Defesa do estado e das instituições democráticas Flashcards

1
Q

Decorra sobre o estado de defesa

introdução

A

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

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2
Q

decorra sobre o estado de sítio

introdução

A

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

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3
Q

sobre estado de defesa :
- HIPÓTESES
- ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
- PROCEDIMENTO
- PRAZO
- AREAS ABRANGIDAS
- CONTROLE POLÍTICO
- ATIVIDADE PARLAMENTAR

A
  1. HIPÓTESES
    - ordem pública ou paz social ameaçada
    - instabilidade institucional
    - calamidade natural
  2. ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
    - presidente da república
  3. PROCEDIMENTO
    - parecer não vinculativo do conselho da república e do conselho de defesa nacional
    - decretação
    - aprovação pelo congresso nacional
  4. PRAZO
    - 30 + 30 uma única vez
  5. AREAS ABRANGIDAS
    - locais restritos e determinados
  6. CONTROLE POLÍTICO
    - posterior - RATIFICAÇÃO
  7. ATIVIDADE PARLAMENTAR
    - não suspende
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4
Q

estado de sítio I:
- hipóteses
- atribuições para decretar
- procedimento
- prazo
- areas abrangidas
- controle político
- atividade parlamentar

A
  1. HIPÓTESES
    - comoção nacional
    - ineficácia do estado de defesa
  2. ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
    - presidente da república
  3. PROCEDIMENTO
    - parecer não vinculativo do conselho da republica e do conselho de defesa nacional
    - solicitação de autorização ao congresso nacional
    - autorização
    - decretação pelo presidente da república
  4. PRAZO
    - 30 + 30 de cada vez
  5. AREAS ABRANGIDAS
    - âmbito nacional
  6. CONTROLE POLÍTICO
    - prévio - AUTORIZAÇÃO
  7. ATIVIDADE PARLAMENTAR
    - não suspende
    - se estiver em recesso será convocado em 5 dias
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5
Q

sobre estado de sítio II :
- HIPÓTESES
- ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
- PROCEDIMENTO
- PRAZO
- AREAS ABRANGIDAS
- CONTROLE POLÍTICO
- ATIVIDADE PARLAMENTAR

A
  1. HIPÓTESES
    - declaraçãi de guerra ou resposta à agressao armada estrangeira
  2. ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
    - presidente da república
  3. PROCEDIMENTO
    - parecer não vinculativo do conselho da republica e do conselho de defesa nacional
    - solicitação de autorização ao congresso nacional
    - autorização
    - decretação pelo presidente da república
  4. PRAZO
    - tempo da guerra
  5. AREAS ABRANGIDAS
    - âmbito nacional
  6. CONTROLE POLÍTICO
    - prévio - AUTORIZAÇÃO
  7. ATIVIDADE PARLAMENTAR
    - não suspende
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6
Q

estado de defesa:
- passo a passo

A
  1. PRESIDENTE DECRETA
  2. C.N. APROVA
  3. PRESIDENTE PODE # deve
  4. OUVIDO OS CONSELHOS
    - conselho da republica
    - conselho da defesa nacional
    - obs. não é obrigado a acatar a consulta, mas realizar a consulta é obrigatório.
  5. P.R. REMETER 24H AO C.N.
  6. C.N. DECIDIR POR MAIORIA ABSOLUTA
  7. C.N. APRECIA EM 10 DIAS
  8. PERÍODO
    - 30 DIAS
    - não superior a 30 dias
    - PRORROGÁVEL por mais 30 dias uma única vez
  9. RESTRIÇÕES
    - Reunião - ainda que exercida no seio das assossiações
    - sigilo de correspondências
    - sigilo de comunicações - telegráfica e telefônica

obs. VEDADA A INCOLUMIDADE DO PRESO

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7
Q

estado de sítio:
- passo a passo

A
  1. espécie de medida provisória
  2. SOLICITA AO C.N. AUTORIZAÇÃO
  3. C.N. AUTORIZA POR MAIORIA ABSOLUTA
  4. PRESIDENTE DECRETA
  5. PR PODE # deve
  6. OUVIDOS OS CONSELHOS
  7. RESTRIÇÕES
    - correspondências
    - comunicações
    - imprensa livre
    - informações
    - rádio difusão / tv
  8. mudanças no estado democrático de direito
    - obrigação de ficar em lugar fixo
    - detenções
    - suspensões de liberdade de reunião
    - busca e apreensão em domicílio
    - intervenção nas empresas de serviços publicos
    - requisição de bens

paragrafo unico. parlamentares nas restrições de pronunciamento em suas casas.

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