2. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar/Princípios Flashcards

1
Q

Só respeitam à NONAGESIMAL (4):
Lembrar de um CARRO-AÇO-SOCIAL

A

IPI + CIDE Combust + ICMS Monof + Contrib. Seg Social - CSS

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2
Q

Só respeitam à ANTERIORIDADE (3):

A

IR (↑ DE BC OU %), IPTU (↑ DE BC) E IPVA (↑ DE BC)

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3
Q

Nada respeitas: Não respeitam nem à ANTERIODADE e nem à NONAGESIMAL (6):

A

II, IE, IOF, E.C. DE GUERRA, E.C. PARA CALAMIDADE E IMP GUERRA.

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4
Q

Medida Provisória (5): Conversão em lei até o último dia do exercício que foi editada, efeito no ano seguinte. Exceção, OU SEJA, DE IMEDIATO->

A

IPI, II, IE, IOF e Imp para Guerra.

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5
Q

Não respeita à LEGALIDADE (apenas para alteração de alíquota, BC não) (6):

A

IPI + CIDE-Combust. + ICMS-Combust. (Ou monofásico) + II + IE + IOF

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6
Q
  • Súmula STF 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ou não ???? ao princípio da anterioridade, assim como atualização monetária e redução de desconto.
  • A majoração indireta de tributo, levada a cabo por meio de redução de benefício fiscal, atrai a aplicação do princípio da anterioridade.

Revogações de Isenções: STF – aplica Anterioridade Anual e Nonagesimal para o CTN: Entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte (apenas para impostos sobre patr./renda).

  • **Súmula Vinculante 50**670 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ou se sujeita ao princípio da anterioridade.??????
  • Princípio da Anterioridade é cláusula Pétrea;
A
  • Súmula STF 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, assim como atualização monetária e redução de desconto.
  • A majoração indireta de tributo, levada a cabo por meio de redução de benefício fiscal, atrai a aplicação do princípio da anterioridade.

Revogações de Isenções: STF – aplica Anterioridade Anual e Nonagesimal para o CTN: Entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte (apenas para impostos sobre patr./renda).

  • **Súmula Vinculante 50**670 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
  • Princípio da Anterioridade é cláusula Pétrea;
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7
Q

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

Art. 145, § 1º, CF - Sempre que possível, os IMPOSTOS (STF diz que alcança as outras ESPPP ) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

STF (AI 583.636-MS), a adequação do tributo de acordo com a capacidade contributiva não é obtida apenas como a alteração de alíquotas, mas também pode ser concretizada, por meio do escalonamento das XXXX .

A capacidade contributiva deverá ser observado em conjunto com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo, portanto, a vedação ao confisco e o respeito ao mínimo existencial.

A

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

Art. 145, § 1º, CF - Sempre que possível, os IMPOSTOS (STF diz que alcança as outras espécies) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

STF (AI 583.636-MS), a adequação do tributo de acordo com a capacidade contributiva não é obtida apenas como a alteração de alíquotas, mas também pode ser concretizada, por meio do escalonamento das bases de cálculo.

A capacidade contributiva deverá ser observado em conjunto com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo, portanto, a vedação ao confisco e o respeito ao mínimo existencial.

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8
Q

Não Confisco

  • A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos EEEEXXXTTT. (As alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar);
  • STF Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
  • Doutrina: perspectiva estática = analisando-se a tributação dos impostos sobre o patrimônio com base nesta perspectiva, percebe-se que há efeito confiscatório, já que a propriedade do bem móvel ou imóvel só se adquire uma única vez, quando da aquisição do bem, ao passo que a tributação ocorre todos os anos, enquanto se mantiver a propriedade sobre o bem. Assim ocorre com o IPTU, ITR e IPVA;
  • Doutrina: perspectiva dinâmica = ao analisar a tributação do patrimônio com base na perspectiva dinâmica, percebe-se que a propriedade do bem é capaz de gerar acréscimos patrimoniais, como é o caso dos rendimentos produzidos pelos aluguéis. Logo, sob a perspectiva dinâmica a incidência tributária sobre o patrimônio não seria confiscatória. Ex: ITCMD
A

Não Confisco

  • A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. (As alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar);
  • STF Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
  • Doutrina: perspectiva estática = analisando-se a tributação dos impostos sobre o patrimônio com base nesta perspectiva, percebe-se que há efeito confiscatório, já que a propriedade do bem móvel ou imóvel só se adquire uma única vez, quando da aquisição do bem, ao passo que a tributação ocorre todos os anos, enquanto se mantiver a propriedade sobre o bem. Assim ocorre com o IPTU, ITR e IPVA;
  • Doutrina: perspectiva dinâmica = ao analisar a tributação do patrimônio com base na perspectiva dinâmica, percebe-se que a propriedade do bem é capaz de gerar acréscimos patrimoniais, como é o caso dos rendimentos produzidos pelos aluguéis. Logo, sob a perspectiva dinâmica a incidência tributária sobre o patrimônio não seria confiscatória. Ex: ITCMD
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9
Q

ISENÇÃO:

Quando um ente federado competente para instituir determinado tributo concede isenção sobre tal exação, este benefício é denominado isenção autônoma.

Isenção HETTTT** é a hipótese de **não incidência tributária** outorgada por pessoa política **diversa daquela que possui a competência legislativa para dispor sobre o** **tributo em questão. (art.151, III, CF88)

Exceções Às isenções Het:

  • 1) ICMS sobre exportações: LC federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior. (Porém agora, com a CF88, é imunidade);
  • 2) Possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior.
  • 3) Tratados Internacionais. STF: a isenção relativa a tributos estaduais e municipais concedida por tratado internacional é permitida, pois não configura uma isenção heterônoma.

UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

É vedado à União instituir tributo que não seja UNNNN em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à E/DF/M, em detrimento de outro;

Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

A

ISENÇÃO:

Quando um ente federado competente para instituir determinado tributo concede isenção sobre tal exação, este benefício é denominado isenção autônoma.

Isenção heterônoma** é a hipótese de **não incidência tributária** outorgada por pessoa política **diversa daquela que possui a competência legislativa para dispor sobre o** **tributo em questão. (art.151, III, CF88)

Exceções Às isenções heterônomas:

  • 1) ICMS sobre exportações: LC federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior. (Porém agora, com a CF88, é imunidade);
  • 2) Possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior.
  • 3) Tratados Internacionais. STF: a isenção relativa a tributos estaduais e municipais concedida por tratado internacional é permitida, pois não configura uma isenção heterônoma.

UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à E/DF/M, em detrimento de outro;

Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

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10
Q

Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda

É vedado à União “tributar a renda das obrigações da DÍÍÍ pública dos E/DF/M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis SUUU aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes”.

Sigilo Bancário

LC 105/2001: As autoridades e os agentes fiscais tributários, sejam eles da U/E/DF/M podem examinar as informações bancárias do contribuinte, independentemente de ordem judicial nesse sentido, bastando que haja processo administrativo INSTTT ou procedimento fiscal em curso e que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

A

Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda

É vedado à União “tributar a renda das obrigações da** **dívida** **pública dos E/DF/M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis** **superiores** **aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes”.

Sigilo Bancário

LC 105/2001: As autoridades e os agentes fiscais tributários, sejam eles da U/E/DF/M podem examinar as informações bancárias do contribuinte, independentemente de ordem judicial nesse sentido, bastando que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

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