1.5 CONTRIBUIÇÕES Flashcards
Contribuições Sociais Gerais
Estas últimas destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SESC, SENAI etc). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF.
Como são tributos destinados a outras Entidades que não o Estado, trata-se de TRIBUTOS PPPPPPPP.
- Contribuições Sociais Gerais: quando destinadas a algum outro tipo de atuação da UUUU na área SSS. Exemplo: Salário-Educação (Art. 212, §5º, CF/88) e as contribuições para os Serviços Sociais Autonômos - Sistema “S” (Art. 240, CF/88).
Contribuições Sociais Gerais
Estas últimas destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SESC, SENAI etc). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF.
Como são tributos destinados a outras Entidades que não o Estado, trata-se de TRIBUTOS PARAFISCAIS.
- Contribuições Sociais Gerais: quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social. Exemplo: Salário-Educação (Art. 212, §5º, CF/88) e as contribuições para os Serviços Sociais Autonômos - Sistema “S” (Art. 240, CF/88).
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- Arrecadação vinculada ou não vinculada?
CIDE Combustível na CF, Art. 177, § 4º:
§ 4º A lei que instituir CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - A alíquota da contribuição poderá ser:
a) DDD por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por AA** do Poder **EEE, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b (Princípio da Anterioridade Anual);
II - Os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de SSS a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao FFF de projetos AAA relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao FFFF** de programas de **III de transportes.
- CIDE Combustível:
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha (AFRRM) - Lei 10.893/2004
- Contribuições para o SEBRAE (Lei 8.029/90) - Considerada CIDE pelo STF
- Adicional de Tarifa Portuária (Lei 7.700/88) - Considerada CIDE pelo STF
- Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei 10.168/2000) - Denominada CIDE-Royalties
É constitucionalmente admissível que a União crie uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre minerais e energia elétrica.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- Arrecadação vinculada
CIDE Combustível na CF, Art. 177, § 4º:
§ 4º A lei que instituir CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - A alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b (Princípio da Anterioridade Anual);
II - Os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento** de projetos **ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento** de programas de **infraestrutura de transportes.
- CIDE Combustível:
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha (AFRRM) - Lei 10.893/2004
- Contribuições para o SEBRAE (Lei 8.029/90) - Considerada CIDE pelo STF
- Adicional de Tarifa Portuária (Lei 7.700/88) - Considerada CIDE pelo STF
- Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei 10.168/2000) - Denominada CIDE-Royalties
É constitucionalmente admissível que a União crie uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre minerais e energia elétrica.
Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública
- A competência é restrita aos MMMM e DDD
- A arrecadação do tributo é VVVV ao custeio do serviço de iluminação pública;
- É FFFF que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
STF, Pleno, RE 573.675-SC:
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da III , ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A PPP da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter SSS GGG, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da RRRR** e da **PPPP.
Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública
- A competência é restrita aos Municípios e ao DF;
- A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública;
- É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
STF, Pleno, RE 573.675-SC:
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrib. p\ o custeio dos conselhos de fiscalização e regulam. de cat. profissionais
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas) são tributos cuja competência é exclusiva da UUU = CREA, o CRC, o CRA e o CRM,
As contribuições cobradas pela OAB NÃO são consideradas tributos. No entanto, as anuidades cobradas pelos demais conselhos de fiscalização profissionais são consideradas tributos.
Contribuições Sindicais:
- As contribuições** **confederativas** **NNN são tributos. (FILIADOS, ex: sou filiado ao Sindireceita) Súmula Vinculante 40 - A Contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo
- Por outro lado, as contribuições sindicais** **NNN** **mais** **são tributos** e, por esse motivo, se enquadram em todas as características previstas no conceito de tributo (art. 3o do CTN). **NOVIDADE: não há que se falar em contribuição sindical como tendo natureza tributária a partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pois a _CCCC_ não está mais presente nesta prestação pecuniária, não mais se adequando à definição de tributo. – Um dia de trabalho pago anualmente
Contrib. p\ o custeio dos conselhos de fiscalização e regulam. de cat. profissionais
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas) são tributos cuja competência é exclusiva da União = CREA, o CRC, o CRA e o CRM,
As contribuições cobradas pela OAB NÃO são consideradas tributos. No entanto, as anuidades cobradas pelos demais conselhos de fiscalização profissionais são consideradas tributos.
Contribuições Sindicais:
- As contribuições** **confederativas não são tributos. (FILIADOS, ex: sou filiado ao Sindireceita) Súmula Vinculante 40 - A Contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo
- Por outro lado, as contribuições sindicais** **não mais** **são tributos** e, por esse motivo, se enquadram em todas as características previstas no conceito de tributo (art. 3o do CTN). **NOVIDADE: não há que se falar em contribuição sindical como tendo natureza tributária a partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pois a compulsoriedade não está mais presente nesta prestação pecuniária, não mais se adequando à definição de tributo. – Um dia de trabalho pago anualmente
Contribuições Especiais (ou Parafiscais)
CF Art. 149**. Compete exclusivamente à **União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os E/DF/M instituirão CCC** , cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota **não será IIIà da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
STF (RE 573.540): “expressão regime previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Nada impede, contudo, que tais serviços sejam oferecidos aos seus servidores, desde que a adesão e a contribuição não sejam compulsórias.
§ 2º As contribuições sociais e CIDE de que trata o caput deste artigo:
I -Não incidirão sobre as receitas decorrentes de EEE (STF: porém incide o CSLL);
II - Incidirão também sobre a III de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) AVAVAVA tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) EEEE, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser EEE a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma UUU vez.
Art. 149-A Os M/DF** poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o **CCCC DO SERVIÇO DE IIII PÚBLICA
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Contribuições Especiais (ou Parafiscais)
CF Art. 149**. Compete exclusivamente à **União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os E/DF/M instituirão contribuição**, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota **não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
STF (RE 573.540): “expressão regime previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Nada impede, contudo, que tais serviços sejam oferecidos aos seus servidores, desde que a adesão e a contribuição não sejam compulsórias.
§ 2º As contribuições sociais e CIDE de que trata o caput deste artigo:
I -Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (STF: porém incide o CSLL);
II - Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149-A Os M/DF** poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o **CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
ESPECIAL Contribuições Sociais: UUU (Os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): Somente a UUU
Contribuições de interesse das categorias profissionais: Somente a UUU
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP): Somente DDDD e MMMUIÇÃO
TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR
ESPECIAL Contribuições Sociais: União (Os demais entes podem instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores)
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): Somente a União
Contribuições de interesse das categorias profissionais: Somente a União
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP): Somente Distrito Federal e Municípios** _U_UIÇÃO**
Contribuições da Seguridade Social:
Art. 195**. A seguridade social será **FFF** por toda a **SSS , de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de SSS e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo SSS vínculo empregatício;
b) a RRR ou o FFF ;
c) o LLL;
II - Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre AAAA e pensão concedidas pelo RGPS de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de CCCC de prognósticos.
IV - Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Obs: FGTS não é tributo.
Contribuições da Seguridade Social:
Art. 195**. A seguridade social será **financiada** por toda a **sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS de que trata o art. 201;
- A EC 41/2003 introduziu na CF/88 a obrigação de que os servidores públicos inativos e os pensionistas também contribuam com a previdência. O entendimento da Suprema Corte foi o de que não há ofensa ao direito adquirido a sujeição dos vencimentos e proventos à contribuição previdenciária DO REGIME PRÓPRIO.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Obs: FGTS não é tributo.
Outras Contribuições Sociais:
É a competência** **RRR;
- Só por Lei XXXX** (**As únicas contribuições especiais que devem ser criadas por lei XXXX são aquelas denominadas “residuais”.)
- Parte da doutrina intitula “NNNN “ as contribuições já previstas na CF e ”IIIII” aquelas que chamamos de residuais;
- Não CCCC;
- FG e BC diferente de outra CCCC, mas pode ser idêntica à FG e BC de outro IIII .
- RESIDUAIS:§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,obedecido o disposto no art. 154, I.
- Imposto Residuais = União
Art. 154, CF. A União poderá instituir:
I - Mediante LC, IMPOSTOS não previstos no artigo anterior, desde que:
1) sejam NNN cumulativos e
2) não tenham FG ou BC dos discriminados nesta Constituição;
Outras Contribuições Sociais:
É a competência** **residual;
- Só por LC** (**As únicas contribuições especiais que devem ser criadas por lei complementar são aquelas denominadas “residuais”.)
- Parte da doutrina intitula “nominadas” as contribuições já previstas na CF e “inominadas” aquelas que chamamos de residuais;
- Não cumulativa;
- FG e BC diferente de outra contribuição, mas pode ser idêntica à FG e BC de outro imposto.
- Imposto Residuais = União
Art. 154, CF. A União poderá instituir:
I - Mediante LC, IMPOSTOS não previstos no artigo anterior, desde que:
1) sejam não cumulativos e
2) não tenham FG ou BC dos discriminados nesta Constituição;