1.5. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Flashcards
Eficácia Vertical dos
Direitos Fundamentais
Consiste na aplicação dos
direitos fundamentais às
relações entre Estado e
particulares. Relação de
subordinação que o particular
tem com o Estado. Quando os
direitos fundamentais foram
criados, eles eram aplicados
somente a essa relação, para
proteger os particulares do
arbítrio do Estado.
Consiste na
aplicação dos direitos
fundamentais às relações entre
os próprios particulares.
Eficácia Horizontal dos
Direitos Fundamentais
Posteriormente, surgiu a
eficácia horizontal, também
denominada de “Eficácia
Externa” ou “Eficácia em
Relação a Terceiros”, ou
“Eficácia Privada”.
Eficácia Diagonal dos
Direitos Fundamentais
Uma eficácia que é um meio
termo. É uma relação entre
particulares, mas onde não há
uma igualdade fática
v ou f
Na eficácia Diagonal o Estado encontra-se presente de alguma forma
”. ERRADO! O Estado
somente se encontra presente nos casos de eficácia vertical. Na eficácia diagonal temos uma relação
composta EXCLUSIVAMENTE por particulares, mas existe um desequilíbrio.
Exemplo: (CDC, CLT) - Estado não está presente.
SE LIGA - pegadinha de prova
Geralmente as provas cobram a seguinte questão:
“
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Dimensão Objetiva -
é uma construção do Tribunal Constitucional alemão, da década de 50,
e como o próprio nome diz tem relação com o “objeto” dos direitos fundamentais. Se enquanto a
dimensão subjetiva se preocupa com o sujeito da relação (indivíduo), a dimensão objetiva se preocupa
com o próprio direito fundamental
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Efeito irradiante dos direitos humanos:
é como se os Direitos Fundamentais fossem o
SOL, irradiando seus efeitos por todo o ordenamento jurídico. Tal efeito a doutrina resolveu chamar de
“efeito/eficácia irradiante dos Direitos Fundamentais.
ATENÇÃO: (aqui um link a ser feito com tema anteriormente citado. Lembrar de quando falamos
sobre a característica da irrenunciabilidade, assim como da função hermenêutica da dignidade da pessoa
humana, e que mencionamos que ela inspirava e atuava na interpretação de toda a ordem jurídica.
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Como exemplo desse efeito irradiante, temos a
nossa CF/88, o CP e CC que em suas partes
gerais trazem direitos fundamentais, os quais são essenciais para que quaisquer outras normas sejam
interpretadas. Ou seja, é impossível apreciar qualquer diploma jurídico sem se basear nos direitos
fundamentais
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Dimensão Subjetiva - a dimensão subjetiva está voltada para o que ou quem ?
ao sujeito, ao indivíduo e sua relação
com o Estado
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Na dimensão subjetiva tratamos da possibilidade que o indivíduo tem de “dizer ao Estado”, que
precisa de 02 coisas: prestações positivas e prestações negativas.
* prestações positivas (direito de xxxxx):
prestação
que o Estado interfira nas relações quando o
particular necessite;
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- prestações negativas (direito de xxxxxxxx ):
abstenção
que o Estado não interfira nas relações em que o
particular não necessite de sua interferência.
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.5.2 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS