Do Habeas Data (Lei nº 9.507/1997 e CF/1988) Flashcards
O requerimento inicial de acesso a informações apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados será deferido ou indeferido em que prazo? Em qual prazo a decisão será comunicada ao requerente?
Será deferido ou indeferido em 48 horas, e a decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.
- Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.*
- Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.*
Segundo a Lei 9507/97, constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. Qual o prazo máximo para que seja feita a retificação?
10 (dez) dias após a entreada do requerimento.
Art. 4º, § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
Ainda que não se constate inexatidão do dado a seu respeito, o que interessado poderá requerer?
O interessado pode apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, devendo tal explicação ser anotada no cadastro do interessado.
Art. 4º, § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Quais as finalidades do habeas data?
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
- I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
A petição inicial do habeas data deverá ser instruída com quais provas?
A petição inicial deverá ser instruída com prova:
- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
- da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Ao despachar a inicial de habeas data, o que fará o juiz?
O juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Em se tratando de habeas data, uma vez findo o prazo para prestação de informações pelo coator, o que acontecerá a seguir?
Será ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 (cinco) dias.
Depois, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em 5 (cinco) dias.
O que fará o juiz ao julgar procedente pedido de habeas data?
O juiz marcará data e horário para que o coator:
- apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
- apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
De que formas a decisão de habeas data será comunicada ao coator?
- por correio, com aviso de recebimento;
ou
- por telegrama, radiograma ou telefonema
Conforme requerer o impetrante.
Qual o recurso cabível da sentença que conceder ou negar o habeas data? Terá efeito suspensivo, em regra?
Apelação, cujo efeito será meramente devolutivo quando a sentença conceder o habeas data.
- Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.*
- Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.*
O pedido de habeas data poderá ser renovado em caso de decisão denegatória?
Sim, caso a decisão denegatória não tenha apreciado o mérito.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais?
Sim, salvo habeas corpus e mandado de segurança.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Sujeito obtém acesso às informações requeridas perante órgão público, inexistindo quaisquer dados a serem retificados, ou qualquer explicação a ser inserida. Todavia, o órgão recusa oferecer-lhe certidão.
É o caso de impetração de habeas data?
Não. Como o sujeito teve acesso às informações existentes sobre ela nos bancos de dados da instituição, não tem interesse de agir para impetrar o habeas data.
O seu direito à certidão tem fundamento no art. 5º, XXXIV, b, da CF:
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:*
- XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:*
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;*
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Contra a negativa de certidão deverá impetrar mandado de segurança, remédio cabível para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da Lei 12.016/2009.
A competência para julgamento do ‘habeas data’ será fixada de acordo com a autoridade coatora, e não em virtude da natureza do ato impugnado?
Sim. Da mesma forma que o MS, a competência do habeas data é, em regra, ratione personae, conforme se extrai do art. 20 da Lei 9507/97:
- Art. 20. O julgamento do habeas data compete:*
- I - originariamente:*
- a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;*
- b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;*
- c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;*
- d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;*
- e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;*
- f) a juiz estadual, nos demais casos;*
- II - em grau de recurso:*
- a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;*
- b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;*
- c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;*
- d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;*
- III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.*
Qual o recurso cabível da decisão que indeferir a inicial de habeas data?
Apelação.
- Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.*
- Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.*
- Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.*