Dos Direitos Individuais Homogêneos, Coletivos e Difusos Flashcards
Quais os dois principais modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos, quais as suas principais características e qual deles influenciou o modelo brasileiro?
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Modelo da Verbandsklage (ações associativas)
- origem ítalo-francesa-alemã, adotada pela Europa-Continental.
- especial legitimação ativa das associações, com a escolha de um ‘sujeito supraindividual’, para tutelar em nome próprio o direito que passa a ser considerado como direito próprio
- distanciamento da tutela dos direitos individuais de forma extremada e radical: a exemplo, a lei italiana sobre meio ambiente não prevê nenhuma hipótese de tutela individual, toda a responsabilidade do dano volta-se para a reparação ao Estado
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Modelo das class actions
- origem norte-americana
- a legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduo
- vinculatividade da coisa julgada para toda a classe. Daí decorre o mecanismo do opt-out.
O modelo brasileiro foi fortemente influenciado pelo modelo das class actions, ou seja, pelo modelo americano.
O processo coletivo brasileiro é dividido em comum e especial. Explique cada uma dessas classificações.
- Processo coletivo ESPECIAL: É o processo das ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF).
- Processo coletivo COMUM: O processo coletivo comum é composto por todas as ações para a tutela dos interesses e direitos metaindividuais não relacionados ao controle abstrato de constitucionalidade
(LORDELO, João Paulo. “Manual prático de processo coletivo”. 6. ed. 2017. Disponível em https://docs.wixstatic.com/ugd/256fe5_02f94e74b…)
Em se tratando de processo coletivo, no que consiste o instituto do transporte (ou transferência) in utilibus?
O instituto do transporte in utilibus trata da possibilidade de aproveitar os efeitos de uma sentença transitada em julgado em favor de uma pretensão que não fora deduzida no mesmo processo, bastando, para tanto, que o titular da pretensão a invoque, proceda à sua liquidação e à execução do respectivo crédito
(Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 6ª ed, Método, 2016, p. 252).
Está previsto no art. 103, §§ 1º e 3º, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
- § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.*
- …*
- § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.*
É possível transporte penal in utilibus?
Entende-se que sim, por conta do efeito da sentença penal de se tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário?
Sim, segundo o STJ (REsp. 1.243.887/PR), porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
O STJ promoveu uma interpretação sistemática do art. 98, § 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que prevê ser competente para a execução o juízo ou da liquidação ou da ação condenatória, revelando que o juízo da execução pode ser diverso do juízo da ação condenatória, não há dúvida de que esse foro diferente pode também ser o do domicílio do consumidor, levando-se em conta a existência dessa faculdade para a ação individual de conhecimento (art. 101, I, Lei 8.078/1990), bem como os princípios do próprio Código, dentre os quais se destacam o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, Lei 8.078/1990), a garantia de facilitação de sua defesa em juízo e de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, Lei 8.078/1990).
Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, qual terá preferência?
Terá preferência no pagamento a condenação pelo dano individual.
Art. 99, caput, CDC: Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Defina interesse/direito difuso quanto à natureza e seus titulares
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natureza
- indivisível
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titulares
- indeterminados
- ligados por circunstâncias de fato
Defina interesse/direito coletivo (sentido estrito) quanto à natureza e seus titulares.
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natureza
- indivisível
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titulares
- grupo, categoria ou classe de pessoas (determináveis)
- ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
Defina interesse/direito individual homogêneo quanto à natureza e seus titulares.
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natureza
- divisível
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titulares
- determináveis
- ligados por origem comum (situação de fato)*
A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser alterada na fase de execução?
Não, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:
9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O dano moral coletivo se submete ao princípio da reparação integral?
Não, pois não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, devendo cumprir funções específicas.
O dano moral coletivo se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento, abalo psíquico)?
Não.
Segundo o STFJ, o dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.
REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).
Diferencie dano moral coletivo de danos sociais.
- O dano moral coletivo pode ser definido como a espécie de dano “que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis”.
- Por sua vez, os danos sociais “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida (ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO). Assim, “os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.”
. - Ambos são admitidos pela jurisprudência pátria.
É possível a condenação do réu a indenizar danos sociais no bojo de uma ação individual?
O STJ entende que não. Para a Corte, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.
OBS: Tartuce discorda da posição do STJ.
Existem, na doutrina, quatro posições referentes à legitimidade do Ministério Público para a tutela dos interesses individuais homogêneos. Explique-as.
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Teoria ampliativa
- reconhece a legitimação para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécie dos direitos coletivos;
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Teoria restritiva absoluta
- não reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela de nenhum direito individual homogêneo, seja disponível ou indisponível, pois o art. 129, III, CF/88, fala apenas em direitos difusos e coletivos;
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Teoria restritiva
- reconhece a legitimação do MP somente aos direitos individuais homogêneos indisponíveis
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Teoria ampliativa eclética ou mista
- reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles seja identificada relevância social.
- esta é a teoria adotada pela jurisprudência superior.
(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo I Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.- 1 0” ed”- Salvador. Ed. JusPodivm, 2016”. V4).