Lei nº 9.307/1996 - Arbitragem Flashcards
Quem pode se valer de arbitragem e quais litígios podem ser dirimidos por tal técnica?
- Pessoas capazes e a administração pública direta e indireta.
- para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
A arbitragem poderá ser solucionada por quais técnicas e regras?
-
Direito ou equidade, a critério das partes.
- Para a adm pública, somente será de direito.
Ademais:
Art. 2º :
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio.
Mediante quais instrumentos as partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral?
Mediante convenção de arbitragem, que pode se dar por:
- cláusula compromissória
- compromisso arbitral
Em termos gerais, diferencie as espécies de convenção de arbitragem.
-
cláusula compromissória
- é cláusula autônoma inserida em contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
- submete ao árbitro conflitos futuros e incertos
-
compromisso arbitral
- é a convenção bilateral de submissão ao árbitro de conflitos atuais e específicos
- pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente
Nos contratos de adesão, qual o requisito para que a cláusula compromissória tenha eficácia?
Art. 4, § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A nulidade do contrato em que estiver inserta cláusula compromissória implica também a nulidade desta?
Não.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
O compromisso arbitral extrajudicial poderá ser celebrado de que formas?
- por escrito particular, assinado por duas testemunhas
OU
- por instrumento público
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo?
Sim. Título executivo extrajudicial.
Caso as partes não fixem os honorários do árbitro no compromisso arbitral, o que este fará?
Não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Segundo art. 12 da Lei 9307/96, quais as três causas de extinção do compromisso arbitral?
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
- I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
- II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
- III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III (apresentação da sentença arbitral), desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, o que a parte interessada poderá fazer?
Poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
Ou seja, será inaugurada a demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem.
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, o que fará o juiz caso compareçam as partes à audiência designada?
- Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.
- Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
- Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, o que fará o juiz?
Caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, o que acontecerá em caso de ausência do autor na audiência? E em caso de ausência do réu?
- A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito
- Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, qual o efeito da sentença que julgar procedente o pedido?
A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Quem não pode ser árbitro?
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
As partes podem nomear árbitros em número par?
Via de regra não. Elas devem nomear sempre em número ímpar.
Todavia, se nomearem em número par, os árbitros nomeados estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
E, não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.