Lei nº 13.140/2015 - Mediação Flashcards
Quais conflitos podem ser objeto de mediação?
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre:
- direitos disponíveis
- ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
O consenso das partes obtido em mediação deve ser homologado em juízo?
Somenteo quando envolver direitos indisponíveis que admitam transação, caso em que deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz?
Sim.
Qual a “quarentena” prevista para o mediador?
Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
O mediador poderá atuar como árbitro ou funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador?
Não.
O mediador é equiparado a servidor público?
Sim, para efeitos penais.
Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Quem poderá funcionar como mediador extrajudicial?
Qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Em mediação extrajudicial, caso somente uma das partes compareça acompanhada de advogado ou defensor público, o que acontecerá?
O mediador suspenderá o procedimento, até que todas as partes estejam devidamente assistidas.
Quem poderá funcionar como mediador judicial?
Pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação?
Sim, devendo requerer ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
É recorrível a decisão judicial ou arbitral que suspende o processo, a pedido das partes, para realização da mediação?
Não.
Art. 16, § 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
O prazo prescricional será afetado pelo procedimento de mediação?
Sim. Será suspenso.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo?
Sim.
Será título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, será título executivo judicial.
Na mediação judicial, os mediadores estarão sujeitos à prévia aceitação das partes?
Não. Todavia, devem ser observadas as hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
O mediador pode reunir-se separadamente com as partes sem que isso implique prejuízo de sua imparcialidade?
Sim.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, _em conjunto ou separadamente_, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.