11. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Flashcards
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo CCCCC TTTT a TTTT pessoa**, **vinculada** ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do **cccc ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa**, **vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
Art. 130 não é responsabilidade solidária). Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis *(móveis não),* e bem assim os relativos ataxaspela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivosaAAAAA,salvo quando conste do título a prova de sua quitação.**
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública (BEM IMÓVEIS), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo PPPP.
Então, não há responsabilidade com as duas exceções previstas no citado artigo do CTN:
- Quando constar do título de transferência de propriedade (escritura) a prova da quitação dos tributos (CTN, art. 130, caput);
- Quando o imóvel for adquirido em hasta pública - leilão – (CTN, art. 130, par. único). Se o valor dos tributos devidos superar o valor do imóvel, o Fisco não pode exigir a diferença do arrematante nem do alienante (antigo proprietário), pois a sub-rogação é real
P Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis *(móveis não),* e bem assim os relativos ataxaspela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivosadquirentes,salvo quando conste do título a prova de sua quitação.**
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública (BEM IMÓVEIS), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que** **adquirir** de outra, por qualquer título, **fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e CCCCC a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - IIIIII, se o alienante (vendedor) cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - SSSSS com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de X meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1<u>o</u> (NÃO É RESPONSÁVEL) O disposto no caput (que estabelece a exclusão da responsabilidade) deste artigo nãose aplica na hipótese de alienação judicial:
I – Em processo de FFF;
II – De filial ou unidade PPPP isolada, em processo de recuperação judicial
§ 2<u>o</u> (É RESPONSÁVEL) não se aplica o disposto no § 1<u>o</u> deste artigo quando o adquirente for (há a responsabilidade):
I – Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – Parente, em linha reta ou colateral até o 4o** **(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3<u>o</u> Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que** **adquirir** de outra, por qualquer título, **fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - Integralmente, se o alienante (vendedor) cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1<u>o</u> (NÃO É RESPONSÁVEL) O disposto no caput (que estabelece a exclusão da responsabilidade) deste artigo nãose aplica na hipótese de alienação judicial:
I – Em processo de falência;
II – De filial ou unidade produtiva isolada**, em processo de **RRRRR judicial
§ 2<u>o</u> (É RESPONSÁVEL) não se aplica o disposto no § 1<u>o</u> deste artigo quando o adquirente for (há a responsabilidade):
I – SSSSS da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – PPPP, em linha reta ou colateral até o 4o(quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – iIiiii como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3<u>o</u> Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de X ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário
RESPONSABILIDADE DE TTTT (Art. 134: atuação regular e Art. 135 de forma irregular)
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE (doutrina = Subsidiária) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: também PESSOALMENTE
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O Síndico e o Comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (Sócio cotista não)
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (ou seja, não se aplica as de caráter Punitivo na responsabilidade solidária, no artigo abaixo, responsabilidade pessoal, se aplica a de caráter punitivo).
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (Art. 134: atuação regular e Art. 135 de forma irregular)
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE (doutrina = Subsidiária) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: também PESSOALMENTE
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O Síndico e o Comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (Sócio cotista não)
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (ou seja, não se aplica as de caráter Punitivo na responsabilidade solidária, no artigo abaixo, responsabilidade pessoal, se aplica a de caráter punitivo).
DENUNCIA ESPONTÂNEA afastamento de todas as multas (moratórias e punitivas)
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer PPPPP administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
DENUNCIA ESPONTÂNEA afastamento de todas as multas (moratórias e punitivas)
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 135. São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
NÃO SÃO SOLIDÁRIOS e sim, somente, PESSOAL:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários/PROCURADORES, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
STJ 430: o mero inadimplemento de obrigações tributárias não gera, por si só, a RRRR do sócio-gerente da empresa (seja, o não pagamento do tributo, caso não haja dolo ou fraude, não caracteriza infração legal, de modo que a mora é da empresa, e o gestor não passa a ser pessoalmente responsabilizado).
Súmula STJ 435 - Presume-se dissolvida IIII a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Art. 135. São PPPPP responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
NÃO SÃO SOLIDÁRIOS e sim, somente, PESSOAL:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários/PROCURADORES, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
STJ 430: o mero inadimplemento de obrigações tributárias não gera, por si só, a responsabilização do sócio-gerente da empresa (seja, o não pagamento do tributo, caso não haja dolo ou fraude, não caracteriza infração legal, de modo que a mora é da empresa, e o gestor não passa a ser pessoalmente responsabilizado).
Súmula STJ 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.