Direitos Fundamentais - Limites e Eficácia II Flashcards
O que é necessário para que normas de eficácia limitada gerem efeitos na realidade social?
As normas de eficácia limitada, não produzem, por si só, efeitos sociais. Elas precisam de regulamentação ou complementação normativa para concretizar os direitos previstos.
O art. 7º, XX da CF “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediantes incentivos específicos, nos termos da lei” é um exemplo de norma de eficácia contida.
Errado, pois se trata de uma norma de eficácia limitada de princípios programáticos.
O art. 18, §2º da CF “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar” é um exemplo de norma de eficácia prospectiva sendo restringida por uma lei.
Errado, trata-se uma norma de eficácia limitada de princípios institutivos (normas que precisam de leis para produzirem seus efeitos).
O art. 5ª, III “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” é uma norma de eficácia plena.
Certo.
A chamada Revisão Constitucional, do Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é um exemplo de norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.
Certo.
O que é a dimensão objetiva dos direitos fundamentais?
Direitos fundamentais formam a base da ordem jurídica.”Eficácia irradiante”. É a perspectiva perante o Estado.
O que é a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais?
Direitos exigíveis do Estado. Os direitos fundamentais são exigíveis perante o Estado, quando eu penso no direito fundamental sob a perspectiva do particular, nós falamos em dimensão subjetiva.
Um exemplo de norma definidora de direitos e garantias fundamentais de eficácia limitada é o direito de greve dos servidores públicos, o qual, nos termos do artigo 40, §4º, “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Certo.
Os direitos e as garantias fundamentais previstos pela CF têm aplicabilidade direta, imediata e integral.
Errado.
O artigo 5º, §1º, da CF, estabelece que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Perceba que o vocábulo utilizado pelo constituinte é “aplicação”, e não “aplicabilidade”. A doutrina conclui que as normas constitucionais têm aplicação imediata no sentido de que elas incidem de imediato às situações por elas reguladas; isso não significa, porém, que elas sempre terão aplicabilidade imediata, pois não raro o próprio Constituinte exigirá a regulamentação infraconstitucional para sua plena eficácia.