Lei nº 9.307/1996 - Arbitragem Flashcards
Quem pode se valer de arbitragem e quais litígios podem ser dirimidos por tal técnica?
- Pessoas capazes e a administração pública direta e indireta.
- para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
A arbitragem poderá ser solucionada por quais técnicas e regras?
-
Direito ou equidade, a critério das partes.
- Para a adm pública, somente será de direito.
Ademais:
Art. 2º :
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio.
Mediante quais instrumentos as partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral?
Mediante convenção de arbitragem, que pode se dar por:
- cláusula compromissória
- compromisso arbitral
Em termos gerais, diferencie as espécies de convenção de arbitragem.
-
cláusula compromissória
- é cláusula autônoma inserida em contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
- submete ao árbitro conflitos futuros e incertos
-
compromisso arbitral
- é a convenção bilateral de submissão ao árbitro de conflitos atuais e específicos
- pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente
Nos contratos de adesão, qual o requisito para que a cláusula compromissória tenha eficácia?
Art. 4, § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A nulidade do contrato em que estiver inserta cláusula compromissória implica também a nulidade desta?
Não.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
O compromisso arbitral extrajudicial poderá ser celebrado de que formas?
- por escrito particular, assinado por duas testemunhas
OU
- por instrumento público
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo?
Sim. Título executivo extrajudicial.
Caso as partes não fixem os honorários do árbitro no compromisso arbitral, o que este fará?
Não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Segundo art. 12 da Lei 9307/96, quais as três causas de extinção do compromisso arbitral?
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
- I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
- II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
- III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III (apresentação da sentença arbitral), desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, o que a parte interessada poderá fazer?
Poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
Ou seja, será inaugurada a demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem.
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, o que fará o juiz caso compareçam as partes à audiência designada?
- Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.
- Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
- Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, o que fará o juiz?
Caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, o que acontecerá em caso de ausência do autor na audiência? E em caso de ausência do réu?
- A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito
- Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único
Na demanda de que trata o art. 7º da Lei de Arbitragem, qual o efeito da sentença que julgar procedente o pedido?
A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Quem não pode ser árbitro?
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
As partes podem nomear árbitros em número par?
Via de regra não. Elas devem nomear sempre em número ímpar.
Todavia, se nomearem em número par, os árbitros nomeados estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
E, não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
Sendo nomeados vários árbitros, qual deles será eleito o presidente do tribunal arbitral?
Os árbitros nomeados elegerão o presidente por maioria simples.
Nao havendo consenso, será designado o mais idoso dentre os nomeados.
As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros?
(ou seja, podem escolher um árbitro de fora quando haja regra interna determinando a escolha dentre árbitros indicados pelo órgão?)
Sim. Todavia, será autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação?
Em regra, sim. Todavia, poderá ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
- não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
- o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos?
Sim, para efeitos penais.
Considera-se instituída a arbitragem em que momento?
Pela lei, quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
No entanto, Tucci e Cruz entende que seus efeitos substanciais e processuais irradiam desde o compromisso arbitral.
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição?
Sim, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo em que oportunidade?
Deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
É possível a condução coercitiva de testemunha no juízo arbitral?
Sim, mediante requerimento à autoridade judiciária.
Segundo art. 22, § 2º, da Lei de Arbitragem, “se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem”.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência?
Sim. Todavia, cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Por outro lado, instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Estando já instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência?
Não. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Em que prazo a sentença arbitral será proferida?
Será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 6 (seis meses), contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Os árbitros poderão proferir sentenças parciais?
Sim.
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final?
Sim.
Há embargos de declaração contra sentença arbitral?
Não se trata de embargos de declaração propriamente dito, mas há, sim, possibilidade de requerer ao árbitro que corrija erro material ou esclareça obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.
- Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:*
- I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;*
- II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.*
Em quais hipóteses a sentença arbitral é nula?
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
- for nula a convenção de arbitragem;
- emanou de quem não podia ser árbitro;
- não contiver os requisitos obrigatórios;
- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá quais regras e deverá ser proposta em que prazo? E a impugnação ao cumprimento de sentença arbritral?
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96):
- Seguirá as regras do procedimento comum do CPC, e deverá ser proposta no prazo decadencial de 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
- Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96):
- se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo decadencial de 90 dias.
- STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
- mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC
- se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo decadencial de 90 dias.
A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença?
Sim, se houver execução judicial.
A sentença que julgar procedente o pedido de declaração da nulidade da sentença arbitral deverá proferir decisão de mérito substituindo-se ao juízo arbitral?
Não. Deverá determinar, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
Se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem, o que a parte interessada poderá fazer?
A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá, de ofício, tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias?
Sim. De ofício ou mediante requerimento da spartes.
Aplica-se o princípio kompetenz-kompetenz no juízo arbitral?
Sim. Assim como os juízes togados, o árbitro tem competência, em primeiro lugar, para decidir sobre a sua própria competência, sobretudo considerando entendimento jurisprudencial de que a arbitragem tem natureza jurisdicional.
A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com quais instrumentos normativos?
De conformidade com tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os terms da Lei 9307/96.
Ou seja, a aplicação da Lei de Arbitragem é subsidiária em relação aos referidos tratados internacionais.
Quando uma sentença arbitral será considerada estrangeira?
Quando for proferida fora do território nacional.
Nesse sentido, mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira.
O julgamento arbitral pode contrariar a lei?
Se as partes optaram pela decisão de equidade, sim.
Se optaram pela decisão de direito, não.
Em qualquer caso, no entanto, a decisão deve respeitar a verdade dos fatos.
É possível a produção antecipada de prova no juízo arbitral?
Há divergência jurisprudencial sobre o tema.
O TJSP entende que é possível a ação de produção antecipada de provas perante o Judiciário, a despeito de cláusula compromissória, sendo prescindível o requisito da urgência.
O STJ e o Tucci entendem que há dois cenários:
* havendo urgência, deve-se recorrer ao Judiciário
* não havendo urgência, a parte deve aguardar a instituição do tribunal arbitral para, em tal sede, pleitear a produção antecipada. Se necessário o poder coercitivo, o tribunal arbitral pode se valer da carta arbitral.
É admissível a tutela arbitral coletiva?
Abalizada doutrina entende que sim, pois o art. 1º da Lei de Arbitragem autoriza a utilização desse instrumento a todos os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não se restringe à tutela individual.
Caberá ao árbitro adaptar o procedimento e preencher eventuais lacunas regulamentares em prol da efetividade da tutela coletiva.
O princípio da adstrição é aplicável aos árbitros/tribunal arbitral?
Sim. Uma vez estabilizado o mérito da arbitragem, toda a prova a ser produzida cingir-se-á aos fatos delineados.
Portanto, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a sentença arbitral deverá proferir sentença abrangente de todas as questões suscitadas e é passível de anulabilidade caso seja ultra, extra ou citra petita.