13) Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do TRÁFICO DE PESSOAS, Especialmente Mulheres e Crianças Flashcards
A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ou CONVENÇÃO DE PALERMO, é o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional. Ela foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15/11/00, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29/09/03. A Convenção em comento é complementada por três protocolos que abordam áreas específicas do crime organizado: O Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; O Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; O Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando da Convenção de Palermo, mais especificamente do Protocolo Adicional de Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, prevê Objetivos de: a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando da Convenção de Palermo, mais especificamente do Protocolo Adicional de Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, prevê que: A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando da Convenção de Palermo, mais especificamente do Protocolo Adicional de Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, prevê que: O CONSENTIMENTO dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração (prostituição; trabalho ou serviços forçados; remoção de órgãos), será considerado RELEVANTE se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos de (ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* É IRRELEVANTE se tiver sido utilizado o meio da ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade.
Em se tratando da Convenção de Palermo, mais especificamente do Protocolo Adicional de Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, prevê que: O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos (ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando da Convenção de Palermo, mais especificamente do Protocolo Adicional de Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, prevê que: O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando da Convenção de Palermo, mais especificamente do Protocolo Adicional de Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, prevê como forma de
Denúncia, se Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Uma organização regional de integração econômica deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estabelece que os Estados Partes devem respeitar as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado, garantindo que pessoas com menos de quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades e abstendo-se de recrutá-las para suas forças armadas. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. Entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis à criança em casos de conflito armado. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para impedir que menores de 15 anos de idade participem diretamente de hostilidades. Os Estados Partes devem abster-se de recrutar menores de 15 anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem indivíduos que tenham completado 15 anos de idade, mas que tenham menos de 18 anos, os Estados Partes devem dar prioridade aos mais velhos.
Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), Há expressa previsão da irrelevância de consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, pela presunção absoluta de vulnerabilidade, mesmo que não obtido por meio de ameaça e uso da força. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Observe que o art. 3º,”b” do Protocolo prevê que “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a)”. No entanto, a alínea “a”, mencionada no dispositivo, indica que deve haver recurso “. Logo, à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração” - ou seja, não há presunção de vulnerabilidade absoluta, como indicado na alternativa.
Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), Há expressa previsão de sua aplicabilidade para a prevenção e o combate às infrações nele previstas, independentemente do caráter transnacional ou do envolvimento de grupos criminosos organizados. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Como regra, o Protocolo aplica-se especificamente às infrações de natureza transnacional e que envolvem grupo criminoso organizado, ao contrário do indicado na alternativa. Veja o que diz o art. 4º do Protocolo: “O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5º do presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas infrações’.
Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), Há expressa determinação de que os Estados-Partes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas, com expressa menção à modalidade tentada. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
De fato, há determinações neste sentido no art. 5º do Protocolo. Veja: Art. 5º.1, Protocolo: “Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3º do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente. 2. Cada Estado Parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais: a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; e c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem”.
Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), O termo criança é definido como qualquer pessoa com idade inferior a 12 anos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Tanto no Protocolo quanto em outros tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, o termo é associado às pessoas menores de dezoito anos. Veja o que diz o art. 3º, “d” do Protocolo: “O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos”.
Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), O recrutamento de pessoas, adultas ou crianças, para fins de exploração, é considerado tráfico de pessoas, desde que haja o emprego de ameaça, uso da força, ou qualquer outra forma de coação ou engano. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Observe que o art. 3º, “c” do Protocolo indica que estas condutas caracterizam o tráfico de pessoas mesmo que não haja “ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”, que são os meios previstos na alínea “a” do art. 3º do Protocolo. Veja, a propósito, o que diz o art. 3º, “c” deste documento: Art. 3º, “c”, Protocolo: “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo”.