Da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985 e CF/1988) Flashcards
Regem-se pela LACP as ações de responsabilidade por quais tipos de danos?
Danos morais e patrimoniais causados:
- l - ao meio-ambiente;
- ll - ao consumidor;
- III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
- V - por infração da ordem econômica;
- VI - à ordem urbanística.
- VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
- VIII – ao patrimônio público e social.
Evidentemente, o rol da LACP é exemplificativo.
Antes da promulgação da LACP, havia legitimidade do MP para ajuizamento de ação civil para tutelar direito coletivo em que hipótese?
Antes mesmo da LACP o MP já tinha a possibilidade de ajuizar uma ação civil para a tutela do meio ambiente (direito difuso), conforme Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Segundo a jurisprudência do STF a sentença civil em ACP fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova?
Apesar desse ser o texto do art. 16 da ACP o STF formou maioria pela inconstitucionalidade da limitação territorial.
Na ACP, a coisa julgada se limita à competência territorial do órgão prolator da sentença?
Pela leitura literal do artigo 16 da Lei da ACP, sim.
Todavia, o STJ entende que não:
- “A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.”*
- STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.*
Ademais, o STF formou maioria pela inconstitucionalidade da limitação territorial.
A ACP será proposta em que foro? Trata-se de competência relativa ou absoluta?
Será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (art. 2º da LACP). Isto é, trata-se de competência absoluta.
A ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?
Sim. Literalidade do art. 3º da LACP.
O juiz poderá conceder liminar em ACP sem oitiva prévia do Poder Público?
Em regra, não, por força do artigo 2º da Lei 8.437/92:
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
No entanto, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de Ação Civil Pública antes da oitiva do ente público, mitigando a norma contida no art. 2º da Lei 8.432/1997.
Quais os legitimados ativos à propositura de ACP?
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
- I - o Ministério Público;
- II - a Defensoria Pública;
- III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
- V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
* inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Qual a eficácia do título gerado pelo termo de ajustamento de conduta?
Título executivo extrajudicial, conforme dispõem o art. 5o, § 6°, da Lei 7.347/85 e o art. 1º da Resolução 179/2017, do CNMP.
O requisito da pré-constituição, há mais de um ano, para as associações, poderá ser dispensado pelo juiz?
Sim, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
A Defensoria Pública tem legitimação ativa universal para a propositura de ACP?
Não. A legitimação da Defensoria Pública está vinculada à tutela dos necessitados, conforme decidiu o STF.
Todavia, deve-se abarcar os necessitados de maneira ampla, não se limitando aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.
Para instruir a inicial, o interessado em propor ACP poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. Qual o prazo para fornecimento dos referidos documentos?
15 dias.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
A ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública?
Sim. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ação civil pública pode ser utilizada para obrigar o ente público a implementar/efetivar determinada política pública, visando assegurar direito de cidadania, de forma difusa, ou para determinado grupo social.
Pode-se discutir responsabilidade criminal e administrativa por meio de ACP?
NÃO. A ação civil só pode discutir a responsabilidade civil, porquanto se trata de instrumento processual de ordem constitucional, dotado de natureza jurídica de ação pública de caráter civil em sentido amplo (Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia, Direitos Difusos e Coletivos, Coleção Leis Especiais para concursos, 7ª ed., Juspodivm, 2016, p. 39).
Há legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto direitos individuais homogêneos disponíveis?
Sim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas que tenham por objeto direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, mas que assumem caráter de indivisibilidade e indisponibilidade por dizerem respeito a relevantes interesses sociais, cuja violação repercute negativamente na ordem social.
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo?
Não. A súmula 183 do STJ trazia essa possibilidade, todavia foi cancelada por confrontar jurisprudência do STF, de acordo com a qual a inexistência de norma expressa no sentido da delegação de competência impede a sua aplicação nas ações coletivas, de modo que a demanda de competência da Justiça Federal deverá sempre ser proposta em vara federal, ainda que esta se situe em local diverso daquele em que se verificou o dano.
O que deverá fazer o juiz que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ACP?
Deverá remeter peças ao MP para as providências cabíveis.
Art. 7º, LACP. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Exige-se instauração de inquérito civil antes do ajuizamento de ACP? Quais legitimados podem instaurar o inquérito civil? Qual o objetivo do inquérito civil?
Não é exigido.
Ademais, somente o MP terá legitimidade para instaurar e presidir IC.
Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
O inquérito civil tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação ou para a formulação de termo de ajustamento de conduta às exigências legais.
Associação civil legitimada para ajuizar ação civil pública poderá tomar do interessado compromisso de ajustamento para adequar a conduta do autor da lesão às exigências legais?
CLASSICAMENTE, NÃO. Isto porque o art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985, estabelece essa possibilidade, de forma expressa, somente quanto aos órgãos públicos.
TODAVIA, no ano de 2018, o STF julgou a ADP 165/DF entendendo o seguinte:
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O art. 5º, 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
CONVÉM ANOTAR que o CESPE, por exemplo, tem entendido o termo “transação” do referido informativo do STF somente na sua acepção judicial, de modo que a legitimidade para firmar TAC - negócio jurídico extrajudicial - continuaria sendo somente dos órgãos públicos legitimados à propositura de ACP.
Em caso de desistência infundada ou abandono da ACP, a titularidade ativa poderá ser assumida por quais legitimados?
Qualquer outro legitimado poderá assumir a legitimidade ativa da ACP.
Segundo literalidade do art. 1º, parágrafo único, da LACP, não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam quais temas?
Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:
- tributos
- contribuições previdenciárias
- o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
- ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
Incidem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução do inquérito civil?
Não.
Sendo o inquérito civil um procedimento administrativo para apuração de fatos, e não um processo, não se impõe, de maneira obrigatória, a observância do contraditório e ampla defesa, conforme posição majoritária da doutrina e jurisprudência.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário?
Sim. Trata-se de entendimento do STJ:
2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes. (https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/elet…)
Há quatro foros competentes para a execução individual da sentença coletiva: onde se processou a causa originariamente (juízo sentenciante), o foro do domicílio do executado, foro do bem que pode ser expropriado e foro do domicílio do exequente (Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, 8ª Ed., Juspodivm, 2013, p. 433).
A eficácia subjetiva da sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa abrange os associados domiciliados em todo o território nacional?
Depende.
-
SE ATUA EM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
- Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados
- A eficácia subjetiva da coisa julgada somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda por força do art. 2º-A da Lei 9494/97.
-
SE ATUA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
- Ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (ex: MS coletivo, MI coletivo, ACP, etc)
- O efeito da sentença coletiva não está adstrito aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que vise anular termo de acordo de regime especial (TARE) firmado entre ente federativo e determinados contribuintes?
Sim, conforme entendimento manifestado pelo STF em repercussão geral.
- O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985*
- (…)*
- (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)*
O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado?
Sim.
O STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT?
Não. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática.
STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618)
Para que serve o procedimento preparatório previsto na Resolução 23/2007 do CNMP?
O procedimento preparatório é espécie de procedimento administrativo inquisitivo, a ser instaurado antes do inquérito civil, quando o órgão do Ministério Público, ante a dúvida sobre a existência de um fato que demande sua atuação na área dos interesses transindividuais, ou sobre a identidade da pessoa a ser investigada, considerar necessário colher elementos que descrevam melhor o fato a ser investigado ou elementos que permitam identificar a pessoa ou ente a ser investigado.
O procedimento preparatório instaurado pelo MP deverá ser concluído em que prazo? Vencido o prazo, o que poderá fazer o membro do MP?
Em 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
Vencido este prazo, o membro do Ministério Público:
- promoverá seu arquivamento
- ajuizará a respectiva ação civil pública
- ou o converterá em inquérito civil.
Fonte: Art. 2º, § 6º e 7º da Resolução 23/2007 do CNMP.
Em ação civil pública, é possível cumulação de pedido de obrigação de fazer e de reparação pecuniária?
Sim, não obstante a literalidade do art. 3º da Lei 7347/85, que dá as opções de forma alternativa:
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto porque, conforme STJ, a conjunção “ou” prevista no artigo art. 3º da Lei n. 7.347/1985 deve ser considerada como “e”, em sentido de adição, não de exclusão:
É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 (“A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)
É possível executar provisoriamente a multa cominada liminarmente em ACP?
NÃO, segundo a literalidade da LACP (posição a ser adotada, em regra, em provas objetivas).
Art. 12, § 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Todavia, com a entrada em vigor do CPC/2015, surgiram entendimentos pela possibilidade de cumprimento provisório da multa, com o depósito do valor em juízo e posterior levantamento após o trânsito em julgado, ante a redação do § 3° do art. 537 do diploma processual:
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público?
Sim.
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Admite-se litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)?
Sim. Trata-se do disposto no art. 5, §5 da Lei 7.347/85.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
No âmbito do Direito Privado, qual é o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública?
5 anos, eis que, na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (STJ, REsp nº 1807990)
Qual o prazo para conclusão do inquérito civil?
Segundo art. 9º da Resolução nº 23 de 2007 do CNMP:
- em regra, terá prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias.
- todavia, cada MP poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação.
Cabe recurso contra a instauração do inquérito civil?
Não. O CNMP regulamentou somente recurso contra o indeferimento do pedido de insturação de inquérito civil, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5, §1 da Resolução nº 23 de 2007/CNMP:
Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
Caso o MP promova o arquivamento dos autos do inquérito civil, o que deverá fazer a seguir? O mesmo deverá acontecer às peças de informações?
Os autos do IC ou as peças informativas deverão ser remetidos, sob pena de falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
O controle do arquivamento dos inquéritos civis pelo Conselho Superior do Ministério Público também se aplica às peças de informações, como expressamente prevê o art. 9º, da Lei 7.347/1985. As peças de informação são a representação do interessado, notitia criminis ou outra comunicação que tenha chegado ao conhecimento do Ministério Público, sem que tenha sido instaurado o inquérito civil
O que é fluid recovery (recuperação fluida)? O Brasil adotou tal mecanismo?
Trata-se de mecanismo originado da jurisprudência americana, segundo a qual o resíduo eventualmente não reclamado pelos membros de uma classe beneficiada por uma ação coletiva pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada.
No Brasil, adotou-se uma espécie de fluid recovery no art. 100 do CDC: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.
Em outras palavras: A destinação do dinheiro para o Fundo de Direito Difusos (FDD), conforme estabelece o art. 13 da Lei 7.347/85, ocorrerá quando se tratar de direitos difusos e coletivos. Quando se tratar de direitos individuais homogêneos o dinheiro será destinado à reparação individual de cada direito individual, que somados, resultaram no direito individual homogêneo. Somente quando se tratar de fluid recovery, também chamada de reparação fluida, situação em que os danos individualmente considerados são ínfimos, mas que somados geram valores substanciais, ocorrerá a destinação ao FDD, conforme determina o art. 100 do CDC (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assupção Neves, Manual de direito do consumidor:direito material e processual, Método, EPUB, 2014, p. 1.975 e 1.980).
Segundo a LACP, no caso de haver condenação em dinheiro, para onde reverterá a indenização?
Reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
No âmbito federal, há fundo regulamentado pelo DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, denominado FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD).
Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde?
Sim, em decorrência da competência comum. Ademais, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855178, julgado em 23/05/2019).
O Ministério Público, após a citação do ente público em ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a paciente doente, pode pedir a alteração do fármaco pretendido na inicial sem que se configure violação do princípio da estabilidade objetiva da demanda?
Sim.
Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população” (AgRg no REsp 1377162 / RS. DJe 07/04/2017).
O atendimento, pelo ente público, da tutela antecipada que lhe determinou a transferência de paciente para hospital especializado, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, retira o interesse de agir da parte em virtude da irreversibilidade da medida?
Não retira o interesse de agir da parte autora.
“o provimento concedido em caráter liminar não tem o condão de prejudicar o interesse e necessidade da parte em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão apresentada, pois a tutela de urgência tem caráter provisório. Mesmo considerando a irreversibilidade da medida, o interesse processual no julgamento do mérito da demanda subsistiria, uma vez que a questão poderá repercutir em efeitos patrimoniais, quanto à responsabilidade pelo custeio do tratamento” (AREsp 1065109. Trecho da decisão recorrida citado pelo ministro relator Sérgio Kunina. Acórdão publicado em 11/04/2017).
É possível a utilização de mandado de segurança para trancamento de inquérito civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa?
SIM, uma vez que não seria cabível habeas corpus para este fim (eis que o IC somente poderia embasar ação de cunho cível/administrativo, sem qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator)
- HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE FÍSICA.*
- TRANCAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR.*
- O habeas corpus é via idônea para alcançar o resguardo do direito do paciente de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento para trancar inquérito civil para apuração de irregularidades na contratação administrativa, cujo prosseguimento pode acarretar, no máximo, sanções de ordem administrativa e civil, que não importam qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator.*
- Precedentes.*
- Não é possível, a pretexto de se aplicar princípio da fungibilidade, converter habeas corpus em mandado de segurança, atribuindo ao STJ competência para apreciar e julgar, originariamente, mandado de segurança fora das hipóteses previstas no art. 105, b, da CF.*
- Tratando-se de ação originária, e não de recurso, não há que se falar em aplicação do princípio da non reformatio in pejus, instituto ligado à interposição de um recurso, e que veda ao Tribunal agravar a situação jurídica daquele que o interpôs.*
- Agravo regimental a que se nega provimento.*
- (AgRg no HC 81.777/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 274)*
Em termos de publicidade e divulgação, qual é a forma mais adequada e efetiva para garantir o acesso à jurisdição aos eventuais beneficiados por sentença de procedência proferida em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos?
A publicação na internet, segundo o entendimento do STJ.
Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos.
(REsp 1821688/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019)
Segundo a LACP, a competência para a ação civil pública é do juízo onde ocorrer ou deva ocorrer o dano. No entanto, pergunta-se:
Qual será o foro competente quando o dano tiver proporção regional ou nacional?
Neste caso, a competência é resolvida pela regra do art. 93, II, do CDC, sendo competente o foro da capital do Estado ou do DF:
- Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:*
- I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;*
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme pela aplicação da regra do art. 93 do CDC na ACP, prevalecendo que há competência concorrente entre a Capital dos Estados envolvidos e o DF quando o dano for de âmbito nacional.
Para a promoção de arquivamento do inquérito civil é imprescindível a fundamentação?
Sim.
Art. 9º, LACP. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
O arquivamento do inquérito civil pelo MP impede o colegitimado de aforar ACP sobre o mesmo tema?
Evidente que não, uma vez que a legitimação no Direito Coletivo Brasileiro é concorrente e disjuntiva.