Lei nº 6.015/1973 - Registros Públicos Flashcards

1
Q

A escritura lavrada no serviço notarial cria presunção de verdade do conteúdo das declarações nela firmadas?

A

Não. A escritura lavrada no serviço notarial cria presunção de verdade da declaração, mas não necessariamente do conteúdo dessas declarações.

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2
Q

Nas certidões de registro civil, será mencionada a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação?

A

Não, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

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3
Q

Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido?

A

Sim. Art. 17, caput da lei 6015/73.

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4
Q

A certidão poderá ser lavrada em resumo? E em relatório?

A

Sim. Conforme art. 19, a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos.

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5
Q

A certidão não poderá ser retardada além de quantos dias?

A

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

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6
Q

Quando houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, o Oficial deverá mencionar, obrigatoriamente, tal alteração?

A

Sim. A menção à alteração não está condicionada à solicitação no pedido.

“Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95”.

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7
Q

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão dispensados?

A

Não são dispensados.

Todavia, serão reduzidos em 50%.

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)”.

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8
Q

Os óbitos serão registrados ou averbados no Registro Civil das Pessoas Naturais?

A

Registrados.

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9
Q

Todas as emancipações serão registradas no Registro Civil das Pessoas Naturais?

A

Não. Somente as emancipações voluntária e judicial deverão ser levadas a registro (art. 29, IV, LRP c.c. art. 9°, II, CC).

Por sua vez, a emancipação legal (art. 5°, p. único, II a V, CC) independe de registro ou averbação.

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10
Q

Qual será a naturalidade constante no registro de nascimento?

A

A naturalidade poderá ser:

  • do Município em que ocorreu o nascimento
  • ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional

A opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

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11
Q

A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais?

A

Não.

Art. 54, § 1º. Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

  • I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
  • II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
  • III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
  • IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
  • V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
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12
Q

É admissível a retificação de registro, da averbação ou da anotação, de oficio ou a requerimento do interessado, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público?

A

Sim, nos casos de erro evidente que possa ser verificado do cotejo com os dados do próprio registro ou de outro documento autêntico, como decorre do art. 110 da Lei dos Registros Públicos.

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13
Q

O registro de nascimento deverá ser efetivado em qual Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais?

A
  • No lugar em que tiver ocorrido o parto
  • ou no lugar da residência dos pais.
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14
Q

No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito?

A

Sim, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

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15
Q

Podem os pais dar nome ao natimorto? Tal prerrogativa ou proibição está prevista textualmente na Lei dos Registros Públicos?

A

Sim, apesar de tal prerrogativa não estar prevista textualmente na Lei dos Registro Públicos.

Há, no entanto, amparo legal em outros diplomas, bem como amparo doutrinário:

  • Enunciado 1 das Jornadas de Direito Civil: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
  • Art. 2º, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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16
Q

Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Todavia, o que acontecerá quando so pais não se conformarem com a recusa do oficial?

A

Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente (Juiz corregedor, no caso).

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17
Q

Serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento? E pelo assento de óbito? E pelas respectivas certidões?

A

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

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18
Q

Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, quem emitirá a Declaração de Nascido Vivo?

A

A Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

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19
Q

Qual o prazo para que seja dado a registro o nascimento ocorrido no território nacional?

A

Prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

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20
Q

Quais as duas hipóteses do art. 58 da Lei de Registros Públicos que admitem a substituição do prenome?

A
  • Substituição por apelidos públicos notórios
  • Substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público
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21
Q

Os índios, integrados ou não, estão obrigados a inscrição do nascimento?

A

Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento.

Ou seja, os índios estão obrigados à inscrição do nascimento apenas quando integrados.

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22
Q

Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades religiosas serão inscritos no registro civil de pessoas jurídicas?

A

Sim.

  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:*
  • I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;*
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23
Q

De que forma deverão ser inscritos os gêmeos que tiverem o prenome igual?

A

Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

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24
Q

De que forma o enteado ou a enteada poderão obter a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta?

A
  • havendo motivo ponderável
  • requerimento ao juiz competente
  • expressa concordância do padrasto ou madrasta
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25
Q

A extinção da concessão de uso especial para fins de moradia é averbada ou registrada no RI?

A

Averbada.

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26
Q

O bem de família convencional é registrado ou averbado no RI?

A

Registrado, momento em que se constitui, como disposto no art. 1.714, CC e art. 167, I, “1”, da Lei n° 6.015/1973.

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27
Q

No que consiste dizer que a atividade registral é regida, em regra, pelo princípio da instância ou da rogação?

A

Significa dizer que depende de provocação. Há, no entanto, exceções, em que o Oficial atuará de ofício.

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28
Q

O nome da rua (logradouro) será averbado ou registrado pelo Registro de Imóveis?

A

Averbado de ofício.

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29
Q

A penhora é objeto de averbação ou registro no Registro de Imóveis?

A

Embora a LRP faça menção ao registro, no âmbito processual, e a fim de manter da correção técnica, é bom que saibamos que se trata de averbação.

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30
Q

O usufruto está sujeito a registro ou averbação no RI?

A

Sujeito a registro, mas somente quando não resultar do direito de família.

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31
Q

As convenções antenupciais estão sujeitas a registro ou averbação no RI?

A

Registro.

Todavia, haverá averbação nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento.

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32
Q

A arrematação e a adjudicação em hasta pública estarão sujeitas a registro ou averbação no RI?

A

Registro.

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33
Q

Os formais de partilha estarão sujeitos a registro ou averbação no RI?

A

Registro.

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34
Q

A servidão ambiental será registrada ou averbada no RI?

A

Averbada.

35
Q

A permuta será registrada ou averbada no RI?

A

Registrada.

36
Q

A dação em pagamento será registrada ou averbada no RI?

A

Registrada.

37
Q

As sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança serão registradas ou averbadas no RI?

A

Registradas.

38
Q

As sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento quando, nas respectivas partilhas, existem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro, serão averbadas ou registradas no RI?

A

Registradas.

39
Q

O que é prenotação no registro de imóveis?

A

A prenotação é a apresentação de um título para registro, ou seja, o protocolo do título que se deseja registrar ou averbar na matrícula do imóvel.

40
Q

A prenotação de título referente a bem imóvel tem seus efeitos limitados a que prazo? Se for suscitada dúvida, o prazo se suspende?

A
  • 30 dias, em regra.
    • Art. 205, caput - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
  • 60 dias, nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social
    • Art. 205, Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

Suscitada dúvida, o prazo se suspende.

41
Q

O que é dúvida registral?

A

A Dúvida Registral é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ao juízo competente e provocado pelo apresentante do titulo que não se conformar com as exigências escritas do oficial, ou então que não puder satisfazê-las.

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte

42
Q

A Lei de Registros Públicos prevê expressamente o procedimento de dúvida inversa, pelo qual a parte interessada poderia suscitar a dúvida diretamente ao juiz?

A

Não. Em verdade, prevê a Lei de Registros Públicos o procedimento de dúvida, instaurado pelo oficial cartorário.

  • “Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.*
  • Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.”*

A dúvida inversa é construção doutrinária e jurisprudencial, que faculta à parte interessa instaurar o procedimento, quando o oficial se mantém inerte.

43
Q

Qual a natureza do procedimento de dúvida registral?

A

Natureza administrativa. Trata-se de atividade atípica do Poder Judiciário, ou seja, de jurisdição voluntária consistente na administração pública de interesses privados.

“Art. 204 da Lei de Registros Públicos. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”

44
Q

É obrigatória a oitiva do MP no procedimento de dúvida cartorária?

A

Sim.

Art. 200 da Lei 6.015/73. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

45
Q

Qual o prazo para contestar (impugnar) a dúvida registral?

A

O apresentante poderá impugnar a dúvida perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 198, III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

46
Q

Se não forem requeridas diligências, em qual prazo o juiz decidirá a dúvida registral?

A

rt. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

47
Q

Cabe recurso da decisão do juiz no procedimento de dúvida registral?

A

Sim. A despeito de ser um procedimento de natureza administrativa (jurisdição voluntária), caberá apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, pelo i_nteressado, MP e terceiro prejudicado_.

Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

OBS: o registrador não é considerado parte e, portanto, não possui interesse recursal.

48
Q

Transitada em julgado a decisão da dúvida registral, proceder-se-á de que modo?

A
  • se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
  • se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
49
Q

Os ofícios do registro civil das pessoas naturais estão autorizados a prestar outros serviços remunerados?

A

Conforme o art. 29, §3º da Lei de Registros Públicos, SIM, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Todavia, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5855, para definir que tais cartórios podem prestar outros serviços remunerados, desde que sejam conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário.

50
Q

O que é “qualificação registral”?

A

Por meio procedimento de qualificação registral, o Oficial Registrador, após a prenotação, examina do título levado a registro, “fazendo um juízo de admissibilidade, se observados os princípios da legalidade, moralidade, prioridade, continuidade, especialidade, além de outros que informam o sistema de registro de imóveis, não podendo se descurar da análise do conteúdo do negócio, verificando sua conformidade com as normas de direito material que o regem. Em síntese, há que se observar, para segurança do ato registral os aspectos relativos ao próprio objeto do título e sua adequação às formalidades exigidas”.

José de Mello Junqueira (Revista de Direito Imobiliário, v. 81, jul./dez. 2016)

51
Q

No âmbito do direito registral, o que é o princípio da especialidade?

A

O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.

Subdivide-se em:

  • especialidade subjetiva, referindo-se à devida qualificação das pessoas
  • especialidade objetiva, relacionada à perfeita identificação do imóvel.
52
Q

No âmbito do direito registral, o que é o princípio da continuidade?

A

O princípio da continuidade de registro impõe o encadeamento dos atos de registro, a fim de garantir segurança e perfeição do ato registral. Assim, o registro de um direito só poderá ser feito se o outorgante do direito constar como titular no título registrado, ou seja, um registro não pode ser feito sem que conste do registro anterior do qual dependa.

  • Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.*
  • Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.*
53
Q

No âmbito do direito registral, o que é o princípio da cindibilidade do título (ou parcelaridade)?

A

O princípio da cindibilidade possibilita que a parte requeira o registro de apenas parte dos direitos apresentados no título, desde que exista possibilidade de separação dos referidos direitos.

Assim, no caso de uma única escritura em que esteja ocorrendo a venda de vários imóveis, por exemplo, é possível que a parte requeira expressamente (por escrito) que seja utilizado o princípio da cindibilidade e que naquele momento seja registrada a venda apenas de um ou de alguns dos imóveis contidos na escritura.

O mesmo ocorre no caso de haver um inventário no qual existam vários imóveis. Pode­-se requerer o registro de apenas um ou alguns deles e deixar o registro dos restantes para um momento posterior.

54
Q

No âmbito do direito registral, em que consiste o princípio da rogação?

A

Segundo o princípio da rogação todo procedimento registral somente se inicia a pedido do interessado, de modo que os Registradores não podem agir de ofício.

55
Q

O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel exige representação por advogado?

A

Sim.

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

56
Q

É admitido o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não-residencial?

A

Em tese, sim, pois a lei não limita o reconhecimento de usucapião a imóvel residencial, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que menciona apenas “imóvel”.

57
Q

A rejeição do pedido extrajudicial impedirá o ajuizamento de ação de usucapião?

A

Não.

Art. 216-A, § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

58
Q

Para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião imóvel, de que formas a posse poderá ser comprovada?

A
  • mediante justo título ou documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse
  • mediante procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, co caso de ausência ou insuficiência dos referidos documentos.
59
Q

Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o que fará o oficial?

A

O oficial, depois de prenotar o título de segunda hipoteca, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

60
Q

Para o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência, o georreferenciamento do imóvel rural é obrigatório?

A

Sim. A exigência é obrigatória, conforme prevê o art. 176, § 3o, da Lei 6.015/73:

  • Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.*
  • § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.*
61
Q

Especificamente quanto aos registros de imóveis, o oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado em quais casos?

A

Nos casos de:

  • omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
  • indicação ou atualização de confrontação;
  • alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
  • retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
  • alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
  • reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
  • inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
62
Q

Especificamente quanto aos registros de imóveis, o oficial retificará o registro ou a averbação somente a requerimento do interessado em qual caso?

A

No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

63
Q

Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, haverá restituição das despesas já pagas?

A

Sim. A importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação.

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

64
Q

É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão?

A

Não.

Os prédios que se situam em diferentes circunscrições imobiliárias, apesar de limítrofes, não podem ser fusionados: a fusão não pode originar imóvel situado em mais de uma circunscrição imobiliária.

65
Q

A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada em qual cartório?

A

Será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

  • Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:*
  • 1º) data do registro;*
  • 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;*
  • 3º) tempo de ausência até a data da sentença;*
  • 4°) nome do promotor do processo;*
  • 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;*
  • 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.*
66
Q

Havendo divergências entre duas certidões relativas à mesma pessoa, qual prevalecerá?

A

Em regra, é considerado válido o primeiro registro, salvo se eivado de vício.

67
Q

Acerca do registro de imóveis, o que se entende por princípio da unitariedade?

A

Entende-se por princípio da unitariedade a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel.

68
Q

Podem ser unificados, com abertura de matrícula única, dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal?

A

Sim, nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária.

Além disso, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.

69
Q

Apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, qual o prazo para que alguém que se julgue prejudicado reclame contra a instiuição? O que o oficial fará caso seja apresentada a reclamação no prazo?

A

Prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação.

Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

No entanto, o instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

70
Q

O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que se prove que o título está extinto ou anulado?

A

Sim.

Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

71
Q

O que é Registro Torrens?

A

É uma forma de registro que, à exceção dos demais tipos de registros, consubstancia título com presunção absoluta de veracidade, não admitindo prova em sentido contrário.

No ordenamento jurídico pátrio, está previsto na Lei 6015/73 e é aplicável somente a imóveis rurais que satisfaçam os requisitos dos arts. 277 a 288 do mencionado diploma.

72
Q

Quais os requisitos autorizativos da cremação de cadáver?

A

Somente será feita cremação de cadáver:

  • se o morto tiver manifestado a vontade de ser incinerado
  • ou no interesse da saúde pública
    • E desde que o atestado de óbito tenha sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
73
Q

Nos procedimentos de jurisdição voluntária de alteração de nome e de retificação de registro civil é necessária a intervenção do MP? Há interesse recursal do parquet?

A

Sim e sim.

É necessária a intervenção do MP, que será ouvido, conforme estabelecem os arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73:

74
Q

É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome da mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira?

A

Sim. O STJ já decidiu pela possibilidade de retificação do nome do filho pela mudança ocorrida no nome da sua mãe em razão do divórcio (entendimento aplicável ao caso de separação judicial), sob o argumento, entre outros, de que a discrepância entre o nome da genitora e do filho pode causar dificuldades no exercício do poder familiar pela necessidade de comprovação do vínculo entre ambos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENORES. ALTERAÇÃO NO SOBRENOME DA MÃE APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.
Faculta a averbação no registro civil dos filhos, qualquer alteração de nome dos genitores, a fim de que espelhe a verdade real do momento e, haja uniformidade no sistema jurídico que não pode, de um lado, permitir a alteração registral dos pais e, de outro lado, vedar a reprodução desta alteração em outros documentos.
Recurso especial provido.
(REsp 1641159/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 04/04/2017)

75
Q

Qual o prazo para que o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, e que venha a residir no território nacional, opte pela nacionalidade brasileira depois de atingida a maioridade?

A

4 anos.

Art. 32, § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro “E” do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

76
Q

Em que situação poderá haver a alteração de prenome?

A

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

  • agora, o art. 56 só trata de alteração de prenome (o art. 57 disciplina mudança de sobrenome).
  • não precisa declarar qualquer motivo (continua sendo uma troca imotivada).
  • pode ocorrer a qualquer tempo depois de atingida a maioridade civil (depois de 18 anos até a morte da pessoa).

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

  • para alterar imotivadamente (caput do art. 56), não precisa pedido judicial (é feito no próprio cartório).
  • se pretender desconstituir a mudança feita, será necessária decisão judicial.
  • a alteração imotivada só pode ocorrer uma vez.
77
Q

Em que situação poderá haver a alteração de sobrenome diretamente perante o registro civil, independentemente de autorização judicial?

A

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

78
Q

Em que hipótese o registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado?

A

Em nenhuma hipótese. É o que prevê o art. 236 da Lei de Registros Públicos:

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

79
Q

Exige-se georreferenciamento na hipótese de registro do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel rural?

A

Não, pois o registro do contrato de compromisso de compra e venda não interfere no domínio da propriedade.

“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VEN DA DE IMÓVEL RURAL - NEGATIVA DE PROCEDER AO REGISTRO PEL O TABELIÃO - AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - CERTI FICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL CCIR E PROVA DA QUITAÇÃ O DE ITR - LEI N° 4.947/66 - NECESSIDADE. ANUÊNCIA DO CR EDOR HIPOTECÁRIO - IMPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DO DECR ETO-LEI N° 167/1967 - GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - ARTIGO 3° DA LEI N° 10.267/01 - DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE ITBI - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. O certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR e a prova da quitação do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR são exigências da Lei n° 4.947/66, inscritos no § 1° e no § 3° do art. 22. O registro do compromisso de compra e venda de imóv el objeto de garantia em cédula rural hipotecária, na matrícula imobiliária, depende, à luz do art. 59 do Decreto-Lei n° 167/1967, da anuência do credo r hipotecário. O registro do contrato de compromisso de compra e venda não interfere no domínio da propriedade, que somente se transfere pela transcrição do título aquisitivo, na medida em que é prescindível o geo-r eferenciamento da área. O ITBI não incide no registro do compromisso de com pra e venda de imóvel, promessa de venda, mas no registro do títul o definitivo.”

80
Q

As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por motivos de ordem religiosa?

A

Não.

“REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno – utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade – em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo. 2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa – especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73. 3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp nº 1.189.158 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 11.02.2011)”

81
Q

Segundo a Lei de Registros Públicos, além dos casos expressamente consignados, como se dará a responsabilização civil dos oficiais?

A

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

82
Q

É possível a celebração de casamento em meio eletrônico?

A

Sim.

A Lei nº 14.382/2022 permitiu expressamente que o casamento seja celebrado por meio eletrônico. Veja o § 8º inserido no art. 67 da Lei de Registros Públicos:

  • Art. 67 (…)*
  • § 8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.*
83
Q

Os substitutos do tabelião de notas podem praticar todos os atos do respectivo cartório?

A

Sim, exceto lavrar testamentos.

Art. 20, § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

84
Q

A escolha do tabelião de notas é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio?

A

Sim.

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.