1) Teoria geral dos direitos humanos Flashcards

1
Q

O conceito de direitos humanos para André de Carvalho Ramos, é de que os direitos humanos “consistem em um conjunto de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam, e de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos.” Verdadeiro ou Falso?

A

VERDADEIRO!

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2
Q

Quais são as ideias chave dos direitos humanos? (U-E-S-R-I)

A

o UNIVERSALIDADE: Reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos, combatendo a visão estamental de privilégios de uma casta de seres superiores.

o ESSENCIALIDADE: Reconhecimento de que os direitos humanos apresentam valores indispensáveis e que todos devem protegê-los.

o SUPERIORIDADE NORMATIVA: Os direitos humanos são superiores às demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender a “razões de Estado”; logo, os direitos humanos representam preferências preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer.

o RECIPROCIDADE: Não há só o estabelecimento de deveres de proteção de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como um todo.

o INDIVISIBILIDADE: Significa que os direitos civis e políticos não sobrevivem sem os direitos sociais, econômicos e culturais e direitos difusos, e vice-versa.

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3
Q

Qual é o grande FUNDAMENTO dos direitos humanos? E o que é esse fundamento?

A

É a DIGNIDADE HUMANA o grande fundamento dos direitos humanos.

Podemos entender a dignidade como a qualidade intrínseca que se atribui a cada pessoa pelo simples fato de existir.

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4
Q

Qual o conceito de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?

A
  • O conceito atual de dignidade humana foi desenvolvido pelo filósofo KANT em sua obra “Fundamentação metafísica dos costumes”. Ele diferencia pessoas e coisas nos seguintes termos:
            * coisas têm preço, pessoas têm dignidade.
  • Sob um ENFOQUE MORAL, consistente na máxima de Kant segundo a qual o homem é um fim em si mesmo
  • Sob um ENFOQUE MATERIAL, é relativo à manutenção do mínimo existencial.
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5
Q

Qual a influencia da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e seus reflexos na ordem interna e externa?

A
  • Ordem interna: Art. 1º da CF/88 (FUNDAMENTOS da república federativa brasileira): III - a dignidade da pessoa humana; Art. 4º da CF/88 (PRINCÍPIOS da república federativa brasileira): II - prevalência dos direitos humanos;
  • Ordem externa: Conforme previsto no preâmbulo e no artigo 1.º da DUDH: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo […] Artigo 1.º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
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6
Q

A dignidade da pessoa humana é um direito fundamental? Qual a relação entre a dignidade e os direitos fundamentais?

A

O entendimento que predomina é o de que a dignidade não é um direito, pois não é algo concedido pelo ordenamento. Ela é considerada uma “qualidade intrínseca do ser humano”.

Os direitos fundamentais existem justamente com o objetivo de proteger a dignidade e de promover as condições de uma vida digna para o ser humano. A dignidade é como se fosse um núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais.

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7
Q

No que consiste a característica dos direitos humanos da CENTRALIDADE?

A

Os direitos humanos ocupam atualmente uma posição central, tanto no Direito Constitucional como no Direito Internacional. Trata-se de uma verdadeira filtragem pro persona”, na qual todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a promoção da dignidade humana. A dignidade humana é o epicentro axiológico, tanto da ordem constitucional, quanto do direito internacional dos direitos humanos, surgido após a Segunda Guerra Mundial.

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8
Q

Da característica UNIVERSALIDADE dos direitos humanos , decorre uma chamada de INERENCIA desses direitos, onde a soberania dos Estados é mitigada, entendendo-se que a proteção dos direitos humanos é um tema de interesse internacional e não pode estar reservado à jurisdição de cada Estado. Pode-se afirmar que os direitos humanos são TRANSNACIONAIS, ou seja, devem ser reconhecidos onde quer que os indivíduos estejam.

Essa afirmação é VERDADEIRA ou FALSA?
Onde se aplica tais característica?

A

VERDADEIRA!

Essa característica é especialmente importante na proteção dos direitos de apátridas e refugiados. “Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo de nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos”.

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9
Q

No que consiste A HERMENÊUTICA DIATÓPICA para Boaventura de Souza Santos?

A
  • A HERMENÊUTICA DIATÓPICA, está ligada ao MULTICULTURALISMO, pois esse é uma precondição de uma relação equilibrada entre a competência global e a competência local, que constituem os dois atributos de uma política de direitos humanos.
       * Logo, a compreensão das diversidades entre as culturas na aplicação dos direitos humanos deve ceder espaço a uma concepção multicultural, que pode ser atingida por meio da técnica da HERMENÊUTICA DIATÓPICA, como forma de permitir a interpretação da diversidade no contexto de um diálogo intercultural, assimilando e aceitando as diferenças existentes.
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10
Q

No que consiste a característica dos direitos humanos da INDIVISIBILIDADE? Quais outros dois princípios estão coligados a essa característica segundo MAZZUOLI?

A
  • Significa que todos os direitos humanos devem ter a mesma proteção jurídica, uma vez que, todos são essenciais para uma vida digna. O objetivo da indivisibilidade é fazer com que os Estados protejam tanto os direitos de primeira, quanto de segunda dimensão, garantindo o mínimo existencial, ou seja, condições materiais mínimas de sobrevivência digna do indivíduo.
        * A divisão dos direitos humanos em: direitos civis X políticos e direitos sociais, econômicos e culturais é meramente didática.
  1. Princípio da interdependência: os direitos do discurso liberal hão de ser sempre somados com os direitos do discurso social da cidadania, além do que democracia, desenvolvimento e direitos humanos são conceitos que se reforçam mutuamente;
    2.Princípio da inter-relacionariedade: os direitos humanos e os vários sistemas internacionais de proteção não devem ser entendidos de forma dicotômica, mas, ao contrário, devem interagir em prol de sua garantia efetiva”
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11
Q

(CASO DO ARREMESSO DE ANÃO - LANCER DE NAIN): A prática ocorria em uma casa noturna na periferia de Paris, sendo proibida pela Prefeitura, com base no respeito à ordem pública. Ocorre que o próprio anão se insurgiu contra a decisão, alegando que tinha consentido com a prática, usava equipamento de segurança e tinha o direito de trabalhar. Apesar disso, o Conselho de Estado Francês manteve a proibição, utilizando-se de precedente da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre tratamento degradante. Inconformado com a decisão, o Senhor Manuel Wackenheim denunciou a França perante o Comitê dos Direitos Humanos, órgão de monitoramento do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos, alegando violação aos seus direitos à liberdade, à vida privada e ao trabalho. O Comitê arquivou o caso, entendendo que o “arremesso de anão” foi proibido por violar a dignidade humana, que por si só, limitava a autonomia da vontade do indivíduo. QUAL A CARACTERISTICA DOS DIREITOS HUMANOS ESTA VINCULADA A ESSE CASO?

A

INDISPONIBILIDADE (irrenunciabilidade) - significa que não é possível que os seus titulares possam abrir mão dos seus direitos, permitir a sua violação.

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12
Q

No que consiste a característica dos direitos humanos da CONCORRÊNCIA e da CUMULATIVIDADE?

A
  • CONCORRÊNCIA - Os direitos fundamentais são direitos que podem ser exercidos ao mesmo tempo (o exercício de um não elimina o poder exercitar o outro cumulativamente).
  • CUMULATIVIDADE - O princípio da livre concorrência dos direitos fundamentais preleciona que os direitos fundamentais devem conviver entre si. Um, complementando ao outro e, que diante de qualquer conflito, o intérprete deverá pautar-se na necessidade de conciliá-los, em busca da máxima efetivação destes direitos tão importantes.
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13
Q

No que consiste a SOCIEDADE INCLUSIVA de André de Carvalho Ramos?

A
  • Uma sociedade pautada na defesa de direitos, tem-se como consequência o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o “DIREITO A TER DIREITOS”.
  • Não basta anunciar um direito, para que o seu dever de proteção ocorrá automaticamente. Pelo contrário, é possível o conflito e a colisão entre direitos, a exigir sopesamento e preferência entre os valores envolvidos.
  • Por conta disso, nasce a necessidade de compreendermos a convivência entre os direitos humanos em uma sociedade inclusiva, na qual, diversos direitos de diferentes margens de proteção interagem em si.
  • Essa atividade de ponderação é exercida pelos órgãos judiciais e internacionais de direitos humanos.”
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14
Q

Sobre a ESTRUTURA dos direitos humanos, de exemplo e explique no que consiste o direito DIREITO-PRETENSÃO; DIREITO-LIBERDADE; DIREITO-PODER; DIREITO-IMUNIDADE?

A
  • DIREITO-PRETENSÃO - Consiste na busca por algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Ex. direito à educação.
  • DIREITO-LIBERDADE - Consiste na faculdade de agir que gera ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Ex. liberdade de crença.
  • DIREITO-PODER - Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Ex. assistência da família ou advogado ao ser presa.
  • DIREITO-IMUNIDADE - Consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa impedindo que outra interfira de qualquer modo. Ex. imunidade à prisão, salvo flagrante ou autorização judicial.
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15
Q

Ensina a doutrina de André de Carvalho Ramos que os direitos humanos, quanto às funções são classificados em direitos de defesa, direitos à prestação e direitos a procedimentos e organizações. Defina essas 3 classificações por funções?

A
  • DIREITOS DE DEFESA: conjunto de prerrogativas do indivíduo voltada para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular.
    * Direitos ao não impedimento (liberdade de expressão).
    * Direitos ao não embaraço (intimidade, inviolabilidade domiciliar).
    * Direitos a não supressão a (propriedade).
  • DIREITOS À PRESTAÇÕES: exigem uma obrigação de atuação estatal para assegurar a efetividade dos direitos humanos.
    * a) prestações jurídicas (devido processo legal, por exemplo);
    * b) prestações materiais (saúde, por exemplo).
  • DIREITOS À PROCEDIMENTOS E INSTITUIÇÕES: são aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos direitos humanos.
    * O autor não menciona exemplos, mas, considera-se a existência e estruturação das polícias como exemplo.
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16
Q

No que consiste a TEORIA DOS 4 STATUS de GEORG JELLINEK?
OBS.: essa classificação ensejou em 3 classificações de direitos: direitos humanos de defesa; prestacionais e de participação!

A
  • Foi desenvolvida, no final do século XIX, por Georg Jellinek, no contexto de REPÚDIO AO JUSNATURALISMO e defesa da ideia de que os direitos humanos devem ser POSITIVADOS EM NORMAS JURÍDICAS estatais para que possam ser garantidos e concretizados. Assim, a classificação é pautada no caráter positivo dos direitos positivados pelo estado e na relação vertical (desigual) entre indivíduos e Estado.
        * Não abarca as relações entre particulares (horizontais) e nem os direitos difusos e coletivos de terceira geração. 
  1. STATUS PASSIVO (subjectionis): o indivíduo se encontra em posição de subordinação perante o Estado.
  2. STATUS NEGATIVO (libertatis): é o conjunto de limitações à ação do Estado, respeitando direitos individuais - liberal ou clássica dos direitos humanos.
  3. STATUS POSITIVO (civitatis): conjunto de pretensões do indivíduo para invocar a atuação do Estado em prol dos seus direitos. O indivíduo tem o poder de provocar o Estado para que interfira e atenda seus pleitos.
  4. STATUS ATIVO (activus): é o conjunto de prerrogativas e faculdades que o indivíduo possui para participar da formação da vontade do Estado, refletindo no exercício de direitos políticos.
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17
Q

Conforme leciona André de Carvalho Ramos, a proteção dos direitos essenciais ao ser humano no plano internacional recai em três eixos, sendo esses?

A

1) Internacionalização dos Direitos Humanos;

2) Direito Internacional Humanitário;

3) Direitos dos Refugiados;

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18
Q

Os DIREITOS HUMANOS e o DIREITO CONSTITUCIONAL se confundem em sua essência?

A

NÃO. Apesar de tratam de temas com igual fundamento valor axiológico da dignidade humana, contudo, as disciplinas não se confundem, e seguem uma lógica diferenciada.

       * O Direito Constitucional é regido por um princípio de hierarquia.

       * Os Direitos Humanos é regido pelo princípio do pro homine ou pro persona.
19
Q

Após o surgimento de um SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS (ONU e DUDH), que surgiram após Segunda Guerra Mundial, houve mudanças no entendimento no SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, bem como no DIREITO CONSTITUCIONAL, quais são elas?

A
  • Tem como pano de fundo o famoso paradigma do Estado Democrático de Direito, e o objetivo promover a dignidade humana e a cidadania, resguardando o direito mais básico de todos os seres humanos: “O DIREITO A TER DIREITOS”, na expressão de HANNAH ARENDT.
  • Esse paradigma do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO TAMBÉM TRAZ NOVIDADES PARA O DIREITO CONSTITUCIONAL, surgindo o movimento do NEOCONSTITUCIONALISMO, com uma releitura do constitucionalismo como forma de limitação dos poderes do estado apenas, atualizando e abrindo o Direito Constitucional a uma maior força normativa da constituição. Assim, as Constituições passaram a abrir espaço para que os ordenamentos jurídicos, cada qual a seu modo, internalizem os tratados internacionais de proteção de direitos humanos.
          * Nota-se uma INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL e, ao mesmo tempo, uma CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.
20
Q

Sobre o NEOCONSTITUCIONALISMO, em sua 5º FASE, tem como caracteristicas, ser um Marco HISTÓRICO (a redemocratização), bem como, ser um Marco FILOSÓFICO (o pós-positivismo) e um Marco POLÍTICO (força normativa da constituição e à expansão da jurisdição constitucional).
Esse movimento, se nota de extrema importância para os direitos humanos, uma vez que, busca-se dentro dessa nova realidade não mais atrelar o constitucionalismo apenas a ideia de limitação do poder político, mas, acima disso, busca-se uma maior EFICÁCIA CONSTITUCIONAL (força normativa da constituição), passando o seu texto, a ter um caráter efetivo, pois prevê de forma expressa direitos fundamentais, logo, prestações prometidas a serem cumpridas pelo Estado, sendo uma efetiva uma BUSCA PELA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

        *  HISTÓRICO - busca a redemocratização dos países.
        
        *  Marco FILOSÓFICO - o pós-positivismo que visa superar a dicotomia entre o Positivismo e o Jusnaturalismo, indo além da legalidade estrita e confrontando o positivismo, pois a legitimidade do direito não advém apenas da lei é necessário analisar componentes para que se produza o mínimo de justiça.
        
        *  Marco POLÍTICO - consistente na força normativa da constituição e à expansão da jurisdição constitucional.
21
Q

Qual é a estrutura normativa ou arquitetura internacional dos direitos humanos?

A

Temos dois grandes sistemas de proteção:

  • SISTEMA GLOBAL ou ONUSIANO - Que é competente para julgar e avaliar violações ocorridas em qualquer Estado que dele participe.
  • SISTEMAS REGIONAIS (europeu, americano e africano) - Que para se definir sua competência, deve-se verificar o local (locus geográfico) da violação, independentemente da nacionalidade da vítima.
          *	Por exemplo, se os direitos de um francês forem violados no Brasil, a competência será do sistema regional americano (interamenricano). Por outro lado, se um brasileiro tiver seus direitos violados na França, a competência será do sistema regional europeu.
22
Q

Existe diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais? No que a CONSTITUCIONALIZAÇÃO interfere nessa diferença?

A
  • Os direitos HUMANOS são direitos protegidos por normas de direito internacional (Tratados e Convenções de direitos humanos).
  • Os direitos FUNDAMENTAIS são os direitos previstos na Constituição e na legislação interna de cada país.
           *	CONSTITUCIONALIZAÇÃO dos Direitos humanos, são os direitos fundamentais consagrados em diplomas normativos de cada Estado, enquanto a expressão direitos humana é empregada para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional. Como forma de limitar a atuação do estado, garantindo direitos a constitucionalização de direitos humanos expressos no texto constitucional.
23
Q

Qual é o FUNDAMENTO dos direitos humanos?

A
  • É a DIGNIDADE HUMANA. Como esclarece André de Carvalho Ramos, é possível vislumbrar a essencialidade ou fundamentalidade material e formal dos direitos humanos:
        *	“Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser: Formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados; Material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.”
24
Q

Quais são os deveres decorrentes da consagração da dignidade como FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA federativa do Brasil? Quais as consequências jurídicas disso?

A
  • O primeiro dever - De respeito à dignidade da pessoa humana, sendo imposto tanto aos particulares como aos poderes públicos.
  • O segundo dever - De proteção, principalmente aos poderes públicos, criminalizando condutas, por exemplo.
  • O terceiro dever - De promoção de condições mínimas para uma vida humana.
25
Q

Em se tratando da característica da UNIVERSALIDADE dos direitos humanos, podemos entendê-la em três planos distintos: consistindo essa na atribuição de que todos os seres humanos são dotados de uma dignidade que lhes é inerente, não importando a nacionalidade, opção política, crença, orientação sexual ou qualquer outra qualidade adicional (da TITULARIDADE). Os direitos humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios (a CULTURAL). A universalidade é uma META POLÍTICA de estabelecer por todo o mundo um quadro de proteção dos direitos humanos. Daí decorre a possibilidade de um indivíduo que tiver seu direito violado no âmbito interno, recorrer a instâncias internacionais para garantir a proteção dos seus direitos. Assim, essa característica possibilita o monitoramento internacional, bem como a responsabilização (a TEMPORAL). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

Em se tratando da característica da LIMITABILIDADE (NÃO SÃO ABSOLUTOS), significa que, apesar de os direitos humanos serem essenciais e gozarem de superioridade normativa, não são direitos absolutos. Existem limites que podem ser impostos ao exercício de um direito em nome da preservação de outro. Em um Estado Democrático de Direito, essa limitação só pode ocorrer por PREVISÃO LEGAL e sua interpretação requer uma argumentação jurídica racional, transparente e convincente, de modo a evitar qualquer tipo de arbítrio. Os tribunais constitucionais se deparam, frequentemente, com a colisão entre direitos fundamentais e os limites das restrições a esses direitos. Como pode ser feito tal controle?

A

Deve-se observar o princípio da proporcionalidade, não deve ser entendido como sinônimo de razoabilidade. A análise a ser feita é mais ampla e envolve três subprincípios. São eles:

  • 1) Adequação: O meio escolhido foi o mais “adequado”?
  • 2) Necessidade: O meio escolhido foi o menos “danoso”?
  • 3) Proporcionalidade em sentido estrito: O meio escolhido foi o de melhor “custo-benefício”?
       *	Dessa forma, o princípio da proporcionalidade é útil para validar atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo que limitem direitos fundamentais e também para legitimar as decisões do Poder Judiciário. O juiz, ao concretizar um direito fundamental, deve ter em mente que a sua decisão deve ser adequada, necessária (não excessiva e suficiente) e proporcional em sentido estrito. 
    
       *	Na expressão de Georg Jellinek: “Não se abater pardais disparando canhões”.
27
Q

No que consiste as chamadas normas “JUS COGENS” e a característica dos direitos humanos, ligados a essas nromas?

A
  • São NORMAS IMPERATIVAS, obrigatórias, DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Refletem crenças sedimentadas pela comunidade internacional, que independem da aquiescência dos sujeitos de direito internacional e não podem ser alteradas, salvo por outra norma de JUS COGENS. Portanto, essas normas não podem ser violadas.
             * NO PLANO INTERNO, os tratados internacionais de proteção de direitos humanos costumam ser equiparados às normas constitucionais, pela importância de seu conteúdo. Logo, possuem SUPERIORIDADE NORMATIVA, se comparados às demais normas do ordenamento jurídico interno. 
    
             * Já NO PLANO INTERNACIONAL, são normas compreendidas como IMPERATIVAS, de valores essenciais para a comunidade internacional, como um todo, possuindo superioridade normativa em caso de colisão com outras normas do Direito Internacional. 
    
             * Além de serem obrigatórias, as normas de jus cogens não podem ser alteradas pela vontade de um Estado. A sua derrogação só pode ocorrer se aprovada pela comunidade internacional, como um todo. Assim, um Estado não pode violar uma norma cogente. EX.: princípio da igualdade e proibição de discriminação; proibição da escravidão; proibição da tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; princípio da não devolução (non-refoulement); proibição de desaparecimento forçado; proibição da prática de crimes contra a humanidade; proibição genérica do uso da força nas relações internacionais; princípio da autodeterminação dos povos etc. Infelizmente, como ressalta o autor, os Estados não respeitam essas normas como deveriam.
28
Q

Sobre os PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, no que consiste o princípio da interpretação PRO HOMINE ou PRO PERSONA? Bem como, no que consiste o princípio da Máxima efetividade?

A

1) Princípio pro homine (ou pro persona) - Exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre a que tem por objetivo, a “MAIOR PROTEÇÃO DA PESSOA HUAMANA”.

2) Máxima efetividade (regra do efeito útil, effet utile ou principle of effectiveness) - A interpretação deve ter por resultado a que mais proteja e efetive os direitos humanos.

29
Q

Em se tratando da EFICÁCIA, essa pode ser defina como sendo uma forma de algo que produz efeitos. Essa eficácia, no plano SOCIAL normativa, se verifica na hipótese da norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, já em se tratando do plano JURÍDICA normativo, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas. Ademais, na analise do prisma da EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS, tem-se a Tradicional forma VERTICAL, onde surge do ESTADO LIBERAL e problematiza uma oposição entre ESTADO em conflito com o INDIVÍDUO, logo, são oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

30
Q

Em se tratando da EFICÁCIA, essa pode ser defina como sendo uma forma de algo que produz efeitos. Essa eficácia, no plano SOCIAL normativa, se verifica na hipótese da norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, já em se tratando do plano JURÍDICA normativo, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas. Ademais, na analise do prisma da EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS, tem-se a forma HORIZONTAL, com o surgimento do ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL e, posteriormente, do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que consiste na aplicação direta desses direitos nas relações entre particulares, sob o argumento de que as pessoas nas suas relações estariam situadas num patamar de horizontalidade, num mesmo nível. Logo, é a oponibilidade dos direitos aos particulares, no âmbito de suas relações privadas. Nesses casos, cite os 2 pressentes judiciais, bem como, o precedente jurisprudencial já aplicado pelo STF?

A

1) Leading case de eficácia horizontal o famoso “caso Luth”, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão em 1958, no qual aquela Corte teorizou as ideias de dimensão objetiva e de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, no caso do filme que divulgava ideias nazistas (houve um boicote ao filme).

2) Leading case de eficácia horizontal o “caso Lebach”, na qual se reconheceu o direito de uma emissora de televisão de divulgar um documentário sobre um episódio de interesse público não poderia comprometer direitos fundamentais de uma pessoa que envolvia no episódio. (soldados foram brutalmente assassinados na Alemanha).

3) No STF, os DIREITOS FUNDAMENTAIS DEVEM SER RESPEITADOS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. Isso quer dizer que em todo processo que se desenvolva em associações e outras entidades deve-se respeitar o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. No caso concreto, decidiu-se pela não concessão de recurso a uma associações privadas, que excluiu um de seus sócios do quadro da entidade sem lhe garantir o amplo direito à defesa (seus regramentos legais não são absoluto e comportam restrições constitucionais).

31
Q

Em se tratando da EFICÁCIA, essa pode ser defina como sendo uma forma de algo que produz efeitos. Essa eficácia, no plano SOCIAL normativa, se verifica na hipótese da norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, já em se tratando do plano JURÍDICA normativo, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas. Ademais, na analise do prisma da EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS, tem-se a forma DIAGONAL e a VERTICAL COM REPERCUSSÃO LATERAL, de exemplo sobre ambas?

A

1) DIAGONAL –> crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores.

2) VERTICAL COM REPERCUSSÃO LATERAL –> ATIVISMO JUDICIAL assegurando o direito a saúde.

32
Q

Após a promulgação da DUDH, em 1948, foram feitos estudos na Comissão de Direitos Humanos da ONU, com a intenção era elaborar um tratado internacional de direitos humanos que contivesse todos os direitos humanos reconhecidos pela comunidade internacional. Entretanto, principalmente em decorrência do CONFLITO IDEOLÓGICO no contexto da Guerra Fria entre os blocos capitalista e socialista, não foi possível a elaboração de um tratado único (texto com natureza vinculante) que protegesse todas as espécies de direitos humanos. Diante desse cenário, no que consiste os Direitos CIVIS e POLÍTICOS? E onde estão previstos?

A

1 - No Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o (Pacto de San José), se referem aos direitos civis e políticos. Inglaterra – 1.215 – Magna Carta; EUA – 1.776 – Declaração de Independência Americana; EUA – 1.787 – Constituição Americana; França – 1.789 – Revolução Francesa; França – 1.791 – Constituição Francesa;

2 - CIVIS são direitos que se referem à autonomia do indivíduo contra interferências indevidas do Estado. São exemplos: vida, integridade física e mental, liberdade de locomoção, liberdade de expressão, garantias judiciais, liberdade de reunião e associação etc.

3 - POLÍTICOS são direitos de participação, ativa ou passiva, na tomada de decisões políticas e na gestão da coisa pública. São exemplos: direito de votar e ser votado, o direito de participar, sem discriminação, da condução dos negócios públicos do país etc.

33
Q

Após a promulgação da DUDH, em 1948, foram feitos estudos na Comissão de Direitos Humanos da ONU, com a intenção era elaborar um tratado internacional de direitos humanos que contivesse todos os direitos humanos reconhecidos pela comunidade internacional. Entretanto, principalmente em decorrência do CONFLITO IDEOLÓGICO no contexto da Guerra Fria entre os blocos capitalista e socialista, não foi possível a elaboração de um tratado único (texto com natureza vinculante) que protegesse todas as espécies de direitos humanos. Diante desse cenário, no que consiste os Direitos ECONÔMICOS, SOCIAIS e CULTURAIS? E onde estão previstos?

A

1 - No Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDSEC) e o (Protocolo facultativo de San Salvador), se referem aos direitos sociais, econômicos e culturais. Constituição Mexicana de 1917 (direito dos trabalhadores). Constituição Alemã de Weimar de 1919;
o CADH, NÃO DESENVOLVEU os direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos são mencionados no art. 26 da Convenção Americana, entretanto, o tratado não cuida de sua proteção específica, fazendo alusão apenas ao direito ao desenvolvimento progressivo. Posteriormente, tais direitos sociais, econômicos e culturais foram desenvolvidos no PROTOCOLO FACULTATIVO DE SAN SALVADOR.

2 - ECONÔMICOS estão relacionados à vida econômica do país. São exemplos: Podemos mencionar a liberdade de associação sindical, o direito de greve, os direitos dos trabalhadores, de forma geral, o direito de estar protegido contra a fome etc.

3 - SOCIAIS, são aqueles que asseguram uma vida material digna, exigindo prestações positivas do Estado. o São exemplos: os direitos a um nível de vida adequado, com alimentação, MORADIA e vestimenta, direito à saúde, direito à educação etc.

4 - CULTURAIS se relacionam à participação do indivíduo na vida cultural de uma comunidade. São exemplos: o direito de participar da vida cultural e desfrutar do progresso científico e o direito a ações estatais efetivas para conservação, desenvolvimento e difusão da cultura e da ciência.

34
Q

Quem foi o primeiro autor a falar em “GERAÇÕES” de direitos humanos? Bem como, esse termo esta correto devido a própria características dos direitos humanos?

A

1 - O primeiro a falar em gerações foi KAREL VASAK, jurista de origem tcheca, naturalizado francês, em 1979, que em uma conferência proferida no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (França), comparou as gerações à bandeira francesa e ao lema da revolução. O azul seria a liberdade, o branco a igualdade e o vermelho, a fraternidade, ou solidariedade.

2 - (HISTORICIDADE),essa característica também ressalta a ideia de que não são inalteráveis, ao contrário, são direitos em constante evolução e construção. De acordo com Norberto Bobbio, em sua obra, “A Era dos Direitos”, os direitos humanos são resultado de um processo histórico, de luta, não surgiram de uma hora para outra, e todos de uma só vez. Assim, falamos em gerações ou dimensões de direitos. O termo dimensão tem sido mais utilizado na atualidade, sendo considerado mais adequado, por não reforçar a falsa ideia de que uma geração substituiria a outra.

35
Q

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as LIBERDADES CLÁSSICAS, negativas ou formais – realçam o PRINCÍPIO DA LIBERDADE e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as LIBERDADES POSITIVAS, reais ou concretas – acentuam o PRINCÍPIO DA IGUALDADE, os direitos de terceira geração, se materializam em poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.

36
Q

Sobre as “GERAÇÕES” de direitos humanos, a TERCEIRA GERAÇÃO, Envolvem os direitos de fraternidade, são os direitos de fraternidade, ou solidariedade, de titularidade coletiva, chamados direitos difusos, coletivos em sentido amplo, transindividuais ou metaindividuais. É típico dos pós Segunda Guerra Mundial, no âmbito do paradigma do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. São direitos de toda a humanidade, oriundos da constatação da vinculação do homem ao planeta Terra, com seus recursos finitos, divisão desigual de riquezas e ameaças à sobrevivência humana. Citem-se como exemplos: meio-ambiente, patrimônio histórico, direito à comunicação, direitos da criança e do adolescente, direito dos idosos, direito à paz (para Karel Vasak). Por fim, resta aduzir que esses direitos não são tratados pela DUDH e nem mencionados por ela. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Os direitos de terceira dimensão não são tratados pela DUDH. Ela apenas menciona, no seu art. I, o valor da FRATERNIDADE, sem desenvolvê-lo ao longo do texto.

37
Q

Sobre as “GERAÇÕES” de direitos humanos, no que consiste a QUARTA GERAÇÃO Na visão de Norberto Bobbio e a QUARTA GERAÇÃO Para Paulo Bonavides?

A

1) Bobbio, teríamos direitos novos, decorrentes da evolução da sociedade, como informática, biotecnologia, medicina genética etc.

2) Bonavides, derivam da globalização dos direitos humanos, correspondendo aos direitos de participação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética, fundada na defesa da dignidade humana contra intervenções abusivas do Estado ou de particulares.

38
Q

Sobre as “GERAÇÕES” de direitos humanos, teríamos doutrinadores assegurando a QUINTA GERAÇÃO, defendendo um direito da esperança, composta pelo direito à paz em toda a humanidade. Bem como uma suposta SEXTA GERAÇÃO, defendendo um direito à água. E por fim, uma SÉTIMA GERAÇÃO, defendendo que a probidade administrativa constitui-se em direito fundamental da pessoa humana e da sociedade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

39
Q

Em se tratando dos Usos possíveis da dignidade humana em decisões judiciais na jurisprudência, Cite uma decisão do STF sobre cada uso possível, sobre:

1 - NOVOS DIREITOS, ou EFICÁCIA POSITIVA;

2 - INTERPRETAÇÃO adequada;

3 - criar limites à ação (EFICÁCIA NEGATIVA);

4 - FUNDAMENTAR O JUÍZO DE PONDERAÇÃO E ESCOLHA DA PREVALÊNCIA DE UM DIREITO em prejuízo de outro.

A

1) O STF reconheceu o “direito à busca da felicidade”; modelos familiares diversos da concepção tradicional, determinando que “a paternidade socioafetiva”.

2) O STF reconheceu que o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz.

3) STF reconheceu para traçar limites ao uso desnecessário de algemas e no uso de tortura por agentes do Estado;

4) STF reconheceu no direito à informação genética em detrimento do direito à segurança jurídica; Na liberdade de expressão, o STF pronunciou-se sobre a proibição de discursos antissemitas, não sendo compatível com discursos de preconceito e incitação de ódio; proibição da prova ilícita;

40
Q

O conceito de dignidade humana é POLISSÊMICO e ABERTO, em permanente processo de desenvolvimento e construção. Há dois elementos que caracterizam a dignidade humana: o elemento positivo e o elemento negativo. No que consiste cada um?

A
  • O ELEMENTO NEGATIVO - consiste na proibição de se impor tratamento ofensivo, degradante ou ainda discriminação odiosa a um ser humano.
             * Por isso, a própria Constituição dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, III) e ainda determina que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI). 
  • O ELEMENTO POSITIVO - consiste na defesa da existência de condições materiais mínimas de sobrevivência a cada ser humano.
             * Nesse sentido, a Constituição estabelece que a nossa ordem econômica tem “por fim assegurar a todos existência digna” (art. 170, caput).
41
Q

Define Luis Roberto Barroso que o “PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA expressa um conjunto de valores civilizatórios que se pode considerar incorporado ao patrimônio da humanidade. Dele se extrai o sentido mais nuclear dos direitos fundamentais, para tutela do MÍNIMO EXISTENCIAL e da PERSONALIDADE HUMANA, tanto na dimensão física como na moral”. Por fim, Barroso sustenta que a dignidade humana é um princípio que pode ser dividido em três componentes, quais são?

A
  • 1) Consiste no valor intrínseco de cada ser humano, que é único e especial, merecendo proteção;
  • 2) Consiste na autonomia, que permite que cada indivíduo tome decisões que devem ser respeitadas;
  • 3) Consiste no valor comunitário, que consiste na interferência estatal e social legítima na fixação dos limites da autonomia.
42
Q

Os direitos humanos gozam do atributo da relatividade na medida em que podem entrar em rota de colisão entre eles, especialmente diante da complexidade da sociedade moderna. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * RELATIVIDADE - Os direitos humanos gozam do atributo da relatividade na medida em que podem entrar em rota de colisão entre eles, especialmente diante da complexidade da sociedade moderna. Necessário reconhecer, portanto, que direitos humanos não são absolutos, pois devem conviver especialmente com outros direitos e valores essenciais para uma vida digna, no complexo contexto da vida em sociedade.
43
Q

Sobre a Eficácia HORIZONTAL dos direitos fundamentais, com o surgimento do ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL e, posteriormente, do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, e a redefinição da clássica distinção entre público e privado, surge a ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Consiste na aplicação direta desses direitos nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES, sob o argumento de que as pessoas nas suas relações estariam situadas num patamar de horizontalidade, num mesmo nível. Logo, é a oponibilidade dos direitos fundamentais aos particulares, no âmbito de suas relações privadas. Cite 2 decisões, uma do STF e uma do STJ nesses casos?

A
  • No STF - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DEVEM SER RESPEITADOS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. Isso quer dizer que em todo processo que se desenvolva em associações e outras entidades deve-se respeitar o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). STF. 2ª Turma. RE 201819, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005.
  • Os motoristas de aplicativo têm direito ao contraditório e à ampla defesa antes de serem excluídos definitivamente das plataformas (ex: 99, Uber). é imperioso garantir, pelas vias pertinentes, o contraditório e a ampla defesa também no âmbito digital, a fim de proteger o usuário que seja sumariamente banido de serviços que se tornaram imprescindíveis para a plena vivência do cidadão do século XXI. Tal entendimento se coaduna com a necessidade de garantir a EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS (EFICÁCIA HORIZONTAL IMEDIATA). Logo, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, o seu objeto social, o transporte, é de interesse público. Ademais, a imposição de descredenciamento sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa pode inviabilizar o exercício da profissão que se tornou o único meio de subsistência de milhões de brasileiros.
         * Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).