Lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública Flashcards
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados por quem?
- Pela União, no DF e Territórios
- e pelos Estados
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar quais causas?
Causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quais causas, ações e demandas estão excluídas expressamente da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública?
Segundo art. 2º, § 1º, não se inlcuem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
- mandado de segurança
- desapropriação
- divisão e demarcação
- ações populares
- ações por improbidade administrativa
- execuções fiscais
- demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, como se calculará o valor de alçada para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública?
A soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o limite de 60 salários mínimos.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta ou relativa?
É absoluta no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quem pode figurar como autor no Juizado Especial da Fazenda Pública?
- pessoas físicas
- microempresas
- empresas de pequeno porte
Quem pode figurar como réu no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Quanto às citações e intimações no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicam-se regras próprias?
Não. Aplicam-se as regras do CPC.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público?
Não, inclusive para a interposição de recrsusos.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a antecedência mínima entre a citação e a data de audiência de conciliação?
30 dias.
Já que não há prazo diferenciado para prática de atos processuais pelas PJDP (e.g. prazo em dobro), a Lei 12153/2009 estabelece a referida antecedência mínima.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, até que momento a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa?
Até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso seja necessário efetuar exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o que fará o juiz?
O juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Há reexame necessário para as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública?
Não, por expressa previsão do art. 11 da Lei 12153/2009.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado de que formas?
- Em até 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, caso se caracterize RPV;
ou
- Mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor
Em se tratando de JEFP, uma vez desatendida a requisição judicial para pagamento de obrigação de pagar quantia certa, o que fará o juiz?
O juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.