8) VULNERÁVEIS e MINORIAS Flashcards

1
Q

A Convenção INTERAMERICANA, conceitua como DISCRIMINAÇÃO RACIAL: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, DESCENDÊNCIA ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gôzo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública”. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Esse conceito descrito é o elencado pela Convenção INTERNACIONAL sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

       * Convenção INTERAMERICANA contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, diz que DISCRIMINAÇÃO RACIAL: 
       
       * "É Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, EM QUALQUER ÁREA DA VIDA PÚBLICA OU PRIVADA, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ASCENDÊNCIA ou origem nacional ou étnica".
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2
Q

Quais as diferenças entre os conceitos de PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO e RACISMO?

A
  • PRECONCEITO é um julgamento sem conhecimento prévio de causa;
  • DISCRIMINAÇÃO é o ato de diferenciar ou de tratar pessoas de modo distinto, por motivos diversos.
  • RACISMO é uma forma de “preconceito” ou uma forma de “discriminação”, motivada pela COR DA PELE ou motivada pela ORIGEM ÉTNICA.
    *	É uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por práticas, sejam elas conscientes ou não, de imposição de desvantagens a alguns indivíduos, e privilégios a outros, a depender do grupo racial.
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3
Q

O RACISMO é uma forma de preconceito ou uma forma de discriminação motivada pela cor da pele ou motivada pela origem étnica. É uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por práticas, sejam elas conscientes ou não, de imposição de desvantagens a alguns indivíduos, e privilégios a outros, a depender do grupo racial. Contudo, o TERMO RAÇA para o STF é utilizado na sua CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA e não em uma CONCEPÇÃO BIOLÓGICA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* O CONCEITO DE RACISMO, COMPREENDIDO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

o O STF enxerga no termo racismo, constitucionalmente empregado, algo que vai muito além das questões de raça, consoante exposto no HC 82.424 (Caso Ellwanger, 2003). Mais recentemente, a extensão da aplicabilidade da Lei 7.716 aos casos de homotransfobia (ADO 26 e MI 4.733) reforçou esse compromisso da Suprema Corte para com o reconhecimento da necessidade de criminalização de todas as formas de preconceito e discriminação. Assim, na esteira do STF e em entendimento dotado de axiologia constitucional, defendemos que a palavra “racismo”, no contexto da CRFB, deve ser compreendida como um “racismo social”.

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4
Q

Para CONCEITUAR RACISMO, Silvio de Almeida recorre à categoria de discriminação racial que se refere aos diferentes modos de tratamentos de pessoas pertencentes a grupos raciais específicos. A prática da discriminação racial é fundamentada nas relações de poder que determinados grupos detêm, usufruindo das vantagens que a categoria racial oferece. O racismo é efetivado através da discriminação racial estruturada, constituindo-se como um processo pelo qual as circunstâncias de privilégios se difundem entre os grupos raciais e se manifestam pelos espaços econômicos, políticos e institucionais. Silvio de Almeida classifica o conceito de racismo em individual, institucional e estrutural, sendo eles conceituados como:

A
  • INDIVIDUAL –> racismo é considerada uma ideia de “patologia” de cunho individual ou coletivo atribuído a determinadas pessoas.
  • INSTITUCIONAL –> racismo ligado aos efeitos causados pelos modos de “funcionamento das instituições” que concede privilégios a determinados grupos de acordo com a raça.
  • ESTRUTUAL –> racismo que determina suas regras a partir de uma “ordem social” estabelecida, é uma decorrência da estrutura da sociedade que normaliza e concebe como verdade padrões e regras baseadas em princípios discriminatórios de raça.
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5
Q

O racismo RECREATIVO consiste em uma estratégia de dominação que perpetua a noção de que os brasileiros cultivam uma cultura pública de cordialidade, ao mesmo tempo que recorrem ao humor racista para legitimar a dominação racial. Tal fato é criminalizado?

A

 Art. 20-A da lei de racismo (constitui causa de aumento de pena). Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a 1/2, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Lei nº 14.532/23)

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6
Q

o O racismo religioso pode ser percebido na exaltação da ocidentalidade, com a desvalorização de elementos simbólicos, rituais religiosos associados a tradições não europeias. Pode ser notado pela repressão de manifestações artísticas e religiosas indígenas e africanas. Tal fato é criminalizado?

A

 INJURIA PRECONCEITO  Art. 140, § 3º do CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a RELIGIÃO ou à condição de pessoa idosa ou condição de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. (Lei nº 14.532/23);

 CRIME DE RACISMO  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a DISCRIMINAÇÃO ou PRECONCEITO de raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou procedência nacional.

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7
Q

Cite 3 Convenções que estão presentes de forma expressa as ações afirmativas?

A
  • 1) CONVENÇÃO INTERNACIONAL Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, em seu Artigo 1°, 4 - Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
  • 2) CONVENÇÃO INTERAMERICANA contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, em seu Artigo 1°, 5 - As medidas especiais ou de AÇÃO AFIRMATIVA adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.
  • 3) CONVENÇÃO sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ou CEDAW, em seu Artigo 4° - A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
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8
Q

Qual especificidade prevista na CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, onde uma vez adotado essa convenção o brasil se submete a uma fiscalização incomum?

A

o Excepcionalmente, nesse tratado, O MONITORAMENTO POR COMUNICAÇÃO INTERESTATAL NÃO É UMA CLÁUSULA FACULTATIVA, SENDO OBRIGATÓRIA para todos os Estados-partes e, portanto, para o Brasil, conforme o artigo 11 da Convenção o Brasil reconhece, desde 2002, a competência do Comitê para receber petições individuais. A promulgação da declaração facultativa se deu através do Decreto n. 4738/2002.

  • Artigo 11°, 1. Se um Estado Parte julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte interessado. Num prazo de 3 meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.
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9
Q

A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n. 01/2021, com STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, qual a consequência mais importante sobre isso?

A
  • Importante dizer que, com a incorporação dessa Convenção, com status de emenda constitucional, pelo Brasil, as ações afirmativas passam a ter natureza constitucional no nosso ordenamento
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10
Q

Qual a origem histórica da DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA? Cite 1 exemplo? Qual o seu conceito segundo a Convenção Interamericana?

A
  • TEORIA NORTE-AMERICANA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL OU DISCRIMINAÇÃO POR IMPACTO ADVERSO. A discriminação indireta ocorre através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, o que prejudica, de maneira desproporcional, determinados grupos ou pessoas. EX.: processo de progressão de carreira, em uma empresa, baseado em uma prova para testar conhecimentos. Inicialmente, é uma boa ideia. Entretanto, como os negros, em regra, não têm acesso à educação de qualidade, como os brancos, a tendência é que os empregados brancos tenham melhor resultado e consigam a progressão, em detrimentos dos empregados negros (exemplo de Joaquin Barboza).
  • DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida PÚBLICA ou PRIVADA, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
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11
Q

No que consiste a DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU AGRAVADA segundo a Convenção Interamericana?

A
    1. DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU AGRAVADA é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no (Artigo 1.1 - raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica), ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.
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12
Q

O que se entende por INTERSECCIONALIDADE ou FEMINISMO INTERSECCIONAL (Intersectionality)?

A
  • A expressão “interseccionalidade” (Intersectionality), conceito sociológico, foi criada por Kimberlé Crenshaw, teórica feminista e professora estadunidente especializada em questões de raça e gênero, para retratar a soma/combinação de fatores de discriminação. Nessa linha, o feminismo interseccional, para análise e combate da discriminação de gênero, leva em conta, necessariamente, questões de raça/etnia e classe social (socioeconômica), pois se inter-relacionam. Exemplo: mulher negra, pobre e homossexual. Nas palavras da autora: [A interseccionalidade] trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. (…) Como um aporte tóerico metodológico para se pensar múltiplas exclusões e como de fato construir estratégias para o enfrentamento desse paradigma.

o INTERSECCIONALIDADE. EX.: mulher, negra, trans. em uma mesma pessoa.

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13
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou qual caso envolvendo INTERSECCIONALIDADE? Para a Corte, DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA é sinônimo de INTERSECCIONALIDADE?

A

O Caso Gonzalez Lluy vs. Equador (Corte IDH):

    *	 Onde a INTERSECCIONALIDADE tem os Fatores de discriminação não resolvidos, ou quando enfrentados de forma desconexa, se entrelaçam, aumentando a opressão em grandeza exponencial. 
    *	 Foi o que ocorreu nesse caso (Gonzalez Lluy vs. Equador) com a violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação. 
    *	 Ao apreciar essa situação, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconheceu pela primeira fez o fenômeno da interseccionalidade. 
  • Para a CORTE INTERAMERICANA não são expressões SINONIMAS, pois para a corte, o termo INTERSECCIONALIDADE é uma situação ainda mais grave que a DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA, tal conclusão resta evidente no caso Gonzalez Lluy vs. Equador - nesse caso a vitima era uma mulher + refugiada + negra + pobre + analfabeta + homossexual + com uma filha portadora de HIV = 7 fatores de influencia.
  • DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU AGRAVADA segundo a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância é:
    *	"Qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em 2 ou mais critérios de (raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica), ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais.
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14
Q

É possível acontecer racismo de um negro contra um branco (o chamado racismo inverso ou reverso)?

A

NÃO. O racismo somente é possível quando há um sistema de poder que considera a raça, contra qual é praticado, inferior. O que pode acontecer, nesse caso em particular é no máximo, uma discriminação, pois, não tivemos, qualquer indício de subjugação, escravização e marginalização dos povos brancos.

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15
Q

Quais são os MECANISMOS DE PROTEÇÃO E ACOMPANHAMENTO da Convenção Interamericana?

A

1) PETIÇÕES INDIVIDUAIS - qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos PETIÇÕES que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

2) COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS - qualquer Estado Parte pode (facultativa), quando do depósito de seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as COMUNICAÇÕES EM QUE UM ESTADO PARTE ALEGUE QUE OUTRO ESTADO PARTE incorreu em violações dos direitos humanos dispostas nesta Convenção.

3) CONSULTAR A COMISSÃO - os Estados Partes poderão CONSULTAR a Comissão sobre questões relacionadas com a aplicação efetiva desta Convenção. Poderão também solicitar à Comissão assessoria e cooperação técnica para assegurar a aplicação efetiva de qualquer disposição desta Convenção. A Comissão, na medida de sua capacidade, proporcionará aos Estados Partes os serviços de assessoria e assistência solicitados.

4) CORTE INTERAMERICANA - qualquer Estado Parte poderá, ao depositar seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito, e sem acordo especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todas as matérias referentes à interpretação ou aplicação desta Convenção. Nesse caso, serão aplicáveis todas as normas de procedimento pertinentes constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como o Estatuto e o Regulamento da Corte.

5) COMITÊ Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância, o qual será constituído por 1 perito nomeado por cada Estado Parte, que exercerá suas funções de maneira independente e cuja tarefa será monitorar os compromissos assumidos nesta Convenção.

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16
Q

Definição de perfilamento racial: “processo pelo qual as forças policiais fazem uso de generalizações fundadas na raça, cor, descendência, nacionalidade ou etnicidade ao invés de evidências objetivas ou o comportamento de um indivíduo, para sujeitar pessoas a batidas policiais, revistas minuciosas, verificações e reverificações de identidade e investigações, ou para proferir um julgamento sobre o envolvimento de um indivíduo em uma atividade criminosa.” (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Em 2022, a COMISSÃO Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou a violência policial sistêmica contra pessoas afrodescendentes no Brasil. Uma operação policial realizada pelo Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro (BOPE); pela Polícia Federal (PF) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), no dia 24 de maio de 2022, resultou, segundo informações recebidas, em pelo menos 25 pessoas mortas e mais de 5 feridas na favela da Vila Cruzeiro, no Rio de Janeiro. Este caso, assim como os das favelas de Acarí (1990); Vigario Geral (1993); Nova Brasília (1994 e 1995); Borel (2003); Fallet Fogueteiro (2019); Jacarenzinho (2021) e Complexo do Salgueiro (2021), se dá em um contexto de ações policiais violentas que ocorrem com maior frequência em áreas com alta concentração de pessoa afrodescendente e de maior exposição à vulnerabilidade socioeconômica.

17
Q

Sobre os Direitos humanos das pessoas com deficiência (grupo vulnerável), qual a forma de incorporação no nosso ordenamento?

A
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo ou Convenção de Nova Iorque - (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Decreto Executivo n. 6.949/09). Foi o primeiro incorporado com status de emenda constitucional.
  • Tratado de Marraqueche, relativo à reprodução e a distribuição de obras, livros e textos em formato acessível a pessoas com deficiência visual. O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 261, de 25 de novembro de 2015, com status de emenda constitucional. Tratado de Marraqueche, Decreto 9.522/18, aborda questões atinentes ao direito das pessoas cegas ou com algum tipo de deficiência visual.
18
Q

A discriminação racial indireta, alusiva à disparate impact doctrine, é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, sem objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base em razões de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, ou, ainda, as coloca em desvantagem. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • De acordo com a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo , a discriminação racial indireta “é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico.” A teoria disparate impact doctrine, que é a teoria do impacto desproporcional, sendo aplicada em casos de diversos que versem sobre a discriminação racial indireta.
19
Q

Existem diferenças entre minorias e grupos vulneráveis?

A

Minorias –> são grupos de pessoas que não tem a mesma representação política que os demais cidadãos de um Estado ou, ainda, que sofrem histórica e crônica discriminação por guardarem entre si características essenciais à sua personalidade que demarcam a sua singularidade no meio social, tais como etnia, nacionalidade, língua, religião ou condição pessoal”. São pessoas consideradas “diferentes” dos demais, dentro de um Estado.

             * EX.: quilombolas, indígenas, ciganos, praticantes do candomblé, populações ribeirinhas.

Grupos vulneráveis –> são coletividades mais amplas de pessoas que, apesar de não pertencerem propriamente às minorias, eis que são possuidoras de uma identidade coletiva específica, necessitam, não obstante, de proteção especial em razão de sua fragilidade ou indefensabilidade.

             * EX.: idosos, mulheres, crianças, pessoas em situação de rua, LGBTQIA+, etc.LOGO, TODA MINORIA É VULNERAVEL, MAS NEM TODO VULNERAVEL É MINORIA!
20
Q

No que consiste a CONCEPÇÃO BIDIMENSIONAL DA JUSTIÇA de Boaventura de Sousa Santos? Qual forma de implementação esta relacionado essa concepção?

A

Primordialmente, falava-se apenas em IGUALDADE FORMAL erigido no Estado Liberal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para abolição de privilégios). Contudo, começou-se a consagrar o princípio da IGUALDADE MATERIAL ou substancial, que reconhece as particularidades de cada pessoa envolvida em dada situação jurídica. Assim, pelo princípio da igualdade material ou substancial (implementado a partir do Estado Social) deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

  • Entretanto, há, no contexto da IGUALDADE MATERIAL uma divisão de duas vertentes, sendo um correspondente ao ideal de justiça SOCIAL e DISTRIBUTIVA e um ao ideal de justiça NO RECONHECIMENTO DE IDENTIDADES.
  • Nesse contexto, nasce o caráter BIDIMENSIONAL DA JUSTIÇA, já que, a justiça exige, ao mesmo tempo, a REDISTRIBUIÇÃO (critério social) e o RECONHECIMENTO DE IDENTIDADES (gênero, idade, raça, etnia). Logo, para Boaventura de Souza Santos apenas com a exigência do RECONHECIMENTO e da REDISTRIBUIÇÃO permite a realizar-se o princípio da IGUALDADE MATERIAL ou substancial.
                  * Boaventura: “temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”. 
    
                  * Por meio de discriminações positivas ou também chamadas de ações afirmativas capazes de igualá-los a todas as demais pessoas --> Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial // Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
21
Q

No que consiste a INTERSECCIONALIDADE, na explicação de Kimberle Crenshaw, ao estudar o feminismo?

A

Consiste nas formas de discriminação clássicas numa sociedade, tais como, o racismo, o sexismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância, não atuam independentemente umas das outras, pois em determinados casos elas podem se interconectar (se interseccionam) em formas plúrimas de discriminação. EX.: caso uma mulher, negra e homossexual retrata esse conceito de interseccionalidade.

22
Q

Quais os documentos que dizem respeito aos Direitos humanos das MULHERES (grupo vulnerável)?

A

1) No sistema global, destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, também conhecida como Carta Internacional dos Direitos da Mulher ou CEDAW;

2) Declaração e Plataforma de AÇÃO DE PEQUIM (IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, China, 1995);

3) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ou CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, adotada pela OEA em 06/06/1994 e ratificada pelo Brasil em 27/11/1995, sendo promulgada pelo Decreto n. 1.973/1996.

23
Q

Quais os mecanismos de monitoramento da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher?

A

A Convenção possui um Comitê próprio, o Comitê de Eliminação da Discriminação contra a Mulher, também conhecido como Comitê CEDAW. É formado por 23 peritos e apenas tinha competência para o RECEBIMENTO DE RELATÓRIOS. Contudo, o Protocolo Facultativo, adotado em 1999, que entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000, o Comitê passa a ser competente para RECEBER PETIÇÕES INDIVIDUAIS e REALIZAR PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS (INVESTIGAÇÕES IN LOCO), sendo que o Brasil ratificou este Protocolo em 28 de junho de 2002.

24
Q

Qual a contribuição da Declaração e Plataforma de AÇÃO DE PEQUIM?

A
  • Define o conceito de gênero para a agenda internacional, empoderamento das mulheres e transversalidade das políticas públicas com a perspectiva de gênero. Para a ONU, “a transformação fundamental em Pequim foi o reconhecimento da necessidade de mudar o foco da mulher para o conceito de GÊNERO, reconhecendo que toda a estrutura da sociedade, e todas as relações entre homens e mulheres dentro dela, tiveram que ser reavaliados. Só por essa fundamental reestruturação da sociedade e suas instituições poderiam as mulheres ter plenos poderes para tomar o seu lugar de direito como parceiras iguais aos homens, em todos os aspectos da vida. Essa mudança representou uma reafirmação de que os direitos das mulheres são direitos humanos e que a igualdade de gênero era uma questão de interesse universal, beneficiando a todos”. (4. Violência contra a Mulher)
25
Q

No SISTEMA AMERICANO, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ou CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, adotada pela OEA , em seu texto afirma que a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e reforça a desigualdade entre homens e mulheres, sendo fundamental, portanto, eliminar a violência contra a mulher. Bem como, define violência contra a mulher e afirma que qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ademais, temos o âmbito de aplicação, em que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

Temos um tratado internacional que cuide, especificamente, dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher? O STF já decidiu algo sobre esse assunto?

A

Não temos um tratado internacional que cuide, especificamente, dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Podemos destacar duas conferências que trataram do tema. 1) Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada em 1994, em Cairo, onde pela primeira vez a saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, passaram a constituir os aspectos principais de um acordo central sobre população. 2) 4ª Conferência Mundial da Mulher, realizada em 1995, em Beijing, onde se avançou no sentido de reconhecer o direito das mulheres de manejar e decidir sobre sua sexualidade (direito sexual). Outro ponto que também não obteve consenso em Cairo foi o relacionado com a legislação sobre o aborto e que foi retomado em Beijing, onde o acordo obtido foi a recomendação para que os governos revisassem as legislações que penalizam as mulheres. Recentemente, em junho de 2021, tivemos uma Declaração, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, sobre direitos sexuais e reprodutivos.

           * A 1.ª Turma do STF, em 29 de Novembro de 2016, a partir do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu não ser possível criminalizar o aborto realizado até o terceiro mês da gravidez, por violar direitos fundamentais das mulheres, entre eles, a autonomia, a integridade física e psíquica, a igualdade de gênero e os direitos sexuais e reprodutivos (HC 124.306/RJ).
27
Q

O que consistem os Princípios de Yogyakarta?

A

É um documento de origem privada, sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos relativa à ORIENTAÇÃO SEXUAL e a IDENTIDADE DE GENERO, elaborados em 2006, na Indonésia, sendo apresentados em 2007. São normas de SOFT LAW (DERIVADAS), logo, não são (SOFT LAW - PRIMARIAS), pois, não foram criadas por Estados ou organizações internacionais e sim por especialistas de organizações privadas.

           *  Os Princípios invocam direitos humanos destinandos a proteção da orientação sexual. Logo, pode-se afirmar que os Princípios promovem uma proteção indireta de vulneráveis, através de uma interpretação ampliativa de direitos já existentes em outros tratados internacionais de direitos humanos (ao contrário da proteção direta, que é aquela feita pela especificação de direitos voltados a determinado grupo de vulneráveis).
28
Q

Os chamados Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos relativa à orientação sexual e identidade de gênero, elaborados no ano de 2007, na Indonésia, os quais constituem um evoluído mosaico de 29 princípios que sistematizam os objetivos que os Estados devem perseguir para proteger os direitos das pessoas pertencentes à comunidade LGBTI. Tais Princípios indicam aos Estados a maneira pela qual devem aplicar as normas internacionais de proteção dos direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de gênero, compreendendo que ambas são essenciais à dignidade de cada ser humano, e que, por isso, não podem ser objeto de qualquer discriminação. Apesar de se tratar de norma de SOFT LAW, o certo é que OS PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS NA CONDIÇÃO DE GUIA INTERPRETATIVO para a aplicação das normas internacionais (hard law) assumidas pelo governo relativas à proteção dos direitos da comunidade LGBTI. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

29
Q

Quantos são os Princípios de Yogyakarta?

A

Os direitos tratados nos Princípios de Yogyakarta são divididos em grupos temáticos que totalizam os 29 princípios declarados no documento. São os temas: a universalidade dos direitos humanos, os direitos e liberdades fundamentais (como direito à vida, saúde, trabalho, liberdade, segurança e privacidade), a não-discriminação, a liberdade de expressão, o direito a migração e asilo, o direito à participação e, por fim, a promoção dos direitos humanos.

           *  Além disso, no ano de 2017 o documento passou por uma atualização, em que mais 9 princípios foram incluídos aos originais, resultando em 38 princípios totais. São os temas:  o direito à integridade física e mental, à liberdade de criminalização e sanção, à proteção da pobreza, ao saneamento, à verdade, ao gozo dos direitos humanos em relação às tecnologias da informação e comunicação e o direito de praticar, proteger, reviver e preservar a diversidade cultural.
30
Q

O documento “Princípios sobre a aplicação do direito internacional dos direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero” (Princípios de Yogyakarta) foi ratificado pelo Brasil, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      *	Princípios de Yogyakarta, trata-se de Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero não é um tratado internacional de direitos humanos, portanto, não há o que se falar em ratificação pelo Brasil.  Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes, que devem ser cumpridas por todos os Estados. Os Princípios prometem um futuro diferente, onde todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam usufruir de seus direitos, que são natos e preciosos.
31
Q

estudo dos direitos humanos das minorias e dos grupos vulneráveis excepciona o conhecido princípio da igualdade formal – “todos são iguais perante a lei” – erigido no Estado Liberal, para consagrar o princípio da igualdade material ou substancial, que reconhece as particularidades de cada pessoa envolvida em dada situação jurídica. Assim, pelo princípio da igualdade material ou substancial (implementado a partir do Estado Social) deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Como consequência, todos os que detêm características singulares ou que necessitam de proteção especial em razão de sua fragilidade ou indefensabilidade, passam a merecer o devido amparo (também singular e especial) da ordem jurídica estatal, especialmente por meio de discriminações positivas ou também chamadas de ações afirmativas capazes de igualá-los a todas as demais pessoas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - A população afro-descendente, as mulheres, as crianças e demais grupos devem ser vistos nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Ao lado do DIREITO À IGUALDADE, surge, também, como direito fundamental, o DIREITO À DIFERENÇA. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura um tratamento especial. Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da igualdade:

        * IGUALDADE FORMAL, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para abolição de privilégios); 

        * IGUALDADE MATERIAL, correspondente ao ideal de justiça SOCIAL e DISTRIBUTIVA (critério sócio-econômico); 

        * IGUALDADE MATERIAL, correspondente ao ideal de justiça NO RECONHECIMENTO DE IDENTIDADES (critérios gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e demais critérios).
32
Q

No que tange especificamente aos direitos das mulheres, merece destaque a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, também chamada de “Carta Internacional dos Direitos da Mulher” ou CEDAW. Trata-se do instrumento internacional que veio definitivamente consagrar, em âmbito global, a dupla obrigação dos Estados de?

A
  • 1- ELIMINAR A DISCRIMINAÇÃO contra a mulher;
  • 2- ZELAR PELA SUA IGUALDADE relativamente aos homens.
           * Para tanto, a Convenção CEDAW autorizou as chamadas “discriminações positivas”, pela qual os Estados podem adotar medidas temporárias com o fim de agilizar a igualização de status entre mulheres e homens.
33
Q

No que tange especificamente aos direitos das mulheres, merece destaque a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, também chamada de “Carta Internacional dos Direitos da Mulher” ou CEDAW, A Convenção entrou em vigor para o Brasil em 2 de março de 1984, com a reserva do art. 29, parágrafo 2º, que permite que o Estado não se considere obrigado ao dispositivo que determina a submissão da questão não resolvida por negociação a arbitragem. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

34
Q

Sobre os MECANISMOS DE PROTEÇÃO da CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da CONVENÇÃO INTERAMERICANA contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, qual a diferença entre elas em se tratando das COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS?

A

CONVENÇÃO INTERNACIONAL –> Excepcionalmente, nesse tratado, O MONITORAMENTO POR COMUNICAÇÃO INTERESTATAL NÃO É UMA CLÁUSULA FACULTATIVA, SENDO OBRIGATÓRIA para todos os Estados-partes e, portanto, para o Brasil, conforme o artigo 11, 1. Se um Estado Parte julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte interessado. Num prazo de 3 meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

            * relatórios periódicos; comunicação interestadual; peticionamento individual.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA –> Artigo 15. A fim de monitorar a implementação dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção: Qualquer Estado Parte pode (facultativa), quando do depósito de seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as COMUNICAÇÕES EM QUE UM ESTADO PARTE ALEGUE QUE OUTRO ESTADO PARTE incorreu em violações dos direitos humanos dispostas nesta Convenção. Nesse caso, serão aplicáveis todas as normas de procedimento pertinentes constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos assim como o Estatuto e o Regulamento da Comissão;

            * PETIÇÕES INDIVIDUAIS; COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS; CONSULTAR A COMISSÃO; CORTE INTERAMERICANA; COMITÊ Interamericano
35
Q

Sobre a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. Bem como, a criação de um COMITÊ sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. E Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção.
Já o Protocolo facultativo à Convenção de Nova Iorque, reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para?

A

1) receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.

        * O Comitê NÃO RECEBERÁ comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo. 
        * A comunicação for anônimas.

2) O Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as MEDIDAS DE NATUREZA CAUTELAR que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.

36
Q

No que consiste na visão de Mazzuoli a situação de invisibilidade social?

A

Sobre as pessoas em situação de rua, tais pessoas – que compõem talvez a mais estigmatizada categoria dentre as minorias e grupos vulneráveis – têm sofrido histórico abandono e discriminação por parte da sociedade e do Estado, ficando à margem da proteção mínima que a todo cidadão se destina.

       * Na visão de Mazzuoli: “A situação de invisibilidade social das pessoas em situação de rua – trata-se de pessoas socialmente ‘invisíveis’ aos olhos da sociedade e do poder público – é flagrante e demanda do Estado políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda, à reinserção de egressos do sistema prisional e também ao combate às drogas, sem o que a situação desse grupo só tende a piorar. A isso se somam as dificuldades decorrentes da política econômica, da sociedade de consumo e das exigências da competitividade que excluem os menos favorecidos de condições efetivas de alcançar um patamar mínimo de sobrevivência para além das ruas.”
37
Q

A “situação de rua”, numa visão tradicional, entende-se por “situação de rua” (homelessness, em inglês) tanto a falta de habitação convencional regular de determinada pessoa, e sua consequente morada em vias ou logradouros públicos, sem abrigo, proteção ou condições mínimas de higiene, como também o seu recolhimento em unidades de acolhida (v.g., abrigos de emergência, públicos ou privados) para pernoite temporário ou morada provisória. Essa, como se vê, é definição que compreende apenas parte do problema, o da falta de moradia de um cidadão. Uma definição tridimensional de situação de rua (baseada no Direito Internacional dos Direitos Humanos) foi proposta por Leilani Farha, Relatora Especial da ONU sobre moradia adequada como componente do direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito à não discriminação neste contexto. Em seu Relatório, a Relatora propôs que a “situação de rua” seja compreendida sob três aspectos distintos, quais sejam?

A

1) como AUSÊNCIA DE MORADIA, tanto sob o aspecto material de uma habitação minimamente adequada quanto sob o aspecto social de um lugar seguro, para estabelecer uma família ou relações sociais, e participar da vida em comunidade;

2) como FORMA DE DISCRIMINAÇÃO SISTÊMICA e DE EXCLUSÃO SOCIAL, pois a privação de um lar dá lugar a uma identidade social por meio da qual as pessoas em situação de rua formam um grupo social sujeito à discriminação e estigmatização;

3) como RECONHECIMENTO ÀS PESSOAS nessa situação de direitos que são resilientes na luta pela sobrevivência e dignidade.