cf 88 Flashcards

1
Q

Os direitos fundamentais devem estar formalmente positivados, e para além precisa também de concretização no plano de aplicação, constituindo-se em verdadeira garantia pautada na dignidade da pessoa humana e igualdade.

A
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2
Q

**DIREITOS FUNDAMENTAIS
**
São direitos subjetivos, posto que tem atrás de si uma relação jurídica obrigacional, em que o
credor seria os integrantes da sociedade (ser humano) e devedor o Estado, tendo por objeto uma obrigação prestacional de fazer (ou não fazer, respeitando a liberdade do indivíduo

A
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2
Q

José Afonso da Silva utiliza a expressão direitos fundamentais do homem, e os define como:

“prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”

A
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2
Q

“Só pode ser a consciência ética coletiva, a convicção, longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o

respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância, ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais”

A
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3
Q

● Habeas Corpus Amendment Act (1679):

A

Em 1649, sete anos depois de iniciada a guerra civil inglesa, o rei Carlos foi capturado e decapitado pelos puritanos vitoriosos.

A Inglaterra ficou sem rei, e Oliver Cromwell, um militar e político ocupou o trono, posteriormente com a morte de Cromwell, seu filho Richard assumiu o poder, mas por pouco tempo.

Logo o exército da Escócia derrubou-o e colocou, em seu lugar, o Carlos II.

A guerra continuava e, apesar de o rei não mais deter poderes ilimitados, o povo ainda via como necessária uma proteção legal para impedir desmandos das autoridades.

Por isso, exigiu-se do rei Carlos II a edição da chamada Lei do Habeas Corpus (em inglês, Habeas Corpus Act), em 1679, basicamente, resgatava uma importante prerrogativa de proteção aos direitos humanos, ou seja, **o direito conferido à pessoa detida de ser levada diante de um tribunal para que ali se decidisse sobre a legalidade de sua detenção. **

Em realidade, a proibição de prisões ilegais ou arbitrárias já era prevista desde a Magna
Carta de 1215.

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4
Q

Petition of Rights (1628): o direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média, por
meio do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu aos súditos
que dirigissem petições ao rei.

Igualmente, foi previsto nas clássicas Declarações de Direitos, como a da Pensilvânia de 1776 (art. 16), e também na Constituição francesa de 1791 (art. 3º)

A
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5
Q

● Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Assembleia Constituinte Francesa,
26/08/1789)

A

“Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a
ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre resente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres;

Assim, a constituição seria o documento que assegura a separação dos poderes e garantias
fundamentais.

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6
Q

Declaração de Direitos do Bom Povo da
Virgínia; Declaração de Independência dos Estados Unidos; Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão

A
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7
Q

A primeira geração é caracterizada pela prevalência de obrigações de não-fazer

O Estado deve se ausentar, de modo a não interferir no desenvolvimento da vida dos indivíduos. São espécies de direitos dessa geração: liberdade e igualdade formal

consagração de direitos civis e políticos clássicos

essencialmente ligados ao valor **liberdade ** (e enquanto desdobramentos deste:

o direito à vida, o direito à liberdade religiosa

    • também de crença, de locomoção, de reunião, de associação - o direito à propriedade)”.
A

São direitos de cunho negativos, os quais ao lado dos direitos políticos clássicos formam os
direitos de primeira geração.

As primeiras constituições a subjetivar e positivar os direitos do Homem, dando-lhes concreção
jurídico-constitucional efetiva foram:

1) O Bill Of Rights da Constituição Americana, que engloba as

10 primeiras emendas, ratificadas em 1791

(proposta de James Madison, com influência de Thomas Jefferson);

2) A Constituição do Império do Brasil, de 1824 (art. 179)

3) A Constituição da Bélgica de 1831

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7
Q

DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO

Nos direitos de segunda geração, o Estado possuirá obrigações de fazer, será o Estado de
providências.

“direitos do bem-estar”, uma vez que pretendem

**ofertar os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais.

A

Para tanto, exigem do Estado uma atuação positiva, um fazer (daí a identificação desses direitos enquanto liberdade positivas),

o que significa que sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como:

saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social”.

Caracteriza o Estado de bem-estar social

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7
Q

DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO

São direitos de titularidade difusa ou coletiva, e não meramente individual.

Marco Histórico: II Guerra Mundial

A

Ao final desse processo, que se constituiu em um verdadeiro retrocesso em termos de D.
Humanos, renasce a ideia de D. Humanos no pós segunda guerra, com um sistema de proteção no plano
internacional, para evitar que fatos ocorridos na II Guerra, voltasse a acontecer

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8
Q

Dignidade da Pessoa Humana

Immanuel Kant, ao fazer o estudo da relação e

**PESSOA
**

A

É um fim em si mesmo. Possui dignidade. Deve
ser dotada de autonomia. É insubstituível.

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8
Q

3 geração

A universalidade dos D. Humanos estão no plano da titularidade.

Por sua vez, também há titularidade no plano temporal (deve ser reconhecido em todos os momentos históricos) .

E por fim, no plano cultural, os direitos humanos devem estar presentes em todas as culturas do globo.

Planos da universalidade que se conjugam:

● Plano da titularidade
● Plano temporal (histórico)
● Plano cultural

A
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9
Q

Dignidade da Pessoa Humana

Immanuel Kant, ao fazer o estudo da relação e

coisa

A

É um MEIO, um instrumento de realizar a
dignidade.

Possui um preço:
● econômico;
● afetivo

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9
Q

4.4.4. DIREITOS DE 4ª GERAÇÃO

resulta da globalização dos direitos fundamentais, de sua expansão e de sua abertura além-fronteiras.

Segundo Bonavides, seriam exemplos dos direitos de quarta geração

o direito à democracia (no caso, a democracia direta

o direito do pluralismo, deles depende da concretização da

sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de

máxima universalidade, para a qual parece o

mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência

A

Para nós, tais relações se podem dizer solidárias por guardarem a característica de ultrapassar fronteiras para a globalização dos direitos fundamentais, sem o que a sociedade do futuro não logra conviver pacificamente.

São, também, relações de expansão máxima de direitos para além fronteiras, fruto da globalização dos direitos fundamentais.”

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9
Q

1º FASE: ELABORAÇÃO DE UMA DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS

HUMANOS

Resolução 217 A (III) da

Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1948;

Corresponde à primeira fase da construção do sistema internacional de direitos humanos (a proclamação de uma declaração solene);

A

A declaração afirma a dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos e da sua universalidade;

● Tecnicamente não é um tratado, é uma recomendação da ONU aos seus membros; e

● Integra o jus cogens (normas peremptórias, obrigatórias do direito internacional).

Constitui-se obrigação oponível a todos (erga omnes).

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9
Q

5ª GERAÇÃO

“atualmente já se fala numa quinta geração de direitos
humanos, fundada na

A

concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica, a qual configura “um dos
mais notáveis progressos já alcançados pela teoria dos direitos fundamentais”

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10
Q

5 ge

bonavides crítica Vasak por ter inserido o direito à paz no rol dos direitos da terceira geração
(fraternidade), o fazendo, segundo a crítica, de modo incompleto e lacunoso, além do que Vasak não teria desenvolvido as razões que a elevam à categoria de norma, motivo pelo qual tal direito caiu “em um esquecimento injusto por obra talvez da menção ligeira, superficial, um tanto vaga, perdida entre os direitos da terceira dimensão.

A

A ideia a ser seguida, segundo Bonavides, seria

trasladar a paz das regiões da metafísica, da utopia e dos sonhos para a esfera da positividade jurídica, inserindo-a em norma “do novo direito constitucional que ora se desenha: **o direito constitucional do gênero humano”. **

Daí, em suma, o direito à paz representar nova geração (dimensão) dos direitos humanos a envolver todas as dimensões anteriores, coroando o espírito de concórdia necessário ao porvir da humanidade e ao futuro do planeta.”

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11
Q

JUS COGENS

Tais normas cogentes (racionalmente necessárias),….

A

de Direito Internacional são aquelas que contém valores considerados essenciais para a comunidade internacional, prevalecendo quando em choque com outras normas de Direito Internacional.

O jus cogens vem a ser o conjunto de normas internacionais insuscetíveis de serem derrogadas por outra norma que não seja uma norma pertencente ao mesmo jus cogens.

(André de Carvalho Ramos).

Reconheceram o Jus Cogens:
● Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados;
● Estatuto de Roma (TPI);
● O Tribunal Internacional Penal da ex-iugoslávia;
● A Corte Interamericana de Direitos Humanos.

12
Q

Sistemas Regionais: 4

A
  • Sistema Europeu
  • Sistema Africano
  • Sistema Interamericano
  • Sistema Asiático (incipiente).
    Temos a convivência de um sistema global e sistemas regionais, de forma simultânea.
12
Q

4.5.2. 2ª FASE: ELABORAÇÃO DE UM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS
Sistemas Internacionais de Proteção aos DHs

A
  • Sistema Global;
  • Sistemas Regionais:
12
Q

SISTEMA GLOBAL

Documentos gerais:

5

A

● Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948;

● Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966);

● Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);

● Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986);

● Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)

13
Q

**Documentos específicos:
**

● Convenção contra o genocídio (1948);

● Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951);

● Convenção sobre a Redução dos Casos de Apátrida (1961);

● Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial (1968);

● Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979);

● Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984);

● Convenção sobre os Direitos da criança (1989);

● Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) - Decreto nº 6.949/2009 (status de emenda à Constituição, na forma do art. 5º, § 3º da CF/88);

● Outros Tratados e Convenções internacionais contra violações de direitos humanos.

A
14
Q

Principais documentos do Sistema Regional Interamericano
● Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem (1948);
● Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica);
● Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
● Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (sua competência jurisdicional foi
reconhecida pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n° 89, de 03/12/1998);
● Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985);
● Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1988) (Protocolo de San Salvador);
● Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(1994) (Convenção de Belém do Pará)

A
15
Q

3ª FASE:

MECANISMOS INTERNACIONAIS PARA SANCIONAR VIOLAÇÕES AOS
DIREITOS HUMANOS

A

Sistema Sancionador no Plano Universal

● Corte Internacional de Justiça da ONU (solução pacífica de controvérsias envolvendo Estado);

● Conselho de Segurança da ONU (sanções coletivas contra um Estado);

● Comissão de Direitos Humanos da ONU (relatórios);

● Comitês previstos em trata dos (Comitê de Direitos Humanos, comitê contra a tortura, etc.);

● Tribunais “ad hoc” criados por convenções do Conselho de Segurança da ONU (ex-Iugoslávia,
Ruanda);

● Tribunal Penal Internacional (responsabilidade pessoal)

16
Q

Sistema Internacional Sancionador de violações aos D. Humanos Plano do Sistema Interamericano:

A

● Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
● Corte Interamericana de Direitos Humanos

16
Q

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

A possibilidade de responsabilização no Brasil no sistema internacional de proteção aos direitos
humanos é considerada:

um dos requisitos para o provimento do incidente de deslocamento de competência.

Art. 109. Compete aos juízes federais processar e julgar: V – As causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo.

A
17
Q

“Cumpre destacar que,

nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

o Procurador-Geral da República,

com a finalidade de

assegurar o cumprimento de

obrigações decorrentes de

tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,

poderá suscitar, perante o STJ,

em qualquer fase do inquérito ou processo,

o incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal”,

conforme art. 109, § 5°, CF/88.

Tal regra tem sido denominada “federalização”.

Um exemplo: a tortura e homicídio praticados por grupos de extermínio.

Nesse caso, o Procurador-Geral da República pode suscitar o incidente no STJ objetivando o deslocamento da competência para a Justiça
Federal”.

A
18
Q

Para que o procedimento do IDC seja acolhido, alguns requisitos devem estar presentes:

(i) a existência de grave violação de direitos humanos;

(ii) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações
jurídicas assumidas em tratados internacionais; e

(iii) incapacidade das autoridades locais em ofertar uma solução satisfatória;

Os mecanismos sancionados dos direitos humanos são importantes para a questão do IDC, previsto na Constituição Federal.

Obs: Tema recorrente nas provas (IDC), razão pela qual merece um estudo com atenção, fazendo sua relação com o sistema de proteção.

A
18
Q

Diferença: constitucionalização e fundamentalização.

CONSTITUCIONALIZAÇÃO

A

É a previsão do direito na Constituição Formal.

19
Q

FUNDAMENTALIZAÇÃO

A

É a consideração de que o direito é um direito
fundamental, espera-se que ele esteja escrito na
Constituição,

mas não é indispensável que ele
esteja na Constituição.

(Bloco de constitucionalidade)

20
Q

caract dos d funda

Constitucionalização:

A

os direitos humanos e fundamentais devem ser positivados no corpo constitucional, integrem a Constituição

20
Q

caract dos direitos fund

Limitabilidade (relatividade):

A

O exercício dos direitos individuais, não raro, acarreta conflitos com outros direitos constitucionalmente resguardados, dada a circunstância de nenhum direito ser absoluto ou prevalecer perante os demais em abstrato.

Os direitos fundamentais podem sofrer limitações em face de outros direitos fundamentais contrapostos.

STF: OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO:

21
Q

```

Obs.: nem mesmo o direito à vida tem natureza absoluta, isto porque existe no mundo jurídico o
instituto da legítima defesa e a possibilidade da pena de morte, em caso de guerra declarada.

A
21
Q

Para Bobbio,
existiria dois direitos absolutos: direito de``

A

não ser escravizado e de não ser submetido à tortura

22
Q

Indivisibilidade e interdependência

A

os direitos civis e políticos são indivisíveis em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, pois há uma interdependência entre todos esses direitos.

23
Q

Proibição de retrocesso social:

A

trata-se da vedação ao retrocesso social. Uma vez reconhecido, os direitos fundamentais não poderiam ser excluídos para se evitar o retrocesso. Também
denominado de EFEITO CLIQUET.

24
Q

Concorrência:

O princípio da livre concorrência dos direitos fundamentais preleciona que os direitos fundamentais

A

devem conviver entre si.

Um, complementando ao outro e, que diante de
qualquer conflito, o intérprete deverá pautar-se na necessidade de conciliá-los, em busca da
máxima efetivação destes direitos tão importantes.

24
Q

**UNIVERSALIDADE DE CHEGADA
**

A

Busca atingir uma síntese do que seja universal de
direitos humanos, após o processo de diálogo
cultural, e não antes.

25
Q

UNIVERSALIDADE DE PARTIDA

A

Propõe no início da conversa, que desde a partida
há uma universalidade dos direitos fundamentais
na linha universal. Já está definido no início o que
é a universalidade

26
Q

PERSPECTIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIMENSÃO SUBJETIVA

Os direitos fundamentais outorgam

A

aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados.

27
Q

PERSPECTIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

**DIMENSÃO OBJETIVA
**

Os direitos fundamentais formam

A

a base do
ordenamento jurídico de um Estado de Direito
democrático.

28
Q

Os direitos fundamentais são

A

limitações impostas pela soberania popular aos poderes
constituídos do Estado Federal, sendo um desdobramento do Estado Democrático de Direito, é
indispensável para a manutenção da dignidade da pessoa humana e necessários para uma vida digna,
livre e igual

28
Q
A
28
Q
A
29
Q

Os doutrinadores apresentam o conceito de direitos fundamen sob duas

um material e outra formal:

PERSPECTIVA MATERIAL

Direitos fundamentais são os direitos

A

reputados capitais no seio de certa sociedade politicamente organizada,

em dado período histórico, e que, em

vista disso,

podem ser exigidos pelas pessoas naturais ou jurídicas que a integram.