Do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 e CF/1988) Flashcards

1
Q

O Mandado de Segurança pode apresentar-se sob as modalidades repressiva e preventiva?

A

Sim. De fato, o MS pode ser impetrado contra direito líquido e certo violado (modalidade repressiva) ou ameaçado de sê-lo (modalidade preventiva), como prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação _ou_ houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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2
Q

A competência para o julgamento do mandado de segurança é absoluta? De que forma é fixada? Há exceções?

A

Sim, pois é fixada ratione personae, ou seja, é definida a partir da função exercida pela autoridade coatora, sendo irrelevante para esse efeito, e ressalvadas as exceções previstas constitucionalmente, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido deduzido na demanda.

As exceções - nas quais a competência é definida em razão da matéria, são:

  • impetração de mandado de segurança em matéria eleitoral; (art. 35, III, Código Eleitoral)
  • impetração de mandado de segurança em matéria trabalhista; (art. 114, IV, CF)
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3
Q

Ao despachar a inicial de um mandado de segurança, o que o juiz fará, em regra?

A

O juiz:

  • ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
  • ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
  • ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
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4
Q

Ao despachar a inicial de um mandado de segurança, o que o juiz fará quando o impetrado afirmar que a prova do fato dependeria da obtenção de documento e que a autoridade coatora estaria se recusando a fornecê-lo?

A

O juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.

Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

  • § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.*
  • § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.*
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5
Q

Qual o prazo decadencial para impetração de MS? Aplica-se o mesmo prazo para o MS coletivo?

A

120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Tal prazo é mesmo para o MS individual e o MS coletivo.

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6
Q

É possível a interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira, liminar e provisoriamente, a segurança pleiteada?

A

Sim.

  • Art. 15, Lei 12016/2009. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.*
  • (…)*

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

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7
Q

No mandado de segurança coletivo, a liminar pode ser concedida inaudita altera parte?

A

O Art. 22, § 2º indica a necessidade prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 22, § 2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

TODAVIA, TAL PREVISÃO FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.

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8
Q

Para fins de impetração de MS, em caso de competência delegada, a autoridade coatora é a autoridade delegada ou a delegatária?

A

A autoridade coatora é a autoridade delegada.

SÚMULA Nº 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

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9
Q

Quais os legitimados ativos à impetração de MS coletivo?

A

Pelo que se extrai da Lei 12016/2009, são os legitimados:

  • Partido político com representação no Congresso Nacional
    • na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária
  • Organização sindical
  • Entidade de classe
  • Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
    • em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Ademais, embora a Lei 12.016/2009 seja silente quanto à sua legitimidade prevalece o entendimento de que o Ministério Público pode impetrar mandado de segurança coletivo porque assim permite o microssistema coletivo para dar maior amplitude possível de tutela dos direitos coletivos lato sensu (Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações constitucionais, 2ª ed., Método, EBOOK, 2013, p. 530).

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10
Q

Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida a partir de que momento?

A

A partir da decisão contrária.

SÚMULA Nº 405, STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

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11
Q

Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança?

A

Não.

SÚMULA Nº 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

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12
Q

Se, depois de deferido o pedido liminar em MS, o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o que o juiz deverá fazer? Tal medida pode ser tomada de ofício?

A

Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

OBS: segundo a doutrina, os termos “perempção” e “caducidade” utilizados na lei são atécnicos, devendo ser entendidos como “revogação”.

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13
Q

O que acontecerá caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança?

A

O magistrado deverá determinar a extinção do processo porque não é possível a sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido, em razão do caráter personalíssimo (intransmissível) da ação. Assim entendeu o STJ no julgamento do MS 11.448/DF (Informativo 284).

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14
Q

Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente?

A

Segundo o STJ sim, excepcionada a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ, a qual diz:

Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Desse modo, entende aquele Tribunal Superior o seguinte:

  • MS para controle de competência dos juizados especiais
    • é possível que seja TJ ou TRF
  • MS para controle de mérito dos juizados especiais
    • Turmas Recursais
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15
Q

A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária?

A

Sim, voltando a correr após o TEJ da decisão.

Tese 14 da Jurisprudência em Teses do STJ, constante da edição 91: “A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão”.

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16
Q

O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade coatora?

A

Sim.

Tese 2 da Jurisprudência em Teses do STJ, constante da edição 85: “O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora”.

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17
Q

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório podem ser combatidos pela via mandamental?

A

Sim.

Tese 1 da Jurisprudência em Teses do STJ, constante da edição 91: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental”.

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18
Q

O que é e quais os requisitos para aplicação da Teoria da Encampação no Mandado de Segurança?

A

De acordo com a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (Lei 12.016/09), integrará o polo passivo da demanda a autoridade coatora. Se por acaso houver indicação errônea, da autoridade coatora, feita pelo autor do Mandado de Segurança, o magistrado poderá julgar o mérito, desde que essa autoridade seja encampada mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:

  • SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial - ou seja, a autoridade coatora verdadeira deverá possuir grau de hierarquia superior à mencionada no processo;
  • MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
  • AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CF/88 - o ingresso da autoridade coatora correta (encampante) não pode modificar a competência para o julgamento do MS.
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19
Q

Se não for possível adotar a teoria da encampação, o juízo poderá determinar que o impetrante faça a emenda da inicial, nos termos
dos arts. 338 e 339 do CPC?

A

Sim, desde que não implique alteração da competência jurisdicional.
Do contrário, haverá extinção do feito sem resolução do mérito.

Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da
competência jurisdicional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1954451-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

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20
Q

Quais matérias sobre as quais a Lei 12016/2009 veda expressamente a concessão de liminar em MS?

A

Art. 7º (…)

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto:

  • a compensação de créditos tributários
  • a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
  • a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
  • e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

TODAVIA, TAL PREVISÃO FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.

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21
Q

Qual é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar?

A

É a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, considerada necessariamente como data de ciência do ato, conforme STJ.

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.”

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22
Q

Cabe mandado de segurança contra ato praticado por sociedade de economia mista ou empresa pública?

A
  • ATOS DE GESTÃO COMERCIAL
    • ​NÃO cabe, por força do art. 1º, §2º da Lei 12016/2009: “Não cabe mandado de segurança c_ontra os atos de gestão comercial_ praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
  • ATOS PRATICADOS EM LICITAÇÃO
    • ​SIM, cabe MS por força da S. 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
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23
Q

A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente?

A

Sim, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

  • “Art. 14.*
  • (…)*
  • §3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”.*
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24
Q

Em quais situações os atos ou decisões judiciais não se sujeitarão à concessão de mandado de segurança por expressa vedação do art. 5º da Lei nº 12.016/2009?

A

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

  • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    • Anote-se, no entanto, que nada impedirá o uso de MS em caso de omissão da autoridade na pendência do recurso administrativo com efeito suspensivo (S. 429/STF)
  • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
  • III - de decisão judicial transitada em julgado.
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25
Q

Admite-se o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial?

A

Não.

  • “Art. 10.*
  • (…)*
  • §2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.*
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26
Q

O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais?

A

Não.

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27
Q

Impetrante de mandado de segurança individual é também integrante de categoria/classe cujo legitimado ativo impetrou mandado de segurança coletivo. Pergunta-se:

Os efeitos da coisa julgada do MS coletivo beneficiarão o referido sujeito ativo do MS individual?

A

Somente se ele requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • “Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.*
  • §1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.*
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28
Q

Pedido de reconsideração na via administrativa interrompe ou suspende o prazo para o mandado de segurança?

A

Não interrompe nem suspende.

Súmula nº 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

STJ - AgRg no AREsp 202.568/SP: “Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível”.

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29
Q

É cabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte? E para reconhecer o direito à compensação tributária? Explique.

A

Não é cabível para convalidar a compensação tributária, mas é cabível para declarar o direito à compensação tributária.

SÚMULA N. 460/STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

SÚMULA 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Segundo o STJ, essa diferença existe porque o direito à compensação se refere a questão apenas de direito, que independe de dilação probatória, diferente da convalidação da compensação, que necessita de produção de provas, além de ser atividade de atribuição da autoridade administrativa.

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30
Q

A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais? E quanto à repropositura de MS, haverá impedimento?

A

Se a decisão denegatória não tiver decidido o mérito, não haverá impedimento para que o requerente ajuize ação própria.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Ademais, nesse caso, também é possível, em tese, a repropositura do MS com pedido idêntico, desde que dentro do prazo decadencial.

Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

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31
Q

Aplica-se a fungibilidade recursal no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança?

A

Não.

Súmula 272 do STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

O fundamento é que não existe dúvida objetiva acerca do recurso cabível da decisão denegatória de MS (art. 102, II, “a”, CRFB/1988), sendo que a interposição de recurso extraordinário em vez do ordinária constitui erro grosseiro e, portanto, tem-se por afastada a fungibilidade recursal.

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32
Q

Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, o MS deverá ser julgado ou deverá ser invocada a perda de objeto?

A

Deverá ser julgado.

É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

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33
Q

São devidas custas judiciais no MS? E honorários advocatícios?

A

Em relação aos honorários, temos que o art. 25 da Lei do MS dispõe que eles não são devidos.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Em relação, as custas judiciais em MS, apesar de haver discussão sobre o tema, o STF já decidiu ser cabível. (RE n. 611.408-AgR-ED-segundos, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2013 e AI 663774 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)

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34
Q

O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança, como substituto processual do titular do direito originário?

A

Sim, desde que o titular do direito originário se mantenha inerte por 30 dias após notificação judicial.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

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35
Q

Qual o prazo para publicação nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos?

A

Será de 30 (trinta) dias, contados da data do julgamento, nos termos do artigo 17 da Lei n° 12.016/09, vejamos:

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

36
Q

Entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança coletivo mesmo que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria?

A

SIM. A legislação permite que a entidade de classe represente direito líquido e certo seja da totalidade seja de parte de seus membros ou associados.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da _totalidade, ou de parte_, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

TODAVIA, caso a concessão da segurança acarrete prejuízo a parcela dos filiados, não há se falar em legitimidade da entidade de classe, em virtude do conflito de interesses evidenciado. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do STJ (RMS n° 41.395/BA, Rel.: Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: 2ª Turma, j. em 11.04.2013).

37
Q

Quais direitos podem ser protegidos pelo MS coletivo?

A
  • Coletivos
  • Individuais homogêneos
  • Art. 21, Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:*
  • I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;*
  • II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.*
38
Q

Os efeitos da medida liminar em MS persistirão até que momento?

A

Persistirão até a prolação da sentença, salvo se a medida liminar for revogada ou cassada antes.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

39
Q

Nos casos de mandado de segurança de competência originária junto aos tribunais, é assegurada às partes a defesa oral na sessão de julgamento de mérito? E na sessão de julgamento do pedido liminar?

A

Sim, em ambas, conforme recente redação dada ao art. 16 da Lei 12016/09.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

40
Q

Qual o recurso cabível da decisão de indeferimento da inicial do MS pelo juiz de primeiro grau? E pelo tribunal, quando a competência for originária?

A
  • Indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau
    • cabe apelação
  • Indeferimento da inicial pelo tribunal em competência originária
    • caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

Art. 10. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

41
Q

Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a utilização do mandado de segurança ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário ativo?

A

Não.

Art. 1º, § 3º, Lei 12.016/2009 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

A regra é que não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo porque tal construção implicaria violação do direito fundamental de acesso à justiça ao submeter seu exercício à vontade de outrem (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 19ª ed., Juspodivm, 2017, p. 517).

42
Q

Quando o mandado de segurança é impetrado contra ato de Governador do Estado, a quem compete julgá-lo?

A

TJ local.

43
Q

Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais, qual(is) o(s) recurso(s) cabível(is) pelo impetrante?

A

Recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

44
Q

Qual a amplitude dos efeitos subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo?

A

Os efeitos subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo não ultrapassam os membros do grupo ou categoria substituídos (art. 22, Lei 12.016/2009) porque tutela direitos coletivos e individuais homogêneos, direitos cujos titulares são pessoas determinadas ou determináveis.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Há parte da doutrina entendendo, porém, que essa disposição é incompleta, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a coisa julgada nas ações coletivas:

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:*
  • I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (direitos difusos)*
  • II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (direitos coletivos)*
  • III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (direitos individuais homogêneos)*
  • § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.*
  • § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.*
  • § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.*
45
Q

Os direitos difusos foram incluídos no objeto de proteção do mandado de segurança coletivo? Explique.

A

NÃO, SEGUNDO A LITERALIDADE DA LEI 12016/2009 (A QUAL ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA) - ESSA É A POSIÇÃO A SER CONSIDERADA EM PROVA OBJETIVA. Nesse sentido, somente os direitos coletivos e individuais homogêneos são abarcados pelo MS coletivo, porquanto são direitos cujos titulares são pessoas determinadas ou determináveis.

Já os direitos difusos nascem de puras circunstâncias de fato, sem uma predeterminada e específica relação jurídica a unir os sujeitos ativos e passivos, o que torna muito difícil à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo apresentar a prova documental pré-constituída indispensável à propositura das ações mandamentais e atender a exigência constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente revestir o direito subjetivo tutelado pelo mandado de segurança (Humberto Theodoro Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 52ª Ed, Forense, 2018, p. 776).

POR OUTRO LADO, A DOUTRINA MAJORITÁRIA ADOTA TEORIA AMPLIATIVA, de modo que todos os interesses metaindividuais podem ser tutelados por MS coletivo (incluindo-se, portanto, os direitos difusos).

46
Q

A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito?

A

Não. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, uma vez que não se constitui e nem substitui ação de cobrança.

SÚMULA Nº 269, STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

47
Q

A sentença que concede a segurança em MS estará sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário?

A

Sim. O reexame necessário em MS continua em vigor, conforme prevê o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09:

  • Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.*
  • § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.*
  • (…)*
48
Q

Quais os requisitos específicos da petição inicial do MS, além daqueles estabelecidos pela lei processual?

A
  • A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda
  • A petição inicial indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
49
Q

O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios/RPV?

A

SIM.

Trata-se de alteração importante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que anteriormente defendia-se que a condenção em sede de mandado de segurança, por ter natureza mandamental, vale dizer, de obrigação de fazer, não deveria se submeter ao regime de precatórios (ou RPV), motivo pelo qual os pagamentos devidos entre a data da impetração do MS e da ordem concessiva deveriam ser pagos de maneira imediata pelo ente público, leia-se: sem precatório.

Posteriormente, no entanto, o STJ, acompanhando o entendimento recente do STF, passou a entender que, ainda que a natureza da sentença proferida em sede de MS seja mandamental, tal fato não converte a obrigação de PAGAR em obrigação de FAZER, motivo pelo qual deve-se observar o regime de PRECATÓRIOS (OU RPV).

50
Q

Quem é legitimado passivo em MS contra ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo as determinações de decisão do CNJ?

A

Segundo o STJ (RMS 29.310/GO), por se tratar de mera execução administrativa, o Presidente do TJ seria parte ilegítima para fins de MS, eis que tal ação deve ser impetrada contra o CNJ, cuja competência para julgamento é do STF (art. 102, I, “r”, da C).

51
Q

Para ajuizamento de mandado de segurança coletivo, por entidade de classe em favor de seus associados, é necessária autorização especial?

A

Não.

Súmula 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Art. 21.** O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, **dispensada, para tanto, autorização especial.

52
Q

O mandado de segurança que visa à obtenção de declaração do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos está sujeito a prazo decadencial para sua impetração?

A

Não, dado o seu caráter preventivo.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
  • 1. O mandado de segurança que visa à obtenção de declaração do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração.**
    2. Precedentes: REsp 1216972/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgRg no REsp 1066405/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.2.2009; e AgRg no REsp 1128892/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
    14. 10.2010.
    3. Agravo regimental não provido.

[STJ. AgRg no REsp 1329765 / BA. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 18/03/2013] (g.n.)

53
Q

Servidor público teve a sua remuneração mensal reduzida por ato administrativo ilegal. Pergunta-se:

O prazo para impetração de mandado de segurança é contado a partir de que momento?

A

Conta-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem, pois, nesse caso, o ato ilegal gerará efeitos a cada mês (relação de trato sucessivo).

Em outras palavras, o prazo decadencial do mandado de segurança se renova mês a mês.

54
Q

Servidor público teve vantagem pecuniária suprimida por ato administrativo ilegal. Pergunta-se:

O prazo para impetração de mandado de segurança é contado a partir de que momento?

A

Por se tratar de ato que SUPRIME vantagem, o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato, pois o ato é único.

Não se trata aqui de REDUÇÃO do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, caso em que o prazo decadencial se renovará mês a mês.

Fonte: (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

55
Q

Tratando-se de impetração contra ato omissivo da Administração, a partir de que momento se computa o prazo decadencial do MS?

A

O Plenário do STF já decidiu que o prazo decadencial de cento e vinte dias começa a correr a partir do momento em que se esgotou o prazo legal estabelecido para a autoridade impetrada praticar o ato cuja omissão se ataca.

56
Q

É obrigatória a participação do MP no mandado de segurança?

A

SIM. O MP será ouvido após o término do prazo para o impetrado prestar informações, devendo o parquet opinar dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

NO ENTANTO, o STF possuiu recente entendimento de que a oitiva do MP é dispensável quando a ação tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. (STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

57
Q

É admissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional?

A

Em regra, NÃO, segundo entendimento pacífico do STF.

Todavia, admite-se excepcionalmente quando se verificar ilegalidade ou teratologia da decisão, e desde que não caiba recurso com efeito suspensivo.

58
Q

O Ministério Público pode impetrar mandado de segurança coletivo?

A

SIM. Embora a Lei 12.016/2009 seja silente quanto à sua legitimidade, prevalece o entendimento de que o Ministério Público pode impetrar mandado de segurança coletivo porque assim permite o microssistema coletivo para dar maior amplitude possível de tutela dos direitos coletivos lato sensu (Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações constitucionais, 2ª ed., Método, EBOOK, 2013, p. 530).

59
Q

O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se a partir de que momento?

A

Conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, segundo o STF (RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011).

60
Q

Em sede de MS, o que acontece se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário?

A

Súmula 631 STF - _Extingue-se o processo_ de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”

61
Q

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança em qualquer hipótese?

A

Não. Segundo S. 429 do STF, não impede o uso do MS contra omissão da autoridade.

Enunciado nº 429 STF - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

62
Q

O deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário obsta a que a Autoridade Fazendária proceda à sua constituição, a fim de evitar a decadência?

A

Não.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar (STJ, AgRg no REsp nº 946.083/SP).

63
Q

Segundo a Lei nº 12.016/2009, quem é equiparado às autoridades para fins de impetração de MS?

A

Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei:

  • os representantes ou órgãos de partidos políticos
  • os administradores de entidades autárquicas; e
  • os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
64
Q

O impetrante de MS deverá deixar de promover por quantos dias os atos e as diligências que lhe cumprirem para que dê ensejo à “caducidade” da medida liminar?

A

Por mais de 3 (três) dias úteis.

Art. 8º, Lei 12.016/09. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

65
Q

Admite-se a interposição de embargos infringentes no processo de mandado de segurança?

A

Não.

Súmula 169, STJ. São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

66
Q

Cabe intervenção de terceiros no processo de mandado de segurança?

A

Pela letra da lei, não.

Cabe apenas litisconsórcio, uma vez que a Lei 12.016/2009 determina que se lhe aplique somente os arts. 46 a 49 do CPC/1973, que correspondem aos arts. 113 a 118 do CPC/2015, os quais compreendem a seção relativa ao litisconsórcio, sem incluir a seção pertinente à assistência simples.

Verifica-se, dessa forma, que a Lei 12.016/09, em seu art. 24, apenas e tão-somente admitiu o litisconsórcio em mandado de segurança (arts. 46 a 49 do Código de Processo Civil), não a assistência (arts. 50 a 55 do Código de Processo Civil) ou a intervenção de terceiros (arts. 56 a 80 do Código de Processo Civil) (STF - MS: 28281, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/11/2010, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 17/11/2010 PUBLIC 18/11/2010)

OBS: há decisões recentes do STF admitindo AMICUS CURIAE em sede de MS.

67
Q

É possível, no mandado de segurança, a realização de controle de inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma?

A

Sim, incidentalmente.

    1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como formulado.*
  • (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 22.680/MT, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)*
68
Q

Constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança?

A

Sim, sem prejuízo da sanção administrativa.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

69
Q

Os processos de mandado de segurança tramitam com prioridade sobre todos os demais atos judiciais

A

Sim, salvo habeas corpus.

“Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo ‘habeas corpus’”.

70
Q

É incabível MS contra decisão judicial transitada em julgada em qualquer hipótese?

A

Não obstante a letra da Lei 12016/2009, que impede, em regra, o MS contra decisão TEJ, o STJ admite a impetração de MS contra decisão TEJ proferida no âmbito dos juizados especiais.

Explica-se:

  • Segundo art. 59 da Lei 9099/95, não se admite ação rescisória de decisões provenientes de juizado especial
  • Diante disso, admite-se a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, “sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória” (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 13.10.2010).
71
Q

A intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança induz a revelia?

A

Não, segundo previsto na jurisprudência do STJ (RMS 11571), uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo.

72
Q

O impetrante de MS pode aditar a inicial após a prestação de informações pelo impetrado?

A

Não.

Só se admite a emenda da inicial se ainda não foram prestadas as informações. Para o STF, com a inicial e as informações fixam-se as partes controvertidas da lide, estabiliza-se o pedido e delimita-se campo de decisão de mérito.

73
Q

É permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada?

A

Sim, desde que seja caso de urgência e desde que observados os requisitos legais.

“Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.”

74
Q

O deputado federal pode ser considerado autoridade coatora em mandado de segurança em decorrência de ato praticado como membro do legislativo?

A

Sim, porque é uma autoridade.

75
Q

Ao despachar a inicial do MS, o magistrado poderá condicionar a concessão de liminar à exigência de prestação de garantia do impetrante para reparação de eventuais prejuízos causados pela execução da medida?

A

Sim. É facultativo o juiz exigir do impetrante a prestação de garantia, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09:

  • Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:*
  • (…)*
  • III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.*
76
Q

A massa falida tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança?

A

Sim. Ainda que destituída de personalidade jurídica, a massa falida tem legitimidade ativa para impetrar MS, segundo a doutrina.

Nesse sentido, registra Hely Lopes Meirelles que pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos ou universalidades legais (espólio, massa falida, condomínio), desde que tenham “prerrogativa ou direito próprio e individual a defender” possuem legitimidade para impetrar MS.

77
Q

A autoridade coatora tem legitimidade recursal independente da legitimidade do órgão ao qual se subordina?

A

Sim.

O art. 14, §2º, da Lei n. 12.016/2009 preceitua que “estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer”. Portanto, a lei atribui, por extensão, o direito de recorrer das sentenças em ações mandamentais também às autoridades coatoras, independente da legitimidade do órgão ao qual se subordina. A hipótese é, assim, de legitimidade recursal concorrente.

78
Q

A quem compete julgar os mandados de segurança contra atos do TCU? E contra atos do TCE e TCM?

A
  • TCU
    • competência do STF, por força do art. 102. I, d, CF)
  • TCE e TCM
    • competência dos Tribunais de Justiça, por atribuição de suas próprias constituições.
    • Relativamente aos tribunais de constas municipais é importante observar que são órgãos do Estado e não do Município (STF, ADI 687).
79
Q

A quem compete o processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância?

A

Compete ao Tribunal Regional Federal, especificamente o TRF 1ª Região. Isto se extrai da leitura do art. 128, I, e do art. 108, I, “a”, ambos da CF/88:

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (grifei)

Ademais, já decidiu nesse sentido o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS . ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO Juízo NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA.

A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5º da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea “d” do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(RE 418852/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 10/03/2006).

80
Q

Quem possui possui legitimidade ativa para pleitear suspensão de segurança, se entender que a medida liminar concedida no MS é potencialmente danosa à ordem pública, à economia, à saúde ou a qualquer outro interesse da coletividade?

E quem julgará o referido pedido?

Qual o recurso cabível da decisão que julgar o referido pedido?

A
  • O pedido deve ser requerido pela pessoa jurídica de direito público interessada OU Ministério Público.
  • Será competente para decidir o presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
  • Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
81
Q

Nas hipóteses em que a liminar é concedida pelo desembargador relator em mandado de segurança de competência originária do tribunal, cabe ao presidente do STF ou do STJ, conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional, apreciar o pedido de suspensão da execução da liminar ou da sentença?

A

Sim. Conforme art. 15 da Lei 12.016/09, quando houver pedido de suspensão de liminar em MS a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quem decidirá é o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (no caso, os recursos cabíveis em MS de competência originária de tribunal são REsp, RExt, ou, se o caso, recurso ordinário).

82
Q

As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem legitimidade para propositura de pedido de suspensão de segurança?

A

Não obstante a lei se refira somente à pessoa jurídica de direito público interessada OU Ministério Público, o STJ reconhece a legitimidade ativa para o pedido de suspensão de segurança às pessoas jurídicas de direito privado quando forem prestadoras de serviço público e estiverem atuando na defesa do interesse público primário.

AgRg na SLS 1.874/SC.

83
Q

Quais os dispositivos dessa Lei que o STF declarou inconstitucional?

A
  1. vedação de liminares que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
  2. vedaçaõ de liminares para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
  3. mandado de segurança coletivo a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas
84
Q

É cabível a sucessão de partes no mandado de segurança?

A

Não, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

TODAVIA, é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF).

85
Q

É cabível amicus curiae em mandado de segurança?

A

A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)

Ademais, há recentes decisões do STF admitindo tal possibilidade.

86
Q

Como se dá a contagem do prazo decadencial para impetração de MS contra ato omissivo da Administração?

A

O prazo renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo (JT).

87
Q

Cabe MS contra ato judicial?

A

O que diz a lei:

Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

O que diz a súmula:

Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

O que diz o STJ:

Em regra, não cabe MS contra decisão da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).

Exceção: Será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

Ainda, há de se observar o informativo 684 do STJ:

A decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é suscetível de impugnação imediata, na medida em que será inócuo e inútil reconhecer, apenas no julgamento da apelação, que as partes fariam jus à audiência de conciliação ou à sessão de mediação previstas, na forma do art. 334 do CPC, para acontecer no início do processo.

A decisão judicial que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança.

Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento.

STJ. 3ª Turma. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2020 (Info 684)