8. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará SSSS, na ordem indicada: A.T.P.E
I - A AAA (aplicação da mesma norma para casos concretos semelhantes);
II - Os princípios gerais de DDDD TTTTT;
III - os princípios gerais de DDD PPPPP;
IV - A EEEE.
§ 1º O emprego da analogia** **não** poderá resultar na **exigência de tributo NNNN PPPP em LLLL
§ 2º O emprego da equidade** **não** poderá resultar na **dispensa do PPP TTTT DDDD.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: A.T.P.E
I - A analogia (aplicação da mesma norma para casos concretos semelhantes);
II - Os princípios gerais de direito Tributário;
III - os princípios gerais de direito Público;
IV - A equidade.
§ 1º O emprego da analogia** **não** poderá resultar na **exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade** **não** poderá resultar na **dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NNN para definição dos respectivos EEEE tributários. (Tarefa essa que cabe às leis tributárias
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas** **não** **para definição dos respectivos efeitos tributários. (Tarefa essa que cabe às leis tributárias
Art. 110. A LT não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE(não se admite interpretação mais restritiva) a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou EEEE do crédito tributário;
II - Outorga de IIII ;
III - DDD do cumprimento de obrigações tributárias AAAA
Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE(não se admite interpretação mais restritiva) a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributáriasacessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira MAIS FAVVVV AO ACUUU**, em **caso de** **dúvida quanto:
I - À capitulação LEGAL do fato;
II - À NAAT** ou às **CIRSCCCC materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à AUTTT, imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da PENALIDADE aplicável, ou à sua graduação.
Obs.: Incidência de juros não pode ser considerada uma penalidade.
STJ: Não havendo dúvida, o art. 112 não pode ser aplicado.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira MAIS** **FAVORÁVEL** **AO** **ACUSADO**, em **caso de** **dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Obs.: Incidência de juros não pode ser considerada uma penalidade.
STJ: Não havendo dúvida, o art. 112 não pode ser aplicado.