15. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, AUT pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o NOOO do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a QUAAA devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a ORIII e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a DATT em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do PROO administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.** A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (202), ou o erro a eles relativo, são causas de **NUU** **da inscrição e do processo de cobrança** dela decorrente, **mas a NUU poderá ser sanada até a decisão de primeira INSTT , mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 203.** A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (202), ou o erro a eles relativo, são causas de **nulidade** **da inscrição e do processo de cobrança** dela decorrente, **mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira** **instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Súmula STJ 392** - A Fazenda Pública pode **SSSSUU** a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, (primeira instância) quando se tratar de correção de **erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
Súmula STJ 392** - A Fazenda Pública pode **substituir** a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, (primeira instância) quando se tratar de correção de **erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução