Direitos Fundamentais - Limites e Eficácia II Flashcards

1
Q

O que é necessário para que normas de eficácia limitada gerem efeitos na realidade social?

A

As normas de eficácia limitada, não produzem, por si só, efeitos sociais. Elas precisam de regulamentação ou complementação normativa para concretizar os direitos previstos.

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2
Q

O art. 7º, XX da CF “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediantes incentivos específicos, nos termos da lei” é um exemplo de norma de eficácia contida.

A

Errado, pois se trata de uma norma de eficácia limitada de princípios programáticos.

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3
Q

O art. 18, §2º da CF “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar” é um exemplo de norma de eficácia prospectiva sendo restringida por uma lei.

A

Errado, trata-se uma norma de eficácia limitada de princípios institutivos (normas que precisam de leis para produzirem seus efeitos).

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4
Q

O art. 5ª, III “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” é uma norma de eficácia plena.

A

Certo.

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5
Q

A chamada Revisão Constitucional, do Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é um exemplo de norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.

A

Certo.

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6
Q

O que é a dimensão objetiva dos direitos fundamentais?

A

Direitos fundamentais formam a base da ordem jurídica.”Eficácia irradiante”. É a perspectiva perante o Estado.

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7
Q

O que é a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais?

A

Direitos exigíveis do Estado. Os direitos fundamentais são exigíveis perante o Estado, quando eu penso no direito fundamental sob a perspectiva do particular, nós falamos em dimensão subjetiva.

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8
Q

Um exemplo de norma definidora de direitos e garantias fundamentais de eficácia limitada é o direito de greve dos servidores públicos, o qual, nos termos do artigo 40, §4º, “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

A

Certo.

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9
Q

Os direitos e as garantias fundamentais previstos pela CF têm aplicabilidade direta, imediata e integral.

A

Errado.

O artigo 5º, §1º, da CF, estabelece que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Perceba que o vocábulo utilizado pelo constituinte é “aplicação”, e não “aplicabilidade”. A doutrina conclui que as normas constitucionais têm aplicação imediata no sentido de que elas incidem de imediato às situações por elas reguladas; isso não significa, porém, que elas sempre terão aplicabilidade imediata, pois não raro o próprio Constituinte exigirá a regulamentação infraconstitucional para sua plena eficácia.

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