LEI 8080/1990 E MODIFICAÇÕES / SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE / CAPITAIS ESTRANGEIROS NA SAUDE PUBLICA Flashcards
OS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE
CARACTERIZAM-SE PELA ATUAÇÃO POR INICIATIVA PROPRIA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, LEGALMENTE HABILIDADES E DE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAUDE
A ASSISTENCIA A SAUDE É LIVRE PARA A INICIATIVA PRIVADA
QUANDO SUAS DISPONIBILIDADES FOREM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A COBERTURA ASSISTENCIAL A POPULAÇÃO DE DETERMINADA AREA, O SUS PODERA RECORRER AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.
A PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DOS SERVIÇOS PRIVADOS SERA FORMALIZADA MEDIANTE A CONTRATO DE CONVENIO, OBSERVADAS, A RESPEITO, AS NORMAS DE DIREITO PUBLICO.
COM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR, AS ENTIDADES FILANTROPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS TERÃO PREFERENCIA PARA PARTICIPAR DO SUS
OS CRITERIOS E OS VALORES PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS E OS PARAMETROS DE COBERTURA ASSISTENCIAL SERAO ESTABELECIDOS PELA DIREÇÃO NACIONAL DO SUS E APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE SAUDE
EM RELAÇÃO A REMUNERAÇÃO.
QUEM ESTABALECE É O MINISTERIO DA SAUDE, QUEM APROVA É O CONSELHO NACIONAL DE SAUDE
PROPRIETARIOS, ADMINISTRADOS E DIRIGENTES DE ENTIDADES OU DE SERVIÇOS CONTRATADOS É VEDADO EXERCER CARGO DE CHEFIA OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO SUS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. ART. 199.
É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE EMPRESAS OU CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTENCIA A SAUDE NO PAIS, SALVO EM CASOS PREVISTOS POR LEI.
DOAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS VINCULADOS A ONU, ENTIDADES DE COOPERAÇÃO TECNICA E FINANCIAMENTO E EMPRESTIMO