8. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DH (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) - AI Flashcards

Referência: Sinopse Juspodivm (2023) – Rafael Barreto PDF Direitos Humanos Patrícia Godoy (mentora CAP)

1
Q
A

Dimensões de Direitos Humanos trabalhadas pelo Pacto de São José da Costa Rica:

Podemos erroneamente entender que ele trabalha apenas Direitos Humanos de 1ª dimensão (direitos civis e políticos). Contudo, ele traz em seu art. 26 direitos econômicos, sociais e culturais (abre-se e se fecha um capítulo falando especificamente disso).

Direitos Humanos de 1ª dimensão (direitos civis e políticos)
Direitos Humanos de 2ª dimensão (direitos econômicos, sociais e culturais) - art. 26 - são normas programáticas, de modo que tais direitos que só seriam implementados/
viabilizados, de fato, posteriormente com o Protocolo de São Salvador.

Obs.: essa informação acerca das normas programáticas é pegadinha de prova muito comum.

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2
Q
A

8.1. DIREITO À VIDA

O art. 4º reconhece o direito à vida:

  • reconhece o direito à vida.
  • o direito à deve ser protegido por lei “e, em geral, desde o momento da concepção”.
  • ninguém pode ser privado de sua vida arbitrariamente.
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3
Q

Julgue

As possibilidades de aborto e eutanásia foram vedadas pela Convenção.

A

Falso.

A possibilidade de autorização legal de hipóteses de aborto ou eutanásia não foi vedada pela Convenção, mas deve ser regrado de modo fundamentado como exceção à proteção geral da vida desde a concepção.

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4
Q

A Convenção autoriza pena de morte em quais casos?

A

nos países em que a pena de morte não tiver sido abolida, esta poderá ser imposta apenas para delitos mais graves, após a sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.

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5
Q

A Convenção proíbe a pena de morte em quais caso?

A
  • delitos aos quais não se aplique a pena de morte no momento da ratificação do tratado.
  • nos Estados Partes que a tenham abolido, não poderá ser restabelecida.
  • Delitos políticos ou a delitos comuns conexos com políticos.
  • a pessoa que, no momento do cometimento do delito, for menor de 18 anos, ou maior de 70.
  • mulher grávida.
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6
Q

CANDIDATO, o Pacto de São José da Costa Rica, sendo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, admite a pena de morte?

A

Sim (ele estabelece regras para a imposição e aplicação da pena de morte). Entenda: é como se o Pacto dissesse ao Estado que entende que suprimir a pena de morte de um ordenamento pode ser tão ou mais gravoso quanto mantê-la. Portanto, paulatinamente visa-se retirar a pena de morte da ordem jurídica e, portanto, serão estabelecidas regras muito específicas para sua imposição e aplicação.

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7
Q

A Convençã garante-se que toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar o que?

A

anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Enquanto tal pedido estiver pendente de decisão perante a autoridade competente, a pena de morte não pode ser executada.

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8
Q

Candidato, a partir de qual momento o Pacto de São José da Costa Rica protege o direito à
vida?

A

Em geral, desde a concepção (teoria concepcionista);

ATENÇÃO: as provas costumam trazer que é desde o nascimento.

FALSO, é desde a CONCEPÇÃO.

Entenda: se o Pacto de São José da Costa Rica vedasse peremptoriamente o aborto (ou seja, se protegesse o direito à vida peremptoriamente desde a concepção), sequer poderíamos ter tais previsões legais de aborto no nosso ordenamento jurídico. Por isso o termo em geral é importante (ou seja, essa é a regra, mas nada obsta que cada Estado tenha suas peculiaridades previstas em seus ordenamentos).

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9
Q
A

Vejamos, portanto, as regras/limitações para imposição e aplicação da pena de morte:

  • Os Estados que já aboliram a pena de morte NÃO podem restabelecê-la;
  • A pena de morte não pode ser aplicada aos delitos políticos ou conexos;
  • Respeito aos princípios penais, processuais e constitucionais vigentes;
  • Não poderá ser imposta a pena de morte aos menores de 18 anos e aos maiores de 70 anos (ambas as idades são aferidas no momento da prática do crime);
  • A pena de morte não será aplicada às mulheres em estado de gravidez.
  • O condenado a morte poderá pedir: anistia, indulto ou comutação de pena – enquanto o
    pedido estiver sob apreciação, não poderá haver a execução da pena de morte.
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10
Q
A

* Respeito aos princípios penais, processuais e constitucionais vigentes

Nos Estados que ainda mantiveram pena de morte prevista em seu ordenamento jurídico, as
regras são muito rígidas. Assim, a pena de morte só pode ser imposta e aplicada por Tribunal
competente, por força da última sentença existente naquele ordenamento jurídico, trabalhando os princípios penais, processuais e constitucionais vigentes (anterioridade da lei penal, princípio da legalidade, etc)

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11
Q
A

* Não poderá ser imposta a pena de morte aos menores de 18 anos e aos maiores de 70 anos (ambas as idades são aferidas no momento da prática do crime);

Trata-se de vedação expressa do art. 4º. Pegadinha de prova: a prova coloca que tal vedação é aos maiores de 60 anos (para nos confundir com o Estatuto do Idoso). Contudo, como dito acima, o correto é 70 anos.

Atenção!
Obs.: usamos o termo imposta, e não o termo aplicada. Imposição significa decretação (ex.: “condeno fulano à pena de morte”). Já a aplicação é a execução (a morte legitimada pelo Estado). Como dito, a pena de morte não poderá ser imposta aos menores de 18 anos nem aos maiores de 70 anos (ambas as idades são aferidas no momento da prática do fato). Logo, não se pode decretar pena de morte a tais pessoas.

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12
Q

Julgue

Encerrada a gravidez, a mulher que estava grávida poderá ser executada, quando condenada à pena de morte.

A
  • A pena de morte não será aplicada às mulheres em estado de gravidez. ATENÇÃO: já as mulheres em estado de gravidez podem ter a pena de morte imposta a elas (pode se decretar pena de morte às mulheres grávidas; ou seja, uma grávida pode ser condenada à pena de morte). O que não poderá ser feito é a aplicação (execução) dessa pena de morte enquanto perdurar o estado de gravidez.
    Fundamento:
    o Pacto de São José da Costa Rica adota a teoria concepcionista (protege a vida desde a concepção).
    Portanto, encerrada a gravidez, a mulher que estava grávida poderá ser executada, quando
    condenada à pena de morte.

verdadeiro

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13
Q

JULGUE

O condenado a morte poderá pedir: anistia, graça, indulto ou comutação de pena – enquanto o pedido estiver sob apreciação, não poderá haver a execução da pena de morte.

A

Obs.: não cabe pedido de graça (a prova pode trazer isso, nos confundindo com nossa CR/88)!

FALSO

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14
Q

JULGUE

O Pacto São José da Costa Rica tutela expressamente o direito à integridade pessoal?

A

VERDADEIRO

8.2.1. DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL

toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, não podendo qualquer pessoa ser submetida a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

Como decorrência desse direito, a Convenção determina que:

toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano e que a pena não pode passar da pessoa do delinquente.

os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, devendo ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

e os menores devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a ressocialização dos condenados.

FALSO

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15
Q
A

8.2.2. PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO E DA SERVIDÃO

  • a Convenção veda a submissão de qualquer pessoa a escravidão ou servidão.
  • veda o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres
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16
Q
A

8.2.2. PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO E DA SERVIDÃO

Ademais, ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

Entretanto, nos países em que se prevê a pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, essa disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento dessa pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. De qualquer forma, o trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

17
Q
A

8.2.3. DIREITO À LIBERDADE PESSOAL

No art. 7º, garante-se que toda pessoa tem direito à liberdade e segurança pessoais.

  • ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo por causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições dos Estados ou pelas leis conformes com elas.
  • ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
  • pessoa detida ou retida pode ter sua liberdade condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
  • ninguém deve ser detido por dívidas, salvo os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Observe-se que essa disposição da Convenção foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal
brasileiro por ocasião da decisão sobre a impossibilidade de prisão civil por dívidas do depositário infiel, hipótese viabilizada pela Constituição brasileira (art. 5º, LXVII), mas não prevista na Convenção Americana.

O STF decidiu que a “subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel” (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 26-6-2009)

18
Q
A

toda pessoa detida ou retida deve:

  • ser informada das razões da detenção
  • ser notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
  • ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
  • ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
19
Q
A

A Convenção garante ainda a toda pessoa privada da liberdade:

O direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e de que se ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais.

Nos Estados Partes que contemplem a previsão de que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, este recurso não pode ser restringido nem abolido e poderá ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

20
Q

Referência: Sinopse Juspodivm (2023) – Rafael Barreto PDF Direitos Humanos Patrícia Godoy (mentora CAP)
💭 Orientação de estudo
Incidência alta. A OEA. Declaração Americana dos Direitos e Deveres Humanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Protocolo de San Salvador. Outros instrumentos normativos. Dica: Ler os tratados através da doutrina já que está elencado os pontos mais importantes da legislação. Saber tudo sobre Comissão Interamericana e Corte Interamericana. Não há necessidade de estudar os casos de solução amistosa e os casos julgados pela Corte.

A
21
Q
A

Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de
um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser
julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento
em juízo (audiência de custódia).
Esse item 5 traz a audiência de custódia. Portanto, o Pacto de São José da Costa Rica prevê o “berço”/
justificativas da audiência de custódia. Logo, a audiência de custódia busca fundamento de validade no
referido pacto.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene
sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda
pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido
nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados
de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

22
Q

No Brasil, a audiência de apresentação ou custódia consiste no direito da (i) pessoa detida
em flagrante de ser

A

  1. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de
    um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser
    julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
    processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento
    em juízo (audiência de custódia).
    Esse item 5 traz a audiência de custódia. Portanto, o Pacto de São José da Costa Rica prevê o “berço”/
    justificativas da audiência de custódia. Logo, a audiência de custódia busca fundamento de validade no
    referido pacto.
    .
    No mesmo sentido, o artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dispõe que
    “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora,
    à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de
    ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade”.
    .
    Esses dois tratados foram omissos quanto ao sentido da expressão “sem demora”, mas a
    legislação dos países americanos (com realidades próximas a do Brasil) utilizaram prazos de até 48
    horas, a saber: Argentina, prazo de seis horas após a prisão em caso de prisão sem ordem judicial; Chile,
    em casos de prisão em flagrante, o suspeito seja apresentado dentro de 12 horas a um promotor e, caso
    não seja solto, a um juiz no prazo de 24 horas da prisão; Peru, 24 horas (o Peru foi condenado pela Corte
    IDH por não ter cumprido esse prazo constitucional no Caso Castillo Páez); Colômbia, 36 horas; e
    México, 48 horas.
    .
    Assim, em que pese a indeterminação do conceito “sem demora”, fica evidente que o
    lapso temporal da apresentação do preso ao magistrado deve ser diminuto, para que seja cumprido o
    comando dos tratados de direitos humanos acima expostos.
    .
    Quanto à definição do que vem a ser “juiz” ou “autoridade autorizada por lei a exercer funções
    judiciais”, a jurisprudência da Corte IDH exige que seja autoridade com os predicamentos tradicionais
    da magistratura, como a independência funcional, imparcialidade e competência previamente
    estabelecida (juiz natural). No Brasil, a apresentação do preso em flagrante ao delegado de polícia não
    preenchia tais requisitos. Quanto à finalidade da audiência de apresentação, trata-se, como visto acima,
    da proteção da liberdade e da integridade pessoal do preso, não sendo um ato instrutório processual.
    .
    No Brasil, o projeto de lei sobre a temática no Congresso Nacional (PLS n. 554/2011) não foi
    ainda aprovado, tendo sido feita a regulamentação administrativa por intermédio de provimentos de
    Tribunais de Justiça , com apoio do Conselho Nacional de Justiça. A Associação dos Delegados de
    Polícia do Brasil (ADEPOL) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade atacando a
    implementação das “audiências de custódia” por provimento administrativo, o que ofenderia a separação
    de poderes e a competência legislativa da União. O STF julgou a ação improcedente, considerando que
    (i) há a previsão da audiência no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, diploma de
    hierarquia supralegal e (ii) que a apresentação do preso ao juiz no Brasil é novidade, como se vê no
    regramento da ação de habeas corpus. Assim, não houve inovação legislativa proibida ao ato
    administrativo, mas sim a operacionalização daquilo que já estava na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (STF, ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz
    Fux, julgamento em 20-8-2015).
    .
    No Brasil, a audiência de apresentação ou custódia376 consiste no direito da (i) pessoa detida
    em flagrante de ser (ii) conduzida sem demora à presença de magistrado, que deve decidir sobre a
    legalidade da prisão em flagrante, bem como sobre seu relaxamento (art. 310, I, do CPP) ou ainda decidir
    sobre decretação de prisão processual (art. 310, II, do CPP), concessão de liberdade provisória com ou
    sem fiança (art. 310, III do CPP379) ou ainda aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319
    do CPP).
23
Q

8.2.3.2. Prisão civil do depositário infiel

  1. Ninguém deve ser detido por dívidas.
    .
    Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
A

incorporado no nosso ordenamento através de quórum ordinário – Decreto 678/92 (logo, como norma SUPRALEGAL: acima da legislação e abaixo da CR/88.
.
ATENÇÃO: não é norma supraconstitucional. Pegadinha de prova)!
.
O art. 5º da CR/88 prevê dois tipos de prisão civil: do devedor inescusável de alimentos
(mantida até hoje) e a prisão por dívida (no caso, do depositário infiel, que é vedada pelo Pacto de São José da Costa Rica).
.
Ou seja: a CR/88 prevê prisão do depositário infiel, mas o Pacto (que entrou no ordenamento interno como norma supralegal: abaixo da CR/88) veda. Havia, portanto, um “conflito” (pois ainda que seja norma supralegal, tal Pacto não é qualquer Pacto).
.
Assim, o STF decidiu que não houve revogação desse dispositivo na CR/88 (prisão dodepositário infiel), pois uma norma inserida como norma supralegal não teria tal condão. Porém, o STF decidiu pelo chamado efeito paralisante dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. Ou seja, é apenas “congelada”, não podendo ser utilizada.
.
A decisão do STF foi baseada no Princípio da norma mais favorável ao ser humano (ou simplesmente “pro homini”).

24
Q
A