12. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards

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Q

O CT surge com o Lançamento - CLT
A Obrig. Tribut. surge com o Xx

A

O CT surge com o Lançamento - CLT
A Obrig. Tribut. surge com o FG - FOG

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Q

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a xxx xxxque lhe deu origem. As modificações no crédito tributário não afetam a obrigação tributária.

O lançamento confere liquidez (quanto ao valor) e certeza (quanto à existência) à obrigação tributária principal, além de torná-la exigível.

A

O CT surge com o Lançamento - CLT
A Obrig. Tribut. surge com o FG - FOG

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. As modificações no crédito tributário não afetam a obrigação tributária.

O lançamento confere liquidez (quanto ao valor) e certeza (quanto à existência) à obrigação tributária principal, além de torná-la exigível.

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Q

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a VVVV a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, DDD a matéria tributável, CCC o montante do tributo devido, III o sujeito passivo e, sendo caso, PPPP a aplicação da penalidade cabível.
VDCIP
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
VDCIP
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

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Q

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fg da obrigação.

A

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

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Q

Ultratividade da lei tributária.
Art. 144. O LANÇÇ reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Efeitos ex tunc). Isso é, mesmo que uma lei já tenha sido revogada (não esteja mais vigente), ainda assim, neste caso específico, pode produzir efeitos futuros, fato que se denomina ultratividade da lei tributária.

Por exemplo, imagine que tenha ocorrido no mês de janeiro de 2014 o fato gerador de um imposto, cuja alíquota era de 20%. No mês de março, uma nova lei alterou a alíquota do imposto para 30%. Digamos que em janeiro de 2015, a autoridade administrativa realizou o lançamento. Qual será a alíquota aplicada? Certamente, será 20%.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação (aspectos formais), tenha instituído NOOOVV** critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores **GARA ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos CERR de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. A título de exemplo, se o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, aplica-se ao lançamento a legislação que estiver em vigor nessa data

A

Ultratividade da lei tributária.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Efeitos ex tunc). Isso é, mesmo que uma lei já tenha sido revogada (não esteja mais vigente), ainda assim, neste caso específico, pode produzir efeitos futuros, fato que se denomina ultratividade da lei tributária.

Por exemplo, imagine que tenha ocorrido no mês de janeiro de 2014 o fato gerador de um imposto, cuja alíquota era de 20%. No mês de março, uma nova lei alterou a alíquota do imposto para 30%. Digamos que em janeiro de 2015, a autoridade administrativa realizou o lançamento. Qual será a alíquota aplicada? Certamente, será 20%.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação (aspectos formais), tenha instituído novos** critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores **garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. A título de exemplo, se o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, aplica-se ao lançamento a legislação que estiver em vigor nessa data

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