2. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar/Princípios Flashcards
Só respeitam à NONAGESIMAL (4):
Lembrar de um CARRO-AÇO-SOCIAL
IPI + CIDE Combust + ICMS Monof + Contrib. Seg Social - CSS
Só respeitam à ANTERIORIDADE (3):
IR (↑ DE BC OU %), IPTU (↑ DE BC) E IPVA (↑ DE BC)
Nada respeitas: Não respeitam nem à ANTERIODADE e nem à NONAGESIMAL (6):
II, IE, IOF, E.C. DE GUERRA, E.C. PARA CALAMIDADE E IMP GUERRA.
Medida Provisória (5): Conversão em lei até o último dia do exercício que foi editada, efeito no ano seguinte. Exceção, OU SEJA, DE IMEDIATO->
IPI, II, IE, IOF e Imp para Guerra.
Não respeita à LEGALIDADE (apenas para alteração de alíquota, BC não) (6):
IPI + CIDE-Combust. + ICMS-Combust. (Ou monofásico) + II + IE + IOF
- Súmula STF 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ou não ???? ao princípio da anterioridade, assim como atualização monetária e redução de desconto.
- A majoração indireta de tributo, levada a cabo por meio de redução de benefício fiscal, atrai a aplicação do princípio da anterioridade.
Revogações de Isenções: STF – aplica Anterioridade Anual e Nonagesimal para o CTN: Entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte (apenas para impostos sobre patr./renda).
- **Súmula Vinculante 50**670 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ou se sujeita ao princípio da anterioridade.??????
- Princípio da Anterioridade é cláusula Pétrea;
- Súmula STF 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, assim como atualização monetária e redução de desconto.
- A majoração indireta de tributo, levada a cabo por meio de redução de benefício fiscal, atrai a aplicação do princípio da anterioridade.
Revogações de Isenções: STF – aplica Anterioridade Anual e Nonagesimal para o CTN: Entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte (apenas para impostos sobre patr./renda).
- **Súmula Vinculante 50**670 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
- Princípio da Anterioridade é cláusula Pétrea;
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
Art. 145, § 1º, CF - Sempre que possível, os IMPOSTOS (STF diz que alcança as outras ESPPP ) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
STF (AI 583.636-MS), a adequação do tributo de acordo com a capacidade contributiva não é obtida apenas como a alteração de alíquotas, mas também pode ser concretizada, por meio do escalonamento das XXXX .
A capacidade contributiva deverá ser observado em conjunto com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo, portanto, a vedação ao confisco e o respeito ao mínimo existencial.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
Art. 145, § 1º, CF - Sempre que possível, os IMPOSTOS (STF diz que alcança as outras espécies) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
STF (AI 583.636-MS), a adequação do tributo de acordo com a capacidade contributiva não é obtida apenas como a alteração de alíquotas, mas também pode ser concretizada, por meio do escalonamento das bases de cálculo.
A capacidade contributiva deverá ser observado em conjunto com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo, portanto, a vedação ao confisco e o respeito ao mínimo existencial.
Não Confisco
- A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos EEEEXXXTTT. (As alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar);
- STF Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
- Doutrina: perspectiva estática = analisando-se a tributação dos impostos sobre o patrimônio com base nesta perspectiva, percebe-se que há efeito confiscatório, já que a propriedade do bem móvel ou imóvel só se adquire uma única vez, quando da aquisição do bem, ao passo que a tributação ocorre todos os anos, enquanto se mantiver a propriedade sobre o bem. Assim ocorre com o IPTU, ITR e IPVA;
- Doutrina: perspectiva dinâmica = ao analisar a tributação do patrimônio com base na perspectiva dinâmica, percebe-se que a propriedade do bem é capaz de gerar acréscimos patrimoniais, como é o caso dos rendimentos produzidos pelos aluguéis. Logo, sob a perspectiva dinâmica a incidência tributária sobre o patrimônio não seria confiscatória. Ex: ITCMD
Não Confisco
- A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. (As alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar);
- STF Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
- Doutrina: perspectiva estática = analisando-se a tributação dos impostos sobre o patrimônio com base nesta perspectiva, percebe-se que há efeito confiscatório, já que a propriedade do bem móvel ou imóvel só se adquire uma única vez, quando da aquisição do bem, ao passo que a tributação ocorre todos os anos, enquanto se mantiver a propriedade sobre o bem. Assim ocorre com o IPTU, ITR e IPVA;
- Doutrina: perspectiva dinâmica = ao analisar a tributação do patrimônio com base na perspectiva dinâmica, percebe-se que a propriedade do bem é capaz de gerar acréscimos patrimoniais, como é o caso dos rendimentos produzidos pelos aluguéis. Logo, sob a perspectiva dinâmica a incidência tributária sobre o patrimônio não seria confiscatória. Ex: ITCMD
ISENÇÃO:
Quando um ente federado competente para instituir determinado tributo concede isenção sobre tal exação, este benefício é denominado isenção autônoma.
Isenção HETTTT** é a hipótese de **não incidência tributária** outorgada por pessoa política **diversa daquela que possui a competência legislativa para dispor sobre o** **tributo em questão. (art.151, III, CF88)
Exceções Às isenções Het:
- 1) ICMS sobre exportações: LC federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior. (Porém agora, com a CF88, é imunidade);
- 2) Possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior.
- 3) Tratados Internacionais. STF: a isenção relativa a tributos estaduais e municipais concedida por tratado internacional é permitida, pois não configura uma isenção heterônoma.
UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
É vedado à União instituir tributo que não seja UNNNN em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à E/DF/M, em detrimento de outro;
Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
ISENÇÃO:
Quando um ente federado competente para instituir determinado tributo concede isenção sobre tal exação, este benefício é denominado isenção autônoma.
Isenção heterônoma** é a hipótese de **não incidência tributária** outorgada por pessoa política **diversa daquela que possui a competência legislativa para dispor sobre o** **tributo em questão. (art.151, III, CF88)
Exceções Às isenções heterônomas:
- 1) ICMS sobre exportações: LC federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior. (Porém agora, com a CF88, é imunidade);
- 2) Possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior.
- 3) Tratados Internacionais. STF: a isenção relativa a tributos estaduais e municipais concedida por tratado internacional é permitida, pois não configura uma isenção heterônoma.
UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à E/DF/M, em detrimento de outro;
Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda
É vedado à União “tributar a renda das obrigações da DÍÍÍ pública dos E/DF/M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis SUUU aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes”.
Sigilo Bancário
LC 105/2001: As autoridades e os agentes fiscais tributários, sejam eles da U/E/DF/M podem examinar as informações bancárias do contribuinte, independentemente de ordem judicial nesse sentido, bastando que haja processo administrativo INSTTT ou procedimento fiscal em curso e que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda
É vedado à União “tributar a renda das obrigações da** **dívida** **pública dos E/DF/M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis** **superiores** **aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes”.
Sigilo Bancário
LC 105/2001: As autoridades e os agentes fiscais tributários, sejam eles da U/E/DF/M podem examinar as informações bancárias do contribuinte, independentemente de ordem judicial nesse sentido, bastando que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.