Do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 e CF/1988) Flashcards
O Mandado de Segurança pode apresentar-se sob as modalidades repressiva e preventiva?
Sim. De fato, o MS pode ser impetrado contra direito líquido e certo violado (modalidade repressiva) ou ameaçado de sê-lo (modalidade preventiva), como prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação _ou_ houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A competência para o julgamento do mandado de segurança é absoluta? De que forma é fixada? Há exceções?
Sim, pois é fixada ratione personae, ou seja, é definida a partir da função exercida pela autoridade coatora, sendo irrelevante para esse efeito, e ressalvadas as exceções previstas constitucionalmente, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido deduzido na demanda.
As exceções - nas quais a competência é definida em razão da matéria, são:
- impetração de mandado de segurança em matéria eleitoral; (art. 35, III, Código Eleitoral)
- impetração de mandado de segurança em matéria trabalhista; (art. 114, IV, CF)
Ao despachar a inicial de um mandado de segurança, o que o juiz fará, em regra?
O juiz:
- ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
- ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
- ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ao despachar a inicial de um mandado de segurança, o que o juiz fará quando o impetrado afirmar que a prova do fato dependeria da obtenção de documento e que a autoridade coatora estaria se recusando a fornecê-lo?
O juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
- § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.*
- § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.*
Qual o prazo decadencial para impetração de MS? Aplica-se o mesmo prazo para o MS coletivo?
120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Tal prazo é mesmo para o MS individual e o MS coletivo.
É possível a interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira, liminar e provisoriamente, a segurança pleiteada?
Sim.
- Art. 15, Lei 12016/2009. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.*
- (…)*
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
No mandado de segurança coletivo, a liminar pode ser concedida inaudita altera parte?
O Art. 22, § 2º indica a necessidade prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 22, § 2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
TODAVIA, TAL PREVISÃO FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
Para fins de impetração de MS, em caso de competência delegada, a autoridade coatora é a autoridade delegada ou a delegatária?
A autoridade coatora é a autoridade delegada.
SÚMULA Nº 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Quais os legitimados ativos à impetração de MS coletivo?
Pelo que se extrai da Lei 12016/2009, são os legitimados:
- Partido político com representação no Congresso Nacional
- na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária
- Organização sindical
- Entidade de classe
- Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
- em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Ademais, embora a Lei 12.016/2009 seja silente quanto à sua legitimidade prevalece o entendimento de que o Ministério Público pode impetrar mandado de segurança coletivo porque assim permite o microssistema coletivo para dar maior amplitude possível de tutela dos direitos coletivos lato sensu (Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações constitucionais, 2ª ed., Método, EBOOK, 2013, p. 530).
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida a partir de que momento?
A partir da decisão contrária.
SÚMULA Nº 405, STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança?
Não.
SÚMULA Nº 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Se, depois de deferido o pedido liminar em MS, o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o que o juiz deverá fazer? Tal medida pode ser tomada de ofício?
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
OBS: segundo a doutrina, os termos “perempção” e “caducidade” utilizados na lei são atécnicos, devendo ser entendidos como “revogação”.
O que acontecerá caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança?
O magistrado deverá determinar a extinção do processo porque não é possível a sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido, em razão do caráter personalíssimo (intransmissível) da ação. Assim entendeu o STJ no julgamento do MS 11.448/DF (Informativo 284).
Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente?
Segundo o STJ sim, excepcionada a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ, a qual diz:
Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
Desse modo, entende aquele Tribunal Superior o seguinte:
- MS para controle de competência dos juizados especiais
- é possível que seja TJ ou TRF
- MS para controle de mérito dos juizados especiais
- Turmas Recursais
A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária?
Sim, voltando a correr após o TEJ da decisão.
Tese 14 da Jurisprudência em Teses do STJ, constante da edição 91: “A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão”.
O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade coatora?
Sim.
Tese 2 da Jurisprudência em Teses do STJ, constante da edição 85: “O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora”.
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório podem ser combatidos pela via mandamental?
Sim.
Tese 1 da Jurisprudência em Teses do STJ, constante da edição 91: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental”.
O que é e quais os requisitos para aplicação da Teoria da Encampação no Mandado de Segurança?
De acordo com a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (Lei 12.016/09), integrará o polo passivo da demanda a autoridade coatora. Se por acaso houver indicação errônea, da autoridade coatora, feita pelo autor do Mandado de Segurança, o magistrado poderá julgar o mérito, desde que essa autoridade seja encampada mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial - ou seja, a autoridade coatora verdadeira deverá possuir grau de hierarquia superior à mencionada no processo;
- MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
- AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CF/88 - o ingresso da autoridade coatora correta (encampante) não pode modificar a competência para o julgamento do MS.
Se não for possível adotar a teoria da encampação, o juízo poderá determinar que o impetrante faça a emenda da inicial, nos termos
dos arts. 338 e 339 do CPC?
Sim, desde que não implique alteração da competência jurisdicional.
Do contrário, haverá extinção do feito sem resolução do mérito.
Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da
competência jurisdicional. STJ. 2ª Turma. REsp 1954451-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Quais matérias sobre as quais a Lei 12016/2009 veda expressamente a concessão de liminar em MS?
Art. 7º (…)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto:
- a compensação de créditos tributários
- a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
- a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
- e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
TODAVIA, TAL PREVISÃO FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
Qual é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar?
É a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, considerada necessariamente como data de ciência do ato, conforme STJ.
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.”
Cabe mandado de segurança contra ato praticado por sociedade de economia mista ou empresa pública?
-
ATOS DE GESTÃO COMERCIAL
- NÃO cabe, por força do art. 1º, §2º da Lei 12016/2009: “Não cabe mandado de segurança c_ontra os atos de gestão comercial_ praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
-
ATOS PRATICADOS EM LICITAÇÃO
- SIM, cabe MS por força da S. 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente?
Sim, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
- “Art. 14.*
- (…)*
- §3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”.*
Em quais situações os atos ou decisões judiciais não se sujeitarão à concessão de mandado de segurança por expressa vedação do art. 5º da Lei nº 12.016/2009?
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
- I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
- Anote-se, no entanto, que nada impedirá o uso de MS em caso de omissão da autoridade na pendência do recurso administrativo com efeito suspensivo (S. 429/STF)
- II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
- III - de decisão judicial transitada em julgado.
Admite-se o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial?
Não.
- “Art. 10.*
- (…)*
- §2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.*
O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais?
Não.
Impetrante de mandado de segurança individual é também integrante de categoria/classe cujo legitimado ativo impetrou mandado de segurança coletivo. Pergunta-se:
Os efeitos da coisa julgada do MS coletivo beneficiarão o referido sujeito ativo do MS individual?
Somente se ele requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
- “Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.*
- §1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.*
Pedido de reconsideração na via administrativa interrompe ou suspende o prazo para o mandado de segurança?
Não interrompe nem suspende.
Súmula nº 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
STJ - AgRg no AREsp 202.568/SP: “Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível”.
É cabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte? E para reconhecer o direito à compensação tributária? Explique.
Não é cabível para convalidar a compensação tributária, mas é cabível para declarar o direito à compensação tributária.
SÚMULA N. 460/STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
SÚMULA 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Segundo o STJ, essa diferença existe porque o direito à compensação se refere a questão apenas de direito, que independe de dilação probatória, diferente da convalidação da compensação, que necessita de produção de provas, além de ser atividade de atribuição da autoridade administrativa.
A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais? E quanto à repropositura de MS, haverá impedimento?
Se a decisão denegatória não tiver decidido o mérito, não haverá impedimento para que o requerente ajuize ação própria.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Ademais, nesse caso, também é possível, em tese, a repropositura do MS com pedido idêntico, desde que dentro do prazo decadencial.
Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Aplica-se a fungibilidade recursal no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança?
Não.
Súmula 272 do STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
O fundamento é que não existe dúvida objetiva acerca do recurso cabível da decisão denegatória de MS (art. 102, II, “a”, CRFB/1988), sendo que a interposição de recurso extraordinário em vez do ordinária constitui erro grosseiro e, portanto, tem-se por afastada a fungibilidade recursal.
Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, o MS deverá ser julgado ou deverá ser invocada a perda de objeto?
Deverá ser julgado.
É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
São devidas custas judiciais no MS? E honorários advocatícios?
Em relação aos honorários, temos que o art. 25 da Lei do MS dispõe que eles não são devidos.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Em relação, as custas judiciais em MS, apesar de haver discussão sobre o tema, o STF já decidiu ser cabível. (RE n. 611.408-AgR-ED-segundos, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2013 e AI 663774 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança, como substituto processual do titular do direito originário?
Sim, desde que o titular do direito originário se mantenha inerte por 30 dias após notificação judicial.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.