Lei nº 9.307/1996 - Arbitragem Flashcards

1
Q

Quem pode se valer de arbitragem e quais litígios podem ser dirimidos por tal técnica?

A
  • Pessoas capazes e a administração pública direta e indireta.
  • para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
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2
Q

A arbitragem poderá ser solucionada por quais técnicas e regras?

A
  • Direito ou equidade, a critério das partes.
    • Para a adm pública, somente será de direito.

Ademais:

Art. 2º :

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio.

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3
Q

Mediante quais instrumentos as partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral?

A

Mediante convenção de arbitragem, que pode se dar por:

  • cláusula compromissória
  • compromisso arbitral
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4
Q

Em termos gerais, diferencie as espécies de convenção de arbitragem.

A
  • cláusula compromissória
    • é cláusula autônoma inserida em contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
    • submete ao árbitro conflitos futuros e incertos
  • compromisso arbitral
    • é a convenção bilateral de submissão ao árbitro de conflitos atuais e específicos
    • pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente
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5
Q

Nos contratos de adesão, qual o requisito para que a cláusula compromissória tenha eficácia?

A

Art. 4, § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

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6
Q

A nulidade do contrato em que estiver inserta cláusula compromissória implica também a nulidade desta?

A

Não.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

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7
Q

O compromisso arbitral extrajudicial poderá ser celebrado de que formas?

A
  • por escrito particular, assinado por duas testemunhas

OU

  • por instrumento público
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8
Q

Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo?

A

Sim. Título executivo extrajudicial.

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9
Q

Caso as partes não fixem os honorários do árbitro no compromisso arbitral, o que este fará?

A

Não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

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10
Q

Segundo art. 12 da Lei 9307/96, quais as três causas de extinção do compromisso arbitral?

A

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

  • I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
  • II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
  • III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III (apresentação da sentença arbitral), desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
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11
Q

Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, o que a parte interessada poderá fazer?

A

Poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

Ou seja, será inaugurada a demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem.

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12
Q

Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, o que fará o juiz caso compareçam as partes à audiência designada?

A
  • Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.
  • Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
  • Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias
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13
Q

Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, o que fará o juiz?

A

Caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

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14
Q

Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, o que acontecerá em caso de ausência do autor na audiência? E em caso de ausência do réu?

A
  • A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito
  • Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único
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15
Q

Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, qual o efeito da sentença que julgar procedente o pedido?

A

A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

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16
Q

Quem pode ser árbitro?

A

Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

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17
Q

Quem não pode ser árbitro?

A

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

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18
Q

As partes podem nomear árbitros em número par?

A

Via de regra não. Elas devem nomear sempre em número ímpar.

Todavia, se nomearem em número par, os árbitros nomeados estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.

E, não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

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19
Q

Sendo nomeados vários árbitros, qual deles será eleito o presidente do tribunal arbitral?

A

Os árbitros nomeados elegerão o presidente por maioria simples.

Nao havendo consenso, será designado o mais idoso dentre os nomeados.

20
Q

As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros?

(ou seja, podem escolher um árbitro de fora quando haja regra interna determinando a escolha dentre árbitros indicados pelo órgão?)

A

Sim. Todavia, será autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

21
Q

O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação?

A

Em regra, sim. Todavia, poderá ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

  • não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
  • o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
22
Q

Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos?

A

Sim, para efeitos penais.

23
Q

Considera-se instituída a arbitragem em que momento?

A

Pela lei, quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

No entanto, Tucci e Cruz entende que seus efeitos substanciais e processuais irradiam desde o compromisso arbitral.

24
Q

A instituição da arbitragem interrompe a prescrição?

A

Sim, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

25
Q

A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo em que oportunidade?

A

Deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

26
Q

É possível a condução coercitiva de testemunha no juízo arbitral?

A

Sim, mediante requerimento à autoridade judiciária.

Segundo art. 22, § 2º, da Lei de Arbitragem, “se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem”.

27
Q

Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência?

A

Sim. Todavia, cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Por outro lado, instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

28
Q

Estando já instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência?

A

Não. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

29
Q

Em que prazo a sentença arbitral será proferida?

A

Será proferida no prazo estipulado pelas partes.

Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 6 (seis meses), contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

30
Q

Os árbitros poderão proferir sentenças parciais?

A

Sim.

31
Q

As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final?

A

Sim.

32
Q

Há embargos de declaração contra sentença arbitral?

A

Não se trata de embargos de declaração propriamente dito, mas há, sim, possibilidade de requerer ao árbitro que corrija erro material ou esclareça obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

  • Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:*
  • I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;*
  • II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.*
33
Q

Em quais hipóteses a sentença arbitral é nula?

A

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

  • for nula a convenção de arbitragem;
  • emanou de quem não podia ser árbitro;
  • não contiver os requisitos obrigatórios;
  • for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
  • comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
  • proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
  • forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
34
Q

A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá quais regras e deverá ser proposta em que prazo? E a impugnação ao cumprimento de sentença arbritral?

A
  • Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96):
    • Seguirá as regras do procedimento comum do CPC, e deverá ser proposta no prazo decadencial de 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
  • Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96):
    • se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo decadencial de 90 dias.
      • STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
    • mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC
35
Q

A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença?

A

Sim, se houver execução judicial.

36
Q

A sentença que julgar procedente o pedido de declaração da nulidade da sentença arbitral deverá proferir decisão de mérito substituindo-se ao juízo arbitral?

A

Não. Deverá determinar, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

37
Q

Se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem, o que a parte interessada poderá fazer?

A

A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar.

38
Q

O árbitro ou o tribunal arbitral poderá, de ofício, tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias?

A

Sim. De ofício ou mediante requerimento da spartes.

39
Q

Aplica-se o princípio kompetenz-kompetenz no juízo arbitral?

A

Sim. Assim como os juízes togados, o árbitro tem competência, em primeiro lugar, para decidir sobre a sua própria competência, sobretudo considerando entendimento jurisprudencial de que a arbitragem tem natureza jurisdicional.

40
Q

A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com quais instrumentos normativos?

A

De conformidade com tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os terms da Lei 9307/96.

Ou seja, a aplicação da Lei de Arbitragem é subsidiária em relação aos referidos tratados internacionais.

41
Q

Quando uma sentença arbitral será considerada estrangeira?

A

Quando for proferida fora do território nacional.

Nesse sentido, mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira.

42
Q

O julgamento arbitral pode contrariar a lei?

A

Se as partes optaram pela decisão de equidade, sim.

Se optaram pela decisão de direito, não.

Em qualquer caso, no entanto, a decisão deve respeitar a verdade dos fatos.

43
Q

É possível a produção antecipada de prova no juízo arbitral?

A

Há divergência jurisprudencial sobre o tema.

O TJSP entende que é possível a ação de produção antecipada de provas perante o Judiciário, a despeito de cláusula compromissória, sendo prescindível o requisito da urgência.

O STJ e o Tucci entendem que há dois cenários:
* havendo urgência, deve-se recorrer ao Judiciário
* não havendo urgência, a parte deve aguardar a instituição do tribunal arbitral para, em tal sede, pleitear a produção antecipada. Se necessário o poder coercitivo, o tribunal arbitral pode se valer da carta arbitral.

44
Q

É admissível a tutela arbitral coletiva?

A

Abalizada doutrina entende que sim, pois o art. 1º da Lei de Arbitragem autoriza a utilização desse instrumento a todos os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não se restringe à tutela individual.
Caberá ao árbitro adaptar o procedimento e preencher eventuais lacunas regulamentares em prol da efetividade da tutela coletiva.

45
Q

O princípio da adstrição é aplicável aos árbitros/tribunal arbitral?

A

Sim. Uma vez estabilizado o mérito da arbitragem, toda a prova a ser produzida cingir-se-á aos fatos delineados.
Portanto, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a sentença arbitral deverá proferir sentença abrangente de todas as questões suscitadas e é passível de anulabilidade caso seja ultra, extra ou citra petita.