9. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação PRINN** surge com a **ocorrência do FFF GGGr, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (NÃO NASCE DO LANÇAMENTO).
§ 2º A obrigação ACESS decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação ACESS, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade PECC.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal** surge com a **ocorrência do** **fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (NÃO NASCE DO LANÇAMENTO).
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidadepecuniária.
Art. 114. FG da obrigação principal é a situação DEFF** **em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. FG da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que** **não** **configure obrigação PRI. (Pode ser instituída por atos infra legais.)
A obrigação acessória é AUTT não sendo correto dizer que a existência desta pressupõe a existência de uma obrigação principal.
Art. 114. FG da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. FG da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que** **não** **configure obrigação principal. (Pode ser instituída por atos infra legais.)
As bancas se posicionaram no sentido de que as obrigações acessórias** **podem ser instituídas por atos infralegais.
A obrigação acessória é autônoma, não sendo correto dizer que a existência desta pressupõe a existência de uma obrigação principal.
Art. 116. SDC, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de FAA , desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias MMMAA necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (ex: II, entrada de mercadoria); FACIMA
II - Tratando-se de situação JURR** , desde o momento em que esteja definitivamente **CONSS** , nos termos de direito aplicável (ex: ITBI, transferência de propriedade). **CONJUR
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI XXX
Art. 116. SDC, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (ex: II, entrada de mercadoria); FACIMA
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável (ex: ITBI, transferência de propriedade). CONJUR
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior (situações jurídicas) e sdc, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - Sendo SUSS a condição, desde o momento de seu IMMMM; ex: doarei um carro para o meu filho se ele passar no vestibular, é _relevante_ ao direito tributário. SUSP-IMP
II - Sendo RESS** a condição, desde o momento da **PRÁÁÁ do ato ou da celebração do negócio. ex: se o filho largar a faculdade perderá o carro que já foi doado, o ipva já foi pago, portanto, condição resolutória é _irrelevante_ ao Direito Tributário. PRA-RE
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior (situações jurídicas) e sdc, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ex: doarei um carro para o meu filho se ele passar no vestibular, é _relevante_ ao direito tributário. SUSP-IMO
II - Sendo resolutória** a condição, desde o momento da **prática do ato ou da celebração do negócio. ex: se o filho largar a faculdade perderá o carro que já foi doado, o ipva já foi pago, portanto, condição resolutória é_irrelevante_ao Direito Tributário.PRA - RES
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - Da validade JJJJ dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente OCCOOO.
A situação definida em lei como FG do tributo (a hipótese de incidência tributária) deve ser interpretada desconsiderando-se a validade jurídica dos atos praticados, bem como os efeitos dos fatos ocorridos = princípio do pecúnia non olet.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - Da validade** **jurídica** **dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A situação definida em lei como FG do tributo (a hipótese de incidência tributária) deve ser interpretada desconsiderando-se a validade jurídica dos atos praticados, bem como os efeitos dos fatos ocorridos = princípio do pecúnia non olet.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu CUMMM.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - COOO, quando tenha relação pessoal e DIII com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (sujeito passivo direto)
II - REEE, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LLLL. (Sujeito passivo indireto)
O Sujeito passivo da obrigação tributária deve sempre ser estabelecido por lei. Afinal, é a própria lei instituidora do tributo que define quem é o sujeito passivo.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal ediretacom a situação que constitua o respectivo fato gerador; (sujeito passivo direto)
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa delei. (Sujeito passivo indireto)
O Sujeito passivo da obrigação tributária deve sempre ser estabelecido por lei. Afinal, é a própria lei instituidora do tributo que define quem é o sujeito passivo.
Art. 123. SDC, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser OPOSS** à **FAAA PPUUB, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Logo, se você aluga um apartamento, assinando um contrato com o proprietário de que se compromete em pagar o IPTU relativo ao imóvel, isso não o torna contribuinte do IPTU. Se você deixar de pagar, quem será cobrado, a princípio, é o dono do imóvel, pois ele é o contribuinte.
É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1.387.990/PR)
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade CIII das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem PRIVAAA** ou **LIMIIIT do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente CONSTT bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 123. SDC, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas** à **Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Logo, se você aluga um apartamento, assinando um contrato com o proprietário de que se compromete em pagar o IPTU relativo ao imóvel, isso não o torna contribuinte do IPTU. Se você deixar de pagar, quem será cobrado, a princípio, é o dono do imóvel, pois ele é o contribuinte.
É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1.387.990/PR)
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação** ou **limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Regra-Matriz de Incidência Tributária
Hipóteses = **MET **
x
Consequências = **PQ **
Regra-Matriz de Incidência Tributária
Hipóteses = MET (Material, Espacial, Temporal)
x
Consequências = PQ (Pessoal, Quantitativo)