Lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública Flashcards
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados por quem?
- Pela União, no DF e Territórios
- e pelos Estados
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar quais causas?
Causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quais causas, ações e demandas estão excluídas expressamente da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública?
Segundo art. 2º, § 1º, não se inlcuem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
- mandado de segurança
- desapropriação
- divisão e demarcação
- ações populares
- ações por improbidade administrativa
- execuções fiscais
- demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, como se calculará o valor de alçada para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública?
A soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o limite de 60 salários mínimos.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta ou relativa?
É absoluta no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quem pode figurar como autor no Juizado Especial da Fazenda Pública?
- pessoas físicas
- microempresas
- empresas de pequeno porte
Quem pode figurar como réu no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Quanto às citações e intimações no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicam-se regras próprias?
Não. Aplicam-se as regras do CPC.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público?
Não, inclusive para a interposição de recrsusos.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a antecedência mínima entre a citação e a data de audiência de conciliação?
30 dias.
Já que não há prazo diferenciado para prática de atos processuais pelas PJDP (e.g. prazo em dobro), a Lei 12153/2009 estabelece a referida antecedência mínima.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, até que momento a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa?
Até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso seja necessário efetuar exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o que fará o juiz?
O juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Há reexame necessário para as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública?
Não, por expressa previsão do art. 11 da Lei 12153/2009.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado de que formas?
- Em até 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, caso se caracterize RPV;
ou
- Mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor
Em se tratando de JEFP, uma vez desatendida a requisição judicial para pagamento de obrigação de pagar quantia certa, o que fará o juiz?
O juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados por quais tribunais?
Serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Havendo interpretação divergente, por turmas recursais de diferentes estados, de preceitos de lei federal e/ou quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, caberá reclamação?
Não. Caberá pedido de uniformização, que será julgado pelo STJ, consoante art. 18, § 3°, da LJEFP.
Lembrando que no âmbito dos JEC, cabe a reclamação em caso de divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente será julgada pelos Tribunais de Justiça.
No âmbito do JEFP, o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante intimação da autoridade citada para a causa?
Não. Será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 12 da Lei n° 12.153/2009: O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Admite-se ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública?
Não.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem resolução de mérito?
SIM. Da mesma forma que nos JEC, eis que, por força do disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão de omissão, a incompetência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tal regra difere do CPC, em que o o reconhecimento da incompetência não extingue o processo porque os autos serão enviados ao juízo competente.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual o prazo para realização da audiência de conciliação?
Não há.
Diferentemente do JEC, cujo prazo para audiência é de 15 dias, a Lei 12.153/2009 não estabelece o prazo para sua realização, apenas determinando que a citação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias (art. 7º).
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre as decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material e processual?
Não. Somente é cabível quanto às questões de direito material. É o que se colhe do art. 18 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Admite-se a atuação de juízes leigos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública?
Sim.
Art. 15 da Lei nº 12.153/09. “Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão livremente conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública?
Livremente não, uma vez que estão condicionados aos termos e às hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
“Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.
As obrigações definidas como de pequeno valor (RPV) a serem pagas independentemente de precatório terão como limite quais valores?
Terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
Todavia, até que se dê a publicação das referidas leis, aplica-se o disposto no art. 13, § 3º da Lei 12153/2009:
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte?
Não, ainda que o INSS seja réu na Justiça Estadual (ações decorrentes de acidente de trabalho de causa previdenciária).
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).