8.3. COMISSÃO E CORTE INTERAMERICANA DE DH - AI Flashcards

Saber tudo sobre Comissão Interamericana e Corte Interamericana. Não há necessidade de estudar os casos de solução amistosa e os casos julgados pela Corte.

1
Q
A

COMISSÃO E CORTE INTERAMERICANA DE DH
Tanto a Comissão quanto a Corte são mecanismos de monitoramento/ fiscalização da atuação
dos Estados em matéria de proteção aos Direitos Humanos.
A partir do art. 33 da Convenção Americana de DH começamos a ver sobre órgãos competentes
(Corte e Comissão).

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2
Q

MEMBROS

1) COMISSÃO: ____ MEMBROS

2) CORTE: __________ MEMBROS

A

1) COMISSÃO:
07 membros (chamados de comissários)

2) CORTE: 07 membros (chamados de juízes).
Porém, o quórum para deliberação é de 05 juízes.

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3
Q

MANDATO

1) COMISSÃO: ____

2) CORTE: __________

A

1) COMISSÃO: 4 anos, sendo permitida uma
RECONDUÇÃO por mais 4 anos.
ATENÇÃO: isso não significa que o mandato é
de 8 anos! É de 4, podendo ter uma recondução de
igual período.

2) CORTE: 6 anos, sendo possível uma
recondução por mais 6 anos.
ATENÇÃO: isso não significa que o mandato é
de 12 anos! É de 6, podendo ter uma recondução
de igual período.
Obs.: os juízes são eleitos a título pessoal (ou
seja: um juiz brasileiro, por exemplo, não está
representando o Estado brasileiro na Corte. Ele
está
lá em nome próprio, em razão do seu saber)!

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4
Q

NATUREZA/CARÁTER

1) COMISSÃO: ____

2) CORTE: __________

A

1) COMISSÃO:

(o que faz a Comissão):
administrativa.
A função da Comissão é administrar os conflitos
(não é contencioso).
Ou seja, é na Comissão que se tenta “acalmar os
ânimos” / resolver a situação de maneira nãojudicial (isto é, antes de levar para a Corte).
Exemplo: “Estado, sua situação está grave, mas
antes que você seja punido internacionalmente,
vamos tentar emitir um relatório/ construir um
hospital/ fazer a legislação que está precisando,
etc”.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com o Relatório
54/2001 (Lei Maria da Penha) → o caso da
senhora Maria da Penha chegou à Comissão
Interamericana de DH que, no Relatório 54/2001,
traduziu essa vontade “política/ obrigatória” de se
proteger as mulheres no Brasil (e a partir daí o
Brasil finalmente criou a legislação protetiva em
relação às mulheres).

Entenda: na Comissão, o Estado também deve
seguir o que for decidido, mas não é tão gravoso
quanto na Corte.

2) CORTE:

(o que faz a Corte): caráter
duplo (tem tanto a natureza consultiva quanto a
natureza contenciosa/ jurisdicional).
ATENÇÃO (cai muito em prova): a
competência consultiva da Corte é obrigatória!
Isto é, a partir do momento no qual o Estado
adere ao Pacto de São José da Costa Rica, a
competência consultiva “já vai no pacote”. Já a
competência contenciosa/ jurisdicional da
solução de conflitos deve ser expressamente
aceita pelo Estado.
CUIDADO, pois muita gente confunde isso na
prova, já que pensam que a competência
contenciosa/ jurisdicional é mais gravosa e,
portanto, esta é obrigatória. MAS é o contrário!

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5
Q

MEMBROS

1) COMISSÃO: ____ MEMBROS

2) CORTE: __________ MEMBROS

A

1) COMISSÃO:
07 membros (chamados de comissários)

2) CORTE: 07 membros (chamados de juízes).
Porém, o quórum para deliberação é de 05 juízes.

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6
Q

MANDATO

1)CORTE

2)COMISSÃO

A
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7
Q

Como a Comissão trabalha?

A

A comissão portanto, trabalha com Relatórios,
Pareceres, faz visitas aos Estados, etc.

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8
Q

Quem pode acionar diretamente a Comissão/corte?

1) Quem pode acionar a Comissão, diretamente?
(cai muito em prova): art. 44 do Pacto.
Artigo 44 em prova): o acionamento, portanto, da Comissão é muito mais simples/ acessível que o da Corte.

2) Quem pode acionar a Corte, diretamente?

A

1) Quem pode acionar a Comissão, diretamente
(cai muito em prova): art. 44 do Pacto.
Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em
um ou mais Estados membros da Organização,
pode apresentar à Comissão petições que
contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado Parte.
Destrinchando quem pode acionar:
* qualquer pessoa;
* grupo de pessoas;
* entidade não-governamental legalmente
reconhecida em ao menos um Estado
membro da Organização (OEA). Cuidado
com esse terceiro tópico, pois as provas
trazem “em mais de um Estado” (o que é
falso).
NOTE (isso tem caído muito em prova): o
acionamento, portanto, da Comissão é muito mais
simples/ acessível que o da Corte.

2) Quem pode acionar a Corte, diretamente?

Na Corte, apenas Comissão ou Estado-parte podem ir!

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9
Q

JULGUE

a sentença da Corte é definitiva e inapelável

A

”. Art. 67.
Macete: ao ler o referido artigo, você entende que
não cabe recurso de tal sentença, mas é como se
coubesse “embargos de declaração” em 90 dias
(as partes podem pedir para a Corte interpretar a
sentença).

Caiu recentemente em prova (mas não foi de
DPC): “

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10
Q

Na Comissão/ Corte ocorre algo chamado de juízo de prelibação (alguns dizem que ele é feito pela
Comissão; já outros dizem ser feito pela Corte; porém, todos estão certos e entenderemos o porquê) →o juízo de prelibação é essa aferição/ passagem prévia pela Comissão, antes que se vá à Corte. Ou seja,
a Corte é a última medida.

A
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11
Q
A

Artigo 54
1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser
reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três
anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os
nomes desses três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o
período deste.
3. Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que
se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes
eleitos.

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