cf 88 Flashcards
Os direitos fundamentais devem estar formalmente positivados, e para além precisa também de concretização no plano de aplicação, constituindo-se em verdadeira garantia pautada na dignidade da pessoa humana e igualdade.
**DIREITOS FUNDAMENTAIS
**
São direitos subjetivos, posto que tem atrás de si uma relação jurídica obrigacional, em que o
credor seria os integrantes da sociedade (ser humano) e devedor o Estado, tendo por objeto uma obrigação prestacional de fazer (ou não fazer, respeitando a liberdade do indivíduo
José Afonso da Silva utiliza a expressão direitos fundamentais do homem, e os define como:
“prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”
“Só pode ser a consciência ética coletiva, a convicção, longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o
respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância, ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais”
● Habeas Corpus Amendment Act (1679):
Em 1649, sete anos depois de iniciada a guerra civil inglesa, o rei Carlos foi capturado e decapitado pelos puritanos vitoriosos.
A Inglaterra ficou sem rei, e Oliver Cromwell, um militar e político ocupou o trono, posteriormente com a morte de Cromwell, seu filho Richard assumiu o poder, mas por pouco tempo.
Logo o exército da Escócia derrubou-o e colocou, em seu lugar, o Carlos II.
A guerra continuava e, apesar de o rei não mais deter poderes ilimitados, o povo ainda via como necessária uma proteção legal para impedir desmandos das autoridades.
Por isso, exigiu-se do rei Carlos II a edição da chamada Lei do Habeas Corpus (em inglês, Habeas Corpus Act), em 1679, basicamente, resgatava uma importante prerrogativa de proteção aos direitos humanos, ou seja, **o direito conferido à pessoa detida de ser levada diante de um tribunal para que ali se decidisse sobre a legalidade de sua detenção. **
Em realidade, a proibição de prisões ilegais ou arbitrárias já era prevista desde a Magna
Carta de 1215.
Petition of Rights (1628): o direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média, por
meio do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu aos súditos
que dirigissem petições ao rei.
Igualmente, foi previsto nas clássicas Declarações de Direitos, como a da Pensilvânia de 1776 (art. 16), e também na Constituição francesa de 1791 (art. 3º)
● Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Assembleia Constituinte Francesa,
26/08/1789)
“Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a
ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre resente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres;
Assim, a constituição seria o documento que assegura a separação dos poderes e garantias
fundamentais.
Declaração de Direitos do Bom Povo da
Virgínia; Declaração de Independência dos Estados Unidos; Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão
A primeira geração é caracterizada pela prevalência de obrigações de não-fazer
O Estado deve se ausentar, de modo a não interferir no desenvolvimento da vida dos indivíduos. São espécies de direitos dessa geração: liberdade e igualdade formal
consagração de direitos civis e políticos clássicos
essencialmente ligados ao valor **liberdade ** (e enquanto desdobramentos deste:
o direito à vida, o direito à liberdade religiosa
- também de crença, de locomoção, de reunião, de associação - o direito à propriedade)”.
São direitos de cunho negativos, os quais ao lado dos direitos políticos clássicos formam os
direitos de primeira geração.
As primeiras constituições a subjetivar e positivar os direitos do Homem, dando-lhes concreção
jurídico-constitucional efetiva foram:
1) O Bill Of Rights da Constituição Americana, que engloba as
10 primeiras emendas, ratificadas em 1791
(proposta de James Madison, com influência de Thomas Jefferson);
2) A Constituição do Império do Brasil, de 1824 (art. 179)
3) A Constituição da Bélgica de 1831
DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO
Nos direitos de segunda geração, o Estado possuirá obrigações de fazer, será o Estado de
providências.
“direitos do bem-estar”, uma vez que pretendem
**ofertar os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais.
Para tanto, exigem do Estado uma atuação positiva, um fazer (daí a identificação desses direitos enquanto liberdade positivas),
o que significa que sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como:
saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social”.
Caracteriza o Estado de bem-estar social
DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO
São direitos de titularidade difusa ou coletiva, e não meramente individual.
Marco Histórico: II Guerra Mundial
Ao final desse processo, que se constituiu em um verdadeiro retrocesso em termos de D.
Humanos, renasce a ideia de D. Humanos no pós segunda guerra, com um sistema de proteção no plano
internacional, para evitar que fatos ocorridos na II Guerra, voltasse a acontecer
Dignidade da Pessoa Humana
Immanuel Kant, ao fazer o estudo da relação e
**PESSOA
**
É um fim em si mesmo. Possui dignidade. Deve
ser dotada de autonomia. É insubstituível.
3 geração
A universalidade dos D. Humanos estão no plano da titularidade.
Por sua vez, também há titularidade no plano temporal (deve ser reconhecido em todos os momentos históricos) .
E por fim, no plano cultural, os direitos humanos devem estar presentes em todas as culturas do globo.
Planos da universalidade que se conjugam:
● Plano da titularidade
● Plano temporal (histórico)
● Plano cultural
Dignidade da Pessoa Humana
Immanuel Kant, ao fazer o estudo da relação e
coisa
É um MEIO, um instrumento de realizar a
dignidade.
Possui um preço:
● econômico;
● afetivo
4.4.4. DIREITOS DE 4ª GERAÇÃO
resulta da globalização dos direitos fundamentais, de sua expansão e de sua abertura além-fronteiras.
Segundo Bonavides, seriam exemplos dos direitos de quarta geração
o direito à democracia (no caso, a democracia direta
o direito do pluralismo, deles depende da concretização da
sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de
máxima universalidade, para a qual parece o
mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência
Para nós, tais relações se podem dizer solidárias por guardarem a característica de ultrapassar fronteiras para a globalização dos direitos fundamentais, sem o que a sociedade do futuro não logra conviver pacificamente.
São, também, relações de expansão máxima de direitos para além fronteiras, fruto da globalização dos direitos fundamentais.”
1º FASE: ELABORAÇÃO DE UMA DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS
Resolução 217 A (III) da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1948;
Corresponde à primeira fase da construção do sistema internacional de direitos humanos (a proclamação de uma declaração solene);
A declaração afirma a dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos e da sua universalidade;
● Tecnicamente não é um tratado, é uma recomendação da ONU aos seus membros; e
● Integra o jus cogens (normas peremptórias, obrigatórias do direito internacional).
Constitui-se obrigação oponível a todos (erga omnes).
5ª GERAÇÃO
“atualmente já se fala numa quinta geração de direitos
humanos, fundada na
concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica, a qual configura “um dos
mais notáveis progressos já alcançados pela teoria dos direitos fundamentais”
5 ge
bonavides crítica Vasak por ter inserido o direito à paz no rol dos direitos da terceira geração
(fraternidade), o fazendo, segundo a crítica, de modo incompleto e lacunoso, além do que Vasak não teria desenvolvido as razões que a elevam à categoria de norma, motivo pelo qual tal direito caiu “em um esquecimento injusto por obra talvez da menção ligeira, superficial, um tanto vaga, perdida entre os direitos da terceira dimensão.
A ideia a ser seguida, segundo Bonavides, seria
trasladar a paz das regiões da metafísica, da utopia e dos sonhos para a esfera da positividade jurídica, inserindo-a em norma “do novo direito constitucional que ora se desenha: **o direito constitucional do gênero humano”. **
Daí, em suma, o direito à paz representar nova geração (dimensão) dos direitos humanos a envolver todas as dimensões anteriores, coroando o espírito de concórdia necessário ao porvir da humanidade e ao futuro do planeta.”