LEI 8.142/1990 Flashcards
A LEI 8.142/1990 DISPOE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTAO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE, SOBRE TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS DE RECURSOS FINANCEIROS NA AREA DA SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O SUS CONTA EM CADA ESFERA DE GOVERNO, SEM PREJUIZO DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISKATIVO, COM AS SEEGUINTES INSTANCIAS COLEGIADAS:
CONFERENCIAS DE SAUDE
CONSELHOS DE SAUDE
A COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS E DAS CONFERENCIAS DE SAUDE SERÃO DE
50% DOS USUARIOS DO SUS
50% DE REPRESENTANTES DOS DEMAIS SEGMENTOS = 25% DE GESTORES E PRESTADORES DE SERVIÇO DO SUS E 25% DE TRABALHADORES DA SAUDE
OS CONSELHOS DE SAUDE SÃO:
DE CARATER PERMANENTE E DELIBERATIVO E DECISÓRIO;
SÃO ORGÃOS COLEGIADOS COM REPRESENTANTES DE VARIOS SEGMENTOS;
PARTICIPAM DA FORMULAÇÃO DE ESTRATEGIAS;
PARTICIPAM DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLITICA DE SAUDE;
ATUAM, INCLUSIVE NOS ASPECTOS ECONOMICOS E FINANCEIROS
AS CONFERENCIAS DE SAÚDE
ACONTECEM A CADA 4 ANOS;
AVALIAM A SITUAÇÃO DA SAUDE;
PROPOEM DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLITICA DE SAUDE;
SÃO CONVOCADAS PELO PODER EXECUTIVO;
E EXTRAORDINARIAMENTE, POR ESSTA OU PELO CONSELHO DE SAUDE
AS DECISÕES DOS CONSELHOS EDAS CONFERENCIAS DE SAUDE SERAO HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO PODER LEGALMENTE CONSTIUÍDO EM CADA ESFERA DO GOVERNO
O CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS DE SAUDE (CONASS) ER O CONSELHO NACIONAL DE SECRTARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE (CONASEMS) TERAO REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAUDE
A REPRESENTAÇÃO DOS USUSARIOS NOS CONSELHOS E NAS CONFERENCIAS DE SAUDE SERA PARITÁRIA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO DOS DEMAIS SEGMENTOS
A ORGANIZAÇÃO E AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONFERENCIAS E DOS CONSELHOS DE SAUDE SERAO DEFINIDAS EM REGIMENTO PROPRIO APROVADO PELO RESPECTIVO CONSELHO
OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAUDE SERÃO ALOCADOS COMO:
DESPESAS DE CUSTEIO E DE CAPITAL DO MINISTERIO DA SAUDE, SEUS ORGÃOS E ENTIDADES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA EX: ORGÃOS VINCULADOS AO MINISTERIO DA SAUDE, ANVISA.
OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAUDE SERÃO ALOCADOS COMO:
INVESTIMENTOS PREVISTOS EM LEI ORÇAMENTARIA, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO E APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL
OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAUDE SERÃO ALOCADOS COMO:
INVESTIMENTO PREVISTOS NO PLANO QUINQUENAL DO MINISTERIO DA SAUDE
OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAUDE SERÃO ALOCADOS COMO:
COBERTURA DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAUDE A SEREM IMPLEMENTADOS PELOS MUNICIPIOS, PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL
OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAUDE SERÃO ALOCADOS COMO:
O REPASSE SERA REALIZADO DE FORMA REGULAR E AUTOMATICA PARA OS MUNICIPIOS, ESTADOS E DF, DE ACORDO COM OS CRITERIOS PREVISTO NO ART.35
DA LEI 8080/1990
OS RECURSOS SERÃO DESTINADOS, PELO MENOS 70% PARA OS MUNICIPIOS, AFETANDO-SE O RESTANTE PARA OS ESTADOS