2. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO e 3. IDC Flashcards

1
Q

Os tratados gerais (não os de direitos humanos) adentram em nosso ordenamento jurídico com status de:

a) lei complementar
b) lei ordinária
c) lei delegada
d) emenda constitucional

A

status de lei ordinária.
São considerados com paridade normativa com as lei ordinárias.

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2
Q

Os tratados gerais (não os de direitos humanos) adentram em
nosso ordenamento jurídico com status de lei ordinária.

Contudo, existem exceções. São 02 (duas):

A

1a exceção: Tratados em matéria Tributária - art. 98 CTN (não interessa a matéria de Dtos
Humanos)
2a exceção: Tratados sobre Direitos Humanos (essa exceção é a que realmente nos interessa)

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3
Q

um tratado
que verse sobre Direitos Humanos,

terá força de Emenda Constitucional, ou seja,
força constitucional.

A

passe por 2 turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional,

com o quórum de aprovação de 3/5 de seus membros,

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4
Q

Temos 04 tratados que já foram incorporados a nossa ordem jurídica com status constitucional:

A

1o e 2o - Convenção de Nova York:
.
(são 02 documentos considerados como tratados)
.
I - Convenção das Pessoas com Deficiência;
II - Protocolo Facultativo do Tratado das Pessoas com Deficiência;
.
3o - Tratado de Marraqueche
.
4o - Convenção Interamericana contra o Racismo

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5
Q

1o e 2o - Convenção de Nova York:
(são 02 documentos considerados como tratados)

A

I - Convenção das Pessoas com Deficiência;
II - Protocolo Facultativo do Tratado das Pessoas com Deficiência;

Alguns autores afirmam que se trata de um único tratado, mas a dutrina majoritária diz que devem
ser considerados como dois.
.
Contudo se for cobrado em prova, a resposta afirmando que a Convenção de Nova York que trata
das Pessoas com Deficiências e seu protocolo são um único documento não estará errada.

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6
Q

aspectos relevantes da Convenção

convenção das pessoas com deficiência

A
  • os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
    com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação,
    vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão
    tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem
    discriminação baseada na deficiência.

  • Destaca-se também a importância do Protocolo Facultativo, que deve ser adotado simultaneamente com a Convenção.
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7
Q

convenção das pessoas com deficiência

Destaca-se também a importância do Protocolo Facultativo, que deve ser adotado
simultaneamente com a Convenção. Nesse sentido, por esse protocolo,

A

pessoas ou entidades poderão
encaminhar ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência comunicações submetidas por
indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome deles, com alegações de estarem vitimados ou
ameaçados de violação das disposições da Convenção pelo Estado Parte onde residem. O Comitê poderá
adotar posturas críticas com relação ao Estado signatário da Convenção, que não respeitem as pessoas
com deficiência.

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8
Q

→ 3o - Tratado de Marraqueche

O Tratado foi promulgado pelo Decreto no 9.522, de 8 de outubro de 2018, com status de emenda
constitucional e regulamentado meio do Decreto no 10.882, de 3 de dezembro de 2021. Este último
decreto regulamenta parte do disposto no Tratado de Marraqueche quanto à:

A

viabilização do
compartilhamento internacional de obras literárias em formato acessível às pessoas cegas, com
deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura.

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9
Q

O Tratado de Marraqueche aborda questões atinentes ao acesso das pessoas cegas (ou com algum
tipo de deficiência visual) às obras publicadas e aos textos impressos. Trata sobre direitos humanos
especialmente porque diz respeito às pessoas com deficiência. E podemos destacar dentre os princípios
que fundamentam o tratado:

A

o Princípio da não discriminação; Princípio da igualdade de oportunidades;
Princípio da acessibilidade; Princípio da participação; Princípio da inclusão plena e efetiva na
sociedade.

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10
Q

→ 4o - Convenção Interamericana contra o Racismo

O documento com 22 artigos, estabelece obrigações para os países que ratificarem o documento
referentes à

A

proteção de todo ser humano contra a discriminação e a intolerância baseadas em raça, cor,
ascendência, origem nacional ou étnica.

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11
Q
A

A Convenção foi promulgada pelo decreto presidencial no 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Foi
firmada pelo Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013 e já havia sido aprovada pelo Congresso
Nacional em 18 de fevereiro de 2021 e ratificada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, em 28 de maio de 2021.
.
Nesse sentido, aponta que a discriminação pode se dar em qualquer área da vida pública ou privada.
Também cria o Comitê Interamericano para a prevenção e eliminação do racismo, discriminação racial
e todas as formas de discriminação e intolerância.

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12
Q

Discriminação racial:

A

Discriminação racial: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área
da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades
fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A
discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

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13
Q
A

Discriminação racial: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área
da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades
fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A
discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

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14
Q
A

Discriminação múltipla ou agravada: qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição
baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros
reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir
o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos
humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos
Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

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15
Q
A

Racismo: qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo
causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços
intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.

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16
Q
A

Intolerância: ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou
desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou
contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de
vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência
contra esses grupos.

17
Q
A

Ao tratar sobre os direitos protegidos, estabelece que todo ser humano é igual perante a lei e tem
direito à igual proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em
qualquer esfera da vida pública ou privada. Além disso, todo ser humano tem direito ao reconhecimento,
gozo, exercício e proteção, em condições de igualdade, tanto no plano individual como no coletivo, de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na legislação interna e nos
instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.
Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações
afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das
pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o
propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso
para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou
incompatíveis com o propósito ou objeto da Convenção, não resultarão na manutenção de direitos
separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem
alcançado seu objetivo.
Por derradeiro, dentre outras considerações igualmente relevantes, e a fim de monitorar a
implementação dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção, ficou estabelecido
que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, pode apresentar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da
Convenção por um Estado Parte.

18
Q

2.1. TRATADO COM STATUS NORMA SUPRALEGAL

A

2.2. STATUS DE NORMA SUPRALEGAL
Que seria entre o nosso bloco de constitucionalidade, composto pela Constituição (emendas) +
Tratados internacionais que foram incorporados na forma do art. 5o, 3o da CF/88, e o resto da legislação
ordinária.

19
Q

Como podemos justificar a proibição da prisão civil do depositário infiel?

A

Sabemos que temos expressamente previsto em nossa Constituição de 1988, a possibilidade da
prisão do depositário infiel. Contudo o Brasil faz parte, ou seja, é signatário da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que veda essa prisão.
Não obstante o Brasil ser signatário da Convenção Americana dos Direitos Humanos, tal tratado
não se encontra no rol dos tratados incorporados ao nosso ordenamento jurídico conforme estabelece o
art.5o, §3o da CF/88, não tendo, portanto força de constituição.
Com isso podemos chegar à conclusão de que o Pacto de São José da Costa Rica seria uma norma
supralegal.
Analisando o quadro jurídico acima se faz o seguinte questionamento:
Como poderia uma norma supralegal ir contra o texto constitucional?
Explicamos.
No pacto de São José da Costa Rica, quando falamos da liberdade pessoal prevista no item 7,
encontramos a vedação expressa a prisão civil do depositário infiel, assim não sendo admitida a prisão
por dívida.
Após o Brasil se tornar signatário do tratado em questão, o STF se viu então na obrigação de
decidir sobre a questão. E na época, ficou decidido pela Suprema Corte que nesses casos teríamos
atuando o chamado “EFEITO PARALISANTE” desses Tratados Internacionais de Direitos Humanos,
sobre o texto constitucional.

20
Q

Se for cobrado em provas que o Pacto de São José de Costa
Rica revogou, anulou o dispositivo referente a prisão civil do depositário infiel, o
candidato deverá assinalar que

A

NÃO.
Não há o que se discutir sobre isso.
A justificativa correta seria a de que o Pacto de São José da Costa Rica exerce o
chamado “efeito paralisante” sobre o texto constitucional no que diz respeito à prisão
civil de depositário infiel.
(é como se o texto não fosse retirado, mas ao mesmo tempo não pudesse ser utilizado,
ficando, portanto “congelado”, “parado”).
E para que pudesse chegar a esse entendimento, o STF se baseou no principio da norma
mais favorável ao ser humano, ou simplesmente princípio pro homine, levando ainda
em consideração a função hermenêutica e unificadora da dignidade da pessoa humana,
que inspira, limita e faz com que todas as outras normas sejam criadas com base em sua
inteligência.

21
Q

por quais fases que um tratado passa até produzir seus efeitos?

4

A

1a Fase - Negociação + Assinatura:
2a Fase - Referendo Congressual/Parlamentar ou do Congresso Nacional
3a Fase - Ratificação (mais cobrada recentemente em concursos públicos)
4a Fase - Promulgação + Publicação

22
Q

1a FASE - NEGOCIAÇÃO + ASSINATURA

A

Trata-se do momento em que o Estado (no caso o brasileiro) se interessa por algum tratado já
existente, seja porque é bom para o país, seja porque traz questões relevantes e importantes.
Nesse cenário o Estado interessado se desloca até o local onde as tratativas a respeito do
tratado estejam acontecendo e assina o Tratada Internacional.
Registra-se que a mencionada assinatura, não é ainda algo sério, formal, mas tão somente um
ato precário, vez que o Estado interessado ainda está conhecendo o conteúdo a ser objeto de incorporação
nacional.
Sendo assim, nessa fase estamos diante de um aceite precário e não definitivo, uma simples
manifestação do Estado brasileiro de que concorda com o texto e forma do tratado.

23
Q

De quem é a competência para assinar tratados internacionais?

A

A competência para a assinatura de tratados internacionais é do Presidente da Republica, e trata-
se de uma competência “privativa”, ou seja, pode ser objeto de delegação a terceiros, conforme previsto

do art. 84, inciso VIII, da CF/88.

24
Q

A competência para a assinatura de tratados internacionais é do Presidente da Republica, e trata-
se de uma competência “privativa”, ou seja, pode ser objeto de delegação a terceiros,

Esses “terceiros”, geralmente são os

A

Ministros de Estados (autoridades), os chamados
“Plenipotenciários”, autoridades que possuem carta de plenos poderes (documento assinado pelo
Presidente da República, referendado pelo Ministro das Relações Exteriores que autoriza
determinada pessoa a “se passar” pela figura do Presidente da República em situações
específicas).

Autoridade detentora dessa carta poderá assinar o tratado, manifestando assim um primeiro
consentimento do Estado brasileiro, ainda que seja um consentimento frágil.

25
Q

o início da 2a Fase (Referendo
Congressual/Parlamentar ou do Congresso Nacional)

A

Numa segunda etapa é necessário que o texto seja trazido para o país, para começar a ser discutido
internamente, e é exatamente nesse momento que temos o

26
Q

2a FASE - REFERENDO CONGRESSUAL/PARLAMENTAR OU DO CONGRESSO NACIONAL
Dentro da 2a fase o Congresso ao analisar o texto internacional só possui 02 posições a tomar:

A
  • Ou não demonstra interesse pelo tratado, barrando o tramite do mesmo;
  • Ou demonstra interesse pelo tratado, emitindo então o chamado Decreto Legislativo, por força do
    art.49, inciso I da CF/88.

Caso o Congresso Nacional decline por aceitar os termos no documento internacional, entramos na 3a
Fase.

27
Q

3a FASE -

conceito

A

RATIFICAÇÃO
.
Como o próprio nome diz, o ato de ratificar, significa confirmar. Nesse sentido, na fase de
ratificação o Congresso Nacional vem a confirmar o tratado internacional, dando um aceite definitivo
ao documento.

*** (mais cobrada recentemente em concursos públicos)

28
Q

Candidato, de quem é a competência para a ratificação de Tratado Internacional?

A

É do Presidente da República da mesma forma que no momento da assinatura.

29
Q

a competência para a ratificação de Tratado Internacional
do Presidente da República é:

a) exclusiva
b) privativa

A

a

Apenas o Presidente da República “em pessoa” poderá ratificar um tratado internacional para que
este tenha validade.

30
Q

o
Presidente, caso não entenda pertinente pode não ratificar o tratado?

3ª fase

A

sim

dentro dessa competência exclusiva do Presidente da Republica,
temos que esse goza conveniência, de determinada oportunidade, e quando no direitos juntamos
conveniência e oportunidade temos a presença do Princípio da Discricionariedade.
.
Noutro giro, o Presidente da República diante de sua competência exclusiva e do poder
discricionário que lhe é conferido poderá ratificar o tratado, dando a partir da ratificação inicio à 4a fase.

31
Q

quando que o brasil assume o compromisso perante a comunidade
internacional de observar os ditames do tratado?

A

É com a ratificação.

Mas isso somente no âmbito externo,
no âmbito interno ainda não (porque no âmbito interno esse compromisso somente ocorre na 4a fase após
a promulgação e publicação do documento em Diário Oficial da União).

32
Q

4ª fase

A

Na 4a Fase o Estado Brasileiro, assume perante a comunidade interna, a obrigação de cumprir as normas, regras
e diretrizes estabelecidas no Tratado ratificado.
E isso ocorre com a promulgação e publicação do documento em Diário Oficial da União.

33
Q

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC
Dica de prova - Sinônimo:

A

Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos.

Aqui uma forma muito fácil de visualizar a conceituação do Incidente de Deslocamento de Competência:
* Incidente: algo excepcional, que não é a regra, que ocorre por acaso;
* Deslocamento de competência: sair de uma competência e ir para outra;
* Federalização: tonar federal (algo que não era Federal)

34
Q

no deslocamento de competência teremos

A

o deslocamento para a justiça federal
dos crimes que envolvam Direitos Humanos, que em casos normais seriam julgados pela Justiça
Estadual.

O chamado IDC, está previsto no art. 109, §5o da CF/88, e veio a integrar o texto da “Carta
Magna” devido a Emenda Constitucional EC- 45/04 e nos traz os seguintes situações:

35
Q

No caso de grave violação a Direitos Humanos, o _____---_-______
.
pede
ao STJ (e não STF) o deslocamento de competência, que seria originariamente da Justiça Estadual,
para a Justiça Federal.

A

o Procurador Geral da República

36
Q

Obs - Porque a Justiça Federal e não a Justiça Estadual deve julgar esses
casos?
Qual a justificativa jurídica para esse deslocamento de competência?

A

O deslocamento para a Justiça Federal não ocorre porque a Justiça Estadual
seja menos competente no aspecto vulgar da palavra (com menos
conhecimento jurídico), mas sim porque nos casos em que houver a
necessidade de responsabilização perante a comunidade internacional por
violação aos Direitos Humanos, quem responde é a República Federativa do
Brasil.
Sendo assim, nada mais justo e coerente que a Justiça da União seja a justiça
competente para o julgamento desses casos.

37
Q

julgue

o deslocamento de
competência poderá ocorrer somente na fase processual.

A

falso

CUIDADO, o
deslocamento poderá ocorrer na fase PROCESSUAL ou INQUISITORIAL
(Inquérito Policial).