7. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards

1
Q

Cabe à Lei complementar (Art. 146):

I – Dispor sobre conflitos de CCCC , em matéria tributária, entre a U/E/DF/M;

II – Regular as LLLL CCCC onstitucionais ao poder de tributar (quem cria é a CF);

III - estabelecer NNNN GGGG em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  1. DDD de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, BC e contribuintes;
  2. XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX OLCPD
  3. Adequado tratamento tributário ao ato CCCC praticado pelas sociedades cooperativas.
  4. Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as mE e para as EPP, inclusive regimes especiais ou simplificados (SIMPLES)

Tributos que Devem Ser Instituídos por Lei Complementar

● EEE CCCC;

● IIII GGG FFF;

● Novos IIII ; e

● Novas CCCC

A

Cabe à Lei complementar (Art. 146):

I – Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a U/E/DF/M;

II – Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (quem cria é a CF);

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  1. Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, BC e contribuintes;
  2. Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; OLCPD
  3. Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
  4. Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as mE e para as EPP, inclusive regimes especiais ou simplificados (SIMPLES)

Tributos que Devem Ser Instituídos por Lei Complementar

● Empréstimo Compulsório;

● Imposto sobre Grandes Fortunas;

● Novos Impostos; e

● Novas Contribuições

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Q

Fontes** **Formais:

Art. 96. A expressão “LLL TTTT” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

A

A – D – P – C (academia do público concurso)

Fontes** **Formais:

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

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3
Q

A – D – P – C (academia do público concurso)

Art. 100. São normas CCCC das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - Os Atos NNNN expedidos pelas autoridades administrativas;

II - As DEEE dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as PRÁÁ RRRR observadas pelas autoridades administrativas;

IV - Os CON que entre si celebrem a U/E/DF/M.

A

A – D – P – C (academia do público concurso)

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - Os ATOS NORMATIVOS expedidos pelas autoridades administrativas;

II - As DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as PRÁTICAS REITERADAMENTE observadas pelas autoridades administrativas;

IV - Os CONVÊNIOS que entre si celebrem a U/E/DF/M.

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4
Q

PRAZOS:

I - Os ATOS NORMATIVOS expedidos pelas autoridades administrativas => sdc, xxxxxxxx

II - As DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; => XX dias após a publicação

III - as PRÁTICASREITERADAMENTE observadas pelas autoridades administrativas; XXX XXX prazo definido

IV - Os CONVÊNIOS que entre si celebrem a U/E/DF/M => Na data XXXx XXXXX

A
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5
Q

Art. 97. Somente a lei (OOOOO ) pode estabelecer:

I - A IIIII de tributos, ou a sua extinção;

II - A MMMM de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a DDDD do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - A FFFF de alíquota do tributo e da sua BC, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - A cominação de PPPP para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - As hipóteses de EEEE , SSSS e EEEE de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua XXXX, que importe em torná-lo mais oneroso.

§2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a AAA do valor monetário da respectiva base de cálculo

A

Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer:

I - A instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - A majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - A fixação de alíquota do tributo e da sua BC, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

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6
Q

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a LLLL TTTT IIII , e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Súmula STF 575 - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

A

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Súmula STF 575 - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

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7
Q

CTN Art. 101. A vigência, no ESPPPP e no TEMMM, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Exceção:

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam EEEE os CCC de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

A

CTN Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Exceção:

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

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8
Q

Art. 104. Entram em vigor no PRIIIII dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem NOOO hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais FÀÀÀ ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

A

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

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9
Q

Art. 106. A lei aplica-se a ATO OU FATO PREEEE : A regra é a irretroatividade. isso é, a lei tributária aplica-se apenas a fatos geradores futuros e pendentes. A lei só pode retroagir para interpretar ou para beneficiar o infrator.

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente INTT, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - Tratando-se de ato NNN definitivamente JULLL (isto é, a lei expressamente interpretativa não interfere nas decisões finais no âmbito do Poder Judiciário):

a) quando deixe de defini-lo como INNNFF;

b) quando deixe de tratá-lo como CCC a qualquer EXIIIIde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine PENNN** **menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Obs: Lei que interpreta outra lei anterior = interpretação autêntica

A

Art. 106. A lei aplica-se a ATO OU FATO** **PRETÉRITO: A regra é a irretroatividade. A lei só pode retroagir para interpretar ou para beneficiar o infrator.

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado (isto é, a lei expressamente interpretativa não interfere nas decisões finais no âmbito do Poder Judiciário):

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer** **exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade** **menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Obs: Lei que interpreta outra lei anterior = interpretação autêntica

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10
Q

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de DIII PÚÚ** , que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos **DIRR** desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua **PRÓOO.

A

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,** que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos **direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

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