1.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Flashcards
Contribuição de Melhoria
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) MMMM descritivo do projeto;
b) OOO do custo da obra;
c) determinação da PPP do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da ZZZ BBB ;
e) determinação do fator de AAA do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas DDD , nela contidas;
II - Fixação de prazo não inferior a TTT dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - RRR do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo RRR da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
- Obras de pavimentação asfáltica não é cobrada por TAXA mais sim por CM
- CM é o tributo para o não enriquecimento injusto
STF: Não incide a CM: “Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo”.
Contribuição de Melhoria
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - Fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
- Obras de pavimentação asfáltica não é cobrada por TAXA mais sim por CM
- CM é o tributo para o não enriquecimento injusto
STF: Não incide a CM: “Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo”.