Defesa do estado e das instituições democráticas Flashcards
Decorra sobre o estado de defesa
introdução
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
decorra sobre o estado de sítio
introdução
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
sobre estado de defesa :
- HIPÓTESES
- ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
- PROCEDIMENTO
- PRAZO
- AREAS ABRANGIDAS
- CONTROLE POLÍTICO
- ATIVIDADE PARLAMENTAR
- HIPÓTESES
- ordem pública ou paz social ameaçada
- instabilidade institucional
- calamidade natural - ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
- presidente da república - PROCEDIMENTO
- parecer não vinculativo do conselho da república e do conselho de defesa nacional
- decretação
- aprovação pelo congresso nacional - PRAZO
- 30 + 30 uma única vez - AREAS ABRANGIDAS
- locais restritos e determinados - CONTROLE POLÍTICO
- posterior - RATIFICAÇÃO - ATIVIDADE PARLAMENTAR
- não suspende
estado de sítio I:
- hipóteses
- atribuições para decretar
- procedimento
- prazo
- areas abrangidas
- controle político
- atividade parlamentar
- HIPÓTESES
- comoção nacional
- ineficácia do estado de defesa - ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
- presidente da república - PROCEDIMENTO
- parecer não vinculativo do conselho da republica e do conselho de defesa nacional
- solicitação de autorização ao congresso nacional
- autorização
- decretação pelo presidente da república - PRAZO
- 30 + 30 de cada vez - AREAS ABRANGIDAS
- âmbito nacional - CONTROLE POLÍTICO
- prévio - AUTORIZAÇÃO - ATIVIDADE PARLAMENTAR
- não suspende
- se estiver em recesso será convocado em 5 dias
sobre estado de sítio II :
- HIPÓTESES
- ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
- PROCEDIMENTO
- PRAZO
- AREAS ABRANGIDAS
- CONTROLE POLÍTICO
- ATIVIDADE PARLAMENTAR
- HIPÓTESES
- declaraçãi de guerra ou resposta à agressao armada estrangeira - ATRIBUIÇÕES PARA A DECRETAÇÃO
- presidente da república - PROCEDIMENTO
- parecer não vinculativo do conselho da republica e do conselho de defesa nacional
- solicitação de autorização ao congresso nacional
- autorização
- decretação pelo presidente da república - PRAZO
- tempo da guerra - AREAS ABRANGIDAS
- âmbito nacional - CONTROLE POLÍTICO
- prévio - AUTORIZAÇÃO - ATIVIDADE PARLAMENTAR
- não suspende
estado de defesa:
- passo a passo
- PRESIDENTE DECRETA
- C.N. APROVA
- PRESIDENTE PODE # deve
- OUVIDO OS CONSELHOS
- conselho da republica
- conselho da defesa nacional
- obs. não é obrigado a acatar a consulta, mas realizar a consulta é obrigatório. - P.R. REMETER 24H AO C.N.
- C.N. DECIDIR POR MAIORIA ABSOLUTA
- C.N. APRECIA EM 10 DIAS
- PERÍODO
- 30 DIAS
- não superior a 30 dias
- PRORROGÁVEL por mais 30 dias uma única vez - RESTRIÇÕES
- Reunião - ainda que exercida no seio das assossiações
- sigilo de correspondências
- sigilo de comunicações - telegráfica e telefônica
obs. VEDADA A INCOLUMIDADE DO PRESO
estado de sítio:
- passo a passo
- espécie de medida provisória
- SOLICITA AO C.N. AUTORIZAÇÃO
- C.N. AUTORIZA POR MAIORIA ABSOLUTA
- PRESIDENTE DECRETA
- PR PODE # deve
- OUVIDOS OS CONSELHOS
- RESTRIÇÕES
- correspondências
- comunicações
- imprensa livre
- informações
- rádio difusão / tv - mudanças no estado democrático de direito
- obrigação de ficar em lugar fixo
- detenções
- suspensões de liberdade de reunião
- busca e apreensão em domicílio
- intervenção nas empresas de serviços publicos
- requisição de bens
paragrafo unico. parlamentares nas restrições de pronunciamento em suas casas.