2. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO e 3. IDC Flashcards
Os tratados gerais (não os de direitos humanos) adentram em nosso ordenamento jurídico com status de:
a) lei complementar
b) lei ordinária
c) lei delegada
d) emenda constitucional
status de lei ordinária.
São considerados com paridade normativa com as lei ordinárias.
Os tratados gerais (não os de direitos humanos) adentram em
nosso ordenamento jurídico com status de lei ordinária.
Contudo, existem exceções. São 02 (duas):
1a exceção: Tratados em matéria Tributária - art. 98 CTN (não interessa a matéria de Dtos
Humanos)
2a exceção: Tratados sobre Direitos Humanos (essa exceção é a que realmente nos interessa)
um tratado
que verse sobre Direitos Humanos,
terá força de Emenda Constitucional, ou seja,
força constitucional.
passe por 2 turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional,
com o quórum de aprovação de 3/5 de seus membros,
Temos 04 tratados que já foram incorporados a nossa ordem jurídica com status constitucional:
1o e 2o - Convenção de Nova York:
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(são 02 documentos considerados como tratados)
.
I - Convenção das Pessoas com Deficiência;
II - Protocolo Facultativo do Tratado das Pessoas com Deficiência;
.
3o - Tratado de Marraqueche
.
4o - Convenção Interamericana contra o Racismo
1o e 2o - Convenção de Nova York:
(são 02 documentos considerados como tratados)
I - Convenção das Pessoas com Deficiência;
II - Protocolo Facultativo do Tratado das Pessoas com Deficiência;
Alguns autores afirmam que se trata de um único tratado, mas a dutrina majoritária diz que devem
ser considerados como dois.
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Contudo se for cobrado em prova, a resposta afirmando que a Convenção de Nova York que trata
das Pessoas com Deficiências e seu protocolo são um único documento não estará errada.
aspectos relevantes da Convenção
convenção das pessoas com deficiência
- os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação,
vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão
tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem
discriminação baseada na deficiência.
- Destaca-se também a importância do Protocolo Facultativo, que deve ser adotado simultaneamente com a Convenção.
convenção das pessoas com deficiência
Destaca-se também a importância do Protocolo Facultativo, que deve ser adotado
simultaneamente com a Convenção. Nesse sentido, por esse protocolo,
pessoas ou entidades poderão
encaminhar ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência comunicações submetidas por
indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome deles, com alegações de estarem vitimados ou
ameaçados de violação das disposições da Convenção pelo Estado Parte onde residem. O Comitê poderá
adotar posturas críticas com relação ao Estado signatário da Convenção, que não respeitem as pessoas
com deficiência.
→ 3o - Tratado de Marraqueche
O Tratado foi promulgado pelo Decreto no 9.522, de 8 de outubro de 2018, com status de emenda
constitucional e regulamentado meio do Decreto no 10.882, de 3 de dezembro de 2021. Este último
decreto regulamenta parte do disposto no Tratado de Marraqueche quanto à:
viabilização do
compartilhamento internacional de obras literárias em formato acessível às pessoas cegas, com
deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura.
O Tratado de Marraqueche aborda questões atinentes ao acesso das pessoas cegas (ou com algum
tipo de deficiência visual) às obras publicadas e aos textos impressos. Trata sobre direitos humanos
especialmente porque diz respeito às pessoas com deficiência. E podemos destacar dentre os princípios
que fundamentam o tratado:
o Princípio da não discriminação; Princípio da igualdade de oportunidades;
Princípio da acessibilidade; Princípio da participação; Princípio da inclusão plena e efetiva na
sociedade.
→ 4o - Convenção Interamericana contra o Racismo
O documento com 22 artigos, estabelece obrigações para os países que ratificarem o documento
referentes à
proteção de todo ser humano contra a discriminação e a intolerância baseadas em raça, cor,
ascendência, origem nacional ou étnica.
A Convenção foi promulgada pelo decreto presidencial no 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Foi
firmada pelo Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013 e já havia sido aprovada pelo Congresso
Nacional em 18 de fevereiro de 2021 e ratificada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, em 28 de maio de 2021.
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Nesse sentido, aponta que a discriminação pode se dar em qualquer área da vida pública ou privada.
Também cria o Comitê Interamericano para a prevenção e eliminação do racismo, discriminação racial
e todas as formas de discriminação e intolerância.
Discriminação racial:
Discriminação racial: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área
da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades
fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A
discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
Discriminação racial: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área
da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades
fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A
discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
Discriminação múltipla ou agravada: qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição
baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros
reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir
o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos
humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos
Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.
Racismo: qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo
causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços
intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.