cf 88 Flashcards
Os direitos fundamentais devem estar formalmente positivados, e para além precisa também de concretização no plano de aplicação, constituindo-se em verdadeira garantia pautada na dignidade da pessoa humana e igualdade.
**DIREITOS FUNDAMENTAIS
**
São direitos subjetivos, posto que tem atrás de si uma relação jurídica obrigacional, em que o
credor seria os integrantes da sociedade (ser humano) e devedor o Estado, tendo por objeto uma obrigação prestacional de fazer (ou não fazer, respeitando a liberdade do indivíduo
José Afonso da Silva utiliza a expressão direitos fundamentais do homem, e os define como:
“prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”
“Só pode ser a consciência ética coletiva, a convicção, longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o
respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância, ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais”
● Habeas Corpus Amendment Act (1679):
Em 1649, sete anos depois de iniciada a guerra civil inglesa, o rei Carlos foi capturado e decapitado pelos puritanos vitoriosos.
A Inglaterra ficou sem rei, e Oliver Cromwell, um militar e político ocupou o trono, posteriormente com a morte de Cromwell, seu filho Richard assumiu o poder, mas por pouco tempo.
Logo o exército da Escócia derrubou-o e colocou, em seu lugar, o Carlos II.
A guerra continuava e, apesar de o rei não mais deter poderes ilimitados, o povo ainda via como necessária uma proteção legal para impedir desmandos das autoridades.
Por isso, exigiu-se do rei Carlos II a edição da chamada Lei do Habeas Corpus (em inglês, Habeas Corpus Act), em 1679, basicamente, resgatava uma importante prerrogativa de proteção aos direitos humanos, ou seja, **o direito conferido à pessoa detida de ser levada diante de um tribunal para que ali se decidisse sobre a legalidade de sua detenção. **
Em realidade, a proibição de prisões ilegais ou arbitrárias já era prevista desde a Magna
Carta de 1215.
Petition of Rights (1628): o direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média, por
meio do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu aos súditos
que dirigissem petições ao rei.
Igualmente, foi previsto nas clássicas Declarações de Direitos, como a da Pensilvânia de 1776 (art. 16), e também na Constituição francesa de 1791 (art. 3º)
● Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Assembleia Constituinte Francesa,
26/08/1789)
“Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a
ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre resente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres;
Assim, a constituição seria o documento que assegura a separação dos poderes e garantias
fundamentais.
Declaração de Direitos do Bom Povo da
Virgínia; Declaração de Independência dos Estados Unidos; Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão
A primeira geração é caracterizada pela prevalência de obrigações de não-fazer
O Estado deve se ausentar, de modo a não interferir no desenvolvimento da vida dos indivíduos. São espécies de direitos dessa geração: liberdade e igualdade formal
consagração de direitos civis e políticos clássicos
essencialmente ligados ao valor **liberdade ** (e enquanto desdobramentos deste:
o direito à vida, o direito à liberdade religiosa
- também de crença, de locomoção, de reunião, de associação - o direito à propriedade)”.
São direitos de cunho negativos, os quais ao lado dos direitos políticos clássicos formam os
direitos de primeira geração.
As primeiras constituições a subjetivar e positivar os direitos do Homem, dando-lhes concreção
jurídico-constitucional efetiva foram:
1) O Bill Of Rights da Constituição Americana, que engloba as
10 primeiras emendas, ratificadas em 1791
(proposta de James Madison, com influência de Thomas Jefferson);
2) A Constituição do Império do Brasil, de 1824 (art. 179)
3) A Constituição da Bélgica de 1831
DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO
Nos direitos de segunda geração, o Estado possuirá obrigações de fazer, será o Estado de
providências.
“direitos do bem-estar”, uma vez que pretendem
**ofertar os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais.
Para tanto, exigem do Estado uma atuação positiva, um fazer (daí a identificação desses direitos enquanto liberdade positivas),
o que significa que sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como:
saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social”.
Caracteriza o Estado de bem-estar social
DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO
São direitos de titularidade difusa ou coletiva, e não meramente individual.
Marco Histórico: II Guerra Mundial
Ao final desse processo, que se constituiu em um verdadeiro retrocesso em termos de D.
Humanos, renasce a ideia de D. Humanos no pós segunda guerra, com um sistema de proteção no plano
internacional, para evitar que fatos ocorridos na II Guerra, voltasse a acontecer
Dignidade da Pessoa Humana
Immanuel Kant, ao fazer o estudo da relação e
**PESSOA
**
É um fim em si mesmo. Possui dignidade. Deve
ser dotada de autonomia. É insubstituível.
3 geração
A universalidade dos D. Humanos estão no plano da titularidade.
Por sua vez, também há titularidade no plano temporal (deve ser reconhecido em todos os momentos históricos) .
E por fim, no plano cultural, os direitos humanos devem estar presentes em todas as culturas do globo.
Planos da universalidade que se conjugam:
● Plano da titularidade
● Plano temporal (histórico)
● Plano cultural
Dignidade da Pessoa Humana
Immanuel Kant, ao fazer o estudo da relação e
coisa
É um MEIO, um instrumento de realizar a
dignidade.
Possui um preço:
● econômico;
● afetivo
4.4.4. DIREITOS DE 4ª GERAÇÃO
resulta da globalização dos direitos fundamentais, de sua expansão e de sua abertura além-fronteiras.
Segundo Bonavides, seriam exemplos dos direitos de quarta geração
o direito à democracia (no caso, a democracia direta
o direito do pluralismo, deles depende da concretização da
sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de
máxima universalidade, para a qual parece o
mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência
Para nós, tais relações se podem dizer solidárias por guardarem a característica de ultrapassar fronteiras para a globalização dos direitos fundamentais, sem o que a sociedade do futuro não logra conviver pacificamente.
São, também, relações de expansão máxima de direitos para além fronteiras, fruto da globalização dos direitos fundamentais.”
1º FASE: ELABORAÇÃO DE UMA DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS
Resolução 217 A (III) da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1948;
Corresponde à primeira fase da construção do sistema internacional de direitos humanos (a proclamação de uma declaração solene);
A declaração afirma a dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos e da sua universalidade;
● Tecnicamente não é um tratado, é uma recomendação da ONU aos seus membros; e
● Integra o jus cogens (normas peremptórias, obrigatórias do direito internacional).
Constitui-se obrigação oponível a todos (erga omnes).
5ª GERAÇÃO
“atualmente já se fala numa quinta geração de direitos
humanos, fundada na
concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica, a qual configura “um dos
mais notáveis progressos já alcançados pela teoria dos direitos fundamentais”
5 ge
bonavides crítica Vasak por ter inserido o direito à paz no rol dos direitos da terceira geração
(fraternidade), o fazendo, segundo a crítica, de modo incompleto e lacunoso, além do que Vasak não teria desenvolvido as razões que a elevam à categoria de norma, motivo pelo qual tal direito caiu “em um esquecimento injusto por obra talvez da menção ligeira, superficial, um tanto vaga, perdida entre os direitos da terceira dimensão.
A ideia a ser seguida, segundo Bonavides, seria
trasladar a paz das regiões da metafísica, da utopia e dos sonhos para a esfera da positividade jurídica, inserindo-a em norma “do novo direito constitucional que ora se desenha: **o direito constitucional do gênero humano”. **
Daí, em suma, o direito à paz representar nova geração (dimensão) dos direitos humanos a envolver todas as dimensões anteriores, coroando o espírito de concórdia necessário ao porvir da humanidade e ao futuro do planeta.”
JUS COGENS
Tais normas cogentes (racionalmente necessárias),….
de Direito Internacional são aquelas que contém valores considerados essenciais para a comunidade internacional, prevalecendo quando em choque com outras normas de Direito Internacional.
O jus cogens vem a ser o conjunto de normas internacionais insuscetíveis de serem derrogadas por outra norma que não seja uma norma pertencente ao mesmo jus cogens.
(André de Carvalho Ramos).
Reconheceram o Jus Cogens:
● Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados;
● Estatuto de Roma (TPI);
● O Tribunal Internacional Penal da ex-iugoslávia;
● A Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Sistemas Regionais: 4
- Sistema Europeu
- Sistema Africano
- Sistema Interamericano
- Sistema Asiático (incipiente).
Temos a convivência de um sistema global e sistemas regionais, de forma simultânea.
4.5.2. 2ª FASE: ELABORAÇÃO DE UM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS
Sistemas Internacionais de Proteção aos DHs
- Sistema Global;
- Sistemas Regionais:
SISTEMA GLOBAL
Documentos gerais:
5
● Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948;
● Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966);
● Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);
● Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986);
● Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)
**Documentos específicos:
**
● Convenção contra o genocídio (1948);
● Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951);
● Convenção sobre a Redução dos Casos de Apátrida (1961);
● Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial (1968);
● Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979);
● Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984);
● Convenção sobre os Direitos da criança (1989);
● Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) - Decreto nº 6.949/2009 (status de emenda à Constituição, na forma do art. 5º, § 3º da CF/88);
● Outros Tratados e Convenções internacionais contra violações de direitos humanos.
Principais documentos do Sistema Regional Interamericano
● Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem (1948);
● Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica);
● Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
● Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (sua competência jurisdicional foi
reconhecida pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n° 89, de 03/12/1998);
● Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985);
● Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1988) (Protocolo de San Salvador);
● Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(1994) (Convenção de Belém do Pará)
3ª FASE:
MECANISMOS INTERNACIONAIS PARA SANCIONAR VIOLAÇÕES AOS
DIREITOS HUMANOS
Sistema Sancionador no Plano Universal
● Corte Internacional de Justiça da ONU (solução pacífica de controvérsias envolvendo Estado);
● Conselho de Segurança da ONU (sanções coletivas contra um Estado);
● Comissão de Direitos Humanos da ONU (relatórios);
● Comitês previstos em trata dos (Comitê de Direitos Humanos, comitê contra a tortura, etc.);
● Tribunais “ad hoc” criados por convenções do Conselho de Segurança da ONU (ex-Iugoslávia,
Ruanda);
● Tribunal Penal Internacional (responsabilidade pessoal)
Sistema Internacional Sancionador de violações aos D. Humanos Plano do Sistema Interamericano:
● Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
● Corte Interamericana de Direitos Humanos
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
A possibilidade de responsabilização no Brasil no sistema internacional de proteção aos direitos
humanos é considerada:
um dos requisitos para o provimento do incidente de deslocamento de competência.
Art. 109. Compete aos juízes federais processar e julgar: V – As causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo.
“Cumpre destacar que,
nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,
o Procurador-Geral da República,
com a finalidade de
assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,
poderá suscitar, perante o STJ,
em qualquer fase do inquérito ou processo,
o incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal”,
conforme art. 109, § 5°, CF/88.
Tal regra tem sido denominada “federalização”.
Um exemplo: a tortura e homicídio praticados por grupos de extermínio.
Nesse caso, o Procurador-Geral da República pode suscitar o incidente no STJ objetivando o deslocamento da competência para a Justiça
Federal”.
Para que o procedimento do IDC seja acolhido, alguns requisitos devem estar presentes:
(i) a existência de grave violação de direitos humanos;
(ii) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações
jurídicas assumidas em tratados internacionais; e
(iii) incapacidade das autoridades locais em ofertar uma solução satisfatória;
Os mecanismos sancionados dos direitos humanos são importantes para a questão do IDC, previsto na Constituição Federal.
Obs: Tema recorrente nas provas (IDC), razão pela qual merece um estudo com atenção, fazendo sua relação com o sistema de proteção.
Diferença: constitucionalização e fundamentalização.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO
É a previsão do direito na Constituição Formal.
FUNDAMENTALIZAÇÃO
É a consideração de que o direito é um direito
fundamental, espera-se que ele esteja escrito na
Constituição,
mas não é indispensável que ele
esteja na Constituição.
(Bloco de constitucionalidade)
caract dos d funda
Constitucionalização:
os direitos humanos e fundamentais devem ser positivados no corpo constitucional, integrem a Constituição
caract dos direitos fund
Limitabilidade (relatividade):
O exercício dos direitos individuais, não raro, acarreta conflitos com outros direitos constitucionalmente resguardados, dada a circunstância de nenhum direito ser absoluto ou prevalecer perante os demais em abstrato.
Os direitos fundamentais podem sofrer limitações em face de outros direitos fundamentais contrapostos.
STF: OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO:
```
Obs.: nem mesmo o direito à vida tem natureza absoluta, isto porque existe no mundo jurídico o
instituto da legítima defesa e a possibilidade da pena de morte, em caso de guerra declarada.
Para Bobbio,
existiria dois direitos absolutos: direito de``
não ser escravizado e de não ser submetido à tortura
Indivisibilidade e interdependência
os direitos civis e políticos são indivisíveis em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, pois há uma interdependência entre todos esses direitos.
Proibição de retrocesso social:
trata-se da vedação ao retrocesso social. Uma vez reconhecido, os direitos fundamentais não poderiam ser excluídos para se evitar o retrocesso. Também
denominado de EFEITO CLIQUET.
Concorrência:
O princípio da livre concorrência dos direitos fundamentais preleciona que os direitos fundamentais
devem conviver entre si.
Um, complementando ao outro e, que diante de
qualquer conflito, o intérprete deverá pautar-se na necessidade de conciliá-los, em busca da
máxima efetivação destes direitos tão importantes.
**UNIVERSALIDADE DE CHEGADA
**
Busca atingir uma síntese do que seja universal de
direitos humanos, após o processo de diálogo
cultural, e não antes.
UNIVERSALIDADE DE PARTIDA
Propõe no início da conversa, que desde a partida
há uma universalidade dos direitos fundamentais
na linha universal. Já está definido no início o que
é a universalidade
PERSPECTIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIMENSÃO SUBJETIVA
Os direitos fundamentais outorgam
aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados.
PERSPECTIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
**DIMENSÃO OBJETIVA
**
Os direitos fundamentais formam
a base do
ordenamento jurídico de um Estado de Direito
democrático.
Os direitos fundamentais são
limitações impostas pela soberania popular aos poderes
constituídos do Estado Federal, sendo um desdobramento do Estado Democrático de Direito, é
indispensável para a manutenção da dignidade da pessoa humana e necessários para uma vida digna,
livre e igual
Os doutrinadores apresentam o conceito de direitos fundamen sob duas
um material e outra formal:
PERSPECTIVA MATERIAL
Direitos fundamentais são os direitos
reputados capitais no seio de certa sociedade politicamente organizada,
em dado período histórico, e que, em
vista disso,
podem ser exigidos pelas pessoas naturais ou jurídicas que a integram.