4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Flashcards

1
Q

Art. 7º A competência tributária é IIII** , salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3o do artigo 18 da Constituição. (Capacidade tributária **AAAAA é delegável EAF)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato UUUUNNN da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

EAF (Executar, Arrecadar e Fiscalizar) Instituir
Delegável Indelegável

A

Art. 7º A competência tributária é indelegável**, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3o do artigo 18 da Constituição. (Capacidade tributária **ativa é delegável EAF)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

EAF I
Delegável Indelegável

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Q

Residual: União detém a competência (154, I) para instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social.

  • Devem ser instituídos por lei CCCO;
  • Devem obedecer ao critério da não CCCU;
  • Devem possuir FG ou BC diversos dos demais impostos já discriminados na CF. Obs: Nova Contribuição Social deve ter FG/BC diferentes das contribuições para seguridade social
  • Para o STF, a competência residual prevista na CF/88 é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado. O que isso quer dizer? Ora, quando o legislador for instituir um imposto novo (uso da competência residual), deverá obedecer às regras previstas no art. 154, I. No entanto, quando uma emenda constitucional acrescenta um novo imposto na CF/88, o constituinte derivado não está sujeito ao art. 154, I (competência. residual).
  • Há quem entenda que os Estados (e o Distrito Federal, por conta da sua competência cumulativa) possuem competência residual para a instituição de taxas e contribuições de melhoria.
A

Residual: União detém a competência (154, I) para instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social.

  • Devem ser instituídos por lei complementar;
  • Devem obedecer ao critério da não cumulatividade;
  • Devem possuir FG ou BC diversos dos demais impostos já discriminados na CF. Obs: Nova Contribuição Social deve ter FG/BC diferentes das contribuições para seguridade social
  • Para o STF, a competência residual prevista na CF/88 é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado. O que isso quer dizer? Ora, quando o legislador for instituir um imposto novo (uso da competência residual), deverá obedecer às regras previstas no art. 154, I. No entanto, quando uma emenda constitucional acrescenta um novo imposto na CF/88, o constituinte derivado não está sujeito ao art. 154, I (competência. residual).
  • Há quem entenda que os Estados (e o Distrito Federal, por conta da sua competência cumulativa) possuem competência residual para a instituição de taxas e contribuições de melhoria.
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Q

Extraordinária**: **IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa (e não civil), impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • LO ou MP;
  • O IEG é temporário, devendo ser suprimido em até 5 anos, contados da celebração da paz;

Pode se CUMMM;

  • Pode ter mesmo FG de qualquer imposto de qq Ente (bitributação ou bis in idem);
  • A bitributação ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador.
    • Instituição de IEG compreendido na competência da União: bis in idem – mesmo Ente.
    • Instituição de IEG não compreendido na competência da União: bitributação – Ente Diferente.
  • Outra situação em que a bitributação não é vedada é a dupla tributação internacional da renda.
A

Extraordinária**: **IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa (e não civil), impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • LO ou MP;
  • O IEG é temporário, devendo ser suprimido em até 5 anos, contados da celebração da paz;

Pode se cumulativo;

  • Pode ter mesmo FG de qualquer imposto de qq Ente (bitributação ou bis in idem);
  • A bitributação ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador.
    • Instituição de IEG compreendido na competência da União: bis in idem – mesmo Ente.
    • Instituição de IEG não compreendido na competência da União: bitributação – Ente Diferente.
  • Outra situação em que a bitributação não é vedada é a dupla tributação internacional da renda.
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