulação de termo de ajustamento de conduta às exigências legais.

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19
Q

Associação civil legitimada para ajuizar ação civil pública poderá tomar do interessado compromisso de ajustamento para adequar a conduta do autor da lesão às exigências legais?

A

CLASSICAMENTE, NÃO. Isto porque o art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985, estabelece essa possibilidade, de forma expressa, somente quanto aos órgãos públicos.

TODAVIA, no ano de 2018, o STF julgou a ADP 165/DF entendendo o seguinte:

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O art. 5º, 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

CONVÉM ANOTAR que o CESPE, por exemplo, tem entendido o termo “transação” do referido informativo do STF somente na sua acepção judicial, de modo que a legitimidade para firmar TAC - negócio jurídico extrajudicial - continuaria sendo somente dos órgãos públicos legitimados à propositura de ACP.

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20
Q

Em caso de desistência infundada ou abandono da ACP, a titularidade ativa poderá ser assumida por quais legitimados?

A

Qualquer outro legitimado poderá assumir a legitimidade ativa da ACP.

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21
Q

Segundo literalidade do art. 1º, parágrafo único, da LACP, não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam quais temas?

A

Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:

  • tributos
  • contribuições previdenciárias
  • o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
  • ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
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22
Q

Incidem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução do inquérito civil?

A

Não.

Sendo o inquérito civil um procedimento administrativo para apuração de fatos, e não um processo, não se impõe, de maneira obrigatória, a observância do contraditório e ampla defesa, conforme posição majoritária da doutrina e jurisprudência.

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23
Q

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário?

A

Sim. Trata-se de entendimento do STJ:

2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes. (https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/elet…)

Há quatro foros competentes para a execução individual da sentença coletiva: onde se processou a causa originariamente (juízo sentenciante), o foro do domicílio do executado, foro do bem que pode ser expropriado e foro do domicílio do exequente (Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, 8ª Ed., Juspodivm, 2013, p. 433).

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24
Q

A eficácia subjetiva da sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa abrange os associados domiciliados em todo o território nacional?

A

Depende.

  • SE ATUA EM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
    • Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados
    • A eficácia subjetiva da coisa julgada somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda por força do art. 2º-A da Lei 9494/97.
  • SE ATUA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
    • Ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (ex: MS coletivo, MI coletivo, ACP, etc)
    • O efeito da sentença coletiva não está adstrito aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
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25
Q

O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que vise anular termo de acordo de regime especial (TARE) firmado entre ente federativo e determinados contribuintes?

A

Sim, conforme entendimento manifestado pelo STF em repercussão geral.

  • O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985*
  • (…)*
  • (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)*
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26
Q

O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado?

A

Sim.

O STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:

Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

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27
Q

Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT?

A

Não. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática.

STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618)

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28
Q

Para que serve o procedimento preparatório previsto na Resolução 23/2007 do CNMP?

A

O procedimento preparatório é espécie de procedimento administrativo inquisitivo, a ser instaurado antes do inquérito civil, quando o órgão do Ministério Público, ante a dúvida sobre a existência de um fato que demande sua atuação na área dos interesses transindividuais, ou sobre a identidade da pessoa a ser investigada, considerar necessário colher elementos que descrevam melhor o fato a ser investigado ou elementos que permitam identificar a pessoa ou ente a ser investigado.

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29
Q

O procedimento preparatório instaurado pelo MP deverá ser concluído em que prazo? Vencido o prazo, o que poderá fazer o membro do MP?

A

Em 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

Vencido este prazo, o membro do Ministério Público:

  • promoverá seu arquivamento
  • ajuizará a respectiva ação civil pública
  • ou o converterá em inquérito civil.

Fonte: Art. 2º, § 6º e 7º da Resolução 23/2007 do CNMP.

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30
Q

Em ação civil pública, é possível cumulação de pedido de obrigação de fazer e de reparação pecuniária?

A

Sim, não obstante a literalidade do art. 3º da Lei 7347/85, que dá as opções de forma alternativa:

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Isto porque, conforme STJ, a conjunção “ou” prevista no artigo art. 3º da Lei n. 7.347/1985 deve ser considerada como “e”, em sentido de adição, não de exclusão:

É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 (“A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)

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31
Q

É possível executar provisoriamente a multa cominada liminarmente em ACP?

A

NÃO, segundo a literalidade da LACP (posição a ser adotada, em regra, em provas objetivas).

Art. 12, § 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Todavia, com a entrada em vigor do CPC/2015, surgiram entendimentos pela possibilidade de cumprimento provisório da multa, com o depósito do valor em juízo e posterior levantamento após o trânsito em julgado, ante a redação do § 3° do art. 537 do diploma processual:

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

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32
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público?

A

Sim.

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

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33
Q

Admite-se litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)?

A

Sim. Trata-se do disposto no art. 5, §5 da Lei 7.347/85.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

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34
Q

No âmbito do Direito Privado, qual é o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública?

A

5 anos, eis que, na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (STJ, REsp nº 1807990)

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35
Q

Qual o prazo para conclusão do inquérito civil?

A

Segundo art. 9º da Resolução nº 23 de 2007 do CNMP:

  • em regra, terá prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias.
  • todavia, cada MP poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação.
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36
Q

Cabe recurso contra a instauração do inquérito civil?

A

Não. O CNMP regulamentou somente recurso contra o indeferimento do pedido de insturação de inquérito civil, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5, §1 da Resolução nº 23 de 2007/CNMP:

Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

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37
Q

Caso o MP promova o arquivamento dos autos do inquérito civil, o que deverá fazer a seguir? O mesmo deverá acontecer às peças de informações?

A

Os autos do IC ou as peças informativas deverão ser remetidos, sob pena de falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

O controle do arquivamento dos inquéritos civis pelo Conselho Superior do Ministério Público também se aplica às peças de informações, como expressamente prevê o art. 9º, da Lei 7.347/1985. As peças de informação são a representação do interessado, notitia criminis ou outra comunicação que tenha chegado ao conhecimento do Ministério Público, sem que tenha sido instaurado o inquérito civil

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38
Q

O que é fluid recovery (recuperação fluida)? O Brasil adotou tal mecanismo?

A

Trata-se de mecanismo originado da jurisprudência americana, segundo a qual o resíduo eventualmente não reclamado pelos membros de uma classe beneficiada por uma ação coletiva pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada.

No Brasil, adotou-se uma espécie de fluid recovery no art. 100 do CDC: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.

Em outras palavras: A destinação do dinheiro para o Fundo de Direito Difusos (FDD), conforme estabelece o art. 13 da Lei 7.347/85, ocorrerá quando se tratar de direitos difusos e coletivos. Quando se tratar de direitos individuais homogêneos o dinheiro será destinado à reparação individual de cada direito individual, que somados, resultaram no direito individual homogêneo. Somente quando se tratar de fluid recovery, também chamada de reparação fluida, situação em que os danos individualmente considerados são ínfimos, mas que somados geram valores substanciais, ocorrerá a destinação ao FDD, conforme determina o art. 100 do CDC (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assupção Neves, Manual de direito do consumidor:direito material e processual, Método, EPUB, 2014, p. 1.975 e 1.980).

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39
Q

Segundo a LACP, no caso de haver condenação em dinheiro, para onde reverterá a indenização?

A

Reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

No âmbito federal, há fundo regulamentado pelo DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, denominado FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD).

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40
Q

Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde?

A

Sim, em decorrência da competência comum. Ademais, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855178, julgado em 23/05/2019).

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41
Q

O Ministério Público, após a citação do ente público em ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a paciente doente, pode pedir a alteração do fármaco pretendido na inicial sem que se configure violação do princípio da estabilidade objetiva da demanda?

A

Sim.

Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população” (AgRg no REsp 1377162 / RS. DJe 07/04/2017).

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42
Q

O atendimento, pelo ente público, da tutela antecipada que lhe determinou a transferência de paciente para hospital especializado, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, retira o interesse de agir da parte em virtude da irreversibilidade da medida?

A

Não retira o interesse de agir da parte autora.

“o provimento concedido em caráter liminar não tem o condão de prejudicar o interesse e necessidade da parte em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão apresentada, pois a tutela de urgência tem caráter provisório. Mesmo considerando a irreversibilidade da medida, o interesse processual no julgamento do mérito da demanda subsistiria, uma vez que a questão poderá repercutir em efeitos patrimoniais, quanto à responsabilidade pelo custeio do tratamento” (AREsp 1065109. Trecho da decisão recorrida citado pelo ministro relator Sérgio Kunina. Acórdão publicado em 11/04/2017).

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43
Q

É possível a utilização de mandado de segurança para trancamento de inquérito civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa?

A

SIM, uma vez que não seria cabível habeas corpus para este fim (eis que o IC somente poderia embasar ação de cunho cível/administrativo, sem qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator)

  • HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE FÍSICA.*
  • TRANCAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR.*
    1. O habeas corpus é via idônea para alcançar o resguardo do direito do paciente de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento para trancar inquérito civil para apuração de irregularidades na contratação administrativa, cujo prosseguimento pode acarretar, no máximo, sanções de ordem administrativa e civil, que não importam qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator.*
  • Precedentes.*
    1. Não é possível, a pretexto de se aplicar princípio da fungibilidade, converter habeas corpus em mandado de segurança, atribuindo ao STJ competência para apreciar e julgar, originariamente, mandado de segurança fora das hipóteses previstas no art. 105, b, da CF.*
    1. Tratando-se de ação originária, e não de recurso, não há que se falar em aplicação do princípio da non reformatio in pejus, instituto ligado à interposição de um recurso, e que veda ao Tribunal agravar a situação jurídica daquele que o interpôs.*
    1. Agravo regimental a que se nega provimento.*
  • (AgRg no HC 81.777/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 274)*
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44
Q

Em termos de publicidade e divulgação, qual é a forma mais adequada e efetiva para garantir o acesso à jurisdição aos eventuais beneficiados por sentença de procedência proferida em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos?

A

A publicação na internet, segundo o entendimento do STJ.

Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos.

(REsp 1821688/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019)

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45
Q

Segundo a LACP, a competência para a ação civil pública é do juízo onde ocorrer ou deva ocorrer o dano. No entanto, pergunta-se:

Qual será o foro competente quando o dano tiver proporção regional ou nacional?

A

Neste caso, a competência é resolvida pela regra do art. 93, II, do CDC, sendo competente o foro da capital do Estado ou do DF:

  • Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:*
  • I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;*

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme pela aplicação da regra do art. 93 do CDC na ACP, prevalecendo que há competência concorrente entre a Capital dos Estados envolvidos e o DF quando o dano for de âmbito nacional.

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46
Q

Para a promoção de arquivamento do inquérito civil é imprescindível a fundamentação?

A

Sim.

Art. 9º, LACP. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

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47
Q

O arquivamento do inquérito civil pelo MP impede o colegitimado de aforar ACP sobre o mesmo tema?

A

Evidente que não, uma vez que a legitimação no Direito Coletivo Brasileiro é concorrente e disjuntiva.

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48
Q

A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) impede que o particular proponha ação individual com pedido mais abrangente ou diferente do previsto no TAC?

A

Não, pois as obrigações assumidas no compromisso representam sempre uma garantia mínima em prol dos titulares dos interesses lesados, e não um limite máximo de responsabilidade em favor do causador do dano.

(Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 6ª ed, Método, 2016, p. 236).

49
Q

O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público?

A

Sim, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face à inércia do órgão público compromitente.

Artigo 12 da Resolução 179/2017, CNMP.

50
Q

Qual o crime previsto na LACP?

A

É crime a recusa, o retardamento ou a omissão em fornecer, ao Ministério Público (não a qualquer legitimado), dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil (art. 10, Lei 7.347/1985).

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

51
Q

Sindicato tem legitimidade para propor ACP?

A

Embora a LACP não mencione expressamente os sindicatos dentre os legitimados ativos de seu art. 5º (o que deve ser observado para fins de provas objetivas), o STF entende que eles podem sim propor ACP, em virtude do que dispõe o art. 8º, III, da CF/88:

“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”;

52
Q

O muncípio que é réu em ACP deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais que requerer?

A

Sim. Isso porque o STJ entende que o art. 18 da Lei nº. 7.347/1985 somente se aplica ao autor da ação civil pública.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

53
Q

A LACP trouxe legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ACP desde sua redação original?

A

Não. Foi a Lei nº 11.448/2007 que, modificando a LACP, atribuiu expressamente legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.

Todavia, mesmo antes dessa inclusão, o entendimento predominante do STJ já era o de que a Defensoria Pública poderia sim ajuizar ação civil pública na defesa dos hipossuficientes.

54
Q

Extrai-se da LACP que não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Isso significa que o perito deverá exercer seu ofício gratuitamente?

A

Não. Segundo o STJ (REsp. 1.253.844/SC), a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

55
Q

Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos o litisconsórcio passivo é obrigatório ou facultativo?

A

Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 30/06/2015)

Anote-se, em outras palavras, que a ação civil pública por danos ambientais pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou ambos. Por se tratar de responsabilidade solidária, os legitimados passivos podem ser acionados em litisconsórcio facultativo.

56
Q

Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação aportada à Promotoria de Justiça não configuram lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos cuja tutela cabe ao Ministério Público, qual o prazo para que o MP indefira fundamentadamente o pedido de instauração do inquérito civil?

A

30 dias.

Art. 5º da Resolução 23/2007 do CNMP: Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, _no prazo máximo de trinta dias_, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

57
Q

O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer até que momento após o arquivamento? E se houver transcurso do lapso?

A

Até 6 meses após o arquivamento, após o qual será instaurado novo IC, sem prejuízo das provas já colhidas.

  • Art. 12 da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.*
  • O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.*
58
Q

No Estado de Santa Catarina, a antecipação de honorários periciais, quando exigida, se dará pela Fazenda Pública, consoante entendimento do STJ?

A

Não.

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em seu art. 284, prevê expressamente, dentre outros, que o custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público no âmbito de inquéritos civis públicos e procedimentos preparatórios instaurados por seus Membros e de perícias para efeito de prova em ações civis públicas será realizada pelos recursos arrecadados pelo FRBL (FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS).

Todavia, o TJSC já decidiu que os recursos do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), gerido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), só podem ser utilizados para o pagamento de perícias se o Estado não possuir peritos habilitados para realizá-las.

59
Q

Conforme LACP, complete:

Decorridos ______ dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

A

60 (sessenta).

Art. 15 da Lei 7.347/1985: Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

60
Q

O Ministério Público tem legitimidade para a defesa dos interesses individuais disponíveis de pessoas idosas?

A

Pelo tão só fato da idade, não.

Ademais, dispõe o art. 74 do Estatuto do Idoso:

  • Art. 74. Compete ao Ministério Público:*
  • I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;*
  • (…)*

Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, mas que assumem caráter de indivisibilidade e indisponibilidade por dizerem respeito a relevantes interesses sociais, cuja violação repercute negativamente na ordem social.

61
Q

O Ministério Público tem legitimidade para o ingresso de ação civil pública referente às cláusulas abusivas dos planos de saúde de pessoas idosas?

A

Sim. Sendo os idosos um grupo de consumidores de plano de saúde com cláusulas abusivas, o MP tem legitimidade, em razão da indisponibilidade do interesse à saúde, bem como da relevância social da questão, como já decidiu o STJ.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1.”O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da relevância da proteção e do alcance social” (REsp 1554448/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1427942/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)

62
Q

O que é recomendação do Ministério Público, segundo Resolução 164/2017 do CNMP?

A

Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

63
Q

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em caso de litigância de má-fé, quem será condenado a que?

A

Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos;

64
Q

É necessária a assinatura de testemunhas para que o TAC seja válido como título executivo extrajudicial?

A

Não. O STJ entende que é desnecessária a assinatura de testemunhas para que o TAC seja válido como título executivo extrajudicial:

IBAMA. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO.
O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor não foi vetado pelo Presidente da República. Desse modo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Ibama – que prevê multa diária se o recorrido não recuperar áreas degradadas pelo garimpo - é título executivo extrajudicial, podendo embasar execução, mesmo não assinado por testemunhas.

[STJ. REsp 213.947-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/1999. Informativo 43] (g.n.)

65
Q

Pode haver controle de inconstitucionalidade em sede de ACP?

A

Segundo STF e STJ, somente será possível se for:

  • incidental
  • e a controvérsia constitucional consistir em fundamento do pedido, causa de pedir ou questão prejudicial.

OBS: a declaração não terá efeitos erga omnes, sob pena de utilização indevida como verdadeira ADI

66
Q

Quando proposta pelo Ministério Público ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ocorrerá nulidade caso não se dê a citação da pessoa jurídica de direito público cuja probidade foi violada?

A

Não.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92, C/C ART. 6º, § 3º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO-NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.*
    1. Quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado para integrar o feito na qualidade de litisconsorte.*
    1. A pessoa jurídica de direito público intervém, no caso, como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário.*
    1. Entendimento pacífico firmado pelas Turmas de Direito Público desta Corte Superior.*
    1. A ausência da citação do Município não configura a nulidade do processo.*
    1. Recurso especial provido.*
  • [STJ. REsp 526982 / MG. Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 06/12/2005. DJ 01/02/2006 p. 433] (g.n.)*
67
Q

A instauração do inquérito civil é determinada por quais regras de competência?

A

As mesmas regras de competência firmadas na LACP (Lei n. 7.347/85) e no CDC (Lei n. 8.078/90). Ademais, a atribuição é do promotor que tem atribuição para propor a ação civil pública, de acordo com as normas internas do Ministério Público.

68
Q

Quem possui legitimidade para executar TAC?

A
  • DOUTRINA:
    • qualquer legitimado para propor a ação civil pode executá-lo (ou seja, inclusive associações e sindicatos).
  • JURISPRUDÊNCIA:
    • somente os órgãos públicos legitimados podem executá-lo
    • STJ no REsp. 1.020.009/RN:
    1. A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido.*
    1. Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele avençado.*
    1. Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda que signatário, tendo em vista que não possui competência para firmá-lo.*
69
Q

Partido político possui legitimidade ativa para juizamento de ACP?

A

Embora a Lei 7347/1985 não mencione os partidos políticos expressamente como legitimados ativos, há duas correntes a respeito:

  • 1ª corrente:
    • sustentada pelo prof. Hugo Mazzilli
      • embora definidos em lei especial, sua natureza é associativa; assim, a nosso ver, não só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivos, como também ações civis públicas ou coletivas, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.”
      • Tribunal de Justiça/SP no AG 7891355900-SP:

Ação Civil Pública Ambiental – Legitimidade – Partido Político – Preliminar – Possuindo o partido político natureza associativa e preenchendo os requisitos da Lei, ele tem legitimidade para figurar no polo ativo das ações civis públicas. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

  • 2ª corrente:
    • sustenta a observância do rol do microssistema de tutela coletiva, considerado numerus clausus.
      • A sustentar esse entendimento, está a Lei Federal nº 11.448/2007, que ampliou a legitimação para o ajuizamento da ação civil pública, incluindo a Defensoria Pública no rol do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, sem, no entanto, acrescentar expressa legitimidade aos partidos políticos.
      • “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTIDO POLÍTICO. PDT. ILEGITIMIDADE ATIVA. Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública. Ausência da entidade autora no rol previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (alterada pela Lei nº 11.448/2007). Descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra. Artigo 17 da Lei Maior e Lei nº 9.096/95. Sentença de extinção mantida. Apelo desprovido” (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Rel.ª Des.ª Federal NIZETE LOBATO CARMO, Rel. para acórdão Des. Federal GUILHERME COUTO, DJ 02.07.2013)
70
Q

É possível que o MP seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ACP?

A

Sim, desde que comprovada, de forma inequívoca, a existência de má-fé (ou seja, sujeita-se à regra do art. 18 da LACP da mesma forma que os demais legitimados). Este foi o entendimento do STJ no Recurso Especial 868.279.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais

71
Q

É possível, em alguma hipótese, a defesa de direito individual não homogêneo pela via da ACP?

A

Segundo o STJ, sim, em caso de hipervulneráveis.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL. SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. Fornecimento de prótese auditiva. Ministério Público. Legitimidade ativa ad causam. Lei n. 7.347/85 e Lei 7.853/89. (…) 3. A categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.(…) 9. A tutela dos interesses e direitos dos hipervulneráveis é de inafastável e evidente conteúdo social, mesmo quando a Ação Civil Pública, no seu resultado imediato, aparenta amparar uma única pessoa apenas.(…) 13. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010)

72
Q

Celebrado o compromisso de ajustamento, o presidente do inquérito civil adotará as providências para verificação de seu cumprimento, após o qual lançará nos autos promoção de arquivamento e os remeterá à análise do Conselho Superior do Ministério Público?

A

Não, uma vez que a própria celebração do TAC já pressupõe o arquivamento do inquérito civil, no qual já houve a deliberação do Conselho Superior, sendo desnecessária nova remessa a este Órgão Colegiado.

Este é o teor da súmula nº 79 do Ministério Público de São Paulo, in verbis:

  • SÚMULA 79: NÃO SE CONHECE de promoção de arquivamento que tenha por objetivo apenas informar o cumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo Ministério Público e já homologado pelo Conselho.*
  • Fundamento: A celebração do compromisso de ajustamento de conduta é causa de arquivamento do procedimento investigatório (art. 99, III, Ato 484/06), devendo ensejar remessa dos autos ao Conselho Superior para apreciação. Após homologado, o membro do Ministério Público deverá promover sua fiscalização, procedendo nos moldes do art. 86, § 2º, no Ato 484/2006-CPJ. Do cumprimento, será lançada certidão nos autos (art. 127, XII, Ato 484/06), sendo desnecessária nova remessa a este Órgão Colegiado”.*

Anote-se, no entanto, que se o acordo envolver a adoção de medida provisória ou parcial o inquérito deve continuar (art. 2º, Resolução 179/2017 – CNMP).

73
Q

São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?

A

Sim. Estabelece a Súmula 345 do STJ: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Os honorários são devidos porque é indispensável a contratação de advogado para promover a liquidação do valor a ser pago, a individualização do crédito e a demonstração da titularidade do direito do exeqüente.

74
Q

Em sede de TAC, admite-se a dispensa parcial das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado?

A

Não. Ao menos em São Paulo, segundo art. 84, § 2o, do Ato Normativo 484/MPSP:

  • Art. 84. O compromisso será formalizado pelo presidente, por termo nos autos, com observância das exigências legais para a celebração de acordos.*
  • § 1º. O compromisso será assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromitente, cuidando-se para que este esteja devidamente qualificado e, quando for o caso, representado legalmente nos autos.*

§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção com o responsável restringir-se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações.

75
Q

Em se tratando de TAC, admite-se a celebração de sua novação nos termos da lei civil?

A

Sim, em caráter excepcional (ao menos em São Paulo).

O art. 89, do Ato Normativo 484 do MPSP:

Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:

  • I – submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de compromisso de ajustamento preliminar, nos termos do artigo 87;*
  • II – promover novo arquivamento do inquérito civil, na hipótese de compromisso de ajustamento definitivo, nos termos do artigo 86;*
  • III – observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título.*
76
Q

No âmbito dos ramos do MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT), quem homologa a promoção de arquivamento dos inquéritos civis?

A

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

Nesse sentido, conforme dispõe o regimento, quem homologa a promoção de arquivamento dos inquéritos civis é Câmara de Coordenação e Revisão respectiva.

77
Q

O Inquérito Civil é um instrumento de atuação privativa do Ministério Público?

A

NÃO. Trata-se de pegadinha que caiu no MPGO 2012 (96% de erro no TEC).

Explica-se: o que é privativo do MP é a instauração e presidência do inquérito civil.

A atuação no IC, por outro lado, não é privativa do MP, uma vez que se admite a participação de terceiros, seja realizando requerimentos ou mesmo apresentando documentos no curso do inquérito. Nesse sentido é a previsão dos artigo 2º, inciso II, e § 5º, c/c art. 6, § 5º da resolução 23 do CNMP, por exemplo;

  • Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:*
  • (…)*
  • II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;*
  • Art.6º: § 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.*
78
Q

O que significa dizer que os interesses difusos têm duração efêmera?

A

A duração efêmera significa que, como o interesse difuso é fruto da situação contingencial, repentina, se não for exercido prontamente, ele irá se modificar, acompanhando a modificação da situação fática que o ensejou.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.103.

79
Q

Se o órgão revisor da promoção de arquivamento de inquérito civil (Conselho Superior) deixar de homologá-la, o que acontecerá a seguir?

A

Não sendo homologado o arquivamento, o órgão revisional designará outro órgão do MP (promotor de Justiça ou procurador da República, a depender da origem do feito) para ajuizamento da ação civil pública.

80
Q

Segundo a LACP, em caso de litigância de má-fé, quem será responsabilizado e de que forma se dará a responsabilização?

A

O texto da LACP, em seu art. 17, diz que:

Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Porém, cabe anotar que a doutrina vai além:

“É possível, porém, que outros sujeitos processuais possam ser considerados litigantes de má-fé e, assim, também possam ser condenados em razão da prática de conduta temerária. O benefício é atribuído a todos; a sanção pelo abuso, idem.

A sanção poderá atingir o litigante de má-fé independentemente de ser o autor ou o réu, ou mesmo outro interveniente, a exemplo do Ministério Público, atuando na função de custos legis”.

(Curso de direito processual civil, volume 4: processo coletivo. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 333)

81
Q

A sentença de improcedência da ACP está sujeita ao reexame necessário?

A

Segundo o STJ, tem-se o seguinte:

  • ACP que versa sobre direito transindividual (coletivo ou difuso)
    • Sim, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular), independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo (REsp 1220667/MG).
  • ACP que versa sobre direito individual homogêneo
    • Não há remessa necessária (REsp 1374232/ES).
82
Q

Exige-se homologação do CNMP para a eficácia do compromisso de ajustamento de conduta?

A

Não. O TAC será considerado título executivo extrajudicial a partir de sua celebração, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução 179/2017 do CNMP:

Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

83
Q

Em que se fundamenta a homogeneidade atinente aos interesses individuais homogêneos?

A

Fundamenta-se na sua origem comum, cuja titularidade pertence a um número determinado ou determinável de pessoas que tiveram seus direitos individuais violados, de forma similar, por práticas a que foram submetidas.

Não se fundamenta, portanto, na sua natureza individual, disponível e divisível.

84
Q

As certidões e informações requeridas pelo legitimado a fim de instruir a petição inicial da ACP somente poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil?

A

Sim. É o que se infere da leitura dos § § 1º e 2º do art. 3º da Lei nº. 7.853/1989:

  • Art. 3º, § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.*
  • § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.*
85
Q

O que significa dizer que a ação civil pública comporta solução processual mais abrangente quando comparada à ação popular?

A

A ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da Lei da Ação Civil Pública).

Já na ação popular a solução processual basicamente consiste na anulação ou declaração de nulidade do ato lesivo (art. 1º da Ação Popular) e condenação do responsável em perdas e danos (art. 11 da Lei da Ação Popular).

86
Q

A OAB possui legitimidade ativa para propor ação civil pública?

A

Sim. Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ decidiu que a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”.

REsp 1423825

87
Q

O prejuízo pela falta de intimação do MP em ACP é presumido?

A

Não.

Embora seja presumido o interesse do MP, não se pode presumir o prejuízo pela falta de intimação do MP em ACP, exigindo-se que a comprovação deste.

Nesse sentido, é pacífico no STJ o entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Veja-se:

  • ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. (…)*
  • (REsp: 1183504 DF 2010/0040776-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2010).*
88
Q

Incidirão despesas ou custas processuais na execução da sentença coletiva?

A

Segundo o STJ (REsp. 358.902/RS) SIM, pois a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 só é aplicável ao processo de conhecimento.

Desse modo, as regras de sucumbência na fase de execução da sentença coletiva são as mesmas aplicáveis às execuções em geral: devedor deverá suportar as custas e despesas processuais, inclusive novos honorários do advogado do credor.

89
Q

O compromisso de ajustamento de conduta constitui instituto semelhante à transação extraída do direito civil?

A

Não. O compromisso de ajustamento de conduta não é semelhante à transação, pois não é dado ao MP, quando não titular do direito objeto do compromisso, transigir, devendo se limitar à interpretação do direito ao caso concreto, à especificar acerca de obrigações, mitigações, compensações e indenização de danos que não possam ser recuperados, como decorre do artigo 1º, § 1º, da Resolução 179/2007 do CNMP.

90
Q

Na ação civil pública é possível discutir, de uma só vez, interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos?

A

Sim.

91
Q

Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos?

A

Sim, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

Artigo 7º, caput, da Resolução nº 23, do CNMP.

92
Q

O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, tem a aptidão para conferir alcance nacional à sentença proferida em ação civil pública?

A

Não.

O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não tem a aptidão para conferir alcance nacional à sentença proferida em ação civil pública. Isso porque o efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa. Caso se entendesse de modo contrário, estar-se-ia criando um novo interesse recursal, o que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ apenas para alcançar abrangência nacional.

[REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.]

93
Q

Quando o dano será considerado de abrangência nacional ou regional para fins de ACP?

A

Regional: Mais de três comarcas/subseções judiciárias;

Nacional: Mais de três estados.

94
Q

Quais os casos que o MP poderá propor ACP?

A
  • Se o direito for difuso ou coletivo stricto sensu: o MP sempre terá legitimidade para propor ACP;
  • Se o direito individual homogêneo for indisponível (exemplo: saúde de uma criança carente): o MP sempre terá legitimidade para propor ACP;
  • Se o direito individual homogêneo for disponível: o MP pode agir desde que haja relevância social; Exemplos: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação; defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.
  • Tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa: O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito
    individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
95
Q

Qual o prazo mínimo que o MP poderá assinalar para qualquer organismo público ou particular forneça documentos em seu poder para fins de ACP?

A

10 dias úteis.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

96
Q

O cumprimento de prestação de atividade devida ou a cessação da atividade nociva, poderão ser determinados sob pena de cominação de multa diária ou execução específica somente se o autor tiver requerido?

A

Não, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.

97
Q

Qual o recurso cabível em caso de concessão de mandado liminar?

A

AGRAVO

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, COM OU SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em decisão sujeita a AGRAVO.

98
Q

O M.P não tem legitimidade para propor ACP para fornecimento de alimentos sem glúten para doença celíaca já que além de se tratar de direitos individuais tal medida não é imprescindível?

A

Tem legitimidade.

Informativo 517 STJ: O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de que o Poder Público
forneça cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde. O direito à vida e à saúde caracterizam-se como direitos individuais indisponíveis. O MP possui legitimidade para propor ACP na defesa de direitos individuais indisponíveis.

99
Q

O MP tem legitimidade para propor ACP para fins da não interrupção de serviço de energia elétrica em defesa de pessoa carente com enfermidade grave que dependa de equipamento médico com alto consumo de eletricidade?

A

SIM

Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a
concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de
recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de
equipamento médico com alto consumo de energia. Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade para propor ACP que objetive a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade.

100
Q

Por não caracterizar motivo social relevante o MP não pode propor ACP para fins de acesso à critérios de correção de prova de concurso público?

A

O MP tem legitimidade para isso.

  • Informativo 528 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a
    critérios de correção de provas de concurso público.
101
Q

Por tratar de fundo social mantido por tributo o MP não poderá propor ACP para titular ter acesso a saldo de contas do PIS/PASEP?

A

Poderá

  • Informativo 568 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de
    contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta.
102
Q

Quais as formas de instauração de inquerito civil?

A

I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por
qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato seu provável autor,bem como a qualificação mínima que permita
sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

103
Q

Quais os requisitos para instauração de inquérito civil mediante requerimento ou representação?

A

Informações sobre o fato, provável autor e elementos mínimos de qualificação.

104
Q

É possível representação verbal para instauração de inquérito civil?

A

Sim

§2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma
forma, a falta de formalidade NÃO implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.

105
Q

No inquérito civil, o conflito entre órgãos do M.P terá tramitação apenas em apenso? Qual o prazo para decisão acerca dele?

A

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no
respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de trinta (30) dias.

106
Q

É possível a condução coercitiva em inquérito civil?

A

Sim, a instauração do inquérito civil permite que, em sua sede, se expeçam requisições e notificações; quando se trate de notificações para comparecimento, é possível que o membro do Ministério Público imponha condução coercitiva (CF, art. 129,
VI,; LONMP, art. 26, I; LOMPU, art. 8º).

107
Q

No caso de indeferimento de requerimento para instauração de Inquérito Civil, o M.P. dará ciência apenas ao representante?

A

Não, ao representante e ao REPRESENTADO

Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver
sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

108
Q

Há juízo de reconsideração na análise do recurso interposto por inteferimento de instauração de inquérito civil?

A

Sim, há juízo de reconsideração.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, _caso não haja
reconsideração
_, no prazo de três (3) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação
e Revisão respectiva para apreciação.

109
Q

Somente membro do M.P. poderá ser secretário em inquérito civil?

A

Não.

§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.

110
Q

As declarações e depoimentos sob compromisso serão tomador por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes, ou, em caso de recusa, somente a assinatura e certificação do membro do M.P., já que sua função pública faz com que seus atos gozem de presunção de veracidade?

A

Não, será necessária a aposição de assinatura por duas testemunhas caso os presentes se neguem a assinar.

§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, _em caso de recusa, na aposição da
assinatura por duas testemunhas.
_

111
Q

Qual o órgão responsável pela emissão de notificações, requisições ou intimações? Qual o prazo que ele dispõe?

A

P.G.J., 10 dias.

§ 8°. As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento
preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo
serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral,
não cabendo a este a valoração do contido no expediente,podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

112
Q

Quais os requesitos dos ofícios expedidos pelo M.P. em inquérito civil?

A

Fundamentação e cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.

§ 10°. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico

113
Q

Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias?

A

Sim.

Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, bem como não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas. Deste modo, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, “será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade […] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes”.

REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018

114
Q

Admite-se o cabimento da remessa necessária nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos?

A

Não. Somente é cabível nas ACP que versam sobre direito transindividual (coletivo ou difuso).

115
Q

São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva?

A

Sim.

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

116
Q

O termo inicial para a contagem dos juros de mora, decorrentes de sentença proferida em ação coletiva sujeita à liquidação, cuja condenação se fundou em responsabilidade contratual, tem início a partir da citação do devedor na execução individual?

A

Não. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ACP, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.

(AgInt no AREsp 1391921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020)

117
Q

É possível que o MP desista de ação civil pública que tenha proposto, ou mesmo renuncie ao direito de interpor recursos?

A

Sim. A Lei 7347/85 não proíbe a conduta. A obrigatoriedade existe na ação penal.

Caso o MP identifique a existência de lesão em situações nas quais a lei exige sua atuação, não poderá alegar conveniência em não propor a ação ou não prosseguir na promoção da causa, o que lhe é um dever, salvo quando a própria lei lhe permita, de forma expressa, esse juízo de conveniência e oportunidade. Entretanto, se no curso da ação civil pública surgirem fatos que comprometam seu êxito (como se a questão se tornou superada, ou caso se afira que a ação está insuficiente, inadequada ou erroneamente proposta), o exame do cabimento de desistir ou não da ação em nada viola o dever de agir, que pressupõe não só a livre valoração do interesse público, como ainda a apreciação da justa causa para prosseguir na ação. Assim, desde que se convença, de maneira fundamentada, de que não há mais ou até mesmo nunca houve lesão ou a ameaça de lesão apontada na petição inicial, o MP poderá desistir da ACP por ele próprio proposta, sem que com isso esteja cometendo qualquer quebra do dever de agir.

118
Q

É possível que o MP desista de ação civil pública que tenha proposto, ou mesmo renuncie ao direito de interpor recursos?

A

Sim. A Lei 7347/85 não proíbe a conduta. A obrigatoriedade existe na ação penal.

Caso o MP identifique a existência de lesão em situações nas quais a lei exige sua atuação, não poderá alegar conveniência em não propor a ação ou não prosseguir na promoção da causa, o que lhe é um dever, salvo quando a própria lei lhe permita, de forma expressa, esse juízo de conveniência e oportunidade. Entretanto, se no curso da ação civil pública surgirem fatos que comprometam seu êxito (como se a questão se tornou superada, ou caso se afira que a ação está insuficiente, inadequada ou erroneamente proposta), o exame do cabimento de desistir ou não da ação em nada viola o dever de agir, que pressupõe não só a livre valoração do interesse público, como ainda a apreciação da justa causa para prosseguir na ação. Assim, desde que se convença, de maneira fundamentada, de que não há mais ou até mesmo nunca houve lesão ou a ameaça de lesão apontada na petição inicial, o MP poderá desistir da ACP por ele próprio proposta, sem que com isso esteja cometendo qualquer quebra do dever de agir.