1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO TRIBUTO Flashcards
Art. 3º TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PPP COMPULSÓRIA,
EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR,
QUE NÃO CONSTITUA SSS DE ATO ILÍCITO,
INSTITUÍDA EM LEI e COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PPP VVV.
Art. 3º TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA,
EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR,
QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO,
INSTITUÍDA EM LEI e COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.
Art. 4º** A natureza **JJJ** específica do tributo **é DETERMINADA PELO XXXX da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - A DDDD e demais características formais adotadas pela lei;
II - A destinação XXX do produto da sua arrecadação.
Art. 4º** A natureza **jurídica** específica do tributo **é DETERMINADA PELO FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - A destinação Legal do produto da sua arrecadação.
Classificação quando ao destino da arrecadação
Se um tributo possui arrecadação vinculada, tudo o que for arrecadado com a sua cobrança será direcionado para um fim. Por outro lado, caso o tributo seja de arrecadação não vinculada, o Estado poderá utilizar os recursos para custear atividades gerais.
Os Tributos** **RECEITA\ARRECADAÇÃO** **NÃO–Vinculada: os recursos deles provenientes não poderão, em regra, estar atrelados a qualquer órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV).
Tributos NÃO–Vinculados: III
Tributos Vinculados: TTTT, CCCCM, EEEECCCC, CCCEEE
Tributos** **RECEITA\ARRECADAÇÃO** **NÃO–Vinculada:
Impostos** **(com exceção*); TTT e CCCCM: (permitido, mas não obrigatório)
Tributos Receita\Arrecad Vinculada: EEE , CCC(alguns casos)
Classificação quando ao destino da arrecadação
Tributos NÃO–Vinculados: Impostos
Tributos Vinculados: Taxa, CM, EC, CE
Tributos** **RECEITA\ARRECADAÇÃO** **NÃO–Vinculada:
Impostos** **(com exceção*);Taxa e CM: (permitido, mas não obrigatório)
Tributos Receita\Arrecad Vinculada: EC, CE (alguns casos)
*Art. 167, CF. São vedados:
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas ….
Vinculações de impostos permitidas:
1. a RRRR do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 (repartição constitucional que cabe ao M) e 159(FPE, FPM e Financiamento N e NE);
2. a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de SSS;
3. para manutenção e desenvolvimento do EEE;
4. para realização de atividades da administração TTTT
5. prestação de garantias às operações de crédito por AAAA de RRR
6. Vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155(Impostos do E)e 156(Impostos do M), e dos recursos de que tratam os arts. 157 (repartição aos E e M), 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
*Art. 167, CF. São vedados:
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas ….
Vinculações de impostos permitidas:
1. a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 (repartição constitucional que cabe ao M) e 159(FPE, FPM e Financiamento N e NE);
2. a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
3. para manutenção e desenvolvimento do ensino;
4. para realização de atividades da administração tributária
5. prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
6. Vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155(Impostos do E)e 156(Impostos do M), e dos recursos de que tratam os arts. 157 (repartição aos E e M), 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Classificação quanto à possibilidade de transferência do encargo tributário
Segundo o STJ (REsp 118.488), não é possível utilizar-se de critérios econômicos para qualificar um tributo como direito ou indireto. Nossa análise para classificar os tributos conforme esse quesito deve ser feita com base na lei unicamente.
Diretos**: tributos que não permitem esta transferência, pois o contribuinte de direito é o mesmo que o **contribuinte de FFF. Recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. IR, IPTU, ITR, ITD ITBI
Indiretos: São passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros.. Surge, portanto, a figura do contribuinte de DDDD (comerciante, que é nomeado pela lei a recolher os tributos) e contribuinte de fato (quem acaba sofrendo o ônus financeiro). ICMS, ISS, IPI, IOF
Classificação quanto à possibilidade de transferência do encargo tributário
Segundo o STJ (REsp 118.488), não é possível utilizar-se de critérios econômicos para qualificar um tributo como direito ou indireto. Nossa análise para classificar os tributos conforme esse quesito deve ser feita com base na lei unicamente.
Diretos**: tributos que não permitem esta transferência, pois o contribuinte de direito é o mesmo que o **contribuinte de fato. Recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. IR, IPTU, ITR, ITD ITBI
Indiretos: São passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros.. Surge, portanto, a figura do contribuinte de Direito (comerciante, que é nomeado pela lei a recolher os tributos) e contribuinte de fato (quem acaba sofrendo o ônus financeiro). ICMS, ISS, IPI, IOF
Empréstimos Compulsórios
- Só devem ser instituídos por XX, nunca por MP ou LO;
- Competência exclusiva da União; -Será devolvido
CF Art. 148.** **A** **União**, mediante **XX, poderá instituir empréstimos compulsórios (não são FG, são pressupostos fáticos):
I - Para atender a despesas EEE**, decorrentes de **CCC pública, de GGG externa ou sua IIII ;
II - No caso de investimento público** de caráter **UUU e de RRR interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à DDD que fundamentou sua instituição.
Empréstimos Compulsórios
- Só devem ser instituídos por LC, nunca por MP ou LO;
- Competência exclusiva da União; -Será devolvido
CF Art. 148.** **A** **União, mediante LC, poderá instituir empréstimos compulsórios (não são FG, são pressupostos fáticos):
I - Para atender a despesas extraordinárias**, decorrentes de **calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - No caso de investimento público** de caráter **URGENTE e de RELEVANTE interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.